0000090-09.2025.8.16.0164
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Teixeira Soares
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000090-09.2025.8.16.0164 Processo: 0000090-09.2025.8.16.0164 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): A. L. L. DA S. S. P. DA S. Polo Passivo(s): F.V de A. S.A M. A., I. e C. Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória de Servidão de Passagem Rural com Pedido Liminar de Reintegração de Posse ajuizada por A. L. L. DA S. e S. P. DA S. contra F. V. DE A. S/A M., A., I. E C.. Alegaram, em síntese, que são proprietários de área rural da localidade de xx, em Fernandes Pinheiro/PR, com área total de 05 alqueires, 04 litros e 442,49m², local no qual exploram atividade agrícola para o plantio de feijão, aveia, soja e milho. Aduziram que a ré construiu uma barreira de terra e plantio de mudas de eucalipto em passagem que fica no terreno dela, mas que era o principal meio de acesso dos autores ao seu próprio imóvel. Alegaram que o acesso obstruído pela ré é o único utilizado pelos autores para possibilitar a entrada de maquinários e caminhões em seu imóvel, necessário ao escoamento da safra pelos seus arrendatários. Afirmaram que utilizam o aludido acesso há mais de 45 anos, e a área utilizada não possuía cerca, divisas ou porteiras, servindo para o livre trânsito de pessoas. Defenderam o seu direito à servidão de passagem. Alegaram existir outra estrada de acesso à propriedade, mas ela tem estrutura muito irregular, de forma que não permite o acesso de caminhões e maquinários à área. Diante disto, requereram: a) liminarmente, a reintegração de posse em relação à passagem que dá acesso ao imóvel dos autores; b) no mérito, a confirmação da liminar para reconhecer o direito dos autores à servidão de passagem não titulada sobre a estrada que dá acesso a sua propriedade (movimento 1.1) Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral, documental e pericial, sendo oportunizado às partes o requerimento de esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento realizado (movimento 122.1). O perito Marshall Watson Herbert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$9.200,00 (movimento 133.1). A parte ré apresentou pedido de ajustes à decisão saneadora (movimento 137.1), sustentando, em síntese, a necessidade de inclusão, entre as questões jurídicas relevantes ao julgamento da causa, da tese prevista no artigo 1.384 do Código Civil, referente à possibilidade de deslocamento da servidão para local menos oneroso ao prédio serviente. Requereu, ainda, a complementação dos pontos controvertidos relacionados aos denominados “Acesso 1” e “Acesso 2”, bem como a delimitação expressa do objeto da perícia para que contemple análise técnica comparativa entre ambos os acessos, especialmente quanto à trafegabilidade, funcionalidade, necessidade de intervenções, impacto ambiental e grau de onerosidade ao imóvel da requerida. Por fim, requereu a preservação do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A parte autora manifestou-se ciente e de acordo com a decisão saneadora (movimento 138.1). Vieram-me os autos conclusos (movimento 141.0). A parte ré informou que concorda com o valor da perícia, requerendo que, após a decisão inerente ao ajuste solicitado, seja novamente o perito intimado para especificar se haverá reflexos capazes de modificar o valor apresentado (movimento 142.1). A parte autora manifestou ciência da manifestação do perito (movimento 143.1). Após, as partes indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos (movimentos 144.1 e 145.1). Decido. 1) DO PEDIDO DE AJUSTE E/OU ESCLARECIMENTO ACERCA DA DECISÃO SANEADORA De acordo com o disposto no §1º do artigo 357 do CPC, “realizado o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento já delimitou como questão jurídica relevante a existência dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da servidão de passagem e da reintegração de posse (item 2.3), o que abrange a análise da legislação aplicável ao instituto da servidão, inclusive os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes quanto à possibilidade de manutenção, alteração ou deslocamento da passagem eventualmente reconhecida. Da mesma forma, a decisão saneadora já estabeleceu como ponto controvertido "a existência de mais de uma passagem ao imóvel dos autores e as condições em que se encontram essas passagens" (item 2.2, alínea "c"), circunstância que engloba a análise dos denominados “Acesso 1” e “Acesso 2”, bem como das respectivas condições de utilização, funcionalidade e adequação ao imóvel dos autores. Ademais, a prova pericial já foi deferida justamente para o esclarecimento dos fatos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, tendo sido expressamente consignado que tal meio de prova é suficiente e adequado para verificar a existência de passagens ao imóvel dos autores e as condições em que estas se encontram (item 2.3.1). Dessa forma, revela-se desnecessária a especificação prévia dos aspectos técnicos que deverão ser analisados pelo perito, matéria que poderá ser adequadamente delimitada pelas próprias partes por ocasião da apresentação de quesitos e da indicação de assistentes técnicos. Dessa forma, verifico que os ajustes pretendidos pela parte ré já se encontram contemplados pela decisão de saneamento e organização do processo de movimento 122.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ajustes formulado pela parte ré no movimento 137.1 e, consequentemente, MANTENHO integralmente a decisão de saneamento e organização do processo de movimento 122.1. Intimem-se. 2) Preclusa a presente decisão, CUMPRA-SE, no que couber, a decisão saneadora, item 3, “IV” e seguintes, considerando que as partes já indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos (movimentos 144.1 e 145.1), bem como manifestaram-se cientes da proposta de honorários apresentada (movimentos 142.1 e 143.1). 3) Por fim, nada há a deliberar quanto ao pedido de preservação do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, tendo em vista que tal faculdade já foi expressamente assegurada na decisão saneadora (movimento 122.1) e, ademais, as próprias partes já indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos nos movimentos 144.1 e 145.1, inexistindo qualquer risco de preclusão ou necessidade de ressalva adicional a respeito do tema. 4) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANSELMO LUIZ LEITE DA SILVA
Réu F.V DE ARAúJO S.A MADEIRAS AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Autor SELMA PIRES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODAIR SÉRGIO MAROCHI FILHO
OAB: 49668/PR
ROBSON KRUPEIZAKI
OAB: 46091/PR
FERNANDO ESTEVÃO DENEKA
OAB: 31753/PR
MAIRON ALESSI VIEIRA
OAB: 85942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000090-09.2025.8.16.0164 Processo: 0000090-09.2025.8.16.0164 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): A. L. L. DA S. S. P. DA S. Polo Passivo(s): F.V de A. S.A M. A., I. e C. Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória de Servidão de Passagem Rural com Pedido Liminar de Reintegração de Posse ajuizada por A. L. L. DA S. e S. P. DA S. contra F. V. DE A. S/A M., A., I. E C.. Alegaram, em síntese, que são proprietários de área rural da localidade de xx, em Fernandes Pinheiro/PR, com área total de 05 alqueires, 04 litros e 442,49m², local no qual exploram atividade agrícola para o plantio de feijão, aveia, soja e milho. Aduziram que a ré construiu uma barreira de terra e plantio de mudas de eucalipto em passagem que fica no terreno dela, mas que era o principal meio de acesso dos autores ao seu próprio imóvel. Alegaram que o acesso obstruído pela ré é o único utilizado pelos autores para possibilitar a entrada de maquinários e caminhões em seu imóvel, necessário ao escoamento da safra pelos seus arrendatários. Afirmaram que utilizam o aludido acesso há mais de 45 anos, e a área utilizada não possuía cerca, divisas ou porteiras, servindo para o livre trânsito de pessoas. Defenderam o seu direito à servidão de passagem. Alegaram existir outra estrada de acesso à propriedade, mas ela tem estrutura muito irregular, de forma que não permite o acesso de caminhões e maquinários à área. Diante disto, requereram: a) liminarmente, a reintegração de posse em relação à passagem que dá acesso ao imóvel dos autores; b) no mérito, a confirmação da liminar para reconhecer o direito dos autores à servidão de passagem não titulada sobre a estrada que dá acesso a sua propriedade (movimento 1.1) Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral, documental e pericial, sendo oportunizado às partes o requerimento de esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento realizado (movimento 122.1). O perito Marshall Watson Herbert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$9.200,00 (movimento 133.1). A parte ré apresentou pedido de ajustes à decisão saneadora (movimento 137.1), sustentando, em síntese, a necessidade de inclusão, entre as questões jurídicas relevantes ao julgamento da causa, da tese prevista no artigo 1.384 do Código Civil, referente à possibilidade de deslocamento da servidão para local menos oneroso ao prédio serviente. Requereu, ainda, a complementação dos pontos controvertidos relacionados aos denominados “Acesso 1” e “Acesso 2”, bem como a delimitação expressa do objeto da perícia para que contemple análise técnica comparativa entre ambos os acessos, especialmente quanto à trafegabilidade, funcionalidade, necessidade de intervenções, impacto ambiental e grau de onerosidade ao imóvel da requerida. Por fim, requereu a preservação do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A parte autora manifestou-se ciente e de acordo com a decisão saneadora (movimento 138.1). Vieram-me os autos conclusos (movimento 141.0). A parte ré informou que concorda com o valor da perícia, requerendo que, após a decisão inerente ao ajuste solicitado, seja novamente o perito intimado para especificar se haverá reflexos capazes de modificar o valor apresentado (movimento 142.1). A parte autora manifestou ciência da manifestação do perito (movimento 143.1). Após, as partes indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos (movimentos 144.1 e 145.1). Decido. 1) DO PEDIDO DE AJUSTE E/OU ESCLARECIMENTO ACERCA DA DECISÃO SANEADORA De acordo com o disposto no §1º do artigo 357 do CPC, “realizado o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento já delimitou como questão jurídica relevante a existência dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da servidão de passagem e da reintegração de posse (item 2.3), o que abrange a análise da legislação aplicável ao instituto da servidão, inclusive os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes quanto à possibilidade de manutenção, alteração ou deslocamento da passagem eventualmente reconhecida. Da mesma forma, a decisão saneadora já estabeleceu como ponto controvertido "a existência de mais de uma passagem ao imóvel dos autores e as condições em que se encontram essas passagens" (item 2.2, alínea "c"), circunstância que engloba a análise dos denominados “Acesso 1” e “Acesso 2”, bem como das respectivas condições de utilização, funcionalidade e adequação ao imóvel dos autores. Ademais, a prova pericial já foi deferida justamente para o esclarecimento dos fatos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, tendo sido expressamente consignado que tal meio de prova é suficiente e adequado para verificar a existência de passagens ao imóvel dos autores e as condições em que estas se encontram (item 2.3.1). Dessa forma, revela-se desnecessária a especificação prévia dos aspectos técnicos que deverão ser analisados pelo perito, matéria que poderá ser adequadamente delimitada pelas próprias partes por ocasião da apresentação de quesitos e da indicação de assistentes técnicos. Dessa forma, verifico que os ajustes pretendidos pela parte ré já se encontram contemplados pela decisão de saneamento e organização do processo de movimento 122.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ajustes formulado pela parte ré no movimento 137.1 e, consequentemente, MANTENHO integralmente a decisão de saneamento e organização do processo de movimento 122.1. Intimem-se. 2) Preclusa a presente decisão, CUMPRA-SE, no que couber, a decisão saneadora, item 3, “IV” e seguintes, considerando que as partes já indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos (movimentos 144.1 e 145.1), bem como manifestaram-se cientes da proposta de honorários apresentada (movimentos 142.1 e 143.1). 3) Por fim, nada há a deliberar quanto ao pedido de preservação do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, tendo em vista que tal faculdade já foi expressamente assegurada na decisão saneadora (movimento 122.1) e, ademais, as próprias partes já indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos nos movimentos 144.1 e 145.1, inexistindo qualquer risco de preclusão ou necessidade de ressalva adicional a respeito do tema. 4) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito