0000091-41.2026.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000091-41.2026.8.26.0047 (processo principal 1006609-64.2025.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Regina Ferreira Silva - Banco Santander Brasil SA - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 111-155 e seus esclarecimentos de fls. 170-172, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que, promovida a compensação nos termos autorizados pelo v. acórdão exequendo, nada mais é devido à exequente a título de restituição material e de indenização por danos morais, remanescendo devida apenas a quantia de R$ 2.952,13, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte exequente. Por conseguinte, satisfeita integralmente a obrigação executada mediante o depósito já constante dos autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada, consistente no valor pretendido na emenda à inicial, subtraída a importância devida a título de honorários. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se de imediato mandado de levantamento em favor do perito judicial sobre os honorários depositados às fls. 108-109. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) de R$ 2.952,13 (fls. 87-88) em favor do advogado da parte exequente. Também com o trânsito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada sobre o saldo remanescente de R$ 32.128,10 (fls. 87-88). Deverá o cartório verificar, caso o mandado seja expedido em favor do procurador da parte se este possui poderes bastantes para receber e dar quitação, bem como se o instrumento de mandato outorgado contém eventual cláusula impeditiva da prática do ato ora deferido, bem como se o formulário foi preenchido de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024. Antes, porém, deverão as partes proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.jsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER BRASIL SA
Autor SANDRA REGINA FERREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO FERREIRA DA SILVA
OAB: 440112/SP
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000091-41.2026.8.26.0047 (processo principal 1006609-64.2025.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Regina Ferreira Silva - Banco Santander Brasil SA - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 111-155 e seus esclarecimentos de fls. 170-172, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que, promovida a compensação nos termos autorizados pelo v. acórdão exequendo, nada mais é devido à exequente a título de restituição material e de indenização por danos morais, remanescendo devida apenas a quantia de R$ 2.952,13, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado da parte exequente. Por conseguinte, satisfeita integralmente a obrigação executada mediante o depósito já constante dos autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada, consistente no valor pretendido na emenda à inicial, subtraída a importância devida a título de honorários. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se de imediato mandado de levantamento em favor do perito judicial sobre os honorários depositados às fls. 108-109. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) de R$ 2.952,13 (fls. 87-88) em favor do advogado da parte exequente. Também com o trânsito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada sobre o saldo remanescente de R$ 32.128,10 (fls. 87-88). Deverá o cartório verificar, caso o mandado seja expedido em favor do procurador da parte se este possui poderes bastantes para receber e dar quitação, bem como se o instrumento de mandato outorgado contém eventual cláusula impeditiva da prática do ato ora deferido, bem como se o formulário foi preenchido de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024. Antes, porém, deverão as partes proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.jsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)