Detalhe do processo

0000086-47.2025.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Prudentópolis
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000086-47.2025.8.16.0139 Processo: 0000086-47.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EZEQUIEL XAVIER MARCEMINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EZEQUIEL XAVIEL MARCEMINO, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 12h, na Rodovia BR 277, próximo ao Trevo do Relógio, Linha Marcondes, zona rural, neste município e comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado EZEQUIEL XAVIEL MARCEMINO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, transportou, no interior do veículo Fiat/Mobi, cor prata, placas RMH8H91, aproximadamente 165 kg (cento e sessenta e cinco quilogramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’ (Cannabis Sativa L.), que estava dividida em tabletes, para fins de entrega à comercialização e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito nos termos da portaria nº 344 da SVC, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2025/47475 (mov. 1.22), termos de depoimentos (movs. 1.5 a 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisório da droga (mov.1.11) e fotografias (movs. 1.12 a 1.14). Extrai-se dos autos que o denunciado visava, com sua conduta, realizar o transporte interestadual da droga supramencionada, mais especificamente do município Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, até o Estado de Santa Catarina. Segundo consta, além dos entorpecentes e do veículo utilizado no transporte, foram apreendidos 01 (um) aparelho celular, marca Awesome, modelo Itel A50, e a quantia de R$ 88,00 (oitenta e oito reais)em espécie, em notas variadas, conforme imagem de mov. 1.14.” A denúncia foi oferecida no dia 16/01/2025 (mov. 41.1). Após notificação pessoal (mov. 62.1), o acusado apresentou defesa prévia (mov. 71.1) e a inicial acusatória foi recebida em 21/02/2025, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 73.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e, após, interrogado o acusado (mov. 107.1). Juntada do laudo toxicológico definitivo (mov. 191.2). Em alegações finais (mov. 198.2), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/2006. A Defesa, a seu turno, argumentou pelo afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei nº. 11.343/2006 e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 236). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida contra o réu pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, questão preliminar ao processo. 2.2. Do mérito A materialidade da infração penal está provada pelos seguintes elementos de convicção: boletim de ocorrência n.º 2025/47475 (mov. 1.22), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), imagens (mov. 1.12/1.14) e laudo pericial (mov. 191.2). De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Em juízo (mov. 106.1), o policial militar GABRIEL TAVARES PEREIRA declarou: “que na data da ocorrência, foram repassadas informações de que um veículo Fiat Mobi estava transitando pela BR 277, sentido Prudentópolis, e que possivelmente haveria uma quantidade de drogas no interior do veículo. Diante dos fatos, a equipe policial ficou esperando no pátio do posto de combustível Relógio, e na ocasião em que veículo Fiat Mobi passou pela rodovia, a equipe iniciou o acompanhamento com sinais luminosos e sonoros, mas o veículo se evadiu; que foi realizado o acompanhamento, e o veículo desistiu da fuga, parando próximo a uma conveniência, um supermercado ou um bar próximo à rodovia; que foi realizada a abordagem, e o acusado desceu do veículo, momento em que já foi possível visualizar um tablete de maconha dentro do veículo; que foi feita a abordagem e a revista pessoal, sendo encontrado dinheiro em alguns dos bolsos do acusado, além dos entorpecentes que estavam no interior do veículo. Em razão disso, foi dada voz de prisão para o autor, e o veículo e ele foram encaminhados para a delegacia de Prudentópolis; que, pelo que o policial se recorda, o acusado teria um batedor à frente, e o acusado informou que essa droga seria destinada a Santa Catarina; que não sabe informar a cidade para onde a droga seria destinada, mas que seria para o Estado de Santa Catarina.” No mesmo sentido, o policial militar JOSE AUGUSTO STOSKI relatou (mov. 106.2): “que, na data dos fatos, receberam uma informação do Batalhão da Polícia Militar sobre um Fiat Mobi, cuja placa foi repassada, que possivelmente estava carregado com entorpecentes, vindo de Foz do Iguaçu em direção a Irati, passando pelo município de Prudentópolis; que diante dessa informação, montaram uma campana na BR 277, próximo ao posto de combustível do Relógio; que avistaram o Fiat Mobi, que estava com a traseira bem baixa, gerando maior suspeita, e saíram com a viatura para consultar a placa; que quando o Fiat Mobi percebeu a viatura com giroflex ligado atrás dele, passou a acelerar e tentar se evadir, aumentando bastante a velocidade; que deram voz de abordagem com sinais sonoros e luminosos, mas o acusado desobedeceu e se evadiu em alta velocidade, mas posteriormente desistiu da fuga e parou em frente a um restaurante do Ferrari; que ali procederam à abordagem; que quando o condutor foi desembarcar, foi possível visualizar vários tabletes de maconha soltos dentro do veículo, atrás do banco do motorista; que mesmo assim ele desceu e fizeram o procedimento padrão de abordagem, conferindo se não havia mais ninguém no carro; que a busca pessoal resultou na localização de uma certa quantia em dinheiro com o acusado; que constataram que havia bastante substâncias entorpecentes espalhadas dentro do carro, no banco traseiro, em cima dos tapetes, e dentro do porta-malas; que a droga estava bem espalhada porque o porta-malas do Fiat Mobi não comportava toda a quantia; que totalizou 165 quilos de maconha em diversos tabletes; que o acusado relatou que estava indo ao encontro de um batedor que o esperava na cidade de Irati, e a negociação teria ocorrido toda pelo WhatsApp; que ele relatou que apenas estava encarregado de transportar a droga, que teria pego às 2 horas da manhã na rodoviária em Foz do Iguaçu, e teria como destino Santa Catarina; que a equipe policial deu voz de prisão ao acusado e o conduziram ao hospital local para a confecção do laudo de lesões; que posteriormente, o acusado, a droga e o veículo apreendido foram encaminhados à delegacia; que o acusado relatou que tinha um batedor aguardando-o em Irati; que não conseguiram abordar o batedor; que não conhecia o acusado antes, e ele relatou ser de Foz do Iguaçu; que o acusado não relatou quanto iria receber pelo transporte da droga.” Interrogado na fase judicial (mov. 106.3), o acusado EZEQUIEL XAVIEL MARCEMINO: “confirmou que era o condutor do Fiat Mobi no dia da abordagem; que pegou o veículo na rodoviária de Foz do Iguaçu e conduziria até um posto em Curitiba; que a droga já estava no carro, e que ele era apenas o transportador; que estava passando por dificuldades financeiras e surgiu a oportunidade esse transporte de drogas para melhorar sua situação e fazer uma cirurgia, porquanto tentaram matá-lo enquanto estava trabalhando. Disse que lhe ofereceram R$ 5.000,00 pelo transporte das drogas, e receberia o valor quando entregasse a droga; que a droga já estava no carro quando pegou o veículo, e tinha ciência da ilicitude de sua conduta. Esclareceu que a droga estava acondicionada no porta-mala e em uma caixa no banco traseiro; que ele não tentou fugir e que parou na frente do posto de combustível Relógio quando a viatura deu sinal de parada, não se evadindo do local; que a pessoa que receberia as drogas o esperaria em um posto, na cidade de Curitiba, e que comunicava-se com ele pelo WhatsApp; que iriam informá-lo onde deveria deixar o carro; que em nenhum momento falou para os policiais que a droga tinha como destino Santa Catarina; que ele falou do batedor, mas não do mercado, e que iriam se encontrar no posto; que não se recorda de ter dito aos policiais que seguiria viagem até Santa Catarina; que foi a primeira vez que fez o transporte de drogas, pois precisava do dinheiro para pagar a cirurgia; que tinha a cirurgia marcada, mas havia muitas pessoas na frente na fila do SUS em Foz do Iguaçu (…).” Pois bem. A prova dá conta de que a Polícia Militar recebeu informações de que um veículo Fiat Mobi, cuja placa foi previamente indicada, estaria transitando pela BR-277 possivelmente carregado com substâncias entorpecentes. Diante disso, a equipe policial organizou diligência nas proximidades do Posto Relógio e, após avistar o veículo com as características informadas, iniciou o acompanhamento, que culminou na sua interceptação. Após isso, constatou-se que o acusado Ezequiel Xaviel Marcemino conduzia o veículo e transportava aproximadamente 165 kg (cento e sessenta e cinco quilogramas) de maconha, distribuídos em diversos tabletes no interior do automóvel. Preso em flagrante na posse dos entorpecentes, o acusado assumiu espontaneamente a autoria delitiva, circunstância que reiterou em juízo, quando confirmou que tinha plena ciência de que transportava substância ilícita e que receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela realização do transporte. Desse modo, a autoria delitiva é incontroversa, encontrando-se amplamente demonstrada pela apreensão da expressiva quantidade de entorpecentes no veículo conduzido pelo acusado, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e, ainda, pela própria confissão judicial. De igual modo, restou suficientemente demonstrada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006. Com efeito, os policiais militares Gabriel Tavares Pereira e Jose Augusto Stoski foram assertivos ao dizerem que, após a abordagem, o próprio acusado informou que a droga transportada tinha como destino o Estado de Santa Catarina. O policial Jose Augusto Stoski acrescentou, ainda, que o réu relatou que encontraria um “batedor” na cidade de Irati, circunstância igualmente mencionada pelo acusado em seu interrogatório judicial. Embora a defesa sustente a inexistência de elementos suficientes para comprovar a interestadualidade do delito, não há qualquer contraponto aos relatos prestados pelos agentes públicos. Importante destacar que a palavra dos agentes públicos, de presumida idoneidade, merece relevante consideração, não havendo motivo para desqualificá-la se nada sugere o interesse dos policiais no deslinde da causa ou qualquer razão para mentir, já que prestam depoimento sob compromisso e foram alertados das penas do falso testemunho. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de - servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (STF. HC 74.608-0, Rei. Min. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189) Ademais, em nenhum momento foi suscitado ou demonstrado eventual interesse dos policiais militares em prejudicar o acusado, tampouco qualquer desavença anterior que pudesse justificar a falsa atribuição de uma circunstância destinada exclusivamente a agravar sua situação. Ao contrário, ambos afirmaram que sequer conheciam o réu anteriormente à abordagem. A tese defensiva, portanto, pressuporia admitir que dois policiais militares teriam entrado em conluio para atribuir-lhe falsamente um destino para os entorpecentes. Tal hipótese, contudo, não encontra o mínimo respaldo no conjunto probatório. Não se identifica qualquer motivo plausível para que os agentes públicos acrescentassem, de forma deliberadamente falsa, uma circunstância destinada a agravar a imputação, sobretudo quando a apreensão da expressiva quantidade de entorpecentes e a própria confissão do acusado já constituíam elementos robustos para a responsabilização penal. Ademais, os relatos pelos policiais militares mostraram-se coerentes entre si e compatíveis com as demais circunstâncias apuradas. Ambos afirmaram que a droga tinha como destino o Estado de Santa Catarina, tendo sido igualmente mencionada a existência de um terceiro indivíduo que atuaria como “batedor” e aguardaria o réu na cidade de Irati. A referência à existência desse terceiro indivíduo, inclusive, foi confirmada pelo próprio acusado em juízo, ainda que tenha apresentado versão diversa quanto ao destino final dos entorpecentes. Nesse contexto, a simples negativa judicial do acusado quanto ao destino interestadual da droga, carente de elemento corroborativo de outra narrativa - como, p. ex., outro destino que seria dado aos entorpecentes não se revela suficiente para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006. Assim, demonstrado que a substância entorpecente transportada pelo acusado tinha como destino outro Estado da Federação, impõe-se o reconhecimento da majorante da interestadualidade do tráfico. Cumpre destacar que o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla ou de ação variada, bastando-lhe a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal (como transportar) para a sua configuração, sendo, portanto, dispensável o ato propriamente dito de venda. Por fim, esclareço a impossibilidade do gozo da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois não se vislumbram todos os requisitos necessários para tanto. Vale dizer, para a concessão do benefício é preciso que o réu cumulativamente: a) seja primário; b) possua bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. Na espécie analisada, extrai-se que o réu se dedica com habitualidade à prática de crimes, tendo em vista que é reincidente e portador de maus antecedentes criminais, conforme certidão juntada em mov. 198.1. Por tal razão, não faz jus à redução da pena a ser arbitrada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva ora deduzida para CONDENAR o réu EZEQUIEL XAVIEL MARCEMINO pela prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Entretanto, por força do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, devem ser analisadas, com preponderância sobre as demais, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Vale dizer, enfocadas a natureza e quantidade da droga, tenho que a substância apreendida não é considerada de alto poder destrutivo, porém a sua quantidade é significativa, tratando-se de 165kg (cento e sessenta cinco quilos) de maconha, de sorte que, para não equiparar esta situação com a de pequenos traficantes, deve ser valorada negativamente tal circunstância. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado possui maus antecedentes criminais por condenação nos autos n.º 0000785-79.2022.8.16.0030, cuja prática delitiva se consumou em 12/01/2022, com trânsito em julgado em 16/04/2025. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Sobre o quanto de exasperação ou redução para cada circunstância reconhecida, filio-me à corrente fundada na lógica de que o intervalo entre as penas mínima e máxima representa o espaço de manipulação da reprimenda a cargo do magistrado, de modo que cada vetorial, em função de seu número total e da igualdade de peso, pode exasperar ou reduzir a pena em até 1/8 sobre tal intervalo, salvo fundamentação idônea para elevar o patamar, vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Este método de quantificação, aliás, é aceito pela jurisprudência do Eg. TJPR: Observe-se que inexiste previsão legal quanto à fração de aumento cabível a cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo o Magistrado, utilizando-se de sua discricionariedade, aplicar o cálculo que entender mais razoável para elevar a pena-base. In casu, foi utilizado o cálculo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperar a pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada, descabendo alusão a qualquer desproporcionalidade, como sugere a Defesa (TJPR - 3ª CCriminal - RC 5000507-25.2018.8.16.0000. Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.11.2018). Apesar de o Magistrado consignar que o aumento foi de um sexto (1/6) “ da pena para cada circunstância ”, verifica-se que tal fração foi aplicada sobre a pena mínima de doze (12) anos, o que representou o aumento de dois (2) anos para cada circunstância desfavorável. E, no caso, tal montante de dois (2) anos inclusive é inferior ao poderia ter sido fixado, ou seja, dois (2) anos e três (3) meses, que corresponderia à fração de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas ao delito de homicídio qualificado (30 – 12 = 18 anos). (TJPR - 1ª C.Criminal - RC 5000843-29.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.11.2018) Outra não é a posição do STJ, que admite certa margem de discricionariedade judicial regrada na dosimetria: (...) 02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/08/2014). Salvo se evidente o abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como conceder o habeas corpus no qual "se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/10/2013). 03. (...) (STJ. HC 287.659/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe11/12/2014). (...) 4. A fixação da pena-base não está condicionada a um critério puramente matemático, de forma que o Magistrado pode dosar as reprimendas conforme seu prudente arbítrio, estabelecendo a sanção necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Considerando a margem discricionária do julgador para cominar a sanção entre as penas mínima e máxima previstas para o crime do art. 155, § 4o, isto é, 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, além da multa, não verifico desproporcionalidade no aumento de 1 (um) ano decorrente de circunstância judicial valorada negativamente. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 294.712/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014). Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado – a saber, quantidade de entorpecentes e maus antecedentes criminais –, fixo a pena base acima do mínimo legal, com o acréscimo de 2/8 sobre o valor do intervalo entre as penas máxima e mínima, totalizando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) anos meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 4.2. Das atenuantes e/ou agravantes Na segunda fase, se verifica a incidência de circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, porquanto o réu possui condenação nos autos n. 000465972.2022.8.16.0030, por fato ocorrido em 18/02/2022 e trânsito em julgado em 18/07/2024. Por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes (art. 67, CP), promove-se a compensação entre si e mantenho a pena intermediária inalterada. 4.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de diminuição a serem computadas. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inc. V, da Lei 11.343/06, conforme fundamentação acima. Sendo assim, aumento a pena na fração de 1/6, conduzindo-a para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 4.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar esta dosimetria, estabeleço a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a pena ser cumprida inicialmente no regime fechado. 4.6. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que o acusado permaneceu preso preventivamente pelo período de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias. Todavia, o cômputo do período de prisão cautelar não autoriza, no caso em tela, a fixação de regime inicial menos gravoso. Isso porque o Código Penal prevê, em seu artigo 33, §2º, “b”, que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”. Em que pese o saldo da pena ficar abaixo de 8 anos, considerada a detração, trata-se de condenado reincidente, portador de maus antecedentes criminais, aqui julgado por crime equiparado a hediondo, praticado com circunstâncias judiciais negativas e na forma majorada. Assim, entendo por adequada a fixação do regime inicial fechado, sem prejuízo do cômputo do período de prisão provisória pelo Juízo da Execução para os fins legalmente cabíveis. 4.7. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Igualmente, não se preenchem os requisitos do artigo 77 do Código Penal. 4.8. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, esclareço que, desde a decisão que impôs a prisão dos acusados, não houve alteração fática que permitisse a revisão dos seus fundamentos, de sorte que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4.9. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima ante a inexistência de prejuízo comprovado, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos coletivos. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios aos defensores nomeados por este Juízo Divonsir Ferreira de Almeida Junior Carvalho - OAB/PR 132.796, no valor de R$700,00 (setecentos reais), com fundamento no item 1.12, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "R", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EZEQUIEL XAVIER MARCEMINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DIVONSIR FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR CARVALHO

OAB: 132796/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000086-47.2025.8.16.0139 Processo: 0000086-47.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EZEQUIEL XAVIER MARCEMINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EZEQUIEL XAVIEL MARCEMINO, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 12h, na Rodovia BR 277, próximo ao Trevo do Relógio, Linha Marcondes, zona rural, neste município e comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado EZEQUIEL XAVIEL MARCEMINO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, transportou, no interior do veículo Fiat/Mobi, cor prata, placas RMH8H91, aproximadamente 165 kg (cento e sessenta e cinco quilogramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’ (Cannabis Sativa L.), que estava dividida em tabletes, para fins de entrega à comercialização e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito nos termos da portaria nº 344 da SVC, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2025/47475 (mov. 1.22), termos de depoimentos (movs. 1.5 a 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisório da droga (mov.1.11) e fotografias (movs. 1.12 a 1.14). Extrai-se dos autos que o denunciado visava, com sua conduta, realizar o transporte interestadual da droga supramencionada, mais especificamente do município Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, até o Estado de Santa Catarina. Segundo consta, além dos entorpecentes e do veículo utilizado no transporte, foram apreendidos 01 (um) aparelho celular, marca Awesome, modelo Itel A50, e a quantia de R$ 88,00 (oitenta e oito reais)em espécie, em notas variadas, conforme imagem de mov. 1.14.” A denúncia foi oferecida no dia 16/01/2025 (mov. 41.1). Após notificação pessoal (mov. 62.1), o acusado apresentou defesa prévia (mov. 71.1) e a inicial acusatória foi recebida em 21/02/2025, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 73.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e, após, interrogado o acusado (mov. 107.1). Juntada do laudo toxicológico definitivo (mov. 191.2). Em alegações finais (mov. 198.2), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/2006. A Defesa, a seu turno, argumentou pelo afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei nº. 11.343/2006 e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 236). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida contra o réu pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, questão preliminar ao processo. 2.2. Do mérito A materialidade da infração penal está provada pelos seguintes elementos de convicção: boletim de ocorrência n.º 2025/47475 (mov. 1.22), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), imagens (mov. 1.12/1.14) e laudo pericial (mov. 191.2). De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Em juízo (mov. 106.1), o policial militar GABRIEL TAVARES PEREIRA declarou: “que na data da ocorrência, foram repassadas informações de que um veículo Fiat Mobi estava transitando pela BR 277, sentido Prudentópolis, e que possivelmente haveria uma quantidade de drogas no interior do veículo. Diante dos fatos, a equipe policial ficou esperando no pátio do posto de combustível Relógio, e na ocasião em que veículo Fiat Mobi passou pela rodovia, a equipe iniciou o acompanhamento com sinais luminosos e sonoros, mas o veículo se evadiu; que foi realizado o acompanhamento, e o veículo desistiu da fuga, parando próximo a uma conveniência, um supermercado ou um bar próximo à rodovia; que foi realizada a abordagem, e o acusado desceu do veículo, momento em que já foi possível visualizar um tablete de maconha dentro do veículo; que foi feita a abordagem e a revista pessoal, sendo encontrado dinheiro em alguns dos bolsos do acusado, além dos entorpecentes que estavam no interior do veículo. Em razão disso, foi dada voz de prisão para o autor, e o veículo e ele foram encaminhados para a delegacia de Prudentópolis; que, pelo que o policial se recorda, o acusado teria um batedor à frente, e o acusado informou que essa droga seria destinada a Santa Catarina; que não sabe informar a cidade para onde a droga seria destinada, mas que seria para o Estado de Santa Catarina.” No mesmo sentido, o policial militar JOSE AUGUSTO STOSKI relatou (mov. 106.2): “que, na data dos fatos, receberam uma informação do Batalhão da Polícia Militar sobre um Fiat Mobi, cuja placa foi repassada, que possivelmente estava carregado com entorpecentes, vindo de Foz do Iguaçu em direção a Irati, passando pelo município de Prudentópolis; que diante dessa informação, montaram uma campana na BR 277, próximo ao posto de combustível do Relógio; que avistaram o Fiat Mobi, que estava com a traseira bem baixa, gerando maior suspeita, e saíram com a viatura para consultar a placa; que quando o Fiat Mobi percebeu a viatura com giroflex ligado atrás dele, passou a acelerar e tentar se evadir, aumentando bastante a velocidade; que deram voz de abordagem com sinais sonoros e luminosos, mas o acusado desobedeceu e se evadiu em alta velocidade, mas posteriormente desistiu da fuga e parou em frente a um restaurante do Ferrari; que ali procederam à abordagem; que quando o condutor foi desembarcar, foi possível visualizar vários tabletes de maconha soltos dentro do veículo, atrás do banco do motorista; que mesmo assim ele desceu e fizeram o procedimento padrão de abordagem, conferindo se não havia mais ninguém no carro; que a busca pessoal resultou na localização de uma certa quantia em dinheiro com o acusado; que constataram que havia bastante substâncias entorpecentes espalhadas dentro do carro, no banco traseiro, em cima dos tapetes, e dentro do porta-malas; que a droga estava bem espalhada porque o porta-malas do Fiat Mobi não comportava toda a quantia; que totalizou 165 quilos de maconha em diversos tabletes; que o acusado relatou que estava indo ao encontro de um batedor que o esperava na cidade de Irati, e a negociação teria ocorrido toda pelo WhatsApp; que ele relatou que apenas estava encarregado de transportar a droga, que teria pego às 2 horas da manhã na rodoviária em Foz do Iguaçu, e teria como destino Santa Catarina; que a equipe policial deu voz de prisão ao acusado e o conduziram ao hospital local para a confecção do laudo de lesões; que posteriormente, o acusado, a droga e o veículo apreendido foram encaminhados à delegacia; que o acusado relatou que tinha um batedor aguardando-o em Irati; que não conseguiram abordar o batedor; que não conhecia o acusado antes, e ele relatou ser de Foz do Iguaçu; que o acusado não relatou quanto iria receber pelo transporte da droga.” Interrogado na fase judicial (mov. 106.3), o acusado EZEQUIEL XAVIEL MARCEMINO: “confirmou que era o condutor do Fiat Mobi no dia da abordagem; que pegou o veículo na rodoviária de Foz do Iguaçu e conduziria até um posto em Curitiba; que a droga já estava no carro, e que ele era apenas o transportador; que estava passando por dificuldades financeiras e surgiu a oportunidade esse transporte de drogas para melhorar sua situação e fazer uma cirurgia, porquanto tentaram matá-lo enquanto estava trabalhando. Disse que lhe ofereceram R$ 5.000,00 pelo transporte das drogas, e receberia o valor quando entregasse a droga; que a droga já estava no carro quando pegou o veículo, e tinha ciência da ilicitude de sua conduta. Esclareceu que a droga estava acondicionada no porta-mala e em uma caixa no banco traseiro; que ele não tentou fugir e que parou na frente do posto de combustível Relógio quando a viatura deu sinal de parada, não se evadindo do local; que a pessoa que receberia as drogas o esperaria em um posto, na cidade de Curitiba, e que comunicava-se com ele pelo WhatsApp; que iriam informá-lo onde deveria deixar o carro; que em nenhum momento falou para os policiais que a droga tinha como destino Santa Catarina; que ele falou do batedor, mas não do mercado, e que iriam se encontrar no posto; que não se recorda de ter dito aos policiais que seguiria viagem até Santa Catarina; que foi a primeira vez que fez o transporte de drogas, pois precisava do dinheiro para pagar a cirurgia; que tinha a cirurgia marcada, mas havia muitas pessoas na frente na fila do SUS em Foz do Iguaçu (…).” Pois bem. A prova dá conta de que a Polícia Militar recebeu informações de que um veículo Fiat Mobi, cuja placa foi previamente indicada, estaria transitando pela BR-277 possivelmente carregado com substâncias entorpecentes. Diante disso, a equipe policial organizou diligência nas proximidades do Posto Relógio e, após avistar o veículo com as características informadas, iniciou o acompanhamento, que culminou na sua interceptação. Após isso, constatou-se que o acusado Ezequiel Xaviel Marcemino conduzia o veículo e transportava aproximadamente 165 kg (cento e sessenta e cinco quilogramas) de maconha, distribuídos em diversos tabletes no interior do automóvel. Preso em flagrante na posse dos entorpecentes, o acusado assumiu espontaneamente a autoria delitiva, circunstância que reiterou em juízo, quando confirmou que tinha plena ciência de que transportava substância ilícita e que receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela realização do transporte. Desse modo, a autoria delitiva é incontroversa, encontrando-se amplamente demonstrada pela apreensão da expressiva quantidade de entorpecentes no veículo conduzido pelo acusado, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e, ainda, pela própria confissão judicial. De igual modo, restou suficientemente demonstrada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006. Com efeito, os policiais militares Gabriel Tavares Pereira e Jose Augusto Stoski foram assertivos ao dizerem que, após a abordagem, o próprio acusado informou que a droga transportada tinha como destino o Estado de Santa Catarina. O policial Jose Augusto Stoski acrescentou, ainda, que o réu relatou que encontraria um “batedor” na cidade de Irati, circunstância igualmente mencionada pelo acusado em seu interrogatório judicial. Embora a defesa sustente a inexistência de elementos suficientes para comprovar a interestadualidade do delito, não há qualquer contraponto aos relatos prestados pelos agentes públicos. Importante destacar que a palavra dos agentes públicos, de presumida idoneidade, merece relevante consideração, não havendo motivo para desqualificá-la se nada sugere o interesse dos policiais no deslinde da causa ou qualquer razão para mentir, já que prestam depoimento sob compromisso e foram alertados das penas do falso testemunho. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de - servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (STF. HC 74.608-0, Rei. Min. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189) Ademais, em nenhum momento foi suscitado ou demonstrado eventual interesse dos policiais militares em prejudicar o acusado, tampouco qualquer desavença anterior que pudesse justificar a falsa atribuição de uma circunstância destinada exclusivamente a agravar sua situação. Ao contrário, ambos afirmaram que sequer conheciam o réu anteriormente à abordagem. A tese defensiva, portanto, pressuporia admitir que dois policiais militares teriam entrado em conluio para atribuir-lhe falsamente um destino para os entorpecentes. Tal hipótese, contudo, não encontra o mínimo respaldo no conjunto probatório. Não se identifica qualquer motivo plausível para que os agentes públicos acrescentassem, de forma deliberadamente falsa, uma circunstância destinada a agravar a imputação, sobretudo quando a apreensão da expressiva quantidade de entorpecentes e a própria confissão do acusado já constituíam elementos robustos para a responsabilização penal. Ademais, os relatos pelos policiais militares mostraram-se coerentes entre si e compatíveis com as demais circunstâncias apuradas. Ambos afirmaram que a droga tinha como destino o Estado de Santa Catarina, tendo sido igualmente mencionada a existência de um terceiro indivíduo que atuaria como “batedor” e aguardaria o réu na cidade de Irati. A referência à existência desse terceiro indivíduo, inclusive, foi confirmada pelo próprio acusado em juízo, ainda que tenha apresentado versão diversa quanto ao destino final dos entorpecentes. Nesse contexto, a simples negativa judicial do acusado quanto ao destino interestadual da droga, carente de elemento corroborativo de outra narrativa - como, p. ex., outro destino que seria dado aos entorpecentes não se revela suficiente para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006. Assim, demonstrado que a substância entorpecente transportada pelo acusado tinha como destino outro Estado da Federação, impõe-se o reconhecimento da majorante da interestadualidade do tráfico. Cumpre destacar que o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla ou de ação variada, bastando-lhe a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal (como transportar) para a sua configuração, sendo, portanto, dispensável o ato propriamente dito de venda. Por fim, esclareço a impossibilidade do gozo da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois não se vislumbram todos os requisitos necessários para tanto. Vale dizer, para a concessão do benefício é preciso que o réu cumulativamente: a) seja primário; b) possua bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. Na espécie analisada, extrai-se que o réu se dedica com habitualidade à prática de crimes, tendo em vista que é reincidente e portador de maus antecedentes criminais, conforme certidão juntada em mov. 198.1. Por tal razão, não faz jus à redução da pena a ser arbitrada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva ora deduzida para CONDENAR o réu EZEQUIEL XAVIEL MARCEMINO pela prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Entretanto, por força do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, devem ser analisadas, com preponderância sobre as demais, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Vale dizer, enfocadas a natureza e quantidade da droga, tenho que a substância apreendida não é considerada de alto poder destrutivo, porém a sua quantidade é significativa, tratando-se de 165kg (cento e sessenta cinco quilos) de maconha, de sorte que, para não equiparar esta situação com a de pequenos traficantes, deve ser valorada negativamente tal circunstância. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado possui maus antecedentes criminais por condenação nos autos n.º 0000785-79.2022.8.16.0030, cuja prática delitiva se consumou em 12/01/2022, com trânsito em julgado em 16/04/2025. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Sobre o quanto de exasperação ou redução para cada circunstância reconhecida, filio-me à corrente fundada na lógica de que o intervalo entre as penas mínima e máxima representa o espaço de manipulação da reprimenda a cargo do magistrado, de modo que cada vetorial, em função de seu número total e da igualdade de peso, pode exasperar ou reduzir a pena em até 1/8 sobre tal intervalo, salvo fundamentação idônea para elevar o patamar, vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Este método de quantificação, aliás, é aceito pela jurisprudência do Eg. TJPR: Observe-se que inexiste previsão legal quanto à fração de aumento cabível a cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo o Magistrado, utilizando-se de sua discricionariedade, aplicar o cálculo que entender mais razoável para elevar a pena-base. In casu, foi utilizado o cálculo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperar a pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada, descabendo alusão a qualquer desproporcionalidade, como sugere a Defesa (TJPR - 3ª CCriminal - RC 5000507-25.2018.8.16.0000. Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.11.2018). Apesar de o Magistrado consignar que o aumento foi de um sexto (1/6) “ da pena para cada circunstância ”, verifica-se que tal fração foi aplicada sobre a pena mínima de doze (12) anos, o que representou o aumento de dois (2) anos para cada circunstância desfavorável. E, no caso, tal montante de dois (2) anos inclusive é inferior ao poderia ter sido fixado, ou seja, dois (2) anos e três (3) meses, que corresponderia à fração de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas ao delito de homicídio qualificado (30 – 12 = 18 anos). (TJPR - 1ª C.Criminal - RC 5000843-29.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.11.2018) Outra não é a posição do STJ, que admite certa margem de discricionariedade judicial regrada na dosimetria: (...) 02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/08/2014). Salvo se evidente o abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como conceder o habeas corpus no qual "se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/10/2013). 03. (...) (STJ. HC 287.659/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe11/12/2014). (...) 4. A fixação da pena-base não está condicionada a um critério puramente matemático, de forma que o Magistrado pode dosar as reprimendas conforme seu prudente arbítrio, estabelecendo a sanção necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Considerando a margem discricionária do julgador para cominar a sanção entre as penas mínima e máxima previstas para o crime do art. 155, § 4o, isto é, 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, além da multa, não verifico desproporcionalidade no aumento de 1 (um) ano decorrente de circunstância judicial valorada negativamente. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 294.712/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014). Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado – a saber, quantidade de entorpecentes e maus antecedentes criminais –, fixo a pena base acima do mínimo legal, com o acréscimo de 2/8 sobre o valor do intervalo entre as penas máxima e mínima, totalizando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) anos meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 4.2. Das atenuantes e/ou agravantes Na segunda fase, se verifica a incidência de circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, porquanto o réu possui condenação nos autos n. 000465972.2022.8.16.0030, por fato ocorrido em 18/02/2022 e trânsito em julgado em 18/07/2024. Por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes (art. 67, CP), promove-se a compensação entre si e mantenho a pena intermediária inalterada. 4.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de diminuição a serem computadas. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inc. V, da Lei 11.343/06, conforme fundamentação acima. Sendo assim, aumento a pena na fração de 1/6, conduzindo-a para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 4.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar esta dosimetria, estabeleço a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a pena ser cumprida inicialmente no regime fechado. 4.6. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que o acusado permaneceu preso preventivamente pelo período de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias. Todavia, o cômputo do período de prisão cautelar não autoriza, no caso em tela, a fixação de regime inicial menos gravoso. Isso porque o Código Penal prevê, em seu artigo 33, §2º, “b”, que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”. Em que pese o saldo da pena ficar abaixo de 8 anos, considerada a detração, trata-se de condenado reincidente, portador de maus antecedentes criminais, aqui julgado por crime equiparado a hediondo, praticado com circunstâncias judiciais negativas e na forma majorada. Assim, entendo por adequada a fixação do regime inicial fechado, sem prejuízo do cômputo do período de prisão provisória pelo Juízo da Execução para os fins legalmente cabíveis. 4.7. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Igualmente, não se preenchem os requisitos do artigo 77 do Código Penal. 4.8. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, esclareço que, desde a decisão que impôs a prisão dos acusados, não houve alteração fática que permitisse a revisão dos seus fundamentos, de sorte que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4.9. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima ante a inexistência de prejuízo comprovado, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos coletivos. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios aos defensores nomeados por este Juízo Divonsir Ferreira de Almeida Junior Carvalho - OAB/PR 132.796, no valor de R$700,00 (setecentos reais), com fundamento no item 1.12, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "R", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito