Detalhe do processo

0000096-84.1998.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Palmeira Autos n.º: 0000096-84.1998.8.16.0124 Vistos, etc. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SISTEMA S/A em face de TRUDI PAULS KLIEWER e SIEGFRIED JANSEN datada de 1998. 2. A execução tem 28 anos de idade e, entre idas e vindas, ainda não houve expropriação de nenhum bem. Inclusive, foram propostos ao menos 15 recursos (em sua maioria pelos executados). 3. São duas questões que se discute nesse momento: a) o valor da dívida; b) eventual nulidade dos atos posteriores à penhora por não ter sido intimada a cônjuge de Siegfried Jansen. 4. Em mov. 604 foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade ajuizada por Siegfried FIXANDO-SE QUE: a. A alegação de nulidade do aval já foi rejeitada e já está preclusa b. Não cabe falar de excesso de execução pois os parâmetros já foram fixados em mov. 165 considerando a discussão, já transitada em julgado, dos embargos à execução. c. A nulidade de todos os atos da penhora seria um enorme retrocesso eis que a cônjuge participou da perícia judicial e que sua meação foi preservada no momento da penhora. Assim, basta a suspensão da hasta pública para a intimação do cônjuge do exequente. d. Rejeitou-se a alegação de bem de família. 5. Desta decisão houve recurso, o qual ainda não foi julgado (AUTOS N. 0044047- 33.2026.8.16.0000 AI). 6. O executado SIEGFRIED apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 628).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7. TRUDI, por sua vez, apresentou manifestação sobre o cálculo da contadora, indicando que a impugnação ao cálculo estava correta, havendo excesso de execução de R$ 629.697,80. 8. Foi reconhecido o excesso, acolhida a impugnação e fixado honorários de 10% sobre a diferença do valor devido (mov. 628). 9. Deste acolhimento, houve oposição de embargos de declaração pelo exequente (BANCO SISTEMA S/A) indicando ausência de manifestação sobre a impugnação de mov. 586 e que seja autorizado o imediato prosseguimento do feito pelo valor incontroverso (R$ 10.480.273,55). 10. Em mov. 660 a Contadora informou que, realmente, não conseguiu fazer o cálculo porque é de alta complexidade; 11. ELIZABETH NEUFELDT JANZEN, cônjuge meeira de Sigfried apresentou, em mov. 662, impugnação alegando, em síntese,: a) nulidade do aval pois atribuído sem anuência do cônjuge; b) ausência de intimação do cônjuge meeiro acerca da penhora e nulidade da penhora e dos atos seguintes; c) abuso/excesso de execução e de penhora. Os autos vieram conclusos. DECIDO 12. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo Banco Sistema S.A: Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, porquanto houve homologação dos cálculos da contadoria sem apreciação da impugnação apresentada no mov. 586. Argumenta que o cálculo homologado deixou de aplicar qualquer atualização do débito no período de normalidade contratual (09/1994 a 07/1995), em desacordo com os critérios definidos em decisões anteriores dos autos, que determinariam a incidência da TR acrescida de juros de 11% ao ano até o vencimento da obrigação. Requer o saneamento da omissão, com reanálise dos cálculos. Subsidiariamente, pleiteia o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso reconhecido pelos executados (mov. 633.1). Em contrarrazões, a executada Trudi Pauls Kliewer sustenta que a matéria encontra- se preclusa, pois eventual omissão deveria ter sido suscitada anteriormente. Afirma, ainda,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que a decisão corretamente homologou os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados por determinação do Juízo, e que os embargos traduzem mero inconformismo do exequente com o resultado alcançado, razão pela qual requer seu desprovimento (mov. 645.1). Posteriormente, a contadora judicial informou que efetuou o cálculo sem considerar o período de normalidade, porque o sistema utilizado não comporta dois índices diversos. Ainda, defendeu que o cálculo demanda conhecimento técnico especializado, por envolver metodologia de alta complexidade (mov. 660.1). DECIDO. 13. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Embora a decisão de mov. 628.1 tenha homologado os cálculos da Contadoria Judicial, não houve apreciação da impugnação apresentada pelo exequente em manifestação anterior no mov. 586.1, na qual foi apontado equívoco quanto aos critérios de atualização do débito no período de normalidade contratual. Além disso, posteriormente, a própria Contadoria informou que o cálculo foi elaborado sem considerar o período de normalidade, esclarecendo que o sistema utilizado não comporta a aplicação dos índices discutidos e que a apuração demanda conhecimento técnico especializado. Diante desse contexto, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, bem como a necessidade de esclarecimento técnico da controvérsia antes da definição do quantum debeatur. Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para desconstituir a homologação dos cálculos realizada no mov. 628.1. 14. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para, por ora, desconstituir a homologação dos cálculos constante do mov. 628.1. Assim, por ora, suspensa a exigibilidade da quantia de honorários advocatícios sobre o excesso. 15. No mais, embora remanesça controvérsia acerca do valor efetivamente devido, verifica-se que os próprios executados, ao impugnarem os cálculos apresentados pelo exequente, reconheceram que o débito correspondia, ao menos, ao montante de R$TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10.480.273,55 em janeiro de 2025, insurgindo-se apenas quanto ao excesso reputado existente (mov. 482.1). Assim, a discussão instaurada nos autos recai apenas sobre parcela específica do crédito, uma vez que o exequente sustenta ser devido o montante de R$ 11.109.971,35, ao passo que os executados reconhecem como exigível a quantia de R$ 10.480.273,55, subsistindo controvérsia apenas quanto à diferença de R$ 629.697,80. Ou seja, inexiste controvérsia acerca da exigibilidade do valor expressamente admitido pelos executados, restringindo-se a divergência à parcela excedente, cuja apuração dependerá da prova pericial a ser produzida. 15.1. Ao elaborar os cálculos, o perito deverá observar que, no período de normalidade contratual, compreendido entre setembro de 1994 e julho de 1995, deverão ser aplicados os encargos previstos contratualmente, uma vez que não foi localizada, até o presente momento, decisão judicial que tenha alterado os critérios de atualização incidentes nesse intervalo. 15.2. A partir do vencimento da obrigação, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão de mov. 165.1 e nos demais pronunciamentos judiciais supervenientes que disciplinaram a atualização do débito. 15.3 Considerando a existência de saldo controvertido, necessária a realização de perícia contábil para elaboração de cálculo observando os parâmetros definidos nas decisões já proferidas nos autos. 15.3.1 NOMEIO O SR. PERITO RAPHAEL JACOB STAFFEN:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15.3.2 Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 15.3.3. Na sequência, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, o perito acima nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar: (i) proposta de honorários; (ii) currículo, com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 15.3.4. Considerando os poderes conferidos ao juiz de impulsionar o processo, diante da demora da execução e do valor desta assim como diante dos valores dos imóveis penhorados, determino que a perícia seja custeada pelo exequente. Caso, após, seja decidido que a impugnação dos executados estava errada, o valor da perícia poderá ser cobrado junto com a execução principal. 15.3.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias se manifestem sobre os honorários periciais. 15.3.6. Oportunamente, intimem-se para depósito do valor da perícia (artigo 95 do CPC). 15.3.7. Havendo impugnação à proposta de honorários, tornem ao Perito para manifestação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15.3.8. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 15.3.9 Caso requerido, fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários, em favor do Perito, previamente à realização da perícia para fins de viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 dias, independente de nova conclusão dos autos. 15.3.10. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 15.3.11. Havendo requerimento do Perito para juntada de outros documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o Perito para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15.3.12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 15.3.13. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 15.3.14. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do Perito para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 dias, independente de nova conclusão dos autos. 16. ATENÇÃO: Independentemente da perícia, determino que a execução deve continuar, por ora, pelo valor incontroverso. Assim, intime-se o perito para designação de nova data para a hasta pública dos bens penhorados de ambos os executados. 17. Ciência às partes da decisão de mov. 632.2, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em sede de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18. Em relação à petição de mov. 662, já indico que a cônjuge meeira não tem legitimidade para algumas alegações, como cálculo da dívida ou validade do título. Tais matérias exigem a condição de parte e a vida adequada, não cabendo mera petição. Inclusive, tal debate implicaria subverter a estrutura da defesa executiva, permitindo que a terceira a um só tempo se beneficiasse de tal posição (para preservar a meação) e exercesse as prerrogativas de parte (para atacar o título e o débito). Cabe, por petição, alegar somente a impenhorabilidade por bem de família. Assim, intime-se o exequente para se manifestar tão-somente sobre a alegação de impenhorabilidade por, supostamente, ser bem de família, tendo em vista que as outras nem devem ser conhecidas. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

Réu SIEGFRIED JANZEN

Réu TRUDI PAULS KLIEWER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR LINHARES WALLBACH

OAB: 31141/PR

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ROBERTO ANTONIO BUSATO

OAB: 7680/PR

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OLDEMAR MARIANO

OAB: 4591/PR

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ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON

OAB: 37270/DF

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Palmeira Autos n.º: 0000096-84.1998.8.16.0124 Vistos, etc. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SISTEMA S/A em face de TRUDI PAULS KLIEWER e SIEGFRIED JANSEN datada de 1998. 2. A execução tem 28 anos de idade e, entre idas e vindas, ainda não houve expropriação de nenhum bem. Inclusive, foram propostos ao menos 15 recursos (em sua maioria pelos executados). 3. São duas questões que se discute nesse momento: a) o valor da dívida; b) eventual nulidade dos atos posteriores à penhora por não ter sido intimada a cônjuge de Siegfried Jansen. 4. Em mov. 604 foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade ajuizada por Siegfried FIXANDO-SE QUE: a. A alegação de nulidade do aval já foi rejeitada e já está preclusa b. Não cabe falar de excesso de execução pois os parâmetros já foram fixados em mov. 165 considerando a discussão, já transitada em julgado, dos embargos à execução. c. A nulidade de todos os atos da penhora seria um enorme retrocesso eis que a cônjuge participou da perícia judicial e que sua meação foi preservada no momento da penhora. Assim, basta a suspensão da hasta pública para a intimação do cônjuge do exequente. d. Rejeitou-se a alegação de bem de família. 5. Desta decisão houve recurso, o qual ainda não foi julgado (AUTOS N. 0044047- 33.2026.8.16.0000 AI). 6. O executado SIEGFRIED apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 628).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7. TRUDI, por sua vez, apresentou manifestação sobre o cálculo da contadora, indicando que a impugnação ao cálculo estava correta, havendo excesso de execução de R$ 629.697,80. 8. Foi reconhecido o excesso, acolhida a impugnação e fixado honorários de 10% sobre a diferença do valor devido (mov. 628). 9. Deste acolhimento, houve oposição de embargos de declaração pelo exequente (BANCO SISTEMA S/A) indicando ausência de manifestação sobre a impugnação de mov. 586 e que seja autorizado o imediato prosseguimento do feito pelo valor incontroverso (R$ 10.480.273,55). 10. Em mov. 660 a Contadora informou que, realmente, não conseguiu fazer o cálculo porque é de alta complexidade; 11. ELIZABETH NEUFELDT JANZEN, cônjuge meeira de Sigfried apresentou, em mov. 662, impugnação alegando, em síntese,: a) nulidade do aval pois atribuído sem anuência do cônjuge; b) ausência de intimação do cônjuge meeiro acerca da penhora e nulidade da penhora e dos atos seguintes; c) abuso/excesso de execução e de penhora. Os autos vieram conclusos. DECIDO 12. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo Banco Sistema S.A: Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, porquanto houve homologação dos cálculos da contadoria sem apreciação da impugnação apresentada no mov. 586. Argumenta que o cálculo homologado deixou de aplicar qualquer atualização do débito no período de normalidade contratual (09/1994 a 07/1995), em desacordo com os critérios definidos em decisões anteriores dos autos, que determinariam a incidência da TR acrescida de juros de 11% ao ano até o vencimento da obrigação. Requer o saneamento da omissão, com reanálise dos cálculos. Subsidiariamente, pleiteia o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso reconhecido pelos executados (mov. 633.1). Em contrarrazões, a executada Trudi Pauls Kliewer sustenta que a matéria encontra- se preclusa, pois eventual omissão deveria ter sido suscitada anteriormente. Afirma, ainda,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que a decisão corretamente homologou os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados por determinação do Juízo, e que os embargos traduzem mero inconformismo do exequente com o resultado alcançado, razão pela qual requer seu desprovimento (mov. 645.1). Posteriormente, a contadora judicial informou que efetuou o cálculo sem considerar o período de normalidade, porque o sistema utilizado não comporta dois índices diversos. Ainda, defendeu que o cálculo demanda conhecimento técnico especializado, por envolver metodologia de alta complexidade (mov. 660.1). DECIDO. 13. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Embora a decisão de mov. 628.1 tenha homologado os cálculos da Contadoria Judicial, não houve apreciação da impugnação apresentada pelo exequente em manifestação anterior no mov. 586.1, na qual foi apontado equívoco quanto aos critérios de atualização do débito no período de normalidade contratual. Além disso, posteriormente, a própria Contadoria informou que o cálculo foi elaborado sem considerar o período de normalidade, esclarecendo que o sistema utilizado não comporta a aplicação dos índices discutidos e que a apuração demanda conhecimento técnico especializado. Diante desse contexto, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, bem como a necessidade de esclarecimento técnico da controvérsia antes da definição do quantum debeatur. Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para desconstituir a homologação dos cálculos realizada no mov. 628.1. 14. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para, por ora, desconstituir a homologação dos cálculos constante do mov. 628.1. Assim, por ora, suspensa a exigibilidade da quantia de honorários advocatícios sobre o excesso. 15. No mais, embora remanesça controvérsia acerca do valor efetivamente devido, verifica-se que os próprios executados, ao impugnarem os cálculos apresentados pelo exequente, reconheceram que o débito correspondia, ao menos, ao montante de R$TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10.480.273,55 em janeiro de 2025, insurgindo-se apenas quanto ao excesso reputado existente (mov. 482.1). Assim, a discussão instaurada nos autos recai apenas sobre parcela específica do crédito, uma vez que o exequente sustenta ser devido o montante de R$ 11.109.971,35, ao passo que os executados reconhecem como exigível a quantia de R$ 10.480.273,55, subsistindo controvérsia apenas quanto à diferença de R$ 629.697,80. Ou seja, inexiste controvérsia acerca da exigibilidade do valor expressamente admitido pelos executados, restringindo-se a divergência à parcela excedente, cuja apuração dependerá da prova pericial a ser produzida. 15.1. Ao elaborar os cálculos, o perito deverá observar que, no período de normalidade contratual, compreendido entre setembro de 1994 e julho de 1995, deverão ser aplicados os encargos previstos contratualmente, uma vez que não foi localizada, até o presente momento, decisão judicial que tenha alterado os critérios de atualização incidentes nesse intervalo. 15.2. A partir do vencimento da obrigação, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão de mov. 165.1 e nos demais pronunciamentos judiciais supervenientes que disciplinaram a atualização do débito. 15.3 Considerando a existência de saldo controvertido, necessária a realização de perícia contábil para elaboração de cálculo observando os parâmetros definidos nas decisões já proferidas nos autos. 15.3.1 NOMEIO O SR. PERITO RAPHAEL JACOB STAFFEN:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15.3.2 Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 15.3.3. Na sequência, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, o perito acima nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar: (i) proposta de honorários; (ii) currículo, com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 15.3.4. Considerando os poderes conferidos ao juiz de impulsionar o processo, diante da demora da execução e do valor desta assim como diante dos valores dos imóveis penhorados, determino que a perícia seja custeada pelo exequente. Caso, após, seja decidido que a impugnação dos executados estava errada, o valor da perícia poderá ser cobrado junto com a execução principal. 15.3.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias se manifestem sobre os honorários periciais. 15.3.6. Oportunamente, intimem-se para depósito do valor da perícia (artigo 95 do CPC). 15.3.7. Havendo impugnação à proposta de honorários, tornem ao Perito para manifestação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15.3.8. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 15.3.9 Caso requerido, fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários, em favor do Perito, previamente à realização da perícia para fins de viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 dias, independente de nova conclusão dos autos. 15.3.10. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 15.3.11. Havendo requerimento do Perito para juntada de outros documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o Perito para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15.3.12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 15.3.13. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 15.3.14. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do Perito para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 dias, independente de nova conclusão dos autos. 16. ATENÇÃO: Independentemente da perícia, determino que a execução deve continuar, por ora, pelo valor incontroverso. Assim, intime-se o perito para designação de nova data para a hasta pública dos bens penhorados de ambos os executados. 17. Ciência às partes da decisão de mov. 632.2, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em sede de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18. Em relação à petição de mov. 662, já indico que a cônjuge meeira não tem legitimidade para algumas alegações, como cálculo da dívida ou validade do título. Tais matérias exigem a condição de parte e a vida adequada, não cabendo mera petição. Inclusive, tal debate implicaria subverter a estrutura da defesa executiva, permitindo que a terceira a um só tempo se beneficiasse de tal posição (para preservar a meação) e exercesse as prerrogativas de parte (para atacar o título e o débito). Cabe, por petição, alegar somente a impenhorabilidade por bem de família. Assim, intime-se o exequente para se manifestar tão-somente sobre a alegação de impenhorabilidade por, supostamente, ser bem de família, tendo em vista que as outras nem devem ser conhecidas. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III