0000098-54.2023.8.16.0067
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cerro Azul
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000098-54.2023.8.16.0067 Processo: 0000098-54.2023.8.16.0067 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUMEN COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.116.405/0001-09) Rua Percy Guimarães Cleve, 1540 Lote 12, Quadra 124, Sala 01 - Jardim Ouro Branco - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.721-899 - E-mail: alexvolpato@hotmail.com - Telefone(s): (47) 3227-0669 Réu(s): PLENOVALE FLORESTAL S/A (CPF/CNPJ: 75.157.974/0001-82) Fazenda Agua Clara, 0 - Agua Clara - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Terceiro(s): IMA CONSULTORIA AVALIACOES E INTERMEDIACOES NO AGRONEGOCIO LTDA (CPF/CNPJ: 42.250.817/0001-68) Rua La Paz, 73 - LONDRINA/PR Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação específica pelas partes HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 151.1). 2. Em decisão saneadora, postergou-se a análise da produção de prova oral para após a realização da prova pericial (mov. 63.1). Visando obstar alegação de cerceamento de defesa, já que a parte ré arguiu a exceção de usucapião como matéria de defesa, cuja demonstração demanda, em regra, a produção de prova testemunhal acerca da posse exercida sobre o imóvel, defiro a produção de prova oral. 3. Designo audiência de instrução e entrevista para o dia 09 de setembro de 2026, às 13:30 horas. 4. Intimem-se pessoalmente as partes que prestarão depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC) caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, §1º, do CPC). 5. Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, em número máximo de 03 (três) para cada polo da demanda (art. 357, §7º), sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho). 6. Por força do disposto no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do Juízo, cumprindo, ainda, ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação acarreta a desistência da oitiva da testemunha. 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUMEN COMéRCIO DE MATERIAIS ELéTRICOS LTDA
Réu PLENOVALE FLORESTAL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE BORTOLO
OAB: 31214/PR
ALEX RICHER VOLPATO
OAB: 33549/SC
FLÁVIA VOIGT MIRANDA
OAB: 43882/PR
CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO
OAB: 23404/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000098-54.2023.8.16.0067 Processo: 0000098-54.2023.8.16.0067 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUMEN COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.116.405/0001-09) Rua Percy Guimarães Cleve, 1540 Lote 12, Quadra 124, Sala 01 - Jardim Ouro Branco - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.721-899 - E-mail: alexvolpato@hotmail.com - Telefone(s): (47) 3227-0669 Réu(s): PLENOVALE FLORESTAL S/A (CPF/CNPJ: 75.157.974/0001-82) Fazenda Agua Clara, 0 - Agua Clara - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Terceiro(s): IMA CONSULTORIA AVALIACOES E INTERMEDIACOES NO AGRONEGOCIO LTDA (CPF/CNPJ: 42.250.817/0001-68) Rua La Paz, 73 - LONDRINA/PR Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação específica pelas partes HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 151.1). 2. Em decisão saneadora, postergou-se a análise da produção de prova oral para após a realização da prova pericial (mov. 63.1). Visando obstar alegação de cerceamento de defesa, já que a parte ré arguiu a exceção de usucapião como matéria de defesa, cuja demonstração demanda, em regra, a produção de prova testemunhal acerca da posse exercida sobre o imóvel, defiro a produção de prova oral. 3. Designo audiência de instrução e entrevista para o dia 09 de setembro de 2026, às 13:30 horas. 4. Intimem-se pessoalmente as partes que prestarão depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC) caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, §1º, do CPC). 5. Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, em número máximo de 03 (três) para cada polo da demanda (art. 357, §7º), sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho). 6. Por força do disposto no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do Juízo, cumprindo, ainda, ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação acarreta a desistência da oitiva da testemunha. 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito