0000095-38.2026.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000095-38.2026.8.26.0416 (processo principal 1500303-39.2025.8.26.0591) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - M.C.F. - Vistos. Fls. 69/70: Indefiro. A Defesa requer a desistência da perícia médica designada no presente incidente de insanidade mental, alegando razões de estratégia processual, bem como a comunicação aos autos principais para designação de audiência de instrução e julgamento e posterior soltura do acusado. O Ministério Público manifestou-se (fls. 75/76) pelo indeferimento do pedido, sustentando que o exame de insanidade mental constitui prova destinada ao esclarecimento de matéria de ordem pública, não se submetendo à livre disposição das partes. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, instaurado o incidente diante de fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado, o exame pericial constitui prova necessária à aferição de sua imputabilidade penal, matéria de ordem pública que não se submete à livre disposição das partes. No caso, o incidente foi instaurado por decisão judicial, diante de elementos concretos que indicavam a necessidade da avaliação especializada, permanecendo íntegros os fundamentos que justificaram a realização da perícia. Além disso, os pedidos de designação de audiência e de revogação da prisão preventiva são estranhos ao objeto deste incidente, devendo ser formulados e apreciados nos autos principais. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de desistência da perícia médica, determinando o regular prosseguimento do incidente, com a realização do exame na data designada. Intime-se. - ADV: EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER LUIZ DA COSTA
OAB: 319232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000095-38.2026.8.26.0416 (processo principal 1500303-39.2025.8.26.0591) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - M.C.F. - Vistos. Fls. 69/70: Indefiro. A Defesa requer a desistência da perícia médica designada no presente incidente de insanidade mental, alegando razões de estratégia processual, bem como a comunicação aos autos principais para designação de audiência de instrução e julgamento e posterior soltura do acusado. O Ministério Público manifestou-se (fls. 75/76) pelo indeferimento do pedido, sustentando que o exame de insanidade mental constitui prova destinada ao esclarecimento de matéria de ordem pública, não se submetendo à livre disposição das partes. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, instaurado o incidente diante de fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado, o exame pericial constitui prova necessária à aferição de sua imputabilidade penal, matéria de ordem pública que não se submete à livre disposição das partes. No caso, o incidente foi instaurado por decisão judicial, diante de elementos concretos que indicavam a necessidade da avaliação especializada, permanecendo íntegros os fundamentos que justificaram a realização da perícia. Além disso, os pedidos de designação de audiência e de revogação da prisão preventiva são estranhos ao objeto deste incidente, devendo ser formulados e apreciados nos autos principais. Ante exposto, INDEFIRO o pedido de desistência da perícia médica, determinando o regular prosseguimento do incidente, com a realização do exame na data designada. Intime-se. - ADV: EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP)