Detalhe do processo

0000089-61.2025.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000089-61.2025.8.26.0288 (processo principal 1002530-71.2020.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos - V.M.S.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITUVERAVA contra a decisão de fls. 383/391, alegando existência de contradição e omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determinou o desconto da contribuição previdenciária, além de não indicar expressamente qual memória de cálculo deve prevalecer para o prosseguimento da execução. A exequente apresentou manifestação às fls. 406/411 e 412/418, pugnando pelo não acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo mero esclarecimento da decisão, sem efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, apenas para sanar omissão existente na decisão embargada, sem alteração do resultado do julgamento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não assiste razão ao embargante quando pretende a reforma da decisão para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A matéria relativa à metodologia de cálculo da verba denominada "substituição" foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que concluiu pela rejeição da impugnação após examinar o laudo pericial e a jurisprudência então considerada aplicável. O inconformismo da parte com essa conclusão deve ser deduzido pela via recursal própria, não por meio de embargos declaratórios. Todavia, verifica-se efetiva omissão quanto à definição da memória de cálculo que deverá orientar o prosseguimento da execução. A decisão embargada rejeitou a impugnação, mas não consignou expressamente qual demonstrativo deverá servir de base para a futura expedição da requisição de pagamento. O esclarecimento é pertinente para evitar dúvidas na fase executiva. Considerando os fundamentos adotados na decisão de fls. 383/391, bem como a rejeição da impugnação, esclarece-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença deverá observar os cálculos periciais produzidos às fls. 316/330, ressalvada apenas a incidência dos descontos previdenciários obrigatórios sobre as parcelas de natureza remuneratória, nos termos já consignados na decisão embargada. Também não há contradição interna entre a rejeição da impugnação e a determinação de incidência da contribuição previdenciária. O reconhecimento da incidência do desconto previdenciário constitui consequência legal decorrente da natureza remuneratória das parcelas executadas e não implica acolhimento da impugnação em sua integralidade, tampouco altera a conclusão de que o excesso de execução alegado pelo Município não ficou caracterizado. Assim, os embargos comportam acolhimento exclusivamente para integrar a fundamentação e esclarecer o alcance da decisão, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, pois efetivamente existia ponto omisso a ser esclarecido, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o cumprimento de sentença deverá prosseguir com observância dos cálculos periciais de fls. 316/330, que apuraram o crédito exequendo em R$ 28.811,45, valor bruto, incidindo, por ocasião do pagamento, os descontos previdenciários obrigatórios, na forma da fundamentação já lançada na decisão de fls. 383/391. Int. Ituverava, 21 de julho de 2026. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor V.M.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE

OAB: 315082/SP

ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 235457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000089-61.2025.8.26.0288 (processo principal 1002530-71.2020.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos - V.M.S.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITUVERAVA contra a decisão de fls. 383/391, alegando existência de contradição e omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determinou o desconto da contribuição previdenciária, além de não indicar expressamente qual memória de cálculo deve prevalecer para o prosseguimento da execução. A exequente apresentou manifestação às fls. 406/411 e 412/418, pugnando pelo não acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo mero esclarecimento da decisão, sem efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, apenas para sanar omissão existente na decisão embargada, sem alteração do resultado do julgamento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não assiste razão ao embargante quando pretende a reforma da decisão para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A matéria relativa à metodologia de cálculo da verba denominada "substituição" foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que concluiu pela rejeição da impugnação após examinar o laudo pericial e a jurisprudência então considerada aplicável. O inconformismo da parte com essa conclusão deve ser deduzido pela via recursal própria, não por meio de embargos declaratórios. Todavia, verifica-se efetiva omissão quanto à definição da memória de cálculo que deverá orientar o prosseguimento da execução. A decisão embargada rejeitou a impugnação, mas não consignou expressamente qual demonstrativo deverá servir de base para a futura expedição da requisição de pagamento. O esclarecimento é pertinente para evitar dúvidas na fase executiva. Considerando os fundamentos adotados na decisão de fls. 383/391, bem como a rejeição da impugnação, esclarece-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença deverá observar os cálculos periciais produzidos às fls. 316/330, ressalvada apenas a incidência dos descontos previdenciários obrigatórios sobre as parcelas de natureza remuneratória, nos termos já consignados na decisão embargada. Também não há contradição interna entre a rejeição da impugnação e a determinação de incidência da contribuição previdenciária. O reconhecimento da incidência do desconto previdenciário constitui consequência legal decorrente da natureza remuneratória das parcelas executadas e não implica acolhimento da impugnação em sua integralidade, tampouco altera a conclusão de que o excesso de execução alegado pelo Município não ficou caracterizado. Assim, os embargos comportam acolhimento exclusivamente para integrar a fundamentação e esclarecer o alcance da decisão, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, pois efetivamente existia ponto omisso a ser esclarecido, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o cumprimento de sentença deverá prosseguir com observância dos cálculos periciais de fls. 316/330, que apuraram o crédito exequendo em R$ 28.811,45, valor bruto, incidindo, por ocasião do pagamento, os descontos previdenciários obrigatórios, na forma da fundamentação já lançada na decisão de fls. 383/391. Int. Ituverava, 21 de julho de 2026. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)