Detalhe do processo

0000090-38.2025.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000090-38.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1001727-46.2021.8.26.0129) (processo principal 1001727-46.2021.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Reinaldo Delatorre - Marlene Aparecida Ribeiro Delatorre - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença por arbitramento, para fixar o valor devido pela executada ao exequente, a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, no montante principal de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), tomando-se dezembro de 2025 como data-base. Sobre o valor acima apurado incidirão: Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data-base (dezembro/2025);e juros de mora: na taxa legal, em forma simples, desde a citação na ação de arbitramento (março/2022). A atualização do débito e a taxa de juros deverão observar a Lei nº 14.905/2024 e o Provimento CG nº 54/2024 do TJSP a qual já contempla os índices. Consigno, por fim, que ficam rejeitadas as teses deduzidas pela executada relativas a benfeitorias, encargos e enriquecimento sem causa, por extrapolarem os limites objetivos do título executivo judicial e por operada a preclusão quanto à impugnação técnica do laudo pericial, ressalvada eventual pretensão autônoma entre os condôminos acerca de tais matérias, em via própria. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, porque se trata a liquidação de mero incidente processual: "Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Irresignação contra condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Incidente processado apenas para a apuração do valor da condenação, sem caráter litigioso.Descabimento da condenação. Precedentes do STJ. Decisão modificada. Recurso provido."(TJSP, A.I. 2045206-08.2020.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, j. 30.07.2020) Certificado o decurso do prazo recursal sem interposição de agravo de instrumento, ou julgado eventual recurso interposto, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada, com a incidência de juros e correção monetária nos termos acima fixados, para instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença, no qual será a executada intimada para pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, sob as penas do §1º do mesmo dispositivo. Oportunamente, arquivem-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), NATALIA BARBOSA DA SILVA (OAB 301361/SP), MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARLENE APARECIDA RIBEIRO DELATORRE

Autor REINALDO DELATORRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA BARBOSA DA SILVA

OAB: 301361/SP

MARCIO DOMINGOS RIOLI

OAB: 132802/SP

HUGO ANDRADE COSSI

OAB: 110521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000090-38.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1001727-46.2021.8.26.0129) (processo principal 1001727-46.2021.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Reinaldo Delatorre - Marlene Aparecida Ribeiro Delatorre - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença por arbitramento, para fixar o valor devido pela executada ao exequente, a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, no montante principal de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), tomando-se dezembro de 2025 como data-base. Sobre o valor acima apurado incidirão: Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data-base (dezembro/2025);e juros de mora: na taxa legal, em forma simples, desde a citação na ação de arbitramento (março/2022). A atualização do débito e a taxa de juros deverão observar a Lei nº 14.905/2024 e o Provimento CG nº 54/2024 do TJSP a qual já contempla os índices. Consigno, por fim, que ficam rejeitadas as teses deduzidas pela executada relativas a benfeitorias, encargos e enriquecimento sem causa, por extrapolarem os limites objetivos do título executivo judicial e por operada a preclusão quanto à impugnação técnica do laudo pericial, ressalvada eventual pretensão autônoma entre os condôminos acerca de tais matérias, em via própria. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, porque se trata a liquidação de mero incidente processual: "Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Irresignação contra condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Incidente processado apenas para a apuração do valor da condenação, sem caráter litigioso.Descabimento da condenação. Precedentes do STJ. Decisão modificada. Recurso provido."(TJSP, A.I. 2045206-08.2020.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, j. 30.07.2020) Certificado o decurso do prazo recursal sem interposição de agravo de instrumento, ou julgado eventual recurso interposto, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada, com a incidência de juros e correção monetária nos termos acima fixados, para instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença, no qual será a executada intimada para pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, sob as penas do §1º do mesmo dispositivo. Oportunamente, arquivem-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), NATALIA BARBOSA DA SILVA (OAB 301361/SP), MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP)