Detalhe do processo

0000086-82.2023.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000086-82.2023.8.16.0053 Processo: 0000086-82.2023.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.352,00 Autor(s): NEUSA MARIA MARCATO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Verifica-se que o laudo apresentado atendeu às exigências do art. 473 do Código de Processo Civil, sendo composto de forma clara e conclusivo para o deslinde do feito. Verifica-se, portanto, que o laudo pericial respondeu as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade ou não de complementação e/ou esclarecimentos. Neste sentido, já julgou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO PARA NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ QUE, COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AS QUE SE MOSTRAM PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXPERT CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE AS AVARIAS NO IMÓVEL SE DERAM POR falhas no uso, manutenção ou PELO desgaste natural do tempo. manutenção da sentença. fixação de honorários recursais. recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001359-19.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 28.04.2022) Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 146.1. 2. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide. 3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 20 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor NEUSA MARIA MARCATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

HUGO SANTORO BENELLI

OAB: 42898/PR

LUCAS FERNANDO MATIAS SIQUEIRA

OAB: 81592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000086-82.2023.8.16.0053 Processo: 0000086-82.2023.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.352,00 Autor(s): NEUSA MARIA MARCATO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Verifica-se que o laudo apresentado atendeu às exigências do art. 473 do Código de Processo Civil, sendo composto de forma clara e conclusivo para o deslinde do feito. Verifica-se, portanto, que o laudo pericial respondeu as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade ou não de complementação e/ou esclarecimentos. Neste sentido, já julgou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO PARA NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ QUE, COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AS QUE SE MOSTRAM PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXPERT CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE AS AVARIAS NO IMÓVEL SE DERAM POR falhas no uso, manutenção ou PELO desgaste natural do tempo. manutenção da sentença. fixação de honorários recursais. recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001359-19.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 28.04.2022) Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 146.1. 2. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide. 3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 20 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito