Detalhe do processo

0000092-83.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva VISTOS etc. ROBERTO FÉLIX DA SILVA, qualificado na seq. 1.11 1 , foi denunciado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na seq. 65.1. O denunciado foi detido, em flagrante, em 03 de janeiro de 2026 (seq. 1.3). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, “visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal” (sic, seq. 8.1). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pela r. decisão proferida na seq. 11.1. Pela r. decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 28.1, (i) foi determinada a transferência imediata do acusado à unidade hospitalar; (ii) foi determinado o encaminhamento do acusado a exame de lesões corporais; (iii) foi requisitado o encaminhamento de cópia do prontuário de atendimento médico do acusado; (iv) foi determinado o encaminhamento de cópia de peças ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar, para a apuração das supostas alegações reportadas pelo acusado em sua entrevista. O laudo de exame de lesões corporais do acusado foi juntado na seq. 62.1. “Relatório de diligências” no suposto local de crime foi juntado nas seqs. 63.1 a 63.10. Cópia dos prontuários médicos do acusado foram juntados nas seqs. 75.1 a 76.2. Pela decisão proferida na seq. 77.1, publicada em 14 de janeiro de 2026, foi recebida a denúncia e mantida a custódia cautelar do acusado. 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Relatórios e certidões de antecedentes criminais do acusado foram juntados nas seqs. 85.1, 86.1 e 92.1. O acusado foi pessoalmente citado dos termos da denúncia (seqs. 97.1 e 97.2). A resposta à acusação foi oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 102.1). Pela decisão proferida na seq. 104.1, assentou-se a inviabilidade da absolvição sumária do réu, sendo-lhe denegada, ainda, a concessão do benefício da gratuidade processual. A prisão cautelar do acusado restou mantida pela decisão proferida na seq. 115.1. O Ministério Público promoveu a juntada de novos documentos nas seqs. 141.3 e 141.4. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas da acusação (seqs. 142.1 a 142.5). Não houve requerimento de diligências suplementares pelas partes, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (seq. 142.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência parcial da denúncia, com a condenação de ROBERTO FELIX DA SILVA como incurso nas disposições do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, com a imposição das sanções penais correspondentes [...]” (sic, seq. 145.1). A prisão cautelar do acusado restou mantida pela decisão proferida na seq. 151.1. A d. defesa, por fim, requereu, sucessivamente: “a) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à subtração dos bens descritos na denúncia e da ausência de prova segura acerca da origem ilícita da televisão; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, com a desclassificação da conduta para o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal); c) na hipótese de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, afastando se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação integral com a agravante da reincidência; e) a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal; f) a fixação da pena de multa no mínimo legal, tanto quantoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva ao número de dias multa quanto ao valor unitário; g) o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; h) a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, caso o acusado não esteja preso por outro motivo; i) subsidiariamente, a aplicação da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, computando se os 186 (cento e oitenta e seis) dias de prisão provisória já cumpridos para fins de definição do regime inicial de cumpri mento da pena; j) por fim, gratuidade da justiças, afastando as custas processuais” (sic, seq. 156.1). É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de ação penal de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de furto qualificado. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. Preliminarmente, porém, de relevo se afigura ressaltar que os elementos informativos coligidos na fase administrativa da persecução penal – ressalvadas, evidentemente, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nos termos do disposto no art. 155, caput, in fine, do Código de Processo Penal – prestam-se, unicamente, como começo de prova, com eficácia restrita à justificação do ajuizamento da ação penal condenatória, do recebimento da denúncia pela autoridade judiciária competente e da concessão de eventuais medidas acauteladoras, ainda que em caráter preparatório de futura ação penal, posto serem produzidos de forma unilateral, inquisitiva e sem a observância de nenhuma das garantias inerentes ao devido processo legal. Nesse sentido, o escólio do Prof. AURY LOPES JÚNIOR: “O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e esta limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH [Convenção Americana sobre DireitosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Humanos], o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. “Ademais, é absolutamente inconcebível que os atos praticados por uma autoridade administrativa, sem a intervenção do órgão jurisdicional, tenham valor probatório na sentença. Não só foram praticados ante o juiz, senão que simbolizam a inquisição do acusador, pois o contraditório é meramente aparente e muitas vezes absolutamente inexistente. Da mesma forma, a igualdade sequer é um ideal pretendido, muito pelo contrário, de todas as formas se busca acentuar a vantagem do acusador público. “Não é necessário maior esforço para concluir que o IP carece das garantias mínimas para que seus atos sirvam mais além do juízo provisional e de verossimilhança necessário para adotar medidas cautelares e decidir sobre a abertura ou não do processo penal” 2 . I. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e de apreensão e pelo auto de entrega, que constam da seq. 1.4. Muito embora os demais bens subtraídos não tenham sido localizados pela autoridade policial, de acordo com pacífica orientação jurisprudencial, “o crime de roubo [e, por identidade de razões, qualquer outro delito patrimonial] não depende, para que se considere provado, da apreensão dos bens subtraídos da vítima, pois o que importa é o que o restante da prova indique com segurança a ocorrência do delito, e não deixe qualquer dúvida quanto à autoria” (TACRIM/SP, RJD 23/102, Rel. Juiz Ferreira Rodrigues). II. Da autoria e da configuração analítica do crime: Em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 156.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que o acusado ROBERTO FÉLIX DA SILVA, de 2 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, v. 1, p. 281.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva forma consciente e voluntária, invadira, por volta das 21h00min do dia 03 de janeiro de 2026, a residência situada na Rua Arnaldo Estrela, nº 537, neste Município de Cascavel/PR, e, dali, subtraíra, para si, “1 (uma) TV Philco, 50 polegadas, cor preta (recuperada), 1 (uma) chapinha de cabelo, 2 (dois) botijões de gás de 13 kg, e roupas diversas, coisas alheias móveis avaliadas no total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais – cf. relatório de mov. 63.1)” (sic, seq. 65.1), de propriedade da vítima IGOR FELIPE COSTA SIPP, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 155 do Código Penal. Com efeito, a vítima IGOR FELIPE COSTA SIPP prestou declarações firmes, lineares e substancialmente coerentes a respeito da dinâmica dos fatos. Esclareceu que, na noite indicada na denúncia, saiu de sua residência por volta das 21h00min e, cerca de uma hora depois, recebeu comunicação de vizinho dando conta de que um indivíduo havia ingressado em seu imóvel. Ao retornar, encontrou o acusado já detido nas imediações da marginal da Rodovia BR-467, ocasião em que reconheceu a televisão de sua propriedade, além de ter constatado, posteriormente, a subtração de outros bens. O ofendido também relatou que, antes dos fatos, o acusado comparecera à sua residência, apresentando-se como caminhoneiro e solicitando o empréstimo de um alicate, circunstância que explica, com razoabilidade, o modo pelo qual o réu teve prévio acesso à vítima e à ferramenta posteriormente relacionada aos danos verificados no imóvel (seq. 142.2). O relato da vítima não se apresenta isolado. Ao contrário, encontra relevante corroboração nas declarações judiciais dos Policiais Militares DIEGO CLÉBER DE FRANÇA RODRIGUES e ANA CAROLINA MEDEIROS, os quais, embora não tenham presenciado o início da subtração, atenderam à ocorrência imediatamente após a contenção do acusado por populares e descreveram circunstâncias externas plenamente compatíveis com a narrativa acusatória. Ambos confirmaram que ROBERTO FÉLIX DA SILVA foi encontrado nas proximidades da Rodovia BR-467, ferido e cercado por pessoas que o haviam detido logo após ser visto saindo da residência da vítima, carregando uma televisão e, segundo informações colhidas no local, também uma mochila. Confirmaram, ainda, que a televisão foi recuperada nas imediações, após ter sido abandonada durante a fuga (seqs. 142.3 e 142.4). A testemunha da acusação, Policial Militar DIEGO CLÉBER DE FRANÇA RODRIGUES, foi expressa, aliás, ao afirmar que, ao chegar ao local, encontrou o acusado caído em uma canaleta, enquanto populares relatavam que ele havia acabado de sair de uma residência, após pular o muro, retirar pertences do interior do imóvel e evadir-se com uma televisão e uma mochila. Declarou, ademais, que o próprio acusado, ainda no contexto da ocorrência, admitiu ter corrido do local onde ocorrera o furto e ter sido interceptado por terceiros. Ainda que o policial tenha registrado que o réu sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva encontrava desorientado e com fala desconexa, tal circunstância não elimina a relevância do quadro probatório externo: o acusado estava próximo ao local dos fatos, a televisão da vítima estava ali recuperada, e a contenção ocorreu logo após a perseguição iniciada em razão da visualização da fuga. No mesmo sentido, a Policial Militar ANA CAROLINA MEDEIROS confirmou que os populares, ao acionarem a equipe, relataram ter visto o acusado saindo da residência com uma televisão, tendo ele abandonado o aparelho ao perceber que estava sendo seguido. Também referiu que havia notícia, no local, de que o acusado portava uma mochila e de que outros bens haviam sido retirados da residência, como botijão de gás e chapinha de cabelo. Tais declarações, conquanto reproduzam parcialmente informações prestadas por terceiros não ouvidos em Juízo, não são valoradas isoladamente como prova autônoma e exclusiva da condenação, mas como elementos circunstanciais de confirmação, colhidos imediatamente após a prática delitiva e em perfeita convergência com o depoimento judicial da vítima, com a apreensão da televisão e com a própria admissão do acusado de que saiu da propriedade do ofendido transportando o aparelho. A versão apresentada pelo acusado ROBERTO FÉLIX DA SILVA, por sua vez, não se sustenta diante da prova judicializada. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que retirou a televisão da propriedade da vítima, mas procurou conferir aparência lícita à posse do bem, sustentando que teria prestado serviços ao ofendido e que o aparelho lhe teria sido entregue como forma de pagamento. A narrativa, todavia, apresenta inconsistências internas relevantes e encontra frontal resistência no restante do acervo probatório. Em um momento, o réu afirmou que a televisão teria sido deixada ao lado da grade, para que pudesse pegá-la; em outro, declarou que o aparelho estaria em cima de uma mesa. Essa oscilação não constitui simples imprecisão periférica, mas contradição sobre o ponto central da justificativa defensiva: o local e o modo como teria ocorrido a suposta entrega voluntária do bem (seq. 142.5). Além disso, a vítima negou categoricamente ter contratado o acusado para a realização de qualquer serviço, bem como ter-lhe entregue a televisão ou autorizado a retirada de bens de sua residência (seq. 142.2). Não há, nos autos, nenhum elemento objetivo que confira suporte à alegação de prestação de serviço ou de quitação de dívida mediante entrega do aparelho. A tese defensiva, portanto, permanece desacompanhada de lastro probatório mínimo e é contrariada por circunstâncias concretas de elevada força persuasiva: o acusado foi encontrado logo após a subtração, nas imediações do local dos fatos; a televisão foi abandonada durante a fuga; o aparelho foi recuperado avariado; e outros bens, segundo relato seguro da vítima, desapareceram do imóvel. A alegação de que as imagens de câmeras de segurança não comprovariam, de forma direta, o ingresso clandestino na residência ou a subtração da televisão nãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva altera essa conclusão. No processo penal, a autoria e a materialidade não dependem da existência de registro audiovisual integral da execução criminosa. A prova deve ser apreciada em sua globalidade, segundo o livre convencimento motivado, e pode formar juízo seguro de condenação quando os elementos judicializados convergem entre si de modo coerente e racional. No caso, a ausência de filmagem completa não neutraliza o depoimento firme da vítima, nem a pronta recuperação da televisão, nem a localização do acusado nas circunstâncias descritas pelas testemunhas, nem sua própria admissão de que retirou o aparelho da propriedade do ofendido. Também não procede a tese defensiva de que a palavra da vítima, por si só, seria insuficiente para sustentar a condenação. Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados no interior de residência e em contexto de rápida execução, o depoimento da vítima possui especial relevo probatório quando prestado de forma coerente, sem contradições substanciais e em harmonia com os demais elementos dos autos. No caso concreto, a narrativa da vítima IGOR FELIPE COSTA SIPP é específica, contextualizada e encontra confirmação externa nas declarações dos policiais, na recuperação da televisão, na detenção do acusado nas imediações do fato e na própria admissão parcial por ele formulada. Não se cuida, portanto, de condenação fundada em versão isolada do ofendido, mas de conclusão extraída de acervo probatório convergente. A d. defesa sustenta, ainda, que não haveria prova direta da subtração dos demais bens descritos na denúncia, porque tais objetos não foram apreendidos na posse do acusado e porque a mochila mencionada por populares não foi localizada. A argumentação não prospera. A ausência de recuperação integral da res furtiva é circunstância comum em delitos dessa natureza e não impede o reconhecimento da subtração quando a prova oral demonstra, com segurança, que bens foram retirados da esfera de disponibilidade da vítima. O ofendido relatou, de modo firme, que, após o fato, verificou o desaparecimento de diversos objetos de sua propriedade e de sua esposa, inclusive roupas, perfumes, joias e outros pertences acondicionados em mochila, além de ter localizado posteriormente botijões de gás e uma caixa de som automotiva escondidos em matagal próximo. Esse relato é compatível com a informação prestada no local da ocorrência, segundo a qual o acusado fora visto saindo do imóvel com uma televisão e uma mochila. Não se exige, para a condenação, que todos os bens subtraídos sejam apreendidos em poder do agente, sobretudo quando parte deles desaparece durante a fuga ou é ocultada em área próxima, como relatado pela vítima. A posse direta da televisão pelo acusado, sua evasão, o abandono do aparelho, a notícia imediata de que portava mochila e a posterior constatação de bens faltantes compõem cadeia lógica suficiente para demonstrar que a ação delitiva não se restringiu a meroPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva contato lícito com o televisor, mas integrou conduta patrimonial ilícita mais ampla, dirigida à subtração de bens existentes no imóvel. Tampouco há que se falar em “dúvida razoável” decorrente do fato de os populares que inicialmente visualizaram a conduta não terem sido identificados e ouvidos em Juízo. A condenação não se apoia exclusivamente em relatos anônimos ou extrajudiciais. Esses informes aparecem apenas como elementos de contexto da atuação policial e são confirmados por provas independentes: a palavra judicial da vítima, a recuperação da televisão, a presença do acusado nas proximidades imediatamente após os fatos, sua admissão de que saiu da propriedade com o aparelho e a incompatibilidade de sua versão exculpatória com as circunstâncias objetivas verificadas. A inexistência de oitiva judicial desses populares, portanto, não compromete a robustez do conjunto probatório, que permanece suficiente para superar o standard condenatório. A tentativa defensiva de qualificar como plausível a tese de entrega voluntária da televisão revela-se, ademais, incompatível com o comportamento posterior do acusado. Se efetivamente houvesse recebido o aparelho como pagamento por serviço prestado, não haveria razão lógica para fugir ao ser avistado por terceiros, abandonar a televisão nas imediações da rodovia ou apresentar versões contraditórias sobre o local em que o objeto teria sido deixado. A conduta subsequente é mais consentânea com quem, surpreendido na posse de bem alheio subtraído, busca afastar-se do flagrante e dificultar a recuperação do patrimônio, revelando consciência da ilicitude e propósito de impunidade. Do mesmo modo, a circunstância de o acusado ter sido agredido por terceiros ou encontrado com ferimentos não infirma a autoria do furto. Eventuais excessos praticados por populares, se existentes, constituem fato autônomo, estranho à definição da responsabilidade penal pela subtração patrimonial. A prova produzida em Juízo demonstra que a contenção ocorreu após a perseguição desencadeada pela visualização do acusado saindo do imóvel com bens da vítima, de modo que a agressão posterior, além de não ter sido atribuída à vítima ou aos policiais, não tem aptidão para transformar em lícita a posse da televisão nem para desconstituir a prova da subtração. O interrogatório judicial do réu, portanto, deve ser recebido apenas na parte em que encontra suporte no conjunto probatório, isto é, quanto à admissão de que saiu da propriedade da vítima levando a televisão. A explicação defensiva que pretende justificar a posse do bem, por outro lado, mostra-se isolada, contraditória e destituída de confirmação externa, razão pela qual não é suficiente para instaurar dúvida razoável. A confissão parcial ou qualificada, quando acompanhada de versão excludente de responsabilidade inverossímil e infirmada pelos demais elementos dos autos, não impede o reconhecimento da autoria delitiva.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Dúvidas não há, assim, de que o réu se apodera dos bens relacionados na denúncia com inequívoco animus furandi, sendo descabida, destarte, a sua pretendida absolvição, nos moldes postulados pela d. defesa em suas derradeiras alegações (seq. 156.1). As qualificadoras alusivas ao rompimento de obstáculo e ao emprego de escalada – definidas, respectivamente, nos incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal –, todavia, não comportam aplicação, uma vez que o Estado-Administração deixou, uma vez mais e mais, de providenciar a elaboração e a apresentação do indispensável laudo de exame de local de crime, de modo a viabilizar a comprovação das circunstâncias qualificadoras em testilha. Deveras, de acordo com a claríssima dicção do caput do art. 158 do Código de Processo Penal, “[q]uando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (destaquei). À luz de tal dispositivo, o eminente Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sede doutrinária, ressalta: “É fundamental que, existindo rompimento ou destruição de obstáculo, possam os peritos atestar tal fato, pois facilmente perceptíveis. O mesmo se diga do furto cometido mediante escalada, ainda que, nesta hipótese, os rastros do crime possam ter desaparecido ou nem ter existido. Tal ocorrência não afasta, em nosso entender, a realização da perícia, pois o lugar continua sendo propício para verificação. Ex.: caso o agente ingresse em uma casa pelo telhado, retirando cuidadosamente as telhas, recolocando-as depois do crime, pode ser que a perícia não encontre vestígios da remoção, mas certamente conseguirá demonstrar que o local por onde ingressou o ladrão é alto e comporta a qualificadora da escalada. Sabe-se, por certo, que tal não se dá quando o agente salta um muro baixo, sem qualquer significância para impedir-lhe a entrada, algo que a perícia tem condições de observar e atestar. Por isso, as testemunhas somente podem ser aceitas para suprir a prova pericial, no caso da escalada, quando for para indicar o percurso utilizado pelo agente para ingressar na residência, mas não para concluir que o lugar é, de fato, sujeito à escalada, salvo se a casa tiver sido, por alguma razão, demolida. Em síntese, pois, o exame pericial é indispensável nesses dois casos (destruição ou rompimento de obstáculo e escalada), podendo ser suprido pela provaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva testemunhal somente quando os vestígios tiverem desaparecido por completo e o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos” (destaquei) 3 . No sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para a comprovação das qualificadoras alusivas ao rompimento de obstáculo e de escalada, nomeadamente quando tais circunstâncias produzem – como na espécie aqui tratada – vestígios materiais, confiram-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. 1. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. Precedentes. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso. 3. Ressalte-se que é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão da ré e imagens fotográficas colacionada aos autos, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial (art. 158 e art. 167 do CPP) - HC n. 257.765/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 28/6/2013. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.501.462/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.03.2015, DJe 09.04.2015, v.u.). 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 250.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. ESCALADA. QUALIFICADORA QUE EXIGE LAUDO PERICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar a realização da escalada. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.415.193/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j 26/11/2013, DJe 12/12/2013). Nesse contexto, nem mesmo a norma excepcional prevista no art. 167 do Código de Processo Penal – que estabelece que a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito no caso de desaparecimento dos vestígios – poderá ser invocada para o suprimento da prova técnica, uma vez que o referido dispositivo somente é aplicável às hipóteses de desaparecimento dos vestígios por fato imputável ao acusado ou por caso fortuito ou força maior, e não porque o Estado- Administração simplesmente negligenciou o cumprimento oportuno da regra prevista no caput do art. 169 do mesmo Código, que é bastante claro ao determinar que “[p]ara efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos (...)”. E nem se cogite, nesta quadra, que o “RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS”, apresentado pela Polícia Civil na seq. 63.1 e elaborado seis dias após os fatos, esteja a suprir a falta da prova pericial em questão, uma vez que o referido “relatório” não atende, em absoluto, os requisitos reclamados pelo caput do art. 159 do Código de Processo Penal, que é claro ao dispor que “[o] exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior” (sic). Ainda que se cogite da incidência, na espécie, da regra prevista no § 1º do art. 159 do referido Código – que trata da “falta de perito oficial” para a elaboração do exame –, referido dispositivo legal também é extremamente claro ao determinar que, nessa hipótese, o exame deveria ser realizado “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame” (destaquei), o que não é o caso dos autos.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Ressalte-se, outrossim, que os retratos fotográficos e gravação em vídeo, trazidos à colação nas seqs. 63.2 a 63.10 e 141.4, também não suprem a necessidade da prova técnica em questão, uma vez que tais imagens não atestam (i) a contemporaneidade dos danos alegados na denúncia; (ii) o nexo de causalidade entre a alegada conduta do acusado e os danos em questão, tampouco (iii) o efetivo emprego de escalada pelo acusado para o cometimento do delito apurado nesta senda. Demais disso, como o acusado logrou êxito em remover diversos bens que havia na residência do ofendido e a transportá-los a outro local – valendo ressaltar que nem todos os bens subtraídos foram recuperados até então –, o delito em tela reputa-se consumado, e não meramente tentado. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, 3ª Seção, REspPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva nº 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.2015, DJe 29.10.2015, v.u.). A Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, no julgamento dos recursos especiais de nº 1.979.989/RS e 1.979.998/RS, processados sob o regime dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas (tema nº 1.144): “1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”. Consequentemente, e em que pese à classificação provisória atribuída aos fatos pelo Ministério Público, como a denúncia assevera, expressamente, que o delito em questão foi cometido pelo acusado “por volta de 21h” (sic), havendo a vítima e as testemunhas inquiridas em Juízo confirmado o cometimento do crime por volta desse horário, de rigor se afigura, à guisa de emendatio libelli e com base no permissivo constante da cabeça do art. 383 do Código de Processo Penal, o reconhecimento e a aplicação, na espécie, da causa especial de aumento de pena alusiva ao cometimento do crime em período de repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. De absolvição do réu, com base no princípio de insignificância, por outro lado, não é dado cogitar na hipótese. Com efeito, “[s]edimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 406.947/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 04.10.2018, DJe 25.10.2018, v.u.). Consequentemente, como os bens subtraídos foram avaliados em cerca de R$ 4.850,00 (quatro oitocentos e cinquenta reais) (cf. relatório constante da seq. 63.1), e o delito apurado no presente processo foi cometido pelo acusado mediante a invasão de uma residência familiar já em período considerado de repouso noturno, forçoso se afigura convir que os vetores delineados pela jurisprudência dominante para o reconhecimento de “delito de bagatela” – nomeadamente a nenhuma periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do acusado – não se afiguram, em absoluto, delineados nos autos. Nem mesmo de reconhecimento da figura privilegiada, prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, é dado cogitar na hipótese, mercê da reincidência do réu (cf. relatório de antecedentes criminais constante da seq. 85.1). Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 4 da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco dirimentes de sua culpabilidade 5 – uma 4 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 5 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva vez que o réu, ao tempo dos fatos, era imputável, possuía consciência, ainda que potencial, da ilicitude de sua conduta e podia, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, a sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no art. 155, caput, c/c o seu § 1º, do Código Penal, afigura-se devidamente delineada nos autos. III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal do acusado pela prática do delito acima indicado, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Considerações iniciais a respeito da pena aplicável ao delito em enfoque: O delito em questão, desde o início da vigência da Lei nº 15.397/2026, ocorrido de 04 de maio de 2026, passou a contar com pena de “reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa”. Considerando, porém, que a conduta delituosa em tela foi cometida em 03 de janeiro de 2026 (seq. 65.1), em cumprimento ao princípio fundamental da irretroatividade da lex gravior, previsto, expressamente no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, serão aplicadas as penas anteriores à Lei nº 15.397/2026, porque mais benéficas ao acusado. b) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da condutaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 6 , BRANDÃO 7 , BUSATO 8 , CARVALHO 9 , FERREIRA 10 , NUCCI 11 , OLIVEIRA e CALLEGARI 12 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório constante da seq. 85.1 revela que o acusado, ao tempo dos fatos, contava, pelo menos, cinco condenações criminais transitadas em julgado, de modo que nada obsta sejam, as mais remotas dessas condenações, valoradas como maus antecedentes criminais, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência. ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena- base com fundamento nessa moduladora. Diferentemente do que restou sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais (seq. 145.1), a conduta social do acusado não comporta valoração negativa pelo só fato de o delito ora apurado haver sido praticado durante o cumprimento de pena imposta em condenação anterior. Com efeito, a circunstância de o agente ostentar condenação penal pretérita, ou de se encontrar em cumprimento de reprimenda quando da prática do novo delito, constitui dado 6 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 7 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 8 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 9 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 10 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 11 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 12 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva juridicamente vocacionado à aferição de sua vida penal anterior, podendo repercutir, conforme o caso, na análise dos antecedentes criminais ou, se presentes os requisitos legais, na incidência da agravante da reincidência, prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal. Não se presta, todavia, à exasperação autônoma da pena-base sob o vetor da conduta social, que deve refletir o comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, e não simplesmente a existência de condenação anterior ou o estado de execução penal em curso. Admitir a valoração negativa da conduta social com fundamento exclusivo no fato de o acusado haver cometido o crime durante o cumprimento de pena anterior implicaria indevida duplicidade valorativa do mesmo dado histórico-criminal para idêntica finalidade de recrudescimento da resposta penal. Isso porque a condenação pretérita – ou seus efeitos jurídicos – já pode ser considerada em campo próprio, seja como maus antecedentes, quando juridicamente admissível, seja como reincidência, na segunda fase da dosimetria. A utilização do mesmo fato, novamente, para agravar a pena-base sob a rubrica da conduta social – ou de qualquer outra circunstância judicial, com exceção dos antecedentes criminais do acusado, ressalto eu –, importaria indevido bis in idem, porquanto uma única circunstância – a existência e persistência dos efeitos de condenação anterior – passaria a atuar duplamente em desfavor do acusado, sempre com o mesmo resultado prático: o aumento da pena; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: o delito em tela foi cometido pelo acusado mediante invasão de residência familiar, circunstância essa que intensifica o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta; ➢ Consequências do crime: a vítima, Sr. IGOR FELIPE COSTA SIPP, reportou, em seu depoimento judicial, que sofrera um prejuízo estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com seu televisor, que fora recuperado avariado e sem funcionamento; um prejuízo adicional de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da não localização de múltiplos bens, seus e de sua esposa, que havia no interior de uma mochila que fora subtraída de sua residência, além de outros gastos para o conserto da cerca, fechadura, janela e cadeado, que foram rompidos ao longo da execução delitiva, efeitos extra típicos da conduta esses que intensificam o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em questão; ➢ Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115) 13 . Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 155 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 05 (cinco) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face dos antecedentes criminais do acusado. Foram acrescidos mais 05 (cinco) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime. 13 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Foram acrescidos, por fim, mais 05 (cinco) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das consequências do crime, tudo consoante acima restou justificado. c) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 85.1 revela que o acusado conta com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena declarada extinta havia menos de cinco anos dos fatos apurados no presente processo, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal. Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Consequentemente, com fundamento no inciso I do art. 61 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, resultando- se, assim, 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa. Por outro lado, como o acusado admitiu ao menos que fora ele mesmo quem se apoderara do televisor da vítima em sua residência – muito embora tenha sustentado, em absoluto descompasso com a prova produzida em Juízo, que houvesse recebido esse bem do próprio ofendido como forma de pagamento por um “serviço” que prestara em sua residência –, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base, resultando-se, assim, 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, mais 172 (cento e setenta e dois) dias-multa. Ressalte-se, neste passo, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.194), fixou as seguintes teses: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fatoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (destaquei). Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. d) Das causas de aumento e de diminuição de pena: O delito apurado no presente processo foi, na linha da fundamentação acima expendida, cometido pelo acusado durante o período de repouso noturno. Consequentemente, com fundamento no § 1º do art. 155 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/3 (um terço) – fração mais benéfica, aplicável ao tempo dos fatos –, resultando-se, assim, 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 229 (duzentos e vinte e nove) dias-multa. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, nos patamares acima indicados. e) Do regime inicial de cumprimento da pena: Considerando (i) a reincidência do réu (cf. relatório constante da seq. 85.1) e (ii) que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FORMA QUALIFICADA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a habitualidade delitiva do réu, caracterizada pela reincidência, e a prática do delito em sua forma qualificada, constituem fundamentoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ainda que a pena final não supere 4 anos de reclusão, trata- se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inexistindo, pois, ilegalidade na fixação do regime fechado. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.894.601/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM A PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a condição de reincidente do réu, somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, impede a aplicação do disposto na Súmula nº 269 desta Casa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 590.169/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020, v.u.). Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), “[a] detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.934.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021, v.u.). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 14 . 14 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). f) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a reincidência (específica, inclusive) do acusado na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 85.1); (ii) os seus demais antecedentes criminais e (iii) as especiais circunstâncias e consequências do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos II e III e na parte final do § 3º do art. 44 do Código Penal. g) Da inviabilidade da concessão do sursis: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos; (ii) a reincidência do réu na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 85.1); (iii) os seus demais antecedentes criminais e (iv) as especiais circunstâncias e consequências do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. h) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva i) Da inviabilidade da exoneração do acusado do pagamento da pena de multa ou, ainda, da “suspensão da sua exigibilidade”: Em que pese à alegada hipossuficiência econômica do réu, a pretendida exoneração do pagamento da pena de multa afigura-se descabida, por força do princípio da inevitabilidade ou da inderrogabilidade da sanção penal, segundo o qual “a pena, desde que presentes os seus pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida” 15 , não havendo, inclusive, previsão legal para sua isenção 16 . Até mesmo “[a] suspensão da exigibilidade da pena de multa não possui amparo legal. O art. 50 do Código Penal apenas prevê o parcelamento, sendo a sua imposição cogente, sem possibilidade de dispensa pelo juiz, conforme jurisprudência do STJ e [do TJPR]” (TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0035479-72.2020.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, j. 18.11.2024, v.u.). IV. Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, ROBERTO FÉLIX DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 229 (duzentos e vinte e nove) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 155, caput, c/c o seu § 1º, do Código Penal; b) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcará o réu, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas na forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade 15 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 470. 16 Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.667.363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.227.478/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017, v.u.); STJ, 5ª Turma, HC nº 372.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.03.2017, DJe 05.04.2017, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.2016, DJe 28.10.2016, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436-90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096-48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 17 ; c) Com fundamento no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, fixo, como valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a ser pago pelo acusado em prol da vítima IGOR FELIPE COSTA SIPP, a quantia de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais), quantia essa correspondente ao valor da avaliação bens subtraídos, que não foram recuperados até então (seq. 63.1), acrescida do valor de seu televisor, que fora recuperado com avarias e sem possibilidade de funcionamento, consoante restou informado pela vítima em seu depoimento judicial. Referida quantia deverá ser atualizada desde 04 de janeiro de 2026 (data da consumação do crime, nos termos da Súmula 54 do STJ 18 ) até a data do pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC em vigor no período 19 , ficando vedada a cumulação com outros índices; d) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados pela infração afigura-se, nesta quadra, inviabilizada, porquanto o Ministério Público deixou de fazer prova, ao longo da instrução contraditória, da extensão do alegado dano imaterial, da capacidade econômica-financeira da vítima e da 17 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc. 18 “A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.12.2016, DJe 19.12.2016, v.u.). 19 “Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.09.2013, DJe 30.09.2013, v.u). Com efeito, “[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ o acórdão Min. Luís Felipe Salomão, j. 28.11.2012, DJe 1º.02.2013, m.v.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva capacidade econômica-financeira do acusado, de modo a viabilizar a fixação de valor equitativo, que pudesse ser arbitrado, desde logo, à guisa de indenização de danos morais; e) O Excelso Supremo Tribunal Federal “já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (STF, 2ª Turma, HC nº 133.712/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2016, DJe nº 264, divulg. 12.12.2016, public. 13.12.2016, v.u.) 20 . Na espécie, a efetiva necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora condenado encontra-se e permanece devidamente justificada, para a garantia da ordem pública, na r. decisão proferida na seq. 11.1, sem a identificação, no atual estágio processual, de fato novo, juridicamente relevante, que pudesse ensejar a reconsideração do que restou assentado no referido decisum. MANTENHO, portanto, a PRISÃO PREVENTIVA do réu, para a garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312, caput, 313, incisos I e II, e 387, § 1°, todos do Código de Processo Penal. Cumpra a secretaria o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 1.025 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; f) Em conformidade com o enunciado de nº 716, da súmula da jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal, havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, expeçam-se, imediatamente, guias de recolhimento provisório à Vara de Execuções Penais e à direção da unidade prisional em que o acusado encontra-se detido, em conformidade com o disposto no art. 835 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; g) Cientifique-se, rapidamente, a vítima dos termos desta sentença, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal; 20 No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC nº 111.521/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.05.2012, DJe nº 99, divulg. 21.05.2012, public. 22.05.2012, v.u.; STF, 2ª Turma, HC nº 98.376/SC, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 29.09.2009, DJe nº 195, divulg. 15.10.2009, public. 16.10.2009, LEXSTF v. 31, nº 371, p. 450-457, v.u.; STJ, 5ª Turma, EDcl no RHC nº 194.188/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 20.05.2024, DJe 27.05.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 889.447/SP, Rel. Des. Conv. do TJDFT Jesuíno Rissato, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC nº 175.315/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 875.818/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 856.209/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC nº 176.364/BA, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no HC nº 777.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva h) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeça-se guia de recolhimento definitivo, na forma determinada nos arts. 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 3. Caso o sentenciado ainda não esteja implantado em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 5. Comunique-se a condenação definitiva do réu à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 6. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o sentenciado, em seguida, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob pena de execução; 7. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 10 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROBERTO FELIX DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE GARCIA DE SOUZA

OAB: 21892/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva VISTOS etc. ROBERTO FÉLIX DA SILVA, qualificado na seq. 1.11 1 , foi denunciado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na seq. 65.1. O denunciado foi detido, em flagrante, em 03 de janeiro de 2026 (seq. 1.3). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, “visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal” (sic, seq. 8.1). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pela r. decisão proferida na seq. 11.1. Pela r. decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 28.1, (i) foi determinada a transferência imediata do acusado à unidade hospitalar; (ii) foi determinado o encaminhamento do acusado a exame de lesões corporais; (iii) foi requisitado o encaminhamento de cópia do prontuário de atendimento médico do acusado; (iv) foi determinado o encaminhamento de cópia de peças ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar, para a apuração das supostas alegações reportadas pelo acusado em sua entrevista. O laudo de exame de lesões corporais do acusado foi juntado na seq. 62.1. “Relatório de diligências” no suposto local de crime foi juntado nas seqs. 63.1 a 63.10. Cópia dos prontuários médicos do acusado foram juntados nas seqs. 75.1 a 76.2. Pela decisão proferida na seq. 77.1, publicada em 14 de janeiro de 2026, foi recebida a denúncia e mantida a custódia cautelar do acusado. 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Relatórios e certidões de antecedentes criminais do acusado foram juntados nas seqs. 85.1, 86.1 e 92.1. O acusado foi pessoalmente citado dos termos da denúncia (seqs. 97.1 e 97.2). A resposta à acusação foi oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 102.1). Pela decisão proferida na seq. 104.1, assentou-se a inviabilidade da absolvição sumária do réu, sendo-lhe denegada, ainda, a concessão do benefício da gratuidade processual. A prisão cautelar do acusado restou mantida pela decisão proferida na seq. 115.1. O Ministério Público promoveu a juntada de novos documentos nas seqs. 141.3 e 141.4. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas da acusação (seqs. 142.1 a 142.5). Não houve requerimento de diligências suplementares pelas partes, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (seq. 142.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência parcial da denúncia, com a condenação de ROBERTO FELIX DA SILVA como incurso nas disposições do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, com a imposição das sanções penais correspondentes [...]” (sic, seq. 145.1). A prisão cautelar do acusado restou mantida pela decisão proferida na seq. 151.1. A d. defesa, por fim, requereu, sucessivamente: “a) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à subtração dos bens descritos na denúncia e da ausência de prova segura acerca da origem ilícita da televisão; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, com a desclassificação da conduta para o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal); c) na hipótese de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, afastando se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação integral com a agravante da reincidência; e) a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal; f) a fixação da pena de multa no mínimo legal, tanto quantoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva ao número de dias multa quanto ao valor unitário; g) o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; h) a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, caso o acusado não esteja preso por outro motivo; i) subsidiariamente, a aplicação da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, computando se os 186 (cento e oitenta e seis) dias de prisão provisória já cumpridos para fins de definição do regime inicial de cumpri mento da pena; j) por fim, gratuidade da justiças, afastando as custas processuais” (sic, seq. 156.1). É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de ação penal de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de furto qualificado. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. Preliminarmente, porém, de relevo se afigura ressaltar que os elementos informativos coligidos na fase administrativa da persecução penal – ressalvadas, evidentemente, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nos termos do disposto no art. 155, caput, in fine, do Código de Processo Penal – prestam-se, unicamente, como começo de prova, com eficácia restrita à justificação do ajuizamento da ação penal condenatória, do recebimento da denúncia pela autoridade judiciária competente e da concessão de eventuais medidas acauteladoras, ainda que em caráter preparatório de futura ação penal, posto serem produzidos de forma unilateral, inquisitiva e sem a observância de nenhuma das garantias inerentes ao devido processo legal. Nesse sentido, o escólio do Prof. AURY LOPES JÚNIOR: “O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e esta limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH [Convenção Americana sobre DireitosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Humanos], o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. “Ademais, é absolutamente inconcebível que os atos praticados por uma autoridade administrativa, sem a intervenção do órgão jurisdicional, tenham valor probatório na sentença. Não só foram praticados ante o juiz, senão que simbolizam a inquisição do acusador, pois o contraditório é meramente aparente e muitas vezes absolutamente inexistente. Da mesma forma, a igualdade sequer é um ideal pretendido, muito pelo contrário, de todas as formas se busca acentuar a vantagem do acusador público. “Não é necessário maior esforço para concluir que o IP carece das garantias mínimas para que seus atos sirvam mais além do juízo provisional e de verossimilhança necessário para adotar medidas cautelares e decidir sobre a abertura ou não do processo penal” 2 . I. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e de apreensão e pelo auto de entrega, que constam da seq. 1.4. Muito embora os demais bens subtraídos não tenham sido localizados pela autoridade policial, de acordo com pacífica orientação jurisprudencial, “o crime de roubo [e, por identidade de razões, qualquer outro delito patrimonial] não depende, para que se considere provado, da apreensão dos bens subtraídos da vítima, pois o que importa é o que o restante da prova indique com segurança a ocorrência do delito, e não deixe qualquer dúvida quanto à autoria” (TACRIM/SP, RJD 23/102, Rel. Juiz Ferreira Rodrigues). II. Da autoria e da configuração analítica do crime: Em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 156.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que o acusado ROBERTO FÉLIX DA SILVA, de 2 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, v. 1, p. 281.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva forma consciente e voluntária, invadira, por volta das 21h00min do dia 03 de janeiro de 2026, a residência situada na Rua Arnaldo Estrela, nº 537, neste Município de Cascavel/PR, e, dali, subtraíra, para si, “1 (uma) TV Philco, 50 polegadas, cor preta (recuperada), 1 (uma) chapinha de cabelo, 2 (dois) botijões de gás de 13 kg, e roupas diversas, coisas alheias móveis avaliadas no total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais – cf. relatório de mov. 63.1)” (sic, seq. 65.1), de propriedade da vítima IGOR FELIPE COSTA SIPP, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 155 do Código Penal. Com efeito, a vítima IGOR FELIPE COSTA SIPP prestou declarações firmes, lineares e substancialmente coerentes a respeito da dinâmica dos fatos. Esclareceu que, na noite indicada na denúncia, saiu de sua residência por volta das 21h00min e, cerca de uma hora depois, recebeu comunicação de vizinho dando conta de que um indivíduo havia ingressado em seu imóvel. Ao retornar, encontrou o acusado já detido nas imediações da marginal da Rodovia BR-467, ocasião em que reconheceu a televisão de sua propriedade, além de ter constatado, posteriormente, a subtração de outros bens. O ofendido também relatou que, antes dos fatos, o acusado comparecera à sua residência, apresentando-se como caminhoneiro e solicitando o empréstimo de um alicate, circunstância que explica, com razoabilidade, o modo pelo qual o réu teve prévio acesso à vítima e à ferramenta posteriormente relacionada aos danos verificados no imóvel (seq. 142.2). O relato da vítima não se apresenta isolado. Ao contrário, encontra relevante corroboração nas declarações judiciais dos Policiais Militares DIEGO CLÉBER DE FRANÇA RODRIGUES e ANA CAROLINA MEDEIROS, os quais, embora não tenham presenciado o início da subtração, atenderam à ocorrência imediatamente após a contenção do acusado por populares e descreveram circunstâncias externas plenamente compatíveis com a narrativa acusatória. Ambos confirmaram que ROBERTO FÉLIX DA SILVA foi encontrado nas proximidades da Rodovia BR-467, ferido e cercado por pessoas que o haviam detido logo após ser visto saindo da residência da vítima, carregando uma televisão e, segundo informações colhidas no local, também uma mochila. Confirmaram, ainda, que a televisão foi recuperada nas imediações, após ter sido abandonada durante a fuga (seqs. 142.3 e 142.4). A testemunha da acusação, Policial Militar DIEGO CLÉBER DE FRANÇA RODRIGUES, foi expressa, aliás, ao afirmar que, ao chegar ao local, encontrou o acusado caído em uma canaleta, enquanto populares relatavam que ele havia acabado de sair de uma residência, após pular o muro, retirar pertences do interior do imóvel e evadir-se com uma televisão e uma mochila. Declarou, ademais, que o próprio acusado, ainda no contexto da ocorrência, admitiu ter corrido do local onde ocorrera o furto e ter sido interceptado por terceiros. Ainda que o policial tenha registrado que o réu sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva encontrava desorientado e com fala desconexa, tal circunstância não elimina a relevância do quadro probatório externo: o acusado estava próximo ao local dos fatos, a televisão da vítima estava ali recuperada, e a contenção ocorreu logo após a perseguição iniciada em razão da visualização da fuga. No mesmo sentido, a Policial Militar ANA CAROLINA MEDEIROS confirmou que os populares, ao acionarem a equipe, relataram ter visto o acusado saindo da residência com uma televisão, tendo ele abandonado o aparelho ao perceber que estava sendo seguido. Também referiu que havia notícia, no local, de que o acusado portava uma mochila e de que outros bens haviam sido retirados da residência, como botijão de gás e chapinha de cabelo. Tais declarações, conquanto reproduzam parcialmente informações prestadas por terceiros não ouvidos em Juízo, não são valoradas isoladamente como prova autônoma e exclusiva da condenação, mas como elementos circunstanciais de confirmação, colhidos imediatamente após a prática delitiva e em perfeita convergência com o depoimento judicial da vítima, com a apreensão da televisão e com a própria admissão do acusado de que saiu da propriedade do ofendido transportando o aparelho. A versão apresentada pelo acusado ROBERTO FÉLIX DA SILVA, por sua vez, não se sustenta diante da prova judicializada. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que retirou a televisão da propriedade da vítima, mas procurou conferir aparência lícita à posse do bem, sustentando que teria prestado serviços ao ofendido e que o aparelho lhe teria sido entregue como forma de pagamento. A narrativa, todavia, apresenta inconsistências internas relevantes e encontra frontal resistência no restante do acervo probatório. Em um momento, o réu afirmou que a televisão teria sido deixada ao lado da grade, para que pudesse pegá-la; em outro, declarou que o aparelho estaria em cima de uma mesa. Essa oscilação não constitui simples imprecisão periférica, mas contradição sobre o ponto central da justificativa defensiva: o local e o modo como teria ocorrido a suposta entrega voluntária do bem (seq. 142.5). Além disso, a vítima negou categoricamente ter contratado o acusado para a realização de qualquer serviço, bem como ter-lhe entregue a televisão ou autorizado a retirada de bens de sua residência (seq. 142.2). Não há, nos autos, nenhum elemento objetivo que confira suporte à alegação de prestação de serviço ou de quitação de dívida mediante entrega do aparelho. A tese defensiva, portanto, permanece desacompanhada de lastro probatório mínimo e é contrariada por circunstâncias concretas de elevada força persuasiva: o acusado foi encontrado logo após a subtração, nas imediações do local dos fatos; a televisão foi abandonada durante a fuga; o aparelho foi recuperado avariado; e outros bens, segundo relato seguro da vítima, desapareceram do imóvel. A alegação de que as imagens de câmeras de segurança não comprovariam, de forma direta, o ingresso clandestino na residência ou a subtração da televisão nãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva altera essa conclusão. No processo penal, a autoria e a materialidade não dependem da existência de registro audiovisual integral da execução criminosa. A prova deve ser apreciada em sua globalidade, segundo o livre convencimento motivado, e pode formar juízo seguro de condenação quando os elementos judicializados convergem entre si de modo coerente e racional. No caso, a ausência de filmagem completa não neutraliza o depoimento firme da vítima, nem a pronta recuperação da televisão, nem a localização do acusado nas circunstâncias descritas pelas testemunhas, nem sua própria admissão de que retirou o aparelho da propriedade do ofendido. Também não procede a tese defensiva de que a palavra da vítima, por si só, seria insuficiente para sustentar a condenação. Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados no interior de residência e em contexto de rápida execução, o depoimento da vítima possui especial relevo probatório quando prestado de forma coerente, sem contradições substanciais e em harmonia com os demais elementos dos autos. No caso concreto, a narrativa da vítima IGOR FELIPE COSTA SIPP é específica, contextualizada e encontra confirmação externa nas declarações dos policiais, na recuperação da televisão, na detenção do acusado nas imediações do fato e na própria admissão parcial por ele formulada. Não se cuida, portanto, de condenação fundada em versão isolada do ofendido, mas de conclusão extraída de acervo probatório convergente. A d. defesa sustenta, ainda, que não haveria prova direta da subtração dos demais bens descritos na denúncia, porque tais objetos não foram apreendidos na posse do acusado e porque a mochila mencionada por populares não foi localizada. A argumentação não prospera. A ausência de recuperação integral da res furtiva é circunstância comum em delitos dessa natureza e não impede o reconhecimento da subtração quando a prova oral demonstra, com segurança, que bens foram retirados da esfera de disponibilidade da vítima. O ofendido relatou, de modo firme, que, após o fato, verificou o desaparecimento de diversos objetos de sua propriedade e de sua esposa, inclusive roupas, perfumes, joias e outros pertences acondicionados em mochila, além de ter localizado posteriormente botijões de gás e uma caixa de som automotiva escondidos em matagal próximo. Esse relato é compatível com a informação prestada no local da ocorrência, segundo a qual o acusado fora visto saindo do imóvel com uma televisão e uma mochila. Não se exige, para a condenação, que todos os bens subtraídos sejam apreendidos em poder do agente, sobretudo quando parte deles desaparece durante a fuga ou é ocultada em área próxima, como relatado pela vítima. A posse direta da televisão pelo acusado, sua evasão, o abandono do aparelho, a notícia imediata de que portava mochila e a posterior constatação de bens faltantes compõem cadeia lógica suficiente para demonstrar que a ação delitiva não se restringiu a meroPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva contato lícito com o televisor, mas integrou conduta patrimonial ilícita mais ampla, dirigida à subtração de bens existentes no imóvel. Tampouco há que se falar em “dúvida razoável” decorrente do fato de os populares que inicialmente visualizaram a conduta não terem sido identificados e ouvidos em Juízo. A condenação não se apoia exclusivamente em relatos anônimos ou extrajudiciais. Esses informes aparecem apenas como elementos de contexto da atuação policial e são confirmados por provas independentes: a palavra judicial da vítima, a recuperação da televisão, a presença do acusado nas proximidades imediatamente após os fatos, sua admissão de que saiu da propriedade com o aparelho e a incompatibilidade de sua versão exculpatória com as circunstâncias objetivas verificadas. A inexistência de oitiva judicial desses populares, portanto, não compromete a robustez do conjunto probatório, que permanece suficiente para superar o standard condenatório. A tentativa defensiva de qualificar como plausível a tese de entrega voluntária da televisão revela-se, ademais, incompatível com o comportamento posterior do acusado. Se efetivamente houvesse recebido o aparelho como pagamento por serviço prestado, não haveria razão lógica para fugir ao ser avistado por terceiros, abandonar a televisão nas imediações da rodovia ou apresentar versões contraditórias sobre o local em que o objeto teria sido deixado. A conduta subsequente é mais consentânea com quem, surpreendido na posse de bem alheio subtraído, busca afastar-se do flagrante e dificultar a recuperação do patrimônio, revelando consciência da ilicitude e propósito de impunidade. Do mesmo modo, a circunstância de o acusado ter sido agredido por terceiros ou encontrado com ferimentos não infirma a autoria do furto. Eventuais excessos praticados por populares, se existentes, constituem fato autônomo, estranho à definição da responsabilidade penal pela subtração patrimonial. A prova produzida em Juízo demonstra que a contenção ocorreu após a perseguição desencadeada pela visualização do acusado saindo do imóvel com bens da vítima, de modo que a agressão posterior, além de não ter sido atribuída à vítima ou aos policiais, não tem aptidão para transformar em lícita a posse da televisão nem para desconstituir a prova da subtração. O interrogatório judicial do réu, portanto, deve ser recebido apenas na parte em que encontra suporte no conjunto probatório, isto é, quanto à admissão de que saiu da propriedade da vítima levando a televisão. A explicação defensiva que pretende justificar a posse do bem, por outro lado, mostra-se isolada, contraditória e destituída de confirmação externa, razão pela qual não é suficiente para instaurar dúvida razoável. A confissão parcial ou qualificada, quando acompanhada de versão excludente de responsabilidade inverossímil e infirmada pelos demais elementos dos autos, não impede o reconhecimento da autoria delitiva.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Dúvidas não há, assim, de que o réu se apodera dos bens relacionados na denúncia com inequívoco animus furandi, sendo descabida, destarte, a sua pretendida absolvição, nos moldes postulados pela d. defesa em suas derradeiras alegações (seq. 156.1). As qualificadoras alusivas ao rompimento de obstáculo e ao emprego de escalada – definidas, respectivamente, nos incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal –, todavia, não comportam aplicação, uma vez que o Estado-Administração deixou, uma vez mais e mais, de providenciar a elaboração e a apresentação do indispensável laudo de exame de local de crime, de modo a viabilizar a comprovação das circunstâncias qualificadoras em testilha. Deveras, de acordo com a claríssima dicção do caput do art. 158 do Código de Processo Penal, “[q]uando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (destaquei). À luz de tal dispositivo, o eminente Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sede doutrinária, ressalta: “É fundamental que, existindo rompimento ou destruição de obstáculo, possam os peritos atestar tal fato, pois facilmente perceptíveis. O mesmo se diga do furto cometido mediante escalada, ainda que, nesta hipótese, os rastros do crime possam ter desaparecido ou nem ter existido. Tal ocorrência não afasta, em nosso entender, a realização da perícia, pois o lugar continua sendo propício para verificação. Ex.: caso o agente ingresse em uma casa pelo telhado, retirando cuidadosamente as telhas, recolocando-as depois do crime, pode ser que a perícia não encontre vestígios da remoção, mas certamente conseguirá demonstrar que o local por onde ingressou o ladrão é alto e comporta a qualificadora da escalada. Sabe-se, por certo, que tal não se dá quando o agente salta um muro baixo, sem qualquer significância para impedir-lhe a entrada, algo que a perícia tem condições de observar e atestar. Por isso, as testemunhas somente podem ser aceitas para suprir a prova pericial, no caso da escalada, quando for para indicar o percurso utilizado pelo agente para ingressar na residência, mas não para concluir que o lugar é, de fato, sujeito à escalada, salvo se a casa tiver sido, por alguma razão, demolida. Em síntese, pois, o exame pericial é indispensável nesses dois casos (destruição ou rompimento de obstáculo e escalada), podendo ser suprido pela provaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva testemunhal somente quando os vestígios tiverem desaparecido por completo e o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos” (destaquei) 3 . No sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para a comprovação das qualificadoras alusivas ao rompimento de obstáculo e de escalada, nomeadamente quando tais circunstâncias produzem – como na espécie aqui tratada – vestígios materiais, confiram-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. 1. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. Precedentes. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso. 3. Ressalte-se que é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão da ré e imagens fotográficas colacionada aos autos, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial (art. 158 e art. 167 do CPP) - HC n. 257.765/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 28/6/2013. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.501.462/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.03.2015, DJe 09.04.2015, v.u.). 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 250.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. ESCALADA. QUALIFICADORA QUE EXIGE LAUDO PERICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar a realização da escalada. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.415.193/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j 26/11/2013, DJe 12/12/2013). Nesse contexto, nem mesmo a norma excepcional prevista no art. 167 do Código de Processo Penal – que estabelece que a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito no caso de desaparecimento dos vestígios – poderá ser invocada para o suprimento da prova técnica, uma vez que o referido dispositivo somente é aplicável às hipóteses de desaparecimento dos vestígios por fato imputável ao acusado ou por caso fortuito ou força maior, e não porque o Estado- Administração simplesmente negligenciou o cumprimento oportuno da regra prevista no caput do art. 169 do mesmo Código, que é bastante claro ao determinar que “[p]ara efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos (...)”. E nem se cogite, nesta quadra, que o “RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS”, apresentado pela Polícia Civil na seq. 63.1 e elaborado seis dias após os fatos, esteja a suprir a falta da prova pericial em questão, uma vez que o referido “relatório” não atende, em absoluto, os requisitos reclamados pelo caput do art. 159 do Código de Processo Penal, que é claro ao dispor que “[o] exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior” (sic). Ainda que se cogite da incidência, na espécie, da regra prevista no § 1º do art. 159 do referido Código – que trata da “falta de perito oficial” para a elaboração do exame –, referido dispositivo legal também é extremamente claro ao determinar que, nessa hipótese, o exame deveria ser realizado “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame” (destaquei), o que não é o caso dos autos.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Ressalte-se, outrossim, que os retratos fotográficos e gravação em vídeo, trazidos à colação nas seqs. 63.2 a 63.10 e 141.4, também não suprem a necessidade da prova técnica em questão, uma vez que tais imagens não atestam (i) a contemporaneidade dos danos alegados na denúncia; (ii) o nexo de causalidade entre a alegada conduta do acusado e os danos em questão, tampouco (iii) o efetivo emprego de escalada pelo acusado para o cometimento do delito apurado nesta senda. Demais disso, como o acusado logrou êxito em remover diversos bens que havia na residência do ofendido e a transportá-los a outro local – valendo ressaltar que nem todos os bens subtraídos foram recuperados até então –, o delito em tela reputa-se consumado, e não meramente tentado. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, 3ª Seção, REspPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva nº 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.2015, DJe 29.10.2015, v.u.). A Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, no julgamento dos recursos especiais de nº 1.979.989/RS e 1.979.998/RS, processados sob o regime dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas (tema nº 1.144): “1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”. Consequentemente, e em que pese à classificação provisória atribuída aos fatos pelo Ministério Público, como a denúncia assevera, expressamente, que o delito em questão foi cometido pelo acusado “por volta de 21h” (sic), havendo a vítima e as testemunhas inquiridas em Juízo confirmado o cometimento do crime por volta desse horário, de rigor se afigura, à guisa de emendatio libelli e com base no permissivo constante da cabeça do art. 383 do Código de Processo Penal, o reconhecimento e a aplicação, na espécie, da causa especial de aumento de pena alusiva ao cometimento do crime em período de repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. De absolvição do réu, com base no princípio de insignificância, por outro lado, não é dado cogitar na hipótese. Com efeito, “[s]edimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 406.947/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 04.10.2018, DJe 25.10.2018, v.u.). Consequentemente, como os bens subtraídos foram avaliados em cerca de R$ 4.850,00 (quatro oitocentos e cinquenta reais) (cf. relatório constante da seq. 63.1), e o delito apurado no presente processo foi cometido pelo acusado mediante a invasão de uma residência familiar já em período considerado de repouso noturno, forçoso se afigura convir que os vetores delineados pela jurisprudência dominante para o reconhecimento de “delito de bagatela” – nomeadamente a nenhuma periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do acusado – não se afiguram, em absoluto, delineados nos autos. Nem mesmo de reconhecimento da figura privilegiada, prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, é dado cogitar na hipótese, mercê da reincidência do réu (cf. relatório de antecedentes criminais constante da seq. 85.1). Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 4 da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco dirimentes de sua culpabilidade 5 – uma 4 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 5 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva vez que o réu, ao tempo dos fatos, era imputável, possuía consciência, ainda que potencial, da ilicitude de sua conduta e podia, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, a sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no art. 155, caput, c/c o seu § 1º, do Código Penal, afigura-se devidamente delineada nos autos. III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal do acusado pela prática do delito acima indicado, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Considerações iniciais a respeito da pena aplicável ao delito em enfoque: O delito em questão, desde o início da vigência da Lei nº 15.397/2026, ocorrido de 04 de maio de 2026, passou a contar com pena de “reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa”. Considerando, porém, que a conduta delituosa em tela foi cometida em 03 de janeiro de 2026 (seq. 65.1), em cumprimento ao princípio fundamental da irretroatividade da lex gravior, previsto, expressamente no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, serão aplicadas as penas anteriores à Lei nº 15.397/2026, porque mais benéficas ao acusado. b) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da condutaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 6 , BRANDÃO 7 , BUSATO 8 , CARVALHO 9 , FERREIRA 10 , NUCCI 11 , OLIVEIRA e CALLEGARI 12 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório constante da seq. 85.1 revela que o acusado, ao tempo dos fatos, contava, pelo menos, cinco condenações criminais transitadas em julgado, de modo que nada obsta sejam, as mais remotas dessas condenações, valoradas como maus antecedentes criminais, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência. ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena- base com fundamento nessa moduladora. Diferentemente do que restou sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais (seq. 145.1), a conduta social do acusado não comporta valoração negativa pelo só fato de o delito ora apurado haver sido praticado durante o cumprimento de pena imposta em condenação anterior. Com efeito, a circunstância de o agente ostentar condenação penal pretérita, ou de se encontrar em cumprimento de reprimenda quando da prática do novo delito, constitui dado 6 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 7 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 8 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 9 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 10 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 11 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 12 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva juridicamente vocacionado à aferição de sua vida penal anterior, podendo repercutir, conforme o caso, na análise dos antecedentes criminais ou, se presentes os requisitos legais, na incidência da agravante da reincidência, prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal. Não se presta, todavia, à exasperação autônoma da pena-base sob o vetor da conduta social, que deve refletir o comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, e não simplesmente a existência de condenação anterior ou o estado de execução penal em curso. Admitir a valoração negativa da conduta social com fundamento exclusivo no fato de o acusado haver cometido o crime durante o cumprimento de pena anterior implicaria indevida duplicidade valorativa do mesmo dado histórico-criminal para idêntica finalidade de recrudescimento da resposta penal. Isso porque a condenação pretérita – ou seus efeitos jurídicos – já pode ser considerada em campo próprio, seja como maus antecedentes, quando juridicamente admissível, seja como reincidência, na segunda fase da dosimetria. A utilização do mesmo fato, novamente, para agravar a pena-base sob a rubrica da conduta social – ou de qualquer outra circunstância judicial, com exceção dos antecedentes criminais do acusado, ressalto eu –, importaria indevido bis in idem, porquanto uma única circunstância – a existência e persistência dos efeitos de condenação anterior – passaria a atuar duplamente em desfavor do acusado, sempre com o mesmo resultado prático: o aumento da pena; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: o delito em tela foi cometido pelo acusado mediante invasão de residência familiar, circunstância essa que intensifica o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta; ➢ Consequências do crime: a vítima, Sr. IGOR FELIPE COSTA SIPP, reportou, em seu depoimento judicial, que sofrera um prejuízo estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com seu televisor, que fora recuperado avariado e sem funcionamento; um prejuízo adicional de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da não localização de múltiplos bens, seus e de sua esposa, que havia no interior de uma mochila que fora subtraída de sua residência, além de outros gastos para o conserto da cerca, fechadura, janela e cadeado, que foram rompidos ao longo da execução delitiva, efeitos extra típicos da conduta esses que intensificam o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em questão; ➢ Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115) 13 . Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 155 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 05 (cinco) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face dos antecedentes criminais do acusado. Foram acrescidos mais 05 (cinco) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime. 13 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Foram acrescidos, por fim, mais 05 (cinco) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das consequências do crime, tudo consoante acima restou justificado. c) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 85.1 revela que o acusado conta com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena declarada extinta havia menos de cinco anos dos fatos apurados no presente processo, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal. Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Consequentemente, com fundamento no inciso I do art. 61 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, resultando- se, assim, 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa. Por outro lado, como o acusado admitiu ao menos que fora ele mesmo quem se apoderara do televisor da vítima em sua residência – muito embora tenha sustentado, em absoluto descompasso com a prova produzida em Juízo, que houvesse recebido esse bem do próprio ofendido como forma de pagamento por um “serviço” que prestara em sua residência –, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base, resultando-se, assim, 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, mais 172 (cento e setenta e dois) dias-multa. Ressalte-se, neste passo, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.194), fixou as seguintes teses: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fatoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (destaquei). Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. d) Das causas de aumento e de diminuição de pena: O delito apurado no presente processo foi, na linha da fundamentação acima expendida, cometido pelo acusado durante o período de repouso noturno. Consequentemente, com fundamento no § 1º do art. 155 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/3 (um terço) – fração mais benéfica, aplicável ao tempo dos fatos –, resultando-se, assim, 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 229 (duzentos e vinte e nove) dias-multa. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, nos patamares acima indicados. e) Do regime inicial de cumprimento da pena: Considerando (i) a reincidência do réu (cf. relatório constante da seq. 85.1) e (ii) que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FORMA QUALIFICADA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a habitualidade delitiva do réu, caracterizada pela reincidência, e a prática do delito em sua forma qualificada, constituem fundamentoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ainda que a pena final não supere 4 anos de reclusão, trata- se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inexistindo, pois, ilegalidade na fixação do regime fechado. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.894.601/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM A PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a condição de reincidente do réu, somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, impede a aplicação do disposto na Súmula nº 269 desta Casa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 590.169/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020, v.u.). Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), “[a] detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.934.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021, v.u.). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 14 . 14 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). f) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a reincidência (específica, inclusive) do acusado na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 85.1); (ii) os seus demais antecedentes criminais e (iii) as especiais circunstâncias e consequências do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos II e III e na parte final do § 3º do art. 44 do Código Penal. g) Da inviabilidade da concessão do sursis: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos; (ii) a reincidência do réu na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 85.1); (iii) os seus demais antecedentes criminais e (iv) as especiais circunstâncias e consequências do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. h) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva i) Da inviabilidade da exoneração do acusado do pagamento da pena de multa ou, ainda, da “suspensão da sua exigibilidade”: Em que pese à alegada hipossuficiência econômica do réu, a pretendida exoneração do pagamento da pena de multa afigura-se descabida, por força do princípio da inevitabilidade ou da inderrogabilidade da sanção penal, segundo o qual “a pena, desde que presentes os seus pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida” 15 , não havendo, inclusive, previsão legal para sua isenção 16 . Até mesmo “[a] suspensão da exigibilidade da pena de multa não possui amparo legal. O art. 50 do Código Penal apenas prevê o parcelamento, sendo a sua imposição cogente, sem possibilidade de dispensa pelo juiz, conforme jurisprudência do STJ e [do TJPR]” (TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0035479-72.2020.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, j. 18.11.2024, v.u.). IV. Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, ROBERTO FÉLIX DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 229 (duzentos e vinte e nove) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 155, caput, c/c o seu § 1º, do Código Penal; b) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcará o réu, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas na forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade 15 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 470. 16 Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.667.363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.227.478/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017, v.u.); STJ, 5ª Turma, HC nº 372.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.03.2017, DJe 05.04.2017, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.2016, DJe 28.10.2016, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436-90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096-48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 17 ; c) Com fundamento no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, fixo, como valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a ser pago pelo acusado em prol da vítima IGOR FELIPE COSTA SIPP, a quantia de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais), quantia essa correspondente ao valor da avaliação bens subtraídos, que não foram recuperados até então (seq. 63.1), acrescida do valor de seu televisor, que fora recuperado com avarias e sem possibilidade de funcionamento, consoante restou informado pela vítima em seu depoimento judicial. Referida quantia deverá ser atualizada desde 04 de janeiro de 2026 (data da consumação do crime, nos termos da Súmula 54 do STJ 18 ) até a data do pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC em vigor no período 19 , ficando vedada a cumulação com outros índices; d) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados pela infração afigura-se, nesta quadra, inviabilizada, porquanto o Ministério Público deixou de fazer prova, ao longo da instrução contraditória, da extensão do alegado dano imaterial, da capacidade econômica-financeira da vítima e da 17 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc. 18 “A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.12.2016, DJe 19.12.2016, v.u.). 19 “Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.09.2013, DJe 30.09.2013, v.u). Com efeito, “[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ o acórdão Min. Luís Felipe Salomão, j. 28.11.2012, DJe 1º.02.2013, m.v.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva capacidade econômica-financeira do acusado, de modo a viabilizar a fixação de valor equitativo, que pudesse ser arbitrado, desde logo, à guisa de indenização de danos morais; e) O Excelso Supremo Tribunal Federal “já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (STF, 2ª Turma, HC nº 133.712/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2016, DJe nº 264, divulg. 12.12.2016, public. 13.12.2016, v.u.) 20 . Na espécie, a efetiva necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora condenado encontra-se e permanece devidamente justificada, para a garantia da ordem pública, na r. decisão proferida na seq. 11.1, sem a identificação, no atual estágio processual, de fato novo, juridicamente relevante, que pudesse ensejar a reconsideração do que restou assentado no referido decisum. MANTENHO, portanto, a PRISÃO PREVENTIVA do réu, para a garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312, caput, 313, incisos I e II, e 387, § 1°, todos do Código de Processo Penal. Cumpra a secretaria o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 1.025 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; f) Em conformidade com o enunciado de nº 716, da súmula da jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal, havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, expeçam-se, imediatamente, guias de recolhimento provisório à Vara de Execuções Penais e à direção da unidade prisional em que o acusado encontra-se detido, em conformidade com o disposto no art. 835 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; g) Cientifique-se, rapidamente, a vítima dos termos desta sentença, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal; 20 No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC nº 111.521/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.05.2012, DJe nº 99, divulg. 21.05.2012, public. 22.05.2012, v.u.; STF, 2ª Turma, HC nº 98.376/SC, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 29.09.2009, DJe nº 195, divulg. 15.10.2009, public. 16.10.2009, LEXSTF v. 31, nº 371, p. 450-457, v.u.; STJ, 5ª Turma, EDcl no RHC nº 194.188/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 20.05.2024, DJe 27.05.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 889.447/SP, Rel. Des. Conv. do TJDFT Jesuíno Rissato, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC nº 175.315/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 875.818/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 856.209/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC nº 176.364/BA, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no HC nº 777.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/26 Autos nº 0000092-83.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Roberto Félix da Silva h) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeça-se guia de recolhimento definitivo, na forma determinada nos arts. 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 3. Caso o sentenciado ainda não esteja implantado em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 5. Comunique-se a condenação definitiva do réu à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 6. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o sentenciado, em seguida, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob pena de execução; 7. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 10 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]