0000087-98.2026.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchas - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000087-98.2026.8.26.0145 (processo principal 0002830-14.2008.8.26.0145) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - M.A.A.O. - E.O.F. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada com fundamento no art. 509, I, do CPC, em cumprimento à r. sentença proferida nos autos principais nº 0002830-14.2008.8.26.0145, transitada em julgado, que decretou o divórcio das partes e determinou a divisão entre elas (i) dos direitos sobre os imóveis descritos na inicial, (ii) das dívidas adquiridas durante o casamento e (iii) do patrimônio e dívidas das empresas individuais, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Por decisão de fls. 130/131, foi nomeada perita judicial contábil para a realização de perícia contábil, considerando a divergência entre as partes acerca do real valor devido, tendo-se consignado expressamente que a análise das demais provas requeridas fica[ria] postergada para momento posterior à realização da perícia. Ante a renúncia da perita nomeada (fls. 136), foi nomeado em substituição, nos exatos termos daquela decisão, o Perito Contador Roberto Doriguelo (fls. 137), que aceitou o encargo (fls. 144/147). Apresentados os quesitos pela requerente (fls. 141/142), o perito os respondeu às fls. 170/175, oportunidade em que: (i) quanto ao quesito relativo aos direitos sobre os imóveis, esclareceu não possuir habilitação técnica para avaliação imobiliária, por se tratar de matéria estranha à ciência contábil, recomendando a nomeação de profissional com formação em engenharia, arquitetura ou corretagem de imóveis; (ii) quanto ao patrimônio e dívidas das empresas individuais, apontou a ausência, nos autos, da documentação contábil necessária, requerendo a intimação do contador responsável; (iii) quanto às dívidas contraídas na constância do casamento, esclareceu que seu acesso está adstrito à documentação já constante dos autos, sendo necessária sua atualização pelas próprias partes; e (iv) requereu a liberação de acesso ao processo principal. Instadas a se manifestar sobre a petição do perito (ato ordinatório de fls. 176), a requerente concordou integralmente com suas ponderações, requerendo a nomeação de segundo perito com habilitação em engenharia, arquitetura ou corretagem de imóveis, a intimação do contador das empresas, aditando o rol de documentos necessários, e a liberação de acesso do perito ao processo principal (fls. 179/181). O requerido, por sua vez, informou o nome e os dados de contato do escritório responsável pela contabilidade fiscal das empresas do casal e manifestou concordância com a nomeação de perito avaliador para os imóveis (fls. 182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença exequenda determinou a partilha de três núcleos distintos de direitos: os direitos possessórios sobre imóveis sem registro formal, as dívidas contraídas na constância do casamento e o patrimônio e dívidas das empresas individuais das partes. A própria requerente, já na petição inicial, fundamentou a necessidade de arbitramento por perícia contábil no fato de que a apuração do acervo patrimonial das empresas individuais exigiria conhecimento técnico especializado, de modo que foi exatamente esse o fundamento adotado pela decisão de fls. 130/131 ao nomear a perita contábil. Ocorre que, já na especificação de provas de fls. 120/122, a requerente distinguiu com precisão duas modalidades de prova pericial necessárias: a Prova Pericial Contábil, para apuração do patrimônio das empresas, e a Prova Pericial de Avaliação Imobiliária, para a fixação do valor de mercado dos direitos possessórios sobre os imóveis. A decisão de fls. 130/131, ao nomear perito exclusivamente para a perícia contábil, expressamente postergou a análise das demais provas requeridas para momento posterior à sua realização. Não se tratou, portanto, de omissão ou equívoco na nomeação, mas de opção de gestão processual voltada ao escalonamento da instrução, sendo o presente o momento processual em que a providência então postergada deve ser examinada. A nomeação do perito contábil, portanto, foi pertinente ao encargo para o qual foi efetivamente cometida (a apuração do patrimônio e dívidas das empresas individuais e das dívidas do casal), matéria própria da ciência contábil. Essa função, contudo, não abrange a avaliação técnica de imóveis, que demanda conhecimentos próprios da engenharia, da arquitetura ou, para fins de estimativa de valor de mercado, da corretagem de imóveis, áreas de conhecimento distintas da contabilidade, que impõem a nomeação de perito com conhecimento técnico ou científico específico ao objeto da prova. Ao reconhecer essa limitação e comunicá-la a este Juízo, em vez de opinar sobre matéria estranha à sua formação, o perito contábil agiu com correção técnica e em observância aos deveres que regem sua atuação como auxiliar da Justiça. Não há, portanto, equívoco a ser sanado quanto à nomeação já realizada, que permanece hígida nos limites de seu objeto original. Há plena convergência entre as partes quanto à necessidade de nomeação de segundo perito, com habilitação técnica em engenharia, arquitetura ou corretagem de imóveis, para avaliação dos direitos possessórios sobre os imóveis situados na Rua Itaipu (Vila Seminário) e no Bairro dos Lopes, ambos em Conchas/SP, tal como descritos no processo principal. Tratando-se de providência necessária ao cumprimento da sentença exequenda, que expressamente determinou a partilha de tais direitos, e inexistindo controvérsia entre as partes a esse respeito, impõe-se o deferimento do pedido. Ademais, o perito contábil apontou a ausência, nos autos, da documentação necessária à apuração do patrimônio das empresas individuais, especificando: balanço oficial na data do divórcio, balanço gerencial (com valores segregados entre pessoa física e jurídica) e planilhamento de ativos e passivos, com nota explicativa. A requerente aditou o rol, requerendo também talonários de notas fiscais, livros de registro de saídas e demais documentos comprobatórios do faturamento das empresas no período periciado. O requerido, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), indicou o contador responsável. O CPC autoriza o perito a requisitar, por intermédio do juízo, documentos em poder de terceiros necessários à elaboração do laudo. Não havendo controvérsia entre as partes quanto à necessidade de tais documentos, impõe-se a expedição de intimação ao contador indicado. O perito também esclareceu que seu acesso está adstrito à documentação já constante dos autos, sendo necessária sua atualização pelas próprias partes para a apuração dos saldos e valores em discussão na data do divórcio. Tal providência deve ser determinada às próprias partes, sob pena de a apuração se dar com base exclusivamente nos elementos já disponíveis. Assim, mostra-se imprescindível que os peritos tenham acesso ao processo principal, do qual decorre o objeto da liquidação, providência já requerida e não impugnada. Por fim, como a conclusão da perícia contábil depende da juntada da documentação ora requisitada e da liberação de acesso ao processo principal, o prazo fixado à fl. 130 deve ser recontado a partir da última dessas providências, em atenção ao poder de gestão processual do juízo (art. 139, II e VI, do CPC). Ante o exposto, decido: a) reconhecer que a nomeação do perito contábil Roberto Doriguelo (fls. 130/131 e 137) permanece hígida e adequada nos limites de seu objeto original (apuração do patrimônio e dívidas das empresas individuais e das dívidas do casal), não abrangendo a avaliação de imóveis, matéria estranha à sua habilitação técnica, conforme por ele próprio e corretamente esclarecido às fls. 170/171; b) NOMEAR o perito avaliador, "Engenheiro Walmir Pereira Modotti", com habilitação técnica na avaliação de Imóveis, para avaliação dos direitos possessórios sobre os imóveis situados na Rua Itaipu (Vila Seminário) e no Bairro dos Lopes, em Conchas/SP, descritos no processo principal nº 0002830-14.2008.8.26.0145, nos exatos termos da decisão de fls. 130/131; c) DEFERIR a expedição de intimação à empresa Nivaldo Fescina - Contabilidade Ltda. (Rua Ceará, nº 96, Centro, Conchas/SP), na qualidade de responsável pela contabilidade fiscal das empresas das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados pelo perito contábil e aditados pela requerente (fls. 171/172 e 180), nos termos do art. 473, § 3º, do CPC; d) DETERMINAR que a requerente e o requerido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de documentação atualizada relativa aos saldos e valores das dívidas contraídas na constância do casamento (quesito c, fls. 141/142); e) DEFERIR a liberação de acesso do perito contábil e do perito avaliador, ao processo principal nº 0002830-14.2008.8.26.0145, cabendo à Serventia as providências necessárias; f) o prazo fixado às fls. 131 para conclusão do laudo pericial contábil fica recontado a partir da última das providências determinadas acima. A presente decisão valerá como ofício cabendo à parte interessada providenciar o encaminhamento ao destinatário, de tudo comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDILSON OLIVEIRA SILVA (OAB 260980/SP), FRANCISCO APARECIDO PIRES (OAB 122025/SP), TÂNIA CATARINA FREITAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.O.F.
Autor M.A.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDVALDO LUIZ FRANCISCO
OAB: 99148/SP
WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
OAB: 214018/SP
EDILSON OLIVEIRA SILVA
OAB: 260980/SP
FRANCISCO APARECIDO PIRES
OAB: 122025/SP
ANTONIO MAURO CELESTINO
OAB: 80804/SP
TÂNIA CATARINA FREITAS FRANZOLIN
OAB: 146294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000087-98.2026.8.26.0145 (processo principal 0002830-14.2008.8.26.0145) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - M.A.A.O. - E.O.F. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada com fundamento no art. 509, I, do CPC, em cumprimento à r. sentença proferida nos autos principais nº 0002830-14.2008.8.26.0145, transitada em julgado, que decretou o divórcio das partes e determinou a divisão entre elas (i) dos direitos sobre os imóveis descritos na inicial, (ii) das dívidas adquiridas durante o casamento e (iii) do patrimônio e dívidas das empresas individuais, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Por decisão de fls. 130/131, foi nomeada perita judicial contábil para a realização de perícia contábil, considerando a divergência entre as partes acerca do real valor devido, tendo-se consignado expressamente que a análise das demais provas requeridas fica[ria] postergada para momento posterior à realização da perícia. Ante a renúncia da perita nomeada (fls. 136), foi nomeado em substituição, nos exatos termos daquela decisão, o Perito Contador Roberto Doriguelo (fls. 137), que aceitou o encargo (fls. 144/147). Apresentados os quesitos pela requerente (fls. 141/142), o perito os respondeu às fls. 170/175, oportunidade em que: (i) quanto ao quesito relativo aos direitos sobre os imóveis, esclareceu não possuir habilitação técnica para avaliação imobiliária, por se tratar de matéria estranha à ciência contábil, recomendando a nomeação de profissional com formação em engenharia, arquitetura ou corretagem de imóveis; (ii) quanto ao patrimônio e dívidas das empresas individuais, apontou a ausência, nos autos, da documentação contábil necessária, requerendo a intimação do contador responsável; (iii) quanto às dívidas contraídas na constância do casamento, esclareceu que seu acesso está adstrito à documentação já constante dos autos, sendo necessária sua atualização pelas próprias partes; e (iv) requereu a liberação de acesso ao processo principal. Instadas a se manifestar sobre a petição do perito (ato ordinatório de fls. 176), a requerente concordou integralmente com suas ponderações, requerendo a nomeação de segundo perito com habilitação em engenharia, arquitetura ou corretagem de imóveis, a intimação do contador das empresas, aditando o rol de documentos necessários, e a liberação de acesso do perito ao processo principal (fls. 179/181). O requerido, por sua vez, informou o nome e os dados de contato do escritório responsável pela contabilidade fiscal das empresas do casal e manifestou concordância com a nomeação de perito avaliador para os imóveis (fls. 182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença exequenda determinou a partilha de três núcleos distintos de direitos: os direitos possessórios sobre imóveis sem registro formal, as dívidas contraídas na constância do casamento e o patrimônio e dívidas das empresas individuais das partes. A própria requerente, já na petição inicial, fundamentou a necessidade de arbitramento por perícia contábil no fato de que a apuração do acervo patrimonial das empresas individuais exigiria conhecimento técnico especializado, de modo que foi exatamente esse o fundamento adotado pela decisão de fls. 130/131 ao nomear a perita contábil. Ocorre que, já na especificação de provas de fls. 120/122, a requerente distinguiu com precisão duas modalidades de prova pericial necessárias: a Prova Pericial Contábil, para apuração do patrimônio das empresas, e a Prova Pericial de Avaliação Imobiliária, para a fixação do valor de mercado dos direitos possessórios sobre os imóveis. A decisão de fls. 130/131, ao nomear perito exclusivamente para a perícia contábil, expressamente postergou a análise das demais provas requeridas para momento posterior à sua realização. Não se tratou, portanto, de omissão ou equívoco na nomeação, mas de opção de gestão processual voltada ao escalonamento da instrução, sendo o presente o momento processual em que a providência então postergada deve ser examinada. A nomeação do perito contábil, portanto, foi pertinente ao encargo para o qual foi efetivamente cometida (a apuração do patrimônio e dívidas das empresas individuais e das dívidas do casal), matéria própria da ciência contábil. Essa função, contudo, não abrange a avaliação técnica de imóveis, que demanda conhecimentos próprios da engenharia, da arquitetura ou, para fins de estimativa de valor de mercado, da corretagem de imóveis, áreas de conhecimento distintas da contabilidade, que impõem a nomeação de perito com conhecimento técnico ou científico específico ao objeto da prova. Ao reconhecer essa limitação e comunicá-la a este Juízo, em vez de opinar sobre matéria estranha à sua formação, o perito contábil agiu com correção técnica e em observância aos deveres que regem sua atuação como auxiliar da Justiça. Não há, portanto, equívoco a ser sanado quanto à nomeação já realizada, que permanece hígida nos limites de seu objeto original. Há plena convergência entre as partes quanto à necessidade de nomeação de segundo perito, com habilitação técnica em engenharia, arquitetura ou corretagem de imóveis, para avaliação dos direitos possessórios sobre os imóveis situados na Rua Itaipu (Vila Seminário) e no Bairro dos Lopes, ambos em Conchas/SP, tal como descritos no processo principal. Tratando-se de providência necessária ao cumprimento da sentença exequenda, que expressamente determinou a partilha de tais direitos, e inexistindo controvérsia entre as partes a esse respeito, impõe-se o deferimento do pedido. Ademais, o perito contábil apontou a ausência, nos autos, da documentação necessária à apuração do patrimônio das empresas individuais, especificando: balanço oficial na data do divórcio, balanço gerencial (com valores segregados entre pessoa física e jurídica) e planilhamento de ativos e passivos, com nota explicativa. A requerente aditou o rol, requerendo também talonários de notas fiscais, livros de registro de saídas e demais documentos comprobatórios do faturamento das empresas no período periciado. O requerido, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), indicou o contador responsável. O CPC autoriza o perito a requisitar, por intermédio do juízo, documentos em poder de terceiros necessários à elaboração do laudo. Não havendo controvérsia entre as partes quanto à necessidade de tais documentos, impõe-se a expedição de intimação ao contador indicado. O perito também esclareceu que seu acesso está adstrito à documentação já constante dos autos, sendo necessária sua atualização pelas próprias partes para a apuração dos saldos e valores em discussão na data do divórcio. Tal providência deve ser determinada às próprias partes, sob pena de a apuração se dar com base exclusivamente nos elementos já disponíveis. Assim, mostra-se imprescindível que os peritos tenham acesso ao processo principal, do qual decorre o objeto da liquidação, providência já requerida e não impugnada. Por fim, como a conclusão da perícia contábil depende da juntada da documentação ora requisitada e da liberação de acesso ao processo principal, o prazo fixado à fl. 130 deve ser recontado a partir da última dessas providências, em atenção ao poder de gestão processual do juízo (art. 139, II e VI, do CPC). Ante o exposto, decido: a) reconhecer que a nomeação do perito contábil Roberto Doriguelo (fls. 130/131 e 137) permanece hígida e adequada nos limites de seu objeto original (apuração do patrimônio e dívidas das empresas individuais e das dívidas do casal), não abrangendo a avaliação de imóveis, matéria estranha à sua habilitação técnica, conforme por ele próprio e corretamente esclarecido às fls. 170/171; b) NOMEAR o perito avaliador, "Engenheiro Walmir Pereira Modotti", com habilitação técnica na avaliação de Imóveis, para avaliação dos direitos possessórios sobre os imóveis situados na Rua Itaipu (Vila Seminário) e no Bairro dos Lopes, em Conchas/SP, descritos no processo principal nº 0002830-14.2008.8.26.0145, nos exatos termos da decisão de fls. 130/131; c) DEFERIR a expedição de intimação à empresa Nivaldo Fescina - Contabilidade Ltda. (Rua Ceará, nº 96, Centro, Conchas/SP), na qualidade de responsável pela contabilidade fiscal das empresas das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados pelo perito contábil e aditados pela requerente (fls. 171/172 e 180), nos termos do art. 473, § 3º, do CPC; d) DETERMINAR que a requerente e o requerido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de documentação atualizada relativa aos saldos e valores das dívidas contraídas na constância do casamento (quesito c, fls. 141/142); e) DEFERIR a liberação de acesso do perito contábil e do perito avaliador, ao processo principal nº 0002830-14.2008.8.26.0145, cabendo à Serventia as providências necessárias; f) o prazo fixado às fls. 131 para conclusão do laudo pericial contábil fica recontado a partir da última das providências determinadas acima. A presente decisão valerá como ofício cabendo à parte interessada providenciar o encaminhamento ao destinatário, de tudo comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDILSON OLIVEIRA SILVA (OAB 260980/SP), FRANCISCO APARECIDO PIRES (OAB 122025/SP), TÂNIA CATARINA FREITAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP)