Detalhe do processo

0000090-59.2021.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000090-59.2021.8.26.0038 (processo principal 1003738-98.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maraiza Thomaz - Vistos. Maraiza Thomaz, já qualificada, apresentou petição às fls. 230/231, reiterada às fls. 263/265, requerendo a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.026 do Cartório de Registro de Imóveis de Araras, a averbação da constrição no registro imobiliário e a designação de leilão para expropriação do bem. A exequente informa que o débito atualizado até fevereiro de 2026 atinge o valor de R$ 38.163,91 (fls. 266-274). Junta laudo pericial (fls. 236-259) que avalia o imóvel em R$ 204.500,00 e certidão atualizada da matrícula (fls. 275-280), na qual o registro R.12 lhe atribui a fração ideal de 25% do imóvel, e outros 25% ao executado Cleberson Roberto Borges. Alega que sua cota (R$ 51.125,00) somada aos aluguéis devidos (R$ 38.163,91) totaliza R$ 89.288,91, valor que pretende ver satisfeito com a expropriação. Sustenta que o executado permanece no imóvel sem pagar qualquer valor, conforme reiteradas intimações que teria recebido, e junta Instrumento Particular de compra e venda (fls. 281-286) pelo qual os genitores do executado, Sebastião Borges e Tereza Aparecida Zutim Borges, alienaram a Andrew Gomes a fração de 50% que detinham sobre o mesmo imóvel. Consta ainda nos autos o apensamento do processo nº 1005174-92.2019.8.26.0038 (fl. 287), no qual já foi deferida penhora no rosto dos autos em favor desta execução. É o relatório. Decido. A primeira razão que impede o acolhimento do pedido é a existência de penhora no rosto dos autos já deferida nestes mesmos autos sobre os créditos que o executado possa ter no processo nº 1005174-92.2019.8.26.0038, que tramita perante esta mesma Vara Cível. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, foi deferida às fls. 106, renovada às fls. 133, 174 e 193, e tem por objeto eventuais créditos que o executado Cleberson Roberto Borges venha a receber naquele outro processo, que trata de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel de matrícula 17.026. O valor atualizado do débito (R$ 34.566,65 em agosto de 2024) já foi comunicado ao juízo daqueles autos mediante ofício de fl. 219. O Juízo já apreciou pedido anterior da exequente com o mesmo objeto e o indeferiu expressamente (fl. 227), sob o fundamento de que a penhora no rosto dos autos já existente torna desnecessária nova constrição. Acerca do tema, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRO PROCESSO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO OUTRO PROCESSO. Ausência de interesse na penhora do imóvel, visto que este foi anteriormente penhorado em outro processo, no qual há penhora no rosto dos autos. Se o imóvel for arrematado em hasta publica no outro processo, o valor pertencente a executado será utilizado para pagamento dos débitos com direito de preferência e eventual saldo remanescente será utilizado para pagamento do agravante pela penhora no rosto dos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 0114065-48.2024.8.26.9061; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Assim, deferir nova penhora sobre o imóvel para garantir a mesma dívida configuraria bis in idem, com dupla constrição desnecessária sobre o mesmo crédito exequendo. A penhora no rosto dos autos já deferida é suficiente para acautelar eventual valor que venha a caber ao executado naqueles autos, não havendo razão para nova constrição sobre bem diverso. Ademais, verifica-se a inadequação jurídica da penhora pretendida sobre os valores referentes à fração ideal da requerente sobre o imóvel, considerando a condição de copropriedade que lhe envolve. Conforme a certidão da matrícula 17.026 (fls. 275-280, registro R.12), Maraiza Thomaz detém 25% do imóvel por força de partilha decorrente do reconhecimento e dissolução de união estável com o executado. A exequente pretende penhorar bem do qual é coproprietária para cobrar dívida do executado e assegurar os valores referentes à sua fração sobre o imóvel, o que é juridicamente desnecessário. Seu direito de propriedade está resguardado pelo próprio registro constante da matrícula do imóvel (17.026). Portanto, a penhora sobre o imóvel é inviável tanto pela copropriedade da exequente sobre 25% do bem, quanto pela garantia já existente sobre a fração do executado no que diz respeito aos aluguéis aqui executados. Ante o exposto, indefiro os pedidos de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 17.026. Aguarde-se o julgamento da ação de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel (autos nº 1005174-92.2019.8.26.0038). Sem prejuízo, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de adoção de outras medidas constritivas para a satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JORGE THOMAZ FILHO (OAB 164763/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARAIZA THOMAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE THOMAZ FILHO

OAB: 164763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000090-59.2021.8.26.0038 (processo principal 1003738-98.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maraiza Thomaz - Vistos. Maraiza Thomaz, já qualificada, apresentou petição às fls. 230/231, reiterada às fls. 263/265, requerendo a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.026 do Cartório de Registro de Imóveis de Araras, a averbação da constrição no registro imobiliário e a designação de leilão para expropriação do bem. A exequente informa que o débito atualizado até fevereiro de 2026 atinge o valor de R$ 38.163,91 (fls. 266-274). Junta laudo pericial (fls. 236-259) que avalia o imóvel em R$ 204.500,00 e certidão atualizada da matrícula (fls. 275-280), na qual o registro R.12 lhe atribui a fração ideal de 25% do imóvel, e outros 25% ao executado Cleberson Roberto Borges. Alega que sua cota (R$ 51.125,00) somada aos aluguéis devidos (R$ 38.163,91) totaliza R$ 89.288,91, valor que pretende ver satisfeito com a expropriação. Sustenta que o executado permanece no imóvel sem pagar qualquer valor, conforme reiteradas intimações que teria recebido, e junta Instrumento Particular de compra e venda (fls. 281-286) pelo qual os genitores do executado, Sebastião Borges e Tereza Aparecida Zutim Borges, alienaram a Andrew Gomes a fração de 50% que detinham sobre o mesmo imóvel. Consta ainda nos autos o apensamento do processo nº 1005174-92.2019.8.26.0038 (fl. 287), no qual já foi deferida penhora no rosto dos autos em favor desta execução. É o relatório. Decido. A primeira razão que impede o acolhimento do pedido é a existência de penhora no rosto dos autos já deferida nestes mesmos autos sobre os créditos que o executado possa ter no processo nº 1005174-92.2019.8.26.0038, que tramita perante esta mesma Vara Cível. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, foi deferida às fls. 106, renovada às fls. 133, 174 e 193, e tem por objeto eventuais créditos que o executado Cleberson Roberto Borges venha a receber naquele outro processo, que trata de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel de matrícula 17.026. O valor atualizado do débito (R$ 34.566,65 em agosto de 2024) já foi comunicado ao juízo daqueles autos mediante ofício de fl. 219. O Juízo já apreciou pedido anterior da exequente com o mesmo objeto e o indeferiu expressamente (fl. 227), sob o fundamento de que a penhora no rosto dos autos já existente torna desnecessária nova constrição. Acerca do tema, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRO PROCESSO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO OUTRO PROCESSO. Ausência de interesse na penhora do imóvel, visto que este foi anteriormente penhorado em outro processo, no qual há penhora no rosto dos autos. Se o imóvel for arrematado em hasta publica no outro processo, o valor pertencente a executado será utilizado para pagamento dos débitos com direito de preferência e eventual saldo remanescente será utilizado para pagamento do agravante pela penhora no rosto dos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 0114065-48.2024.8.26.9061; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Assim, deferir nova penhora sobre o imóvel para garantir a mesma dívida configuraria bis in idem, com dupla constrição desnecessária sobre o mesmo crédito exequendo. A penhora no rosto dos autos já deferida é suficiente para acautelar eventual valor que venha a caber ao executado naqueles autos, não havendo razão para nova constrição sobre bem diverso. Ademais, verifica-se a inadequação jurídica da penhora pretendida sobre os valores referentes à fração ideal da requerente sobre o imóvel, considerando a condição de copropriedade que lhe envolve. Conforme a certidão da matrícula 17.026 (fls. 275-280, registro R.12), Maraiza Thomaz detém 25% do imóvel por força de partilha decorrente do reconhecimento e dissolução de união estável com o executado. A exequente pretende penhorar bem do qual é coproprietária para cobrar dívida do executado e assegurar os valores referentes à sua fração sobre o imóvel, o que é juridicamente desnecessário. Seu direito de propriedade está resguardado pelo próprio registro constante da matrícula do imóvel (17.026). Portanto, a penhora sobre o imóvel é inviável tanto pela copropriedade da exequente sobre 25% do bem, quanto pela garantia já existente sobre a fração do executado no que diz respeito aos aluguéis aqui executados. Ante o exposto, indefiro os pedidos de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 17.026. Aguarde-se o julgamento da ação de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel (autos nº 1005174-92.2019.8.26.0038). Sem prejuízo, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de adoção de outras medidas constritivas para a satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JORGE THOMAZ FILHO (OAB 164763/SP)