0000088-54.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000088-54.2026.8.16.0083 Recurso: 0000088-54.2026.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): V.D.A. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – V.D.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou contrariedade aos artigos: a) 619 do Código de Processo Penal (CPP), c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar, mesmo após Embargos de Declaração, a tese de incompatibilidade entre a aplicação da teoria da actio libera in causa e o laudo pericial que atestou Síndrome de Dependência Alcoólica (CID F10.2). Argumentou que houve omissão quanto à distinção entre embriaguez voluntária (art. 28, II, CP) e dependência alcoólica como patologia mental, prejudicando o exame da imputabilidade penal; b) 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, alegando que o acórdão afastou indevidamente a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, para a aplicação das regras da embriaguez voluntária e da teoria da actio libera in causa; c) 413 do CPP, expondo que a decisão de pronúncia foi mantida com fundamento em dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e na aplicação do princípio in dubio pro societate. Afirmou que inexistem indícios suficientes de animus necandi, destacando versões conflitantes sobre os fatos, agressões mútuas entre o casal e a ausência de elementos seguros de intenção homicida. Defendeu que o acórdão adotou padrão probatório inferior ao exigido para a pronúncia; d) 121, § 2º, II e VI, do Código Penal, sustentando também que houve manutenção simultânea das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio com base no mesmo suporte fático. Argumentou que a discussão sobre a capa de um bloco constitui o próprio contexto da violência doméstica descrita na denúncia, de modo que a utilização desse mesmo fato para justificar ambas as qualificadoras configura bis in idem. Defendeu o afastamento da qualificadora do motivo fútil. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A despeito da argumentação recursal em torno dos artigos 619 do CPP c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto: “De início, não merece guarida a tese de absolvição sumária pela inimputabilidade. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, como visto linhas atrás, o recorrente era parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar se de acordo com esse entendimento. As conclusões do perito médico dão conta, portanto, de uma possível semi-imputabilidade que, caso reconhecida pelo Conselho de Sentença, poderá servir como causa de diminuição da pena (CP, art. 26, parágrafo único). Ainda que assim não fosse, nem mesmo seria viável neste momento processual a absolvição sumária pela inimputabilidade, forte na exegese do parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, tendo em vista essa não foi a única tese de defesa deduzida pelo recorrente. (...) Além disso, à luz da teoria da actio libera in causa, adotada pelo Código Penal, ainda que estivesse o recorrente sob efeito de álcool no momento dos fatos, a sua imputabilidade não seria afastada, uma vez que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do agente” (mov. 40.1 do recurso em sentido estrito). Como se vê, foram devidamente expostos os fundamentos pelos quais se concluiu pela inadmissão da tese de absolvição imprópria neste momento processual, tendo em vista que o laudo pericial não concluiu pela inimputabilidade do embargante.”. (fls. 3/4, mov. 13.1, ED, destacamos) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). Para mais, “Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada. (...).” (EDcl no AgRg no HC n. 995.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Nesse contexto, constou do acórdão que a sentença de pronúncia examinou expressamente o laudo psiquiátrico e seus reflexos processuais. Destacou-se que o laudo apontou capacidade apenas parcialmente reduzida do acusado, não havendo constatação de inimputabilidade plena. Entendeu-se que a discussão acerca da semi-imputabilidade deve ser submetida ao Tribunal do Júri. Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: “Na hipótese, as instâncias de origem, alicerçadas no Laudo Médico Pericial e no art. 26 do CP, desacolherem a tese de inimputabilidade do recorrente, não podendo esta Corte Superior imiscuir nas provas dos autos para entender de modo contrário. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.090.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Outrossim, aplica-se à hipótese o entendimento, já exposto no acórdão recorrido, no sentido de que “Na espécie, as instâncias de origem assentaram que o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, a inimputabilidade do paciente. A despeito de haver laudo psiquiátrico que ateste ser o réu portador de esquizofrenia, há outras provas que demonstram que a doença não afetava a capacidade do agente de se autodeterminar. Por haver duas versões distintas e plausíveis, é acertado o decisum que deixa ao Conselho de Sentença a tarefa de dirimir a controvérsia, em atenção à sua competência constitucionalmente conferida. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 640.863/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) De todo modo, constou do acórdão recorrido: “(...) De acordo com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, o recorrente chegou na residência em que morava com a vítima após consumir bebida alcóolica e, ao que tudo está a indicar, deu início a uma discussão com a vítima que escalou rapidamente para agressões físicas. Segundo discorreu a criança M.H.D.A, filho do casal, o recorrente, depois de avançar propositalmente com o carro contra a vítima, agarrou-a pelos cabelos e acionou a marcha à ré, arrastando-a por alguns metros. Nesse momento, M.H.D.A. pegou uma faca de cozinha e, ameaçando o recorrente (seu pai), ordenou-lhe que largasse a vítima (sua mãe). O mesmo relato foi feito pela vítima, ressaltando que não fosse a atitude de seu filho, que contava com dez anos de idade na época dos fatos, ela teria sido morta pelo recorrente. Os policiais militares que atenderam a ocorrência repisaram o mesmo contexto fático narrado pela vítima e pela criança M.H.D.A. Relataram em juízo, também, que mesmo dentro do camburão, a caminho da Delegacia, o recorrente fez diversas ameaças contra a vítima e tentou desparafusar a grade do camburão para alcançá-la. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se vislumbram inconsistências no relato da vítima, que se revela idêntico àquele feito pelo filho do casal que presenciou os fatos. Além disso, ambos repisaram a mesma sequência fática aos policiais militares assim que eles chegaram na residência, enfatizando que, no seu entender, o recorrente teria matado a vítima caso M.H.D.A. não tivesse intervindo. Nessa conjuntura, não restou comprovada, com a certeza necessária nesta etapa processual, a inexistência de animus necandi na conduta do recorrente. Com efeito, do conjunto fático probatório analisado infere-se a plausibilidade da hipótese acusatória de que o recorrente agiu com intuito de ceifar a vida da vítima ao tentar atropelá-la, ao agarrá-la pelos cabelos e ao arrastá-la com o carro em movimento. Daí não ser possível, neste momento processual de mero juízo de admissibilidade da acusação, levar a efeito a pretendida desclassificação, por não ter sido comprovada, de forma segura e incontroversa, a ausência de animus necandi na conduta do recorrente. Assim, em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente standard probatório (clear and convincing evidence), aferido com base em provas preponderantes a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, de acordo com a sistemática prevista nos arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, que retira seu fundamento de validade da Constituição Federal.” (fls. 12/13, mov. 40.1, RSE) Como visto, o Colegiado concluiu que não há demonstração segura e incontroversa da inexistência de intenção homicida. Considerou que os relatos da vítima, do filho do casal e dos policiais militares indicam plausibilidade da acusação de tentativa de homicídio, especialmente diante da alegação de tentativa de atropelamento, arrastamento pelos cabelos e ameaças reiteradas de morte. Entendeu que a definição sobre a existência ou não de animus necandi compete ao Conselho de Sentença, pois se trata de matéria relacionada ao elemento subjetivo da conduta. Reconheceu a existência de lastro probatório suficiente para a manutenção da pronúncia. Com efeito, referido posicionamento acompanha a jurisprudência pertinente, a saber: “(...) A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, sendo incabível a reforma da decisão de pronúncia por esta Corte Superior, sob pena de usurpação de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.” (AgRg no REsp n. 2.190.398/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Para mais, observa-se que o órgão julgador indicou que a qualificadora do motivo fútil deve permanecer. Entendeu que a alegação de incompatibilidade entre a qualificadora do motivo fútil e a do feminicídio não procede, porque possuem naturezas distintas. Afirmou que o motivo fútil está ligado à motivação do crime, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva relacionada à condição da vítima e ao contexto da infração. Por isso, afastou a alegação de bis in idem. No aspecto, a Câmara concluiu que existem elementos indicativos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Destacou os relatos de controle exercido pelo acusado sobre a vítima, impedimento ao trabalho, agressões pretéritas e contexto de violência doméstica. Assentou que a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, bastando que o crime esteja vinculado à violência doméstica e familiar, sem necessidade de investigação da motivação subjetiva do agente. Considerou que há suporte probatório mínimo para submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri. Uma vez mais, o posicionamento adotado pelo órgão julgador não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio. 3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva. 4. Ordem denegada.” (HC n. 1.035.983/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Lado outro, destaca-se que “o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos. (...) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 996.292/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e 283, do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
T GILVANA RODRIGUES DA SILVA
Autor VALDONEI DALL AGNOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON ROSEMAR DA SILVA
OAB: 43435/PR
ROBERTO MENSOR
OAB: 100544/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000088-54.2026.8.16.0083 Recurso: 0000088-54.2026.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): V.D.A. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – V.D.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou contrariedade aos artigos: a) 619 do Código de Processo Penal (CPP), c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar, mesmo após Embargos de Declaração, a tese de incompatibilidade entre a aplicação da teoria da actio libera in causa e o laudo pericial que atestou Síndrome de Dependência Alcoólica (CID F10.2). Argumentou que houve omissão quanto à distinção entre embriaguez voluntária (art. 28, II, CP) e dependência alcoólica como patologia mental, prejudicando o exame da imputabilidade penal; b) 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, alegando que o acórdão afastou indevidamente a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, para a aplicação das regras da embriaguez voluntária e da teoria da actio libera in causa; c) 413 do CPP, expondo que a decisão de pronúncia foi mantida com fundamento em dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e na aplicação do princípio in dubio pro societate. Afirmou que inexistem indícios suficientes de animus necandi, destacando versões conflitantes sobre os fatos, agressões mútuas entre o casal e a ausência de elementos seguros de intenção homicida. Defendeu que o acórdão adotou padrão probatório inferior ao exigido para a pronúncia; d) 121, § 2º, II e VI, do Código Penal, sustentando também que houve manutenção simultânea das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio com base no mesmo suporte fático. Argumentou que a discussão sobre a capa de um bloco constitui o próprio contexto da violência doméstica descrita na denúncia, de modo que a utilização desse mesmo fato para justificar ambas as qualificadoras configura bis in idem. Defendeu o afastamento da qualificadora do motivo fútil. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A despeito da argumentação recursal em torno dos artigos 619 do CPP c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto: “De início, não merece guarida a tese de absolvição sumária pela inimputabilidade. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, como visto linhas atrás, o recorrente era parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar se de acordo com esse entendimento. As conclusões do perito médico dão conta, portanto, de uma possível semi-imputabilidade que, caso reconhecida pelo Conselho de Sentença, poderá servir como causa de diminuição da pena (CP, art. 26, parágrafo único). Ainda que assim não fosse, nem mesmo seria viável neste momento processual a absolvição sumária pela inimputabilidade, forte na exegese do parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, tendo em vista essa não foi a única tese de defesa deduzida pelo recorrente. (...) Além disso, à luz da teoria da actio libera in causa, adotada pelo Código Penal, ainda que estivesse o recorrente sob efeito de álcool no momento dos fatos, a sua imputabilidade não seria afastada, uma vez que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do agente” (mov. 40.1 do recurso em sentido estrito). Como se vê, foram devidamente expostos os fundamentos pelos quais se concluiu pela inadmissão da tese de absolvição imprópria neste momento processual, tendo em vista que o laudo pericial não concluiu pela inimputabilidade do embargante.”. (fls. 3/4, mov. 13.1, ED, destacamos) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). Para mais, “Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada. (...).” (EDcl no AgRg no HC n. 995.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Nesse contexto, constou do acórdão que a sentença de pronúncia examinou expressamente o laudo psiquiátrico e seus reflexos processuais. Destacou-se que o laudo apontou capacidade apenas parcialmente reduzida do acusado, não havendo constatação de inimputabilidade plena. Entendeu-se que a discussão acerca da semi-imputabilidade deve ser submetida ao Tribunal do Júri. Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: “Na hipótese, as instâncias de origem, alicerçadas no Laudo Médico Pericial e no art. 26 do CP, desacolherem a tese de inimputabilidade do recorrente, não podendo esta Corte Superior imiscuir nas provas dos autos para entender de modo contrário. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 2.090.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Outrossim, aplica-se à hipótese o entendimento, já exposto no acórdão recorrido, no sentido de que “Na espécie, as instâncias de origem assentaram que o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, a inimputabilidade do paciente. A despeito de haver laudo psiquiátrico que ateste ser o réu portador de esquizofrenia, há outras provas que demonstram que a doença não afetava a capacidade do agente de se autodeterminar. Por haver duas versões distintas e plausíveis, é acertado o decisum que deixa ao Conselho de Sentença a tarefa de dirimir a controvérsia, em atenção à sua competência constitucionalmente conferida. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 640.863/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) De todo modo, constou do acórdão recorrido: “(...) De acordo com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, o recorrente chegou na residência em que morava com a vítima após consumir bebida alcóolica e, ao que tudo está a indicar, deu início a uma discussão com a vítima que escalou rapidamente para agressões físicas. Segundo discorreu a criança M.H.D.A, filho do casal, o recorrente, depois de avançar propositalmente com o carro contra a vítima, agarrou-a pelos cabelos e acionou a marcha à ré, arrastando-a por alguns metros. Nesse momento, M.H.D.A. pegou uma faca de cozinha e, ameaçando o recorrente (seu pai), ordenou-lhe que largasse a vítima (sua mãe). O mesmo relato foi feito pela vítima, ressaltando que não fosse a atitude de seu filho, que contava com dez anos de idade na época dos fatos, ela teria sido morta pelo recorrente. Os policiais militares que atenderam a ocorrência repisaram o mesmo contexto fático narrado pela vítima e pela criança M.H.D.A. Relataram em juízo, também, que mesmo dentro do camburão, a caminho da Delegacia, o recorrente fez diversas ameaças contra a vítima e tentou desparafusar a grade do camburão para alcançá-la. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se vislumbram inconsistências no relato da vítima, que se revela idêntico àquele feito pelo filho do casal que presenciou os fatos. Além disso, ambos repisaram a mesma sequência fática aos policiais militares assim que eles chegaram na residência, enfatizando que, no seu entender, o recorrente teria matado a vítima caso M.H.D.A. não tivesse intervindo. Nessa conjuntura, não restou comprovada, com a certeza necessária nesta etapa processual, a inexistência de animus necandi na conduta do recorrente. Com efeito, do conjunto fático probatório analisado infere-se a plausibilidade da hipótese acusatória de que o recorrente agiu com intuito de ceifar a vida da vítima ao tentar atropelá-la, ao agarrá-la pelos cabelos e ao arrastá-la com o carro em movimento. Daí não ser possível, neste momento processual de mero juízo de admissibilidade da acusação, levar a efeito a pretendida desclassificação, por não ter sido comprovada, de forma segura e incontroversa, a ausência de animus necandi na conduta do recorrente. Assim, em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente standard probatório (clear and convincing evidence), aferido com base em provas preponderantes a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, de acordo com a sistemática prevista nos arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, que retira seu fundamento de validade da Constituição Federal.” (fls. 12/13, mov. 40.1, RSE) Como visto, o Colegiado concluiu que não há demonstração segura e incontroversa da inexistência de intenção homicida. Considerou que os relatos da vítima, do filho do casal e dos policiais militares indicam plausibilidade da acusação de tentativa de homicídio, especialmente diante da alegação de tentativa de atropelamento, arrastamento pelos cabelos e ameaças reiteradas de morte. Entendeu que a definição sobre a existência ou não de animus necandi compete ao Conselho de Sentença, pois se trata de matéria relacionada ao elemento subjetivo da conduta. Reconheceu a existência de lastro probatório suficiente para a manutenção da pronúncia. Com efeito, referido posicionamento acompanha a jurisprudência pertinente, a saber: “(...) A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, sendo incabível a reforma da decisão de pronúncia por esta Corte Superior, sob pena de usurpação de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.” (AgRg no REsp n. 2.190.398/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Para mais, observa-se que o órgão julgador indicou que a qualificadora do motivo fútil deve permanecer. Entendeu que a alegação de incompatibilidade entre a qualificadora do motivo fútil e a do feminicídio não procede, porque possuem naturezas distintas. Afirmou que o motivo fútil está ligado à motivação do crime, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva relacionada à condição da vítima e ao contexto da infração. Por isso, afastou a alegação de bis in idem. No aspecto, a Câmara concluiu que existem elementos indicativos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Destacou os relatos de controle exercido pelo acusado sobre a vítima, impedimento ao trabalho, agressões pretéritas e contexto de violência doméstica. Assentou que a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, bastando que o crime esteja vinculado à violência doméstica e familiar, sem necessidade de investigação da motivação subjetiva do agente. Considerou que há suporte probatório mínimo para submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri. Uma vez mais, o posicionamento adotado pelo órgão julgador não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio. 3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva. 4. Ordem denegada.” (HC n. 1.035.983/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Lado outro, destaca-se que “o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia é admissível apenas quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos. (...) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 996.292/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e 283, do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03