Detalhe do processo

0000096-76.2025.8.16.0144

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ribeirão Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000096-76.2025.8.16.0144 Processo: 0000096-76.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.700,00 Autor(s): LEANDRO BELTRAMO DE SOUZA Réu(s): CAIO AUGUSTO SALVADOR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Leandro Beltramo de Souza em face de Caio Augusto Salvador (mov. 1.1). O autor alega que celebrou contrato verbal de empreitada com o réu para a execução de reforma residencial, englobando serviços de alvenaria, hidráulica e pintura, pelo preço total ajustado de R$ 32.700,00. Sustenta que, no decorrer das obras, o réu efetuou pagamentos parciais que somaram R$ 22.000,00, restando inadimplente quanto ao saldo de R$ 10.700,00. Aduz, ainda, que o réu reteve o pagamento final sob a alegação de sumiço de uma arma de fogo em sua residência, imputando-lhe implicitamente a responsabilidade pelo fato. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo contratual e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão de saneamento inicial deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu com encaminhamento do feito ao CEJUSC (mov. 14.1). Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (mov. 27.1). Em sede de defesa, alegou a ocorrência de quitação integral e até mesmo de pagamento superior ao valor originalmente pactuado, totalizando R$ 33.806,26 despendidos por meio de transferências bancárias via PIX, cheques destinados a terceiros sob determinação do autor (incluindo o pagamento de uma motocicleta) e compensação de dívida que o autor mantinha perante o açougue do qual o réu é sócio-proprietário. Defendeu a ausência de ato ilícito a amparar o pleito de danos morais, asseverando que apenas formalizou boletim de ocorrência sobre o desaparecimento de seu bem, sem qualquer imputação de autoria ao autor. Em sede de reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais, sob a alegação de que a obra foi abandonada e apresenta graves falhas de execução. Apresentou, por fim, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao requerente. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (mov. 33.1). Sustentou que os pagamentos adicionais descritos pelo réu correspondem a novos serviços e reformas extras contratadas no decorrer da obra, tais como a reconstrução de quarto afetado por incêndio, aumento de muros e repinturas. Rejeitou a compensação do débito do açougue, alegando inexistência de concordância, e pugnou pela extinção da reconvenção por ausência de recolhimento de custas processuais. A parte reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção (mov. 44.1), aduzindo o regular recolhimento das custas processuais correspondentes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou interesse na produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e juntada de novos documentos (mov. 48.1). O autor requereu a produção de prova testemunhal (mov. 50.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES No que concerne à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu (mov. 27.1), observa-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de certidão de isenção de declaração de imposto de renda, o que atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Contudo, as alegações do réu e a natureza da atividade do autor (empreiteiro de obras civis) revelam a necessidade de melhor apuração acerca da real capacidade financeira do beneficiário. Dessa forma, mantenho por ora a concessão do benefício e, com fulcro no art. 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos os seguintes documentos indispensáveis para a análise de sua real situação socioeconômica: a) Extratos bancários completos de todas as contas correntes, poupanças ou de investimentos de sua titularidade relativos aos últimos 12 meses; b) Faturas completas de seus cartões de crédito referentes aos últimos 12 meses; c) Cópia das duas últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física ou certidão de isenção atualizada emitida pela Receita Federal do Brasil. Com a juntada, intimem-se o réu para manifestação no prazo de 5 dias e, na sequência, tornem conclusos para deliberação definitiva sobre a manutenção da benesse. Relativamente à preliminar de extinção da reconvenção por falta de pagamento de custas processuais arguida pelo autor (mov. 33.1), rejeito-a por completo. Conforme certificado nos autos e demonstrado pelo reconvinte, as custas iniciais da reconvenção foram devidamente recolhidas em 27/08/2025 (mov. 44.1), restando regularizado o pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da lide secundária. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá se ater a atividade probatória: a) A delimitação exata do escopo da empreitada verbal celebrada entre as partes, identificando se houve a contratação de novos serviços e reformas emergenciais adicionais no decorrer da execução das obras; b) O valor total efetivamente devido pela integralidade dos serviços contratados; c) O montante total pago pelo réu ao autor pelas obras executadas, aferindo a validade dos cheques emitidos a terceiros em favor do requerente e a existência de anuência do autor para a compensação de débito comercial junto ao açougue no valor de R$ 4.387,75; d) O integral cumprimento das obrigações contratuais por parte do autor, esclarecendo se houve abandono injustificado da obra ou atraso na entrega; e) A existência de falhas técnicas ou vícios construtivos de execução na residência do réu e a estimativa de custos para a reparação dos alegados danos materiais no montante de R$ 5.000,00 alegados na reconvenção; f) A ocorrência de conduta ilícita imputável ao réu consistente em acusação leviana de crime de furto em desfavor do autor e o nexo de causalidade com o pretenso abalo moral. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente civil, consistindo em contrato verbal de empreitada firmado entre pessoas físicas, o que afasta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra geral de distribuição estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse descortino, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), quais sejam: a existência de acréscimo de serviços extras e o respectivo valor, a subsistência de saldo em aberto de R$ 10.700,00 e os fatos que amparam o pedido de indenização por danos morais. Compete ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), especificamente: a efetiva realização de todos os pagamentos indicados na peça defensiva que superariam o valor inicial contratado, a destinação de tais repasses ao autor ou a terceiros autorizados por ele, bem como o consentimento do autor para o abatimento da dívida de R$ 4.387,75 perante o estabelecimento P.O Salvador LTDA. No âmbito da reconvenção, recai sobre o réu/reconvinte o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória por danos materiais (art. 373, I, do Código de Processo Civil), consubstanciados na má execução técnica da obra residencial, no seu estado de incompletude e na extensão dos danos materiais estimados em R$ 5.000,00. Caberá ao autor/reconvindo provar a regularidade da execução dos serviços e os fatos desconstitutivos da pretensão reconvencional (art. 373, II, do Código de Processo Civil). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação das questões controvertidas de natureza técnica que gravitam em torno da integral conclusão da obra, apuração de eventuais serviços adicionais realizados e constatação de falhas de execução construtiva, defiro a produção de prova pericial de engenharia no imóvel objeto do litígio. Defiro a produção de prova documental complementar, assinalando o prazo comum de 15 dias para que as partes colacionem novos documentos que entendam pertinentes ao deslinde do feito, inclusive mídias audiovisuais e comprovações de transações bancárias. A análise quanto à necessidade e utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) resta postergada para após a conclusão e homologação da prova pericial de engenharia, conforme fundamentado na sequência. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o engenheiro civil cadastrado no Sistema CAJU, cabendo à Secretaria proceder à nomeação e intimação do profissional cadastrado para manifestação. 2. Diante do fato de que ambas as partes requereram a produção da prova pericial de engenharia civil, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e o réu não, os honorários do perito serão arcados de forma proporcional (50% para cada parte). A cota-parte correspondente ao autor será custeada pelo Estado do Paraná, oportunidade na qual fixo os referidos honorários, quanto a este quinhão, no valor máximo fixado na Tabela da Resolução número 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, com base no permissivo contido no art. 2º, parágrafo 4º da aludida norma administrativa, justificando-se a majoração pela evidente complexidade técnica que envolve a perícia de vistoria em edificação residencial, identificação de vícios construtivos pretéritos e avaliação de cronograma de obras, além da nítida defasagem monetária dos valores básicos constantes na referida tabela. A cota-parte remanescente de 50% dos honorários periciais caberá ao réu/reconvinte, o qual deverá efetuar o respectivo depósito judicial oportunamente. 3. Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo sob as condições estipuladas e apresente sua proposta de honorários profissionais referente à cota-partida de responsabilidade do réu (50%). Com a manifestação e a respectiva proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Havendo discordância ou recusa do encargo, proceda a Secretaria à nova nomeação automática de profissional via Sistema CAJU, observadas as mesmas balizas e limites ora delineados. 4. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Apresento os seguintes quesitos essenciais do Juízo: a) Quais os serviços de engenharia civil e reforma foram efetivamente desempenhados pelo autor na residência objeto do contrato? b) Há elementos técnicos que indiquem que a reforma do imóvel foi integralmente acabada ou restaram serviços pendentes de conclusão? Se sim, qual o percentual físico de obras inacabadas e o valor financeiro estimado para sua integral finalização? c) Foram detectados vícios construtivos, defeitos de acabamento, problemas hidráulicos ou imperfeições de pintura na execução da obra sob responsabilidade do autor? Caso positivo, especifique-os pormenorizadamente e determine o custo estimado para a devida reparação das patologias apontadas. d) É tecnicamente plausível identificar se houve a realização de serviços extraordinários ou reformas adicionais não previstas no projeto ou escopo primitivo (como pintura de madeiramento extra, reforma de quarto afetado por sinistro de fogo, repintura de cozinha ou ampliação de muros)? 5. Transcorrido o prazo para indicação de assistentes e formulação de quesitos pelas partes, e solucionada a fixação definitiva e o depósito judicial dos honorários sob encargo do réu, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo a data e o local da vistoria técnica serem informados com antecedência mínima de 5 dias nos autos para fins de ciência e acompanhamento das partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo pericial em juízo. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Sobrevindo dúvidas ou pedidos de esclarecimentos técnicos, dê-se vista ao perito judicial pelo prazo de 15 dias. Superados os debates técnicos, os autos deverão ser feitos conclusos para decisão de homologação. 7. Homologado formalmente o laudo pericial, expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento dos honorários depositados em favor do perito, bem como requisite-se o pagamento da cota-parte devida pelo Estado do Paraná. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Ribeirão Claro, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIO AUGUSTO SALVADOR

Autor LEANDRO BELTRAMO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BRAMBILLA DE LUCCA O'CAMPOS

OAB: 78648/PR

RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR

OAB: 43652/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000096-76.2025.8.16.0144 Processo: 0000096-76.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.700,00 Autor(s): LEANDRO BELTRAMO DE SOUZA Réu(s): CAIO AUGUSTO SALVADOR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Leandro Beltramo de Souza em face de Caio Augusto Salvador (mov. 1.1). O autor alega que celebrou contrato verbal de empreitada com o réu para a execução de reforma residencial, englobando serviços de alvenaria, hidráulica e pintura, pelo preço total ajustado de R$ 32.700,00. Sustenta que, no decorrer das obras, o réu efetuou pagamentos parciais que somaram R$ 22.000,00, restando inadimplente quanto ao saldo de R$ 10.700,00. Aduz, ainda, que o réu reteve o pagamento final sob a alegação de sumiço de uma arma de fogo em sua residência, imputando-lhe implicitamente a responsabilidade pelo fato. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo contratual e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão de saneamento inicial deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu com encaminhamento do feito ao CEJUSC (mov. 14.1). Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (mov. 27.1). Em sede de defesa, alegou a ocorrência de quitação integral e até mesmo de pagamento superior ao valor originalmente pactuado, totalizando R$ 33.806,26 despendidos por meio de transferências bancárias via PIX, cheques destinados a terceiros sob determinação do autor (incluindo o pagamento de uma motocicleta) e compensação de dívida que o autor mantinha perante o açougue do qual o réu é sócio-proprietário. Defendeu a ausência de ato ilícito a amparar o pleito de danos morais, asseverando que apenas formalizou boletim de ocorrência sobre o desaparecimento de seu bem, sem qualquer imputação de autoria ao autor. Em sede de reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais, sob a alegação de que a obra foi abandonada e apresenta graves falhas de execução. Apresentou, por fim, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao requerente. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (mov. 33.1). Sustentou que os pagamentos adicionais descritos pelo réu correspondem a novos serviços e reformas extras contratadas no decorrer da obra, tais como a reconstrução de quarto afetado por incêndio, aumento de muros e repinturas. Rejeitou a compensação do débito do açougue, alegando inexistência de concordância, e pugnou pela extinção da reconvenção por ausência de recolhimento de custas processuais. A parte reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção (mov. 44.1), aduzindo o regular recolhimento das custas processuais correspondentes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou interesse na produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e juntada de novos documentos (mov. 48.1). O autor requereu a produção de prova testemunhal (mov. 50.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES No que concerne à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu (mov. 27.1), observa-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de certidão de isenção de declaração de imposto de renda, o que atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Contudo, as alegações do réu e a natureza da atividade do autor (empreiteiro de obras civis) revelam a necessidade de melhor apuração acerca da real capacidade financeira do beneficiário. Dessa forma, mantenho por ora a concessão do benefício e, com fulcro no art. 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos os seguintes documentos indispensáveis para a análise de sua real situação socioeconômica: a) Extratos bancários completos de todas as contas correntes, poupanças ou de investimentos de sua titularidade relativos aos últimos 12 meses; b) Faturas completas de seus cartões de crédito referentes aos últimos 12 meses; c) Cópia das duas últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física ou certidão de isenção atualizada emitida pela Receita Federal do Brasil. Com a juntada, intimem-se o réu para manifestação no prazo de 5 dias e, na sequência, tornem conclusos para deliberação definitiva sobre a manutenção da benesse. Relativamente à preliminar de extinção da reconvenção por falta de pagamento de custas processuais arguida pelo autor (mov. 33.1), rejeito-a por completo. Conforme certificado nos autos e demonstrado pelo reconvinte, as custas iniciais da reconvenção foram devidamente recolhidas em 27/08/2025 (mov. 44.1), restando regularizado o pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da lide secundária. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá se ater a atividade probatória: a) A delimitação exata do escopo da empreitada verbal celebrada entre as partes, identificando se houve a contratação de novos serviços e reformas emergenciais adicionais no decorrer da execução das obras; b) O valor total efetivamente devido pela integralidade dos serviços contratados; c) O montante total pago pelo réu ao autor pelas obras executadas, aferindo a validade dos cheques emitidos a terceiros em favor do requerente e a existência de anuência do autor para a compensação de débito comercial junto ao açougue no valor de R$ 4.387,75; d) O integral cumprimento das obrigações contratuais por parte do autor, esclarecendo se houve abandono injustificado da obra ou atraso na entrega; e) A existência de falhas técnicas ou vícios construtivos de execução na residência do réu e a estimativa de custos para a reparação dos alegados danos materiais no montante de R$ 5.000,00 alegados na reconvenção; f) A ocorrência de conduta ilícita imputável ao réu consistente em acusação leviana de crime de furto em desfavor do autor e o nexo de causalidade com o pretenso abalo moral. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente civil, consistindo em contrato verbal de empreitada firmado entre pessoas físicas, o que afasta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra geral de distribuição estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse descortino, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), quais sejam: a existência de acréscimo de serviços extras e o respectivo valor, a subsistência de saldo em aberto de R$ 10.700,00 e os fatos que amparam o pedido de indenização por danos morais. Compete ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), especificamente: a efetiva realização de todos os pagamentos indicados na peça defensiva que superariam o valor inicial contratado, a destinação de tais repasses ao autor ou a terceiros autorizados por ele, bem como o consentimento do autor para o abatimento da dívida de R$ 4.387,75 perante o estabelecimento P.O Salvador LTDA. No âmbito da reconvenção, recai sobre o réu/reconvinte o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória por danos materiais (art. 373, I, do Código de Processo Civil), consubstanciados na má execução técnica da obra residencial, no seu estado de incompletude e na extensão dos danos materiais estimados em R$ 5.000,00. Caberá ao autor/reconvindo provar a regularidade da execução dos serviços e os fatos desconstitutivos da pretensão reconvencional (art. 373, II, do Código de Processo Civil). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação das questões controvertidas de natureza técnica que gravitam em torno da integral conclusão da obra, apuração de eventuais serviços adicionais realizados e constatação de falhas de execução construtiva, defiro a produção de prova pericial de engenharia no imóvel objeto do litígio. Defiro a produção de prova documental complementar, assinalando o prazo comum de 15 dias para que as partes colacionem novos documentos que entendam pertinentes ao deslinde do feito, inclusive mídias audiovisuais e comprovações de transações bancárias. A análise quanto à necessidade e utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) resta postergada para após a conclusão e homologação da prova pericial de engenharia, conforme fundamentado na sequência. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o engenheiro civil cadastrado no Sistema CAJU, cabendo à Secretaria proceder à nomeação e intimação do profissional cadastrado para manifestação. 2. Diante do fato de que ambas as partes requereram a produção da prova pericial de engenharia civil, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e o réu não, os honorários do perito serão arcados de forma proporcional (50% para cada parte). A cota-parte correspondente ao autor será custeada pelo Estado do Paraná, oportunidade na qual fixo os referidos honorários, quanto a este quinhão, no valor máximo fixado na Tabela da Resolução número 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, com base no permissivo contido no art. 2º, parágrafo 4º da aludida norma administrativa, justificando-se a majoração pela evidente complexidade técnica que envolve a perícia de vistoria em edificação residencial, identificação de vícios construtivos pretéritos e avaliação de cronograma de obras, além da nítida defasagem monetária dos valores básicos constantes na referida tabela. A cota-parte remanescente de 50% dos honorários periciais caberá ao réu/reconvinte, o qual deverá efetuar o respectivo depósito judicial oportunamente. 3. Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo sob as condições estipuladas e apresente sua proposta de honorários profissionais referente à cota-partida de responsabilidade do réu (50%). Com a manifestação e a respectiva proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Havendo discordância ou recusa do encargo, proceda a Secretaria à nova nomeação automática de profissional via Sistema CAJU, observadas as mesmas balizas e limites ora delineados. 4. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Apresento os seguintes quesitos essenciais do Juízo: a) Quais os serviços de engenharia civil e reforma foram efetivamente desempenhados pelo autor na residência objeto do contrato? b) Há elementos técnicos que indiquem que a reforma do imóvel foi integralmente acabada ou restaram serviços pendentes de conclusão? Se sim, qual o percentual físico de obras inacabadas e o valor financeiro estimado para sua integral finalização? c) Foram detectados vícios construtivos, defeitos de acabamento, problemas hidráulicos ou imperfeições de pintura na execução da obra sob responsabilidade do autor? Caso positivo, especifique-os pormenorizadamente e determine o custo estimado para a devida reparação das patologias apontadas. d) É tecnicamente plausível identificar se houve a realização de serviços extraordinários ou reformas adicionais não previstas no projeto ou escopo primitivo (como pintura de madeiramento extra, reforma de quarto afetado por sinistro de fogo, repintura de cozinha ou ampliação de muros)? 5. Transcorrido o prazo para indicação de assistentes e formulação de quesitos pelas partes, e solucionada a fixação definitiva e o depósito judicial dos honorários sob encargo do réu, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo a data e o local da vistoria técnica serem informados com antecedência mínima de 5 dias nos autos para fins de ciência e acompanhamento das partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo pericial em juízo. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Sobrevindo dúvidas ou pedidos de esclarecimentos técnicos, dê-se vista ao perito judicial pelo prazo de 15 dias. Superados os debates técnicos, os autos deverão ser feitos conclusos para decisão de homologação. 7. Homologado formalmente o laudo pericial, expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento dos honorários depositados em favor do perito, bem como requisite-se o pagamento da cota-parte devida pelo Estado do Paraná. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Ribeirão Claro, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito