0000092-45.2023.8.26.0495
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Registro - 1ª Vara
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000092-45.2023.8.26.0495 (processo principal 3000470-96.2013.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - IVO DA SILVA - Albenici Correia de Melo - Vistos. Fls. 166/170: defiro o requerido pela perita judicial. Considerando que a prova técnica tem por objeto a apuração do valor do débito decorrente do título executivo judicial e que a expert apontou a necessidade de acesso a informações funcionais individualizadas do exequente para elaboração dos cálculos, reputo pertinentes os esclarecimentos e documentos solicitados. Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos e informações indicados às fls. 166/170, especialmente: a) documento indicativo da data de ingresso e início do efetivo exercício do exequente no serviço público estadual; b) ficha funcional completa; c) certidão de tempo de serviço, com indicação de eventuais averbações, afastamentos ou interrupções relevantes para a contagem dos adicionais temporais; d) demonstrativo das datas de aquisição dos quinquênios; e) demonstrativo da data de aquisição da sexta-parte, se existente; f) atos ou certidões referentes às promoções e alterações de classe funcional; g) fichas financeiras, holerites ou demonstrativos mensais de pagamento relativos ao período abrangido pela condenação; h) demonstrativo das competências em que foram concedidas férias e pago o respectivo terço constitucional; i) demonstrativo das competências e valores relativos ao décimo terceiro salário do período periciado. Caso a documentação não esteja disponível junto à executada, providencie-se o desarquivamento dos autos principais n.º 3000470-96.2013.8.26.0495, facultando-se à perita a respectiva consulta. Fica suspenso o prazo para apresentação do laudo pericial até a efetiva juntada dos documentos requisitados ou disponibilização dos autos principais, devendo a perita ser novamente intimada após o cumprimento das diligências para início da contagem integral do prazo pericial. Intimem-se. - ADV: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), ALBENICI CORREIA DE MELO (OAB 397607/SP), ALESSANDRA CRISTINA GODOY PUPO (OAB 323507/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA FILHO (OAB 478172/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000092-45.2023.8.26.0495 (processo principal 3000470-96.2013.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - IVO DA SILVA - Albenici Correia de Melo - Vistos. Fls. 166/170: defiro o requerido pela perita judicial. Considerando que a prova técnica tem por objeto a apuração do valor do débito decorrente do título executivo judicial e que a expert apontou a necessidade de acesso a informações funcionais individualizadas do exequente para elaboração dos cálculos, reputo pertinentes os esclarecimentos e documentos solicitados. Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos e informações indicados às fls. 166/170, especialmente: a) documento indicativo da data de ingresso e início do efetivo exercício do exequente no serviço público estadual; b) ficha funcional completa; c) certidão de tempo de serviço, com indicação de eventuais averbações, afastamentos ou interrupções relevantes para a contagem dos adicionais temporais; d) demonstrativo das datas de aquisição dos quinquênios; e) demonstrativo da data de aquisição da sexta-parte, se existente; f) atos ou certidões referentes às promoções e alterações de classe funcional; g) fichas financeiras, holerites ou demonstrativos mensais de pagamento relativos ao período abrangido pela condenação; h) demonstrativo das competências em que foram concedidas férias e pago o respectivo terço constitucional; i) demonstrativo das competências e valores relativos ao décimo terceiro salário do período periciado. Caso a documentação não esteja disponível junto à executada, providencie-se o desarquivamento dos autos principais n.º 3000470-96.2013.8.26.0495, facultando-se à perita a respectiva consulta. Fica suspenso o prazo para apresentação do laudo pericial até a efetiva juntada dos documentos requisitados ou disponibilização dos autos principais, devendo a perita ser novamente intimada após o cumprimento das diligências para início da contagem integral do prazo pericial. Intimem-se. - ADV: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), ALBENICI CORREIA DE MELO (OAB 397607/SP), ALESSANDRA CRISTINA GODOY PUPO (OAB 323507/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA FILHO (OAB 478172/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP)