0000098-95.2016.8.26.0172
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000098-95.2016.8.26.0172 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.C.S. - I - Após analisar detidamente os autos e a defesa técnica do acusado, verifiquei não ser caso de absolvição sumária, haja vista que não vislumbro, concretamente: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude (art. 397, I, CPP); b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade (art. 397, II, CPP); c) que o fato narrado não constituiu crime (art. 397, III, CPP); ou d) que esteja extinta a punibilidade do agente (art. 397, IV, CPP). No mais, inexiste inépcia, pois os fatos que fundamentam a peça acusatória estão bem delineados. Outrossim, considerando que o presente momento é de cognição sumária, não se coadunando com uma análise mais complexa das provas, entendo que o feito deve prosseguir a fim de se angariar mais elementos e analisar com mais profundidade o caso concreto. Posto isto, e considerando que as partes não requereram a realização de diligências, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia oferecida pelo órgão ministerial contra Ramão Celestino dos Santos, vez que entende este juízo preenchidos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificada a justa causa para a ação penal - o fato é típico, há indícios de materialidade e autoria delitiva, com relação ao denunciado. II - PAUTE-SE audiência para a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu. A data deverá ser marcada pela Secretaria, por ato ordinatório, CERTIFICANDO-SE nos autos. Providência a serventia as intimações e comunicações necessárias, com as advertências legais. Caso seja necessário, desde já AUTORIZO a expedição de mandado na modalidade "urgente". Caso haja dificuldade na intimação presencial das partes e interessados, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder a realização do ato pela via remota, nos termos do artigo 1.013, § 1º, III, das NSCGJ, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a certificação da comprovação da identidade do(a) parte, observado o quanto fixado pelo C. STJ no HC n. 641.877/DF, notadamente a presença dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (a saber: número de telefone, confirmação escrita e foto individual). Para tanto, para além da certidão, o Sr. Oficial de Justiça deverá apresentar as capturas das telas das conversas com as partes. III ACOLHO o requerido pela Defesa e determino o desentranhamento das fls. 291-304. IV- Quando ao pedido da Defesa de complementação do laudo pericial (fl. 73), visando que o perito responda objetivamente a questão acerca da data provável da conjunção carnal, este não merece prosperar. Isto porque, o perito já respondeu ao quesito indicando que em razão da ruptura himenal encontrar-se cicatrizada, isso não permitiria determinar a data provável da conjunção carnal. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial. V- Junte-se nos autos folha de antecedentes atualizada do réu e certidão dos feitos que dela constar. ACOLHO ainda o requerido pelo Ministério Público e determino que OFICIE-SE ao Diretor do Instituto de Identificação do Paraná(criminal@ii.pr.gov.br) para que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes e a certidão de antecedentes criminais em nome do acusado, abrangendo todo o Estado do Paraná. O presente devidamente assinado servirá como ofício e mandado para os devidos fins. VI- Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA
OAB: 485280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000098-95.2016.8.26.0172 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.C.S. - I - Após analisar detidamente os autos e a defesa técnica do acusado, verifiquei não ser caso de absolvição sumária, haja vista que não vislumbro, concretamente: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude (art. 397, I, CPP); b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade (art. 397, II, CPP); c) que o fato narrado não constituiu crime (art. 397, III, CPP); ou d) que esteja extinta a punibilidade do agente (art. 397, IV, CPP). No mais, inexiste inépcia, pois os fatos que fundamentam a peça acusatória estão bem delineados. Outrossim, considerando que o presente momento é de cognição sumária, não se coadunando com uma análise mais complexa das provas, entendo que o feito deve prosseguir a fim de se angariar mais elementos e analisar com mais profundidade o caso concreto. Posto isto, e considerando que as partes não requereram a realização de diligências, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia oferecida pelo órgão ministerial contra Ramão Celestino dos Santos, vez que entende este juízo preenchidos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificada a justa causa para a ação penal - o fato é típico, há indícios de materialidade e autoria delitiva, com relação ao denunciado. II - PAUTE-SE audiência para a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu. A data deverá ser marcada pela Secretaria, por ato ordinatório, CERTIFICANDO-SE nos autos. Providência a serventia as intimações e comunicações necessárias, com as advertências legais. Caso seja necessário, desde já AUTORIZO a expedição de mandado na modalidade "urgente". Caso haja dificuldade na intimação presencial das partes e interessados, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder a realização do ato pela via remota, nos termos do artigo 1.013, § 1º, III, das NSCGJ, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a certificação da comprovação da identidade do(a) parte, observado o quanto fixado pelo C. STJ no HC n. 641.877/DF, notadamente a presença dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (a saber: número de telefone, confirmação escrita e foto individual). Para tanto, para além da certidão, o Sr. Oficial de Justiça deverá apresentar as capturas das telas das conversas com as partes. III ACOLHO o requerido pela Defesa e determino o desentranhamento das fls. 291-304. IV- Quando ao pedido da Defesa de complementação do laudo pericial (fl. 73), visando que o perito responda objetivamente a questão acerca da data provável da conjunção carnal, este não merece prosperar. Isto porque, o perito já respondeu ao quesito indicando que em razão da ruptura himenal encontrar-se cicatrizada, isso não permitiria determinar a data provável da conjunção carnal. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial. V- Junte-se nos autos folha de antecedentes atualizada do réu e certidão dos feitos que dela constar. ACOLHO ainda o requerido pelo Ministério Público e determino que OFICIE-SE ao Diretor do Instituto de Identificação do Paraná(criminal@ii.pr.gov.br) para que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes e a certidão de antecedentes criminais em nome do acusado, abrangendo todo o Estado do Paraná. O presente devidamente assinado servirá como ofício e mandado para os devidos fins. VI- Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP)