0000086-53.2022.4.03.9999
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000086-53.2022.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ADERMIR RAMOS DA SILVA FILHO - SP254166-A APELADO: P.A.PRODUTORES ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES LTDA - EPP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos visando à extinção dos débitos inscritos nas CDAs n. 80 2 11 015587-12 e n. 80 6 11 028341-43 em razão do pagamento. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL n. 0014443-05.2011.8.26.0152, com base nos artigos 156, I, do CTN c.c. o artigo 487,1, do CPC. Em vista da sucumbência, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa. A parte recorrente sustenta, em suma: - os recolhimentos realizados são anteriores à inscrição em Dívida Ativa da União, de modo que não compete à Procuradoria da Fazenda Nacional afirmar com exatidão a correspondente suficiência; - nesse sentido, pugna pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que possa aferir tal circunstância junto ao órgão competente para que, sendo o caso, possa inclusive desistir do presente recurso de apelação; - nos termos dos documentos constantes dos autos, “os códigos usados não correspondem ao pagamento das CDA's 802 11 015587-12 e 806 11 028341-43, haja vista que os códigos de receita destas dívidas são respectivamente o 3551 e 4493 (fls.183-184), enquanto os códigos dos pagamentos apresentados são os 2089, 2807 e 3252 (fls. 50-61)”; - assim, não sendo possível relacionar os pagamentos realizados com os débitos inscritos em dívida ativa, não há falar na extinção da execução fiscal correlata; - não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto as declarações retificadoras foram apresentadas em 29/04/2011 e 26/01/2012, posteriormente à inscrição em dívida ativa, datada de 17/03/2011; - considerando que a declaração originária foi apresentada em 22/09/2008, constituindo-se definitivamente os créditos tributários ora discutidos e, portanto, passíveis de cobrança, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela propositura da demanda. Assim, requer, preliminarmente, a suspensão do feito e, no mérito, seja o pedido julgado improcedente. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. ms VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Inicialmente, não há falar na suspensão do feito, à míngua da demonstração de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPC, tendo a parte apelante, em sede de impugnação aos embargos à execução fiscal, afirmado categoricamente que os pagamentos realizados não correspondem aos débitos inscritos nas CDAs n. 80 2 11 015587-12 e n. 80 6 11 028341-43, pugnando pela improcedência do pedido. Ainda, despicienda a suspensão do feito a fim de se perquirir circunstância passível de aferição por meio de documentos acostados aos autos. Destaca-se que o recurso ora em análise foi protocolado em 2019, tempo suficiente para que a União trouxesse qualquer resultado acerca da exigibilidade de seus créditos. O transcurso do prazo sem acréscimo de informações justifica o julgamento imediato, eis que a concessão de mais prazo para eventual manifestação de desistência do recurso já interposto vai de encontro ao princípio do devido processo legal. Vencida questão prejudicial, passo a análise do mérito. No mérito, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), constituem hipóteses de extinção do crédito tributário, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Necessário frisar, entretanto, por força do mandamento contido no § 1º do artigo 147 do CTN, abaixo transcrito, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, objetivando a redução ou exclusão do tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRRF. DÍVIDA INSCRITA E EXECUTADA JUDICIALMENTE. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF NÃO COMPROVADO. ARTIGO 147, DO CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ELIDIDA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ARTIGO 479 DO CPC. Depreende-se do artigo 147, §1º, que a declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível quando restarem atendidos dois requisitos cumulativos: (a) comprovação do erro em que se funde a retificação; (b) apresentação da declaração retificadora antes que haja notificação do lançamento fiscal. Por sua vez, em se tratando de lançamento por homologação, no qual não há necessidade de notificação ou de oportunidade de defesa pelo contribuinte, autorizando o Fisco, desde logo, proceder à inscrição do crédito em dívida ativa e a sua cobrança independentemente de lançamento, a retificação da declaração deve ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, após o que dependerá de comprovação de que tenha ocorrido erro ou firmada sob coação. Não restou juntado aos autos documentação contábil hábil à comprovação do erro de fato em que incorreu a contribuinte no preenchimento da DCTF em testilha. Somente a partir da análise dos registros contábeis da pessoa jurídica é possível averiguar, com acerto, se ocorrido o fato gerador do tributo, apurar a base de cálculo da exação e as alíquotas incidentes, bem como a extensão de outros elementos essenciais para a especificação do valor do crédito tributário. Conclusão do laudo pericial pela ocorrência de equívoco no preenchimento da DCTF afastada, na medida em que fundada na parca documentação juntada aos autos, não amparada nos livros fiscais obrigatórios os quais não foram providenciados pela autora para a realização da perícia. As conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, juntando, seja por ocasião do ajuizamento da ação anulatória, seja no momento da produção de prova pericial, os meios de prova imprescindíveis à comprovação do alegado, sobretudo pela presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, por força do artigo 204 do CTN, a qual somente pode ser elidida “por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se a alíquota fixada pelo Juízo de origem para a ela acrescer um por cento. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002112-54.2018.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020) TRIBUTÁRIO. IRPF. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 147, § 1º, DO CTN. DISCUSSÃO JUDICIAL DA VALIDADE DA RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ERRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. Conforme consta dos autos, em 28/04/2011, o autor entregou declaração de ajuste anual, exercício de 2010, na qual apurou imposto de renda a restituir no montante de R$ 701,61. Ato contínuo, em 10/10/2011, apresentou retificadora, com a apuração de imposto a pagar no valor de R$ 31.216,73. Via de consequência, o autor foi notificado para devolver a restituição, considerada indevida. 4. Em 25/06/2013, ao receber a notificação da malha débito, apresentou impugnação ao lançamento, para pleitear a desconsideração da declaração retificadora, que teria sido apresentada de forma equivocada, pois não teria auferido rendimentos tributáveis no montante de R$ 159.777,80. 5. De acordo com o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 6. No caso vertente, de acordo com o recibo de declaração original de ajuste anual, ano calendário 2010, o total de rendimentos tributáveis foi declarado à ordem de R$ 15.777,80, com saldo de imposto a restituir de R$ 701,61. Tal declaração se coaduna com o comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte da Fundação Padre Anchieta, firmado em 28/02/2011. 7. Por sua vez, a declaração retificadora apresentou um total de rendimentos tributáveis no montante de R$ 159.777,80, apesar de continuar constando como única fonte pagadora a Fundação Padre Anchieta, com rendimentos recebidos pelo autor na mesma quantia de R$ 15.777,80. 8. Referidos valores evidenciam erro no preenchimento da declaração retificadora, ao considerarmos a inserção do dígito “9”, transformando o valor comprovadamente recebido da Fundação Padre Anchieta de R$ 15.777,80, em R$ 159.777,80. (...) 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017716-36.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2018, Intimação via sistema DATA: 21/01/2019) Contudo, possível a comprovação judicial do erro cometido na declaração da retificadora e que culminou na alteração do valor declarado. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART 147, § 1º, DO CTN. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. 1. Alega a União que a declaração retificadora foi entregue intempestivamente o que afronta o art. 147, § 1º do CTN, bem como os artigos 615 e 616 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450/80. 2. Embora a autoridade administrativa não tenha o dever de aceitar a apresentação da retificação extemporânea, o mesmo não se pode falar do Poder Judiciário que tem a prerrogativa de examinar se, de fato, houve erro na declaração originária e que foi objeto de lançamento suplementar. Mesmo que apresentado intempestivamente a declaração retificadora, tal erro pode ser corrigido pelo Poder Judiciário. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. 3. O laudo pericial às fls. 111, em suas considerações finais, assim esclarece: Com base no apurado e conforme demonstra o Demonstrativo I, anexo, a Embargante nada deve em relação a esse processo à Embargada, pois, o Imposto de Renda e o PIS, na época dos fatos, eram calculados com base no Lucro Líquido do Período Base que tanto na Declaração original quanto na Declaração Retificadora não teve seu valor alterado. No entanto entende esta Perícia que os argumentos da Embargada quanto aos diplomas legais citados para a manutenção do crédito tributário constituído é questão de mérito que deve ser analisada pelo Juízo. 4. Conforme os esclarecimentos do perito, observa-se que a embargante nada deve ao Fisco, razão pela qual se mantem o entendimento firmado na sentença quanto à inexigibilidade de quaisquer valores. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª TURMA, Ap 958672 - 0026138-19.2004.4.03.9999, Rel. DES. FED. MARCELO SARAIVA, julgado em 19/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016)(grifo nosso) No caso em testilha, pretende a parte embargante seja extinta a execução fiscal correlata em razão do alegado pagamento dos respectivos débitos, constantes das CDAs (i) n. 80 2 11 015587-12 (IRPJ relativos aos períodos de apuração de 01/2008, 04/2008 e 07/2008) e (ii) 80 6 11 028341-43 (COFINS relativa ao período de apuração de 01/2008), ambas inscritas em 17/03/2011 (ID 253888295 - Págs. 6/15). Sob essa perspectiva, os comprovantes acostados aos autos são suficientes para demonstrar o pagamento dos débitos relativos ao IRPJ no período ora discutido, tendo a parte autora, optante pela sistemática do lucro presumido, logrado demonstrar o correspondente recolhimento nos três primeiros trimestres de 2008 (ID 253872149 – Págs. 51/62 e ID 253872149 - Pág. 202/204). Entretanto, não constam dos autos quaisquer comprovantes acerca do recolhimento da COFINS relativa à competência de 01/2008, trazendo a parte embargante, para tanto, apenas as informações prestadas em sede de declaração retificadora, emitida em 29/04/2011, posteriormente à correspondente inscrição em dívida ativa, datada de 17/03/2011. Com efeito, consta da citada retificadora o seguinte excerto (ID 253872149 - Pág. 105): Nesse aspecto, a despeito das informações prestadas, sendo relacionados (i) a alegada compensação, bem como (ii) a existência de documento de arrecadação quanto ao remanescente, tais circunstâncias não são passíveis de aferição por meio dos documentos acostados aos autos, de modo que não se divisam óbices para o prosseguimento da execução fiscal visando à satisfação desse débito. Assim, de rigor a reforma da r. sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto ao débito inscrito na CDA n. 80 6 11 028341-43. Com relação aos honorários advocatícios, cumpre verificar, com fundamento no princípio da causalidade, quem deu causa à demanda que se revelou, posteriormente, indevida. Depreende-se que o pagamento dos débitos relativos ao IRPJ foi realizado anteriormente à correspondente inscrição em dívida ativa, não tendo tal reconhecimento advindo de eventuais informações constantes das declarações retificadoras apresentadas posteriormente. Assim, com cabe à parte exequente, ora embargada, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da extinção parcial do presente feito, a incidir sobre a parcela excluída do débito, sob patamar mínimo previsto no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. IRPJ. PAGAMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COFINS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA POSTERIOR À INSCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que reconheceu a extinção de débitos inscritos em dívida ativa. A parte embargante alegou pagamento dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o pagamento dos débitos tributários inscritos nas CDAs indicadas, apto a ensejar a extinção da execução fiscal; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo não se justifica, diante da ausência das hipóteses previstas no CPC, art. 313, sendo possível a aferição das circunstâncias relevantes com base nos documentos constantes dos autos. 4. O CTN, art. 156, prevê o pagamento como hipótese de extinção do crédito tributário. 5. A retificação de declaração destinada à redução ou exclusão do tributo somente é admitida mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento, conforme CTN, art. 147, §1º, sem prejuízo da possibilidade de comprovação judicial do erro na declaração. Precedentes. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram o pagamento dos débitos de IRPJ referentes aos três primeiros trimestres de 2008, anteriormente à inscrição em dívida ativa, o que afasta a exigibilidade desses créditos. 7. Quanto ao débito de COFINS referente à competência 01/2008, não há comprovação de pagamento, tendo a embargante apresentado apenas declaração retificadora após a inscrição em dívida ativa, sem documentação apta a demonstrar a alegada compensação ou o recolhimento do saldo remanescente. 8. Pelo princípio da causalidade, a parte exequente deve arcar com os honorários advocatícios relativos à parcela da execução indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 147, §1º, e 156; CPC, arts. 313 e 85, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002112-54.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 16.12.2020; TRF3, ApelRemNec 5017716-36.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 18.12.2018; TRF3, Ap 0026138-19.2004.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 19.10.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.A.PRODUTORES ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADERMIR RAMOS DA SILVA FILHO
OAB: 254166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000086-53.2022.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ADERMIR RAMOS DA SILVA FILHO - SP254166-A APELADO: P.A.PRODUTORES ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES LTDA - EPP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos visando à extinção dos débitos inscritos nas CDAs n. 80 2 11 015587-12 e n. 80 6 11 028341-43 em razão do pagamento. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL n. 0014443-05.2011.8.26.0152, com base nos artigos 156, I, do CTN c.c. o artigo 487,1, do CPC. Em vista da sucumbência, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa. A parte recorrente sustenta, em suma: - os recolhimentos realizados são anteriores à inscrição em Dívida Ativa da União, de modo que não compete à Procuradoria da Fazenda Nacional afirmar com exatidão a correspondente suficiência; - nesse sentido, pugna pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que possa aferir tal circunstância junto ao órgão competente para que, sendo o caso, possa inclusive desistir do presente recurso de apelação; - nos termos dos documentos constantes dos autos, “os códigos usados não correspondem ao pagamento das CDA's 802 11 015587-12 e 806 11 028341-43, haja vista que os códigos de receita destas dívidas são respectivamente o 3551 e 4493 (fls.183-184), enquanto os códigos dos pagamentos apresentados são os 2089, 2807 e 3252 (fls. 50-61)”; - assim, não sendo possível relacionar os pagamentos realizados com os débitos inscritos em dívida ativa, não há falar na extinção da execução fiscal correlata; - não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto as declarações retificadoras foram apresentadas em 29/04/2011 e 26/01/2012, posteriormente à inscrição em dívida ativa, datada de 17/03/2011; - considerando que a declaração originária foi apresentada em 22/09/2008, constituindo-se definitivamente os créditos tributários ora discutidos e, portanto, passíveis de cobrança, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela propositura da demanda. Assim, requer, preliminarmente, a suspensão do feito e, no mérito, seja o pedido julgado improcedente. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. ms VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Inicialmente, não há falar na suspensão do feito, à míngua da demonstração de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPC, tendo a parte apelante, em sede de impugnação aos embargos à execução fiscal, afirmado categoricamente que os pagamentos realizados não correspondem aos débitos inscritos nas CDAs n. 80 2 11 015587-12 e n. 80 6 11 028341-43, pugnando pela improcedência do pedido. Ainda, despicienda a suspensão do feito a fim de se perquirir circunstância passível de aferição por meio de documentos acostados aos autos. Destaca-se que o recurso ora em análise foi protocolado em 2019, tempo suficiente para que a União trouxesse qualquer resultado acerca da exigibilidade de seus créditos. O transcurso do prazo sem acréscimo de informações justifica o julgamento imediato, eis que a concessão de mais prazo para eventual manifestação de desistência do recurso já interposto vai de encontro ao princípio do devido processo legal. Vencida questão prejudicial, passo a análise do mérito. No mérito, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), constituem hipóteses de extinção do crédito tributário, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Necessário frisar, entretanto, por força do mandamento contido no § 1º do artigo 147 do CTN, abaixo transcrito, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, objetivando a redução ou exclusão do tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRRF. DÍVIDA INSCRITA E EXECUTADA JUDICIALMENTE. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF NÃO COMPROVADO. ARTIGO 147, DO CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ELIDIDA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ARTIGO 479 DO CPC. Depreende-se do artigo 147, §1º, que a declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível quando restarem atendidos dois requisitos cumulativos: (a) comprovação do erro em que se funde a retificação; (b) apresentação da declaração retificadora antes que haja notificação do lançamento fiscal. Por sua vez, em se tratando de lançamento por homologação, no qual não há necessidade de notificação ou de oportunidade de defesa pelo contribuinte, autorizando o Fisco, desde logo, proceder à inscrição do crédito em dívida ativa e a sua cobrança independentemente de lançamento, a retificação da declaração deve ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, após o que dependerá de comprovação de que tenha ocorrido erro ou firmada sob coação. Não restou juntado aos autos documentação contábil hábil à comprovação do erro de fato em que incorreu a contribuinte no preenchimento da DCTF em testilha. Somente a partir da análise dos registros contábeis da pessoa jurídica é possível averiguar, com acerto, se ocorrido o fato gerador do tributo, apurar a base de cálculo da exação e as alíquotas incidentes, bem como a extensão de outros elementos essenciais para a especificação do valor do crédito tributário. Conclusão do laudo pericial pela ocorrência de equívoco no preenchimento da DCTF afastada, na medida em que fundada na parca documentação juntada aos autos, não amparada nos livros fiscais obrigatórios os quais não foram providenciados pela autora para a realização da perícia. As conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, juntando, seja por ocasião do ajuizamento da ação anulatória, seja no momento da produção de prova pericial, os meios de prova imprescindíveis à comprovação do alegado, sobretudo pela presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, por força do artigo 204 do CTN, a qual somente pode ser elidida “por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se a alíquota fixada pelo Juízo de origem para a ela acrescer um por cento. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002112-54.2018.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020) TRIBUTÁRIO. IRPF. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 147, § 1º, DO CTN. DISCUSSÃO JUDICIAL DA VALIDADE DA RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ERRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. Conforme consta dos autos, em 28/04/2011, o autor entregou declaração de ajuste anual, exercício de 2010, na qual apurou imposto de renda a restituir no montante de R$ 701,61. Ato contínuo, em 10/10/2011, apresentou retificadora, com a apuração de imposto a pagar no valor de R$ 31.216,73. Via de consequência, o autor foi notificado para devolver a restituição, considerada indevida. 4. Em 25/06/2013, ao receber a notificação da malha débito, apresentou impugnação ao lançamento, para pleitear a desconsideração da declaração retificadora, que teria sido apresentada de forma equivocada, pois não teria auferido rendimentos tributáveis no montante de R$ 159.777,80. 5. De acordo com o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 6. No caso vertente, de acordo com o recibo de declaração original de ajuste anual, ano calendário 2010, o total de rendimentos tributáveis foi declarado à ordem de R$ 15.777,80, com saldo de imposto a restituir de R$ 701,61. Tal declaração se coaduna com o comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte da Fundação Padre Anchieta, firmado em 28/02/2011. 7. Por sua vez, a declaração retificadora apresentou um total de rendimentos tributáveis no montante de R$ 159.777,80, apesar de continuar constando como única fonte pagadora a Fundação Padre Anchieta, com rendimentos recebidos pelo autor na mesma quantia de R$ 15.777,80. 8. Referidos valores evidenciam erro no preenchimento da declaração retificadora, ao considerarmos a inserção do dígito “9”, transformando o valor comprovadamente recebido da Fundação Padre Anchieta de R$ 15.777,80, em R$ 159.777,80. (...) 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017716-36.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2018, Intimação via sistema DATA: 21/01/2019) Contudo, possível a comprovação judicial do erro cometido na declaração da retificadora e que culminou na alteração do valor declarado. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART 147, § 1º, DO CTN. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. 1. Alega a União que a declaração retificadora foi entregue intempestivamente o que afronta o art. 147, § 1º do CTN, bem como os artigos 615 e 616 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450/80. 2. Embora a autoridade administrativa não tenha o dever de aceitar a apresentação da retificação extemporânea, o mesmo não se pode falar do Poder Judiciário que tem a prerrogativa de examinar se, de fato, houve erro na declaração originária e que foi objeto de lançamento suplementar. Mesmo que apresentado intempestivamente a declaração retificadora, tal erro pode ser corrigido pelo Poder Judiciário. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. 3. O laudo pericial às fls. 111, em suas considerações finais, assim esclarece: Com base no apurado e conforme demonstra o Demonstrativo I, anexo, a Embargante nada deve em relação a esse processo à Embargada, pois, o Imposto de Renda e o PIS, na época dos fatos, eram calculados com base no Lucro Líquido do Período Base que tanto na Declaração original quanto na Declaração Retificadora não teve seu valor alterado. No entanto entende esta Perícia que os argumentos da Embargada quanto aos diplomas legais citados para a manutenção do crédito tributário constituído é questão de mérito que deve ser analisada pelo Juízo. 4. Conforme os esclarecimentos do perito, observa-se que a embargante nada deve ao Fisco, razão pela qual se mantem o entendimento firmado na sentença quanto à inexigibilidade de quaisquer valores. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª TURMA, Ap 958672 - 0026138-19.2004.4.03.9999, Rel. DES. FED. MARCELO SARAIVA, julgado em 19/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016)(grifo nosso) No caso em testilha, pretende a parte embargante seja extinta a execução fiscal correlata em razão do alegado pagamento dos respectivos débitos, constantes das CDAs (i) n. 80 2 11 015587-12 (IRPJ relativos aos períodos de apuração de 01/2008, 04/2008 e 07/2008) e (ii) 80 6 11 028341-43 (COFINS relativa ao período de apuração de 01/2008), ambas inscritas em 17/03/2011 (ID 253888295 - Págs. 6/15). Sob essa perspectiva, os comprovantes acostados aos autos são suficientes para demonstrar o pagamento dos débitos relativos ao IRPJ no período ora discutido, tendo a parte autora, optante pela sistemática do lucro presumido, logrado demonstrar o correspondente recolhimento nos três primeiros trimestres de 2008 (ID 253872149 – Págs. 51/62 e ID 253872149 - Pág. 202/204). Entretanto, não constam dos autos quaisquer comprovantes acerca do recolhimento da COFINS relativa à competência de 01/2008, trazendo a parte embargante, para tanto, apenas as informações prestadas em sede de declaração retificadora, emitida em 29/04/2011, posteriormente à correspondente inscrição em dívida ativa, datada de 17/03/2011. Com efeito, consta da citada retificadora o seguinte excerto (ID 253872149 - Pág. 105): Nesse aspecto, a despeito das informações prestadas, sendo relacionados (i) a alegada compensação, bem como (ii) a existência de documento de arrecadação quanto ao remanescente, tais circunstâncias não são passíveis de aferição por meio dos documentos acostados aos autos, de modo que não se divisam óbices para o prosseguimento da execução fiscal visando à satisfação desse débito. Assim, de rigor a reforma da r. sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto ao débito inscrito na CDA n. 80 6 11 028341-43. Com relação aos honorários advocatícios, cumpre verificar, com fundamento no princípio da causalidade, quem deu causa à demanda que se revelou, posteriormente, indevida. Depreende-se que o pagamento dos débitos relativos ao IRPJ foi realizado anteriormente à correspondente inscrição em dívida ativa, não tendo tal reconhecimento advindo de eventuais informações constantes das declarações retificadoras apresentadas posteriormente. Assim, com cabe à parte exequente, ora embargada, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da extinção parcial do presente feito, a incidir sobre a parcela excluída do débito, sob patamar mínimo previsto no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. IRPJ. PAGAMENTO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COFINS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA POSTERIOR À INSCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que reconheceu a extinção de débitos inscritos em dívida ativa. A parte embargante alegou pagamento dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o pagamento dos débitos tributários inscritos nas CDAs indicadas, apto a ensejar a extinção da execução fiscal; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo não se justifica, diante da ausência das hipóteses previstas no CPC, art. 313, sendo possível a aferição das circunstâncias relevantes com base nos documentos constantes dos autos. 4. O CTN, art. 156, prevê o pagamento como hipótese de extinção do crédito tributário. 5. A retificação de declaração destinada à redução ou exclusão do tributo somente é admitida mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento, conforme CTN, art. 147, §1º, sem prejuízo da possibilidade de comprovação judicial do erro na declaração. Precedentes. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram o pagamento dos débitos de IRPJ referentes aos três primeiros trimestres de 2008, anteriormente à inscrição em dívida ativa, o que afasta a exigibilidade desses créditos. 7. Quanto ao débito de COFINS referente à competência 01/2008, não há comprovação de pagamento, tendo a embargante apresentado apenas declaração retificadora após a inscrição em dívida ativa, sem documentação apta a demonstrar a alegada compensação ou o recolhimento do saldo remanescente. 8. Pelo princípio da causalidade, a parte exequente deve arcar com os honorários advocatícios relativos à parcela da execução indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 147, §1º, e 156; CPC, arts. 313 e 85, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002112-54.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 16.12.2020; TRF3, ApelRemNec 5017716-36.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 18.12.2018; TRF3, Ap 0026138-19.2004.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 19.10.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão