Detalhe do processo

0000093-04.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0000093-04.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : NAIR AUGUSTA DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : AMANDA ASSIS LAGE (OAB MG088852) ADVOGADO(A) : RONISIA ANGELICA DA SILVA (OAB MG104356) DESPACHO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de interdição e curatela. Sentença proferida no evento 1SENTE16. Manifestação da autora requerendo a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no evento 13. Decido. Defiro o pedido do evento 13 e declaro que cópia impressa desta decisão, contendo a assinatura deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo e da Sentença do evento 1SENTE16, também assinadas por este juízo, TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. Ainda, declaro que cópia impressa desta decisão, juntamente com a sentença evento 1SENTE16, contendo a assinatura deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada, TEM FORÇA DE OFÍCIO “CUMPRA-SE”, DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PRESENTE DECISÃO DE CURATELA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no art. 98, § 1º,IX, do CPC. (Art. 98…, § 1º - § 1º A gratuidade da justiça compreende: … IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido). Para fins de averbação/registro da sentença de interdição junto ao Cartório Competente, caberá à parte autora ou aos seus ilustres Advogados providenciar a impressão dos seguintes documentos: (1) petição inicial, (2) certidão de nascimento do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, (3) laudo pericial, (4) sentença e (5) certidão de trânsito em julgado. Saliento que competirá à parte autora apresentar estes documentos no cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo a expedição de ofício, termo e/ou mandado. Feita a intimação das partes, dou a presente decisão por transitado em julgado e determino a imediata remessa dos autos ao arquivo com baixa. Caratinga, na data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAIR AUGUSTA DA SILVA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONISIA ANGELICA DA SILVA

OAB: 104356/MG

AMANDA ASSIS LAGE

OAB: 88852/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0000093-04.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : NAIR AUGUSTA DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : AMANDA ASSIS LAGE (OAB MG088852) ADVOGADO(A) : RONISIA ANGELICA DA SILVA (OAB MG104356) DESPACHO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de interdição e curatela. Sentença proferida no evento 1SENTE16. Manifestação da autora requerendo a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no evento 13. Decido. Defiro o pedido do evento 13 e declaro que cópia impressa desta decisão, contendo a assinatura deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo e da Sentença do evento 1SENTE16, também assinadas por este juízo, TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. Ainda, declaro que cópia impressa desta decisão, juntamente com a sentença evento 1SENTE16, contendo a assinatura deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada, TEM FORÇA DE OFÍCIO “CUMPRA-SE”, DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PRESENTE DECISÃO DE CURATELA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no art. 98, § 1º,IX, do CPC. (Art. 98…, § 1º - § 1º A gratuidade da justiça compreende: … IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido). Para fins de averbação/registro da sentença de interdição junto ao Cartório Competente, caberá à parte autora ou aos seus ilustres Advogados providenciar a impressão dos seguintes documentos: (1) petição inicial, (2) certidão de nascimento do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, (3) laudo pericial, (4) sentença e (5) certidão de trânsito em julgado. Saliento que competirá à parte autora apresentar estes documentos no cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo a expedição de ofício, termo e/ou mandado. Feita a intimação das partes, dou a presente decisão por transitado em julgado e determino a imediata remessa dos autos ao arquivo com baixa. Caratinga, na data da assinatura eletrônica