0000086-63.2020.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0000086-63.2020.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.288,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): DANIEL MARIO FERRAZ OURO MOVEIS LTDA - EPP Vistos, para decisão interlocutória. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (mov. 566.1), por meio do qual a parte executada pugna pela suspensão de eventual leilão e pela realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Alega, em síntese, que o laudo atribuiu o valor de R$ 57.100,00 (cinquenta e sete mil e cem reais) exclusivamente à fração ideal. Defende que, sendo o bem indivisível, a avaliação e a expropriação devem recair sobre a integralidade do imóvel. A parte exequente apresentou manifestação (mov. 580.1) requerendo a rejeição do pedido, sustentando a ocorrência de preclusão e destacando que a matéria pertinente à indivisibilidade já fora resolvida no mov. 206.1. DECIDO. A pretensão deduzida pela parte executada não merece acolhimento. Primeiramente, constata-se a ocorrência de preclusão temporal. Conforme apontado pela exequente (mov. 580.1), a impugnação ao valor e ao método utilizado pelo perito ocorreu a destempo, “após o decurso do prazo para se manifestar” sobre o laudo de avaliação. A segurança jurídica impede a rediscussão infindável de atos processuais regulares após o exaurimento dos prazos cabíveis. Em segundo lugar, ainda que superada a preclusão, a matéria de fundo – os reflexos da indivisibilidade na precificação da quota-parte – encontra-se abarcada pela preclusão pro judicato. Este Juízo, por intermédio da decisão de mov. 206.1, foi contundente ao estabelecer que “A impossibilidade de eventual desmembramento da fração ideal de propriedade do executado não representa qualquer nulidade ou vício na penhora realizada”. Restou consignado, ainda, que essa circunstância fática produziria reflexos exclusivamente financeiros, adstrita apenas ao preço do imóvel. Portanto, o laudo pericial, ao estimar a fração ideal em R$ 57.100,00 (cinquenta e sete mil e cem reais), obedeceu rigorosamente às diretrizes deste Juízo, apurando o valor de mercado exato da cota-parte penhorada, absorvendo os deságios mercadológicos naturais inerentes à alienação de bem indivisível. Ademais, repise-se que carece a parte executada de legitimidade processual para vindicar direitos alheios (art. 18 do CPC). O argumento de que o laudo deve ser refeito para resguardar integralmente os direitos dos coproprietários é descabido, uma vez que, como já definido no mov. 206.1, “O executado, ademais, não detém legitimidade para pleitear em nome” de terceiros. Eventuais insurgências dos demais condôminos ou cônjuges sobre a preservação de suas meações ou direitos de preferência deverão ser deduzidas pelas vias próprias. Ante o exposto, deixo de acolher os requerimentos formulados no mov. 566.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
Réu DANIEL MARIO FERRAZ
Réu OURO MOVEIS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB: 23539/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB: 53198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0000086-63.2020.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$65.288,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): DANIEL MARIO FERRAZ OURO MOVEIS LTDA - EPP Vistos, para decisão interlocutória. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (mov. 566.1), por meio do qual a parte executada pugna pela suspensão de eventual leilão e pela realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Alega, em síntese, que o laudo atribuiu o valor de R$ 57.100,00 (cinquenta e sete mil e cem reais) exclusivamente à fração ideal. Defende que, sendo o bem indivisível, a avaliação e a expropriação devem recair sobre a integralidade do imóvel. A parte exequente apresentou manifestação (mov. 580.1) requerendo a rejeição do pedido, sustentando a ocorrência de preclusão e destacando que a matéria pertinente à indivisibilidade já fora resolvida no mov. 206.1. DECIDO. A pretensão deduzida pela parte executada não merece acolhimento. Primeiramente, constata-se a ocorrência de preclusão temporal. Conforme apontado pela exequente (mov. 580.1), a impugnação ao valor e ao método utilizado pelo perito ocorreu a destempo, “após o decurso do prazo para se manifestar” sobre o laudo de avaliação. A segurança jurídica impede a rediscussão infindável de atos processuais regulares após o exaurimento dos prazos cabíveis. Em segundo lugar, ainda que superada a preclusão, a matéria de fundo – os reflexos da indivisibilidade na precificação da quota-parte – encontra-se abarcada pela preclusão pro judicato. Este Juízo, por intermédio da decisão de mov. 206.1, foi contundente ao estabelecer que “A impossibilidade de eventual desmembramento da fração ideal de propriedade do executado não representa qualquer nulidade ou vício na penhora realizada”. Restou consignado, ainda, que essa circunstância fática produziria reflexos exclusivamente financeiros, adstrita apenas ao preço do imóvel. Portanto, o laudo pericial, ao estimar a fração ideal em R$ 57.100,00 (cinquenta e sete mil e cem reais), obedeceu rigorosamente às diretrizes deste Juízo, apurando o valor de mercado exato da cota-parte penhorada, absorvendo os deságios mercadológicos naturais inerentes à alienação de bem indivisível. Ademais, repise-se que carece a parte executada de legitimidade processual para vindicar direitos alheios (art. 18 do CPC). O argumento de que o laudo deve ser refeito para resguardar integralmente os direitos dos coproprietários é descabido, uma vez que, como já definido no mov. 206.1, “O executado, ademais, não detém legitimidade para pleitear em nome” de terceiros. Eventuais insurgências dos demais condôminos ou cônjuges sobre a preservação de suas meações ou direitos de preferência deverão ser deduzidas pelas vias próprias. Ante o exposto, deixo de acolher os requerimentos formulados no mov. 566.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito