Detalhe do processo

0000095-51.2025.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0000095-51.2025.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAULO HENRIQUE SIQUEIRA PINTO CPF: 162.289.816-84 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de SAULO HENRIQUE SIQUEIRA PINTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos. “Consta do caderno investigatório que, na data de 11 de março de 2025, por volta das 06 horas, na Rua Santa Rosa, 315, Centro, Santana do Riacho/MG, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.” O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi acostado aos autos, acompanhado do Boletim de Ocorrência e da Ficha de Acompanhamento de Vestígios. Laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições confirmou a aptidão do artefato e dos cartuchos para realizar disparos e ofender a integridade física. A denúncia foi devidamente recebida em 03 de abril de 2025 (ID 10425308097). O réu foi pessoalmente citado por meio de carta precatória cumprida na unidade prisional (ID 10439917681) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos (ID 10464147078), reservando-se o direito de apreciar o mérito ao final da instrução e arrolando testemunhas. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de agosto de 2025 (ID 10527394705), colheu-se o depoimento das testemunhas e informantes arrolados e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais orais colhidas na própria audiência (ID 10527394705), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas ficaram exaustivamente comprovadas pela prova pericial e oral, destacando a confissão do acusado e os depoimentos convergentes dos policiais militares. Ressaltou que eventuais investigações sobre organização criminosa ou tráfico não integram o objeto desta ação penal. Ao final, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, pela prática do crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa técnica do acusado apresentou alegações finais por memoriais (ID 10636891392), postulando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base e da pena provisória no patamar mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Certidão de Antecedentes Criminais atualizada foi devidamente juntada aos autos (ID 10723113484 e ID 10723113840). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Saulo Henrique Siqueira Pinto pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. O processo teve tramitação regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados ao acusado, inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pela Ficha de Acompanhamento de Vestígio, os quais atestam a apreensão, no quarto do acusado, de 1 (uma) pistola marca Taurus, calibre .380, número de série KNH 09820, acompanhada de carregador e de 23 (vinte e três) munições de calibre .380. A potencialidade lesiva do instrumento e dos artefatos foi confirmada pelos Laudos Periciais de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (ID 10423813083, pág. 95 e 97). Os peritos criminais concluíram expressamente que a pistola semiautomática e as munições examinas estavam em perfeito estado de funcionamento, apresentando plena eficiência para a realização de disparos e capacidade de ofender a integridade física de terceiros. A autoria do delito é igualmente certa e inconteste, recaindo com precisão sobre a pessoa do acusado Saulo Henrique Siqueira Pinto. Desde o primeiro momento da abordagem policial, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu admitiu espontaneamente a posse do armamento, indicando aos agentes públicos que a pistola estava guardada debaixo do colchão de sua cama. Essa dinâmica fática foi corroborada de forma uníssona e coerente pelos depoimentos judiciais dos policiais militares Daniel Gomes de Abreu e Erickson Braga, os quais confirmaram que a localização do artefato ocorreu exatamente a partir das indicações voluntárias fornecidas pelo réu no instante em que tomou conhecimento do mandado. O depoimento prestado por policiais no exercício da função pública goza de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo elemento probatório idôneo para fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando em total consonância com as demais provas produzidas nos autos. Em sede de interrogatório judicial, o acusado confirmou em sua totalidade a narrativa acusatória, admitindo a propriedade da pistola e das munições, descrevendo inclusive o valor pago pela aquisição do bem no mercado informal. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório, somada aos laudos periciais e ao reconhecimento formal efetuado pelo próprio réu, forma um acervo probatório seguro e suficiente para amparar a condenação. A conduta do acusado amolda-se com exatidão à figura típica descrita no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, que pune a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. O tipo penal em análise protege a incolumidade pública, a segurança coletiva e a paz social. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre no exato instante em que o agente mantém a posse do armamento ou da munição sem a devida autorização da autoridade competente, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico ou perigo concreto a terceiros. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DA EFETIVA COLOCAÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA EM RISCO CONCRETO – CONDENAÇÃO. - O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, exaurindo-se com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no mencionado tipo penal, não sendo necessária que a incolumidade pública, bem jurídico ora tutelado, seja posta em risco concreto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.165289-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Presentes a tipicidade formal e material, a ilicitude e a culpabilidade, e inexistindo causas de exclusão da antijuridicidade ou de isenção de pena, a condenação do acusado pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é medida imperativa. No caso em apreço, verifica-se que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva durante a persecução penal, razão pela qual reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SAULO HENRIQUE SIQUEIRA PINTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria das sanções, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: quanto à culpabilidade, dolo comum à espécie, assim como o grau de reprovabilidade da conduta. O réu não registra antecedentes criminais. Quanto à conduta social, não há elementos cabais para ser aferida, portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. Personalidade comum, nada havendo nos autos que diga o contrário. Motivos e circunstâncias comuns à espécie delitual. Não houve consequências extrapenais do crime. Não há de se falar em comportamento da vítima. Diante das circunstâncias então analisadas, é que fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço expressamente a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, tendo a pena-base sido estabelecida no seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena a patamar aquém do limite mínimo cominado em abstrato pelo legislador, em observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediaria no patamar de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Nos termos do art. 33, §2º, “c”, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito Atento ao que dispõe o art. 44 do Código Penal, verifico que o acusado faze jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Diante disto, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em localidade a ser definida em sede de execução, pelo período da pena privativa de liberdade imposta, na proporção de uma hora de serviço por dia de pena. Inviável a concessão do sursis da pena (artigo 77 do Código Penal), diante da prevalência da substituição por pena alternativa, que se mostra mais benéfica e suficiente à prevenção e reprovação do delito. Não há motivos para decretação da prisão preventiva do condenado, sendo possível que recorra da sentença em liberdade. 4 – Disposições Finais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Determino que, após o trânsito em julgado, sejam adotadas as seguintes providências: a) a expedição de guias de execução; b) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo; c) a remessa dos autos ao contador para cálculo das custas e multa; d) que a secretaria da vara expeça o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal. Quanto à arma de fogo apreendida nos autos, verifica-se que sua destinação já foi devidamente deliberada por este Juízo, conforme decisão de ID 10425308097, tendo sido adotadas as providências necessárias para o seu cumprimento, consoante os ofícios de IDs 10425751964 e 10426204419. Transitada livremente em julgado e esgotadas as diligências, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAULO HENRIQUE SIQUEIRA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ALVES LOPES

OAB: 210204/MG

RODRIGO CARDOSO MENDES

OAB: 222379/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0000095-51.2025.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAULO HENRIQUE SIQUEIRA PINTO CPF: 162.289.816-84 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de SAULO HENRIQUE SIQUEIRA PINTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos. “Consta do caderno investigatório que, na data de 11 de março de 2025, por volta das 06 horas, na Rua Santa Rosa, 315, Centro, Santana do Riacho/MG, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.” O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi acostado aos autos, acompanhado do Boletim de Ocorrência e da Ficha de Acompanhamento de Vestígios. Laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições confirmou a aptidão do artefato e dos cartuchos para realizar disparos e ofender a integridade física. A denúncia foi devidamente recebida em 03 de abril de 2025 (ID 10425308097). O réu foi pessoalmente citado por meio de carta precatória cumprida na unidade prisional (ID 10439917681) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos (ID 10464147078), reservando-se o direito de apreciar o mérito ao final da instrução e arrolando testemunhas. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de agosto de 2025 (ID 10527394705), colheu-se o depoimento das testemunhas e informantes arrolados e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais orais colhidas na própria audiência (ID 10527394705), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas ficaram exaustivamente comprovadas pela prova pericial e oral, destacando a confissão do acusado e os depoimentos convergentes dos policiais militares. Ressaltou que eventuais investigações sobre organização criminosa ou tráfico não integram o objeto desta ação penal. Ao final, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, pela prática do crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa técnica do acusado apresentou alegações finais por memoriais (ID 10636891392), postulando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base e da pena provisória no patamar mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Certidão de Antecedentes Criminais atualizada foi devidamente juntada aos autos (ID 10723113484 e ID 10723113840). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Saulo Henrique Siqueira Pinto pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. O processo teve tramitação regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados ao acusado, inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pela Ficha de Acompanhamento de Vestígio, os quais atestam a apreensão, no quarto do acusado, de 1 (uma) pistola marca Taurus, calibre .380, número de série KNH 09820, acompanhada de carregador e de 23 (vinte e três) munições de calibre .380. A potencialidade lesiva do instrumento e dos artefatos foi confirmada pelos Laudos Periciais de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (ID 10423813083, pág. 95 e 97). Os peritos criminais concluíram expressamente que a pistola semiautomática e as munições examinas estavam em perfeito estado de funcionamento, apresentando plena eficiência para a realização de disparos e capacidade de ofender a integridade física de terceiros. A autoria do delito é igualmente certa e inconteste, recaindo com precisão sobre a pessoa do acusado Saulo Henrique Siqueira Pinto. Desde o primeiro momento da abordagem policial, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu admitiu espontaneamente a posse do armamento, indicando aos agentes públicos que a pistola estava guardada debaixo do colchão de sua cama. Essa dinâmica fática foi corroborada de forma uníssona e coerente pelos depoimentos judiciais dos policiais militares Daniel Gomes de Abreu e Erickson Braga, os quais confirmaram que a localização do artefato ocorreu exatamente a partir das indicações voluntárias fornecidas pelo réu no instante em que tomou conhecimento do mandado. O depoimento prestado por policiais no exercício da função pública goza de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo elemento probatório idôneo para fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando em total consonância com as demais provas produzidas nos autos. Em sede de interrogatório judicial, o acusado confirmou em sua totalidade a narrativa acusatória, admitindo a propriedade da pistola e das munições, descrevendo inclusive o valor pago pela aquisição do bem no mercado informal. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório, somada aos laudos periciais e ao reconhecimento formal efetuado pelo próprio réu, forma um acervo probatório seguro e suficiente para amparar a condenação. A conduta do acusado amolda-se com exatidão à figura típica descrita no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, que pune a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. O tipo penal em análise protege a incolumidade pública, a segurança coletiva e a paz social. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre no exato instante em que o agente mantém a posse do armamento ou da munição sem a devida autorização da autoridade competente, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico ou perigo concreto a terceiros. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DA EFETIVA COLOCAÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA EM RISCO CONCRETO – CONDENAÇÃO. - O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, exaurindo-se com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no mencionado tipo penal, não sendo necessária que a incolumidade pública, bem jurídico ora tutelado, seja posta em risco concreto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.165289-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Presentes a tipicidade formal e material, a ilicitude e a culpabilidade, e inexistindo causas de exclusão da antijuridicidade ou de isenção de pena, a condenação do acusado pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é medida imperativa. No caso em apreço, verifica-se que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva durante a persecução penal, razão pela qual reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SAULO HENRIQUE SIQUEIRA PINTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria das sanções, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: quanto à culpabilidade, dolo comum à espécie, assim como o grau de reprovabilidade da conduta. O réu não registra antecedentes criminais. Quanto à conduta social, não há elementos cabais para ser aferida, portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. Personalidade comum, nada havendo nos autos que diga o contrário. Motivos e circunstâncias comuns à espécie delitual. Não houve consequências extrapenais do crime. Não há de se falar em comportamento da vítima. Diante das circunstâncias então analisadas, é que fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço expressamente a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, tendo a pena-base sido estabelecida no seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena a patamar aquém do limite mínimo cominado em abstrato pelo legislador, em observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediaria no patamar de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Nos termos do art. 33, §2º, “c”, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito Atento ao que dispõe o art. 44 do Código Penal, verifico que o acusado faze jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Diante disto, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em localidade a ser definida em sede de execução, pelo período da pena privativa de liberdade imposta, na proporção de uma hora de serviço por dia de pena. Inviável a concessão do sursis da pena (artigo 77 do Código Penal), diante da prevalência da substituição por pena alternativa, que se mostra mais benéfica e suficiente à prevenção e reprovação do delito. Não há motivos para decretação da prisão preventiva do condenado, sendo possível que recorra da sentença em liberdade. 4 – Disposições Finais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Determino que, após o trânsito em julgado, sejam adotadas as seguintes providências: a) a expedição de guias de execução; b) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo; c) a remessa dos autos ao contador para cálculo das custas e multa; d) que a secretaria da vara expeça o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal. Quanto à arma de fogo apreendida nos autos, verifica-se que sua destinação já foi devidamente deliberada por este Juízo, conforme decisão de ID 10425308097, tendo sido adotadas as providências necessárias para o seu cumprimento, consoante os ofícios de IDs 10425751964 e 10426204419. Transitada livremente em julgado e esgotadas as diligências, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas