0000086-36.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000086-36.2026.8.16.0196 Processo: 0000086-36.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDREI CRISTINO DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Andrei Cristino de Souza. I - RELATÓRIO O réu Andrei Cristino de Souza, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 05 de janeiro de 2026, por volta de 18h30, na via pública Rua Fernando Zibarth, em frente ao numeral 245, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDREI CRISTINO DE SOUZA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar –‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior do bolso esquerdo de sua blusa, 9 gramas da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, e R$ 150,00 em espécie, bem como guardava, no muro da residência situada no endereço acima, 7 gramas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, e 85 gramas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, com características de embalagem idênticas às substâncias entorpecentes anteriores, a qual foi localizada nas imediações, sob um pedaço de madeira, aproximadamente 2 metros do local onde o denunciado se encontrava. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná realizavam patrulhamento pela região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o acusado manipulando objetos de maneira suspeita em um muro. Com a presença da equipe, ANDREI CRISTINO DE SOUZA apresentou nervosismo e tomou atitudes evasivas, o que ensejou a abordagem pelos policiais militares. Foi procedida a busca pessoal e localizadas as substâncias entorpecentes supramencionadas, tudo conforme se extrai dos termos de declaração (mov. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10) e Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.11). Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’), é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.” (mov. 47.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 56.1), a qual se encontra no mov. 74.1. Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 1.944/2026 (mov. 66.1). A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais militares Lucas Eduardo Bosa (mov. 108.1) e Andrio Veiga (mov. 108.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado Andrei Cristino de Souza (mov. 108.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Andrei Cristino de Souza nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 108.4). A Defensora Pública, representando Andrei Cristino de Souza, pleiteou a improcedência da denúncia em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para a realização de proposta de acordo de não persecução penal. Em caso de condenação, pleiteou que a pena de multa seja fixada em seu mínimo legal e a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 108.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Primeiramente, conforme indicado pelo Ministério Público e pela Defensora Pública em alegações finais, observa-se a ocorrência de erro material na descrição da denúncia que indica a apreensão de uma terceira porção de cocaína nas imediações de onde o réu estava, equivalente a 85 g (oitenta e cinco gramas). Conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), a real quantidade apreendida nesta terceira porção é de 8,5 g (oito vírgula cinco gramas) de cocaína, totalizando-se, com a soma das outras duas, 24,5 g (vinte e quatro vírgula cinco gramas) de cocaína. Assim, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser observada, passo a analisar o mérito da ação penal. O réu Andrei Cristino de Souza está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 47.1. Está descrito na denúncia que no dia 05 de janeiro de 2026, por volta de 18h30, na via pública Rua Fernando Zibarth, em frente ao numeral 245, bairro Cajuru, nesta Capital, o denunciado Andrei Cristino de Souza, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior do bolso esquerdo de sua blusa, 9 gramas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, juntamente de R$ 150,00 em espécie, assim como também guardava mais 7 gramas da mesma substância no muro da residência situada no endereço acima e ainda 8,5 gramas de cocaína, com características de embalagem idênticas às substâncias entorpecentes anteriores, as quais foram localizadas nas imediações, sob um pedaço de madeira, aproximadamente 2 metros do local onde se encontrava. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo" e “guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.1 e 1.3/1.9, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo e guardar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1, 1.3/1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), do Laudo Pericial nº 1.944/2026 (mov. 66.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Andrei Cristino de Souza. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/18343: "EQUIPE ROCAM EM MOTOPATRULHAMENTO TATICO PELA VIA, QUANDO AVISTOU O INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ANDREI CRISTINO DE SOUZA R.G 11083982 COLOCANDO ALGO EM CIMA DE UM MURO, QUE AO VISUZILAR AS VIATURAS DEMONSTROU CERTO NERVOSISMO, DESVIANDO O OLHAR E INICIOU UM ANDAR MAIS APRESSADO NO INTUITO DE SAIR DA VISTA DA EQUIPE, MEDIANTE FUNDADA SUSPEITA FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, QUE COM O MESMO FOI LOCALIZADO EM SEU BOLSO DIREITO DA CALCA CERTA QUANTIA TROCADA DEDINHEIRO EM ESPECIE TOTALIZANDO 150,00 REAIS E EM SEU BOLSO ESQUERDO DA BLUSA 1 PACOTE DE COM VARIAS PORCOES FRACIONADAS NUM TOTAL DE 17, DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, POSTERIORMENTE FOI VERIFICADO EM CIMA DO MURO ONDE O MESMO FOI VIZUALIZADO COLOCANDO ALGO, OUTRO PACOTE IGUAL AO ENCONTRADO EM SEU BOLSO COM PORCOES FRACIONADAS TOTALIZANDO 14 UNIDADES DE SUBSTANCIA ANALOGA ACOCAINA. TAMBEM EM BUSCA NAS IMEDIACOES ONDE O MESMO SE ENCONTRAVA FOI LOCALIZADO EMBAIXO DE UM PEDACO DE MADEIRA APROXIMADAMENTE 2 METROS DO MESMO, OUTRO PACOTE IDENTICO AO ENCONTRADO EM SEU BOLSO E EM CIMA DO MURO DE PORCOS FRACIONADAS TOTALIZANDO 17 UNIDADES DE SUBSTÂNCIA ANALOGA ACOCAINA. FOI PERGUNTADO AO SENHOR ANDREI O MESMO CONFIRMOU QUE AS DROGAS SERIAM DE SUA POSSE EQUE ESTARIA ALI FAZENDO A VENDA DA MESMA, TAMBEM INFORMOU QUE O DINHEIRO LOCALIZADO EM SEU BOLSO SERIA DAS VENDAS DA SUBSTANCIA ATE O MOMENTO. DIANTE DOS FATOS FOI SOLICITADO APOIO DE VIATURA AUTO PREFIXO 16038 E ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL. FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE NÚMERO 11 PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE E DO CONDUZIDO." (mov. 1.2). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. O policial militar Lucas Eduardo Bosa declarou que a equipe estava de serviço no dia, patrulhando pelo bairro do Cajuru, quando visualizaram um indivíduo em frente ao muro de uma residência, e identificaram que ele estava colocando alguma coisa em cima do muro. Assim que visualizou a equipe, ele deu meia volta e tentou sair do local. Diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem. Dentro do bolso de sua calça foi encontrado uma certa quantia de dinheiro e no bolso de sua blusa foi encontrada uma certa quantia de entorpecentes. Verificaram que o que ele havia colocado em cima do muro era um invólucro de substâncias com as mesmas características das que foram encontradas em seu bolso. Próximo a ele também foi localizado outro invólucro igualmente idêntico ao que estava com ele. Em busca pessoal, foi encontrada uma porção de cocaína em suas vestes. No muro onde ele estava mexendo foi encontrada outra porção de cocaína em um invólucro semelhante ao que foi encontrado junto com ele. Conforme o procedimento policial, devem ser realizadas buscas não somente no abordado como também nas imediações próximas a ele, com o intuito de localizar algo eventualmente ilícito. Não se recorda exatamente onde, mas se recorda de que próximo a ele foi encontrada uma terceira porção de cocaína, em invólucros semelhantes aos outros. Não recorda se foi ele quem localizou essa terceira porção e nem a distância aproximada que ela se encontrava do réu, só lembra que foi no terreno próximo a ele. Apenas sua equipe estava envolvida na diligência, não se recorda de todos os integrantes, estavam de moto no dia dos fatos. Não se recorda se Andrei estava sozinho ou se havia outras pessoas no local no momento de sua abordagem (mov. 108.1). O policial militar Andrio Veiga declarou que estavam em patrulhamento pela região e que já é um local de outras ocorrências similares. Avistaram um rapaz aparentemente guardando alguma coisa em um muro. Ele tentou deixar o local conforme a equipe se aproximou. Foi abordado, não se recorda qual foi o policial que fez a busca, mas foi localizado no bolso dele um pouco do entorpecente e dinheiro. No local onde ele estava mexendo no muro havia mais entorpecente. Posteriormente, na busca pelo terreno, foram encontradas mais algumas porções. O local da abordagem já é um local conhecido pela prática do tráfico de drogas. Já teve outras prisões no mesmo local e não recorda de ter sido a mesma pessoa. Foram três apreensões de drogas, uma nas vestes do Andrei, uma no muro e outra no solo. Havia outras pessoas próximas à abordagem pois há uma distribuidora naquele local, mas não sabe dizer se aquelas pessoas também estavam envolvidas. As drogas encontradas no chão estavam há aproximadamente dois ou três metros de distância do muro, o colega que encontrou afirmou que foi localizado embaixo de um pedaço de madeira. Era uma equipe de motocicletas, não se recorda dos demais integrantes da equipe. Sua equipe realizou a abordagem e solicitou o apoio de outra posteriormente. Sua equipe era composta por quatro a cinco policiais, todos de motocicleta. Não se recorda especificamente de ter uma porção bem maior de droga entre as três apreendidas (mov. 108.2). O réu Andrei Cristino de Souza, em seu interrogatório judicial, declarou que era dependente químico na época dos fatos e que tinha ido buscar a droga para consumo próprio. Pegou com um menino que era menor de idade. Os policiais abordaram tanto ele quanto o menino. Os policiais o prejudicaram porque não gostaram dele. Pegaram as drogas e o dinheiro do menino e colocaram em seu bolso e o acusaram disso, porque não gostaram dele e o menino que estava vendendo era “de menor”. Não estava mexendo no muro quando a polícia chegou, quem estava mexendo era o menino. Estava indo comprar para usar. Quando a polícia apareceu e abordou esse menino, estava do lado dele pois estava prestes a comprar a droga. Não sabe onde foram encontradas as outras porções de cocaína, durante a abordagem é só opressão em cima de opressão. Não estava vendendo drogas, era apenas usuário, acabou falando o que falou na delegacia por nervosismo na hora. Achou que aliviaria seu processo se falasse na delegacia que estava vendendo as drogas. Pagava R$ 20,00 (vinte reais) em cada bucha de cocaína. Disse ao Delegado que estava traficando por falta de conhecimento e nervosismo. Tinha usado drogas naquele dia. Está há mais de cinco meses limpo. Começou a usar quando separou da ex-mulher. Nunca vendeu drogas, caiu naquele dia por fraqueza. Estava trabalhando de pedreiro na época, era como conseguia dinheiro para comprar cocaína (mov. 108.3). Perante a Autoridade Policial, o acusado Andrei Cristino de Souza admitiu a traficância e declarou que havia começado a vender drogas naquele mesmo dia, sendo que vendia cada bucha de cocaína por R$ 20,00 (vinte reais) (mov. 1.8). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Andrei Cristino de Souza sustente que as provas são insuficientes para a condenação e que há a necessidade de desclassificar a imputação do tráfico de drogas para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 05 de janeiro de 2026, por volta de 18h30, na via pública Rua Fernando Zibarth, em frente ao numeral 245, bairro Cajuru, nesta Capital, o denunciado Andrei Cristino de Souza, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior do bolso esquerdo de sua blusa, 9 gramas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, juntamente de R$ 150,00 em espécie, assim como também guardava mais 7 gramas da mesma substância no muro da residência onde foi visto pelos policiais no exato momento em que escondia os entorpecentes. Já no tocante à terceira porção de cocaína (8,5 gramas) localizada nas imediações de onde o réu foi abordado, assim como as partes, concluo que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que o denunciado estava, de fato guardando. De acordo com os relatos dos policiais militares, o acusado foi abordado sozinho, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, após a equipe tê-lo visualizado em atitude suspeita escondendo algo em cima de um muro. Após abordá-lo, encontraram, no bolso de sua blusa, uma porção de 9 g (nove gramas) de cocaína e, no bolso de sua calça, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro. Ao verificarem em cima do muro no qual o denunciado escondia algo instantes antes, localizaram outra porção de 7 g (sete gramas) de cocaína, acondicionada em invólucros com as mesmas características das drogas encontradas em posse do réu. Por fim, em buscas realizadas nas imediações do local, encontraram, em um terreno, do qual não se recordam exatamente a distância, uma terceira porção de cocaína pesando 8,5 g (oito virgula cinco gramas). A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado Andrei Cristino de Souza admitiu a traficância, aduzindo que aquele seria o seu primeiro dia como traficante no local e que estava vendendo cada bucha de cocaína por vinte reais. Já em seu interrogatório judicial, o denunciado Andrei Cristino de Souza apresentou versão diferente daquela prestada na delegacia de polícia. Na audiência judicial o réu negou a prática da traficância, aduzindo que era dependente químico na época dos fatos e que só tinha ido comprar a droga para consumo próprio, que nunca vendeu drogas na vida e que, no dia dos fatos, as havia comprado de um menino que era menor de idade que estava traficando na residência onde foi abordado. Afirmou que os policiais o abordaram junto com este menino e que tanto as drogas quanto o dinheiro foram encontrados com o menino, porém, alega que os policiais o liberaram e lhe atribuíram a autoria delitiva por não terem gostado de si, assim como pelo fato do menino que lhe vendeu as drogas ser menor de idade. Aduziu ter confessado a traficância na delegacia por nervosismo e por não saber o que dizer na hora, acreditando que tal declaração “aliviaria seu processo”. Não obstante a negativa do denunciado em Juízo, nenhuma prova foi produzida para comprovar suas alegações, devendo se destacar a discrepante controvérsia do seu relato com o depoimento prestado na delegacia de polícia, quando confirmou que de fato estava realizando a traficância no local e, em momento algum, sequer mencionou a presença de um segundo elemento durante a abordagem. Em Juízo, contudo, apresentou narrativa completamente diversa, sustentando que jamais vendeu drogas na vida e que, no dia dos fatos, estava somente tentando comprar drogas para seu consumo pessoal, pois era dependente químico, e que o verdadeiro traficante era um menor de idade que alega ter sido abordado junto com ele e liberado pelos policiais na mesma oportunidade. Não bastasse o acusado não ter mencionado este segundo indivíduo (o suposto traficante) na fase indiciária, ainda afirmou em Juízo que este suposto menino que lhe vendia as drogas era menor de idade e que, somente por conta disso, foi liberado pelos policiais, os quais decidiram lhe atribuir todas as drogas que apreenderam com o garoto pelo simples fato de não terem gostado dele, tornando a versão inconsistente e inverossímil. Os policiais militares afirmaram tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo que visualizaram Andrei Cristino de Souza sozinho, manipulando um objeto em um muro, e que logo na sequência ele foi abordado, ainda sozinho. Em suas vestes foi localizada uma porção de cocaína junto com dinheiro em espécie, enquanto no muro onde estava mexendo instantes antes da abordagem foi localizada outra porção da mesma droga e nas mesmas condições de acondicionamento das que foram encontradas consigo, de modo que, ao contrário do alegado pela Defesa, restaram plenamente vinculadas as duas porções de cocaína ao denunciado Andrei Cristino de Souza. Com relação a terceira porção de cocaína (8,5 g) localizada em um terreno nas imediações do local da abordagem, nenhum dos policiais militares ouvidos em Juízo se recordou da distância das substâncias do réu, de modo que, conforme aduzido pelas partes, especialmente se tratando de local onde ocorre intensa movimentação de traficantes, não há vinculação concreta dessa porção de droga com o acusado que permita indicar que seria de sua propriedade. Sendo assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. No caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado Andrei Cristino de Souza trazia consigo 09 g (nove gramas) de cocaína e guardava mais 07 g (sete gramas) da mesma substância, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não obstante as teses apontadas pela Defesa na tentativa de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção de tráfico, não somente pela própria confissão do acusado na fase embrionária, mas também por considerar que os policiais militares mencionaram que ele foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas enquanto manipulava algo em cima de um muro, sendo que posteriormente foi identificado que se tratava de uma porção de cocaína. Soma-se a isso a forma como os entorpecentes foram encontrados, fracionados em invólucros, em pequenas porções, parte encontrada nas vestes do acusado e outra localizada escondida no exato local onde foi visto pelos agentes públicos manipulando algo (em cima do muro), além da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie localizada no bolso de sua calça. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam cenário incompatível com o mero consumo pessoal, restando evidente que as drogas seriam comercializadas de forma individualizada. É natural que, nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez o réu ao tentar furtar-se à abordagem e ao declarar em Juízo que a droga seria totalmente para seu uso pessoal, entretanto, não comprovou suas alegações. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). Ainda, embora a Defesa afirme que em virtude da quantidade das substâncias apreendidas o réu é usuário de drogas, nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635659, tal afirmação não se confirma, visto que restou demonstrado pelos demais elementos colhidos nos autos a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não sendo razoável analisar a ação do denunciado considerando-se única e exclusivamente a quantidade de drogas apreendidas, conforme se extrai da própria decisão citada: “(...) 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (...)”. Conforme antes assentado, o acusado confessou na Delegacia de Polícia que estava vendendo drogas. Acerca da confissão extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP." (STJ - AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). No referido julgamento, o Ministro Relator assim detalhou a abordagem jurídica do entendimento relacionado à confissão extrajudicial: "(...) Para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo penal, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos ora tratados, de modo a tornar a prova mais confiável quanto ao seu conteúdo e modo de extração. Caso contrário - e pensando de forma puramente objetiva -, não será possível considerar, com a segurança exigida pelo processo penal, que a confissão foi voluntária e confiável o suficiente a fim de receber algum tipo de eficácia jurídica. Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial - indefinição esta que se busca, aqui, diminuir. São duas as exigências para a admissibilidade desse tipo de confissão: (I) o ato deverá ser formal; e, (II) realizado dentro de um estabelecimento estatal oficial. Atendidos esses requisitos, a confissão será admissível, podendo integrar os elementos de informação do inquérito; se descumprido algum deles, a consequência é a inadmissibilidade da confissão. O que se propõe ao estabelecer estes condicionantes à validade epistêmica da confissão extrajudicial é que tais critérios sejam definidos de forma expressa e racional pelo STJ, a quem cabe unificar a interpretação da legislação federal pertinente. Assim, quanto à formalidade e ao local do ato, a colheita de uma confissão extrajudicial deve ser tratada pela autoridade policial como um ato formal, segundo o mandamento do art. 199 do CPP, feito na própria delegacia de polícia ou outro estabelecimento integrante da estrutura estatal, com a informação ao investigado de seus direitos constitucionais e a lavratura do termo respectivo. Realizado o ato em tais circunstâncias, há mais olhares de agentes públicos sobre o procedimento, o que por si só já exerce um efeito dissuasório maior do que aquele (in)existente na extração de uma confissão no próprio ato de prisão, na rua e longe do controle estatal. Estabelecimentos oficiais são conhecidos por todo o povo, passíveis de controle externo pelo Ministério Público (art. 129, VII, da Constituição Federal) e pelos Tribunais de Contas (arts. 70 e 75 da Constituição Federal), e são de livre ingresso pelos advogados (art. 7º, VI, "b" e "c", da Lei n. 8.906/1994); tudo isso constitui um plexo de garantias que torna a tortura-prova um pouco menos provável em tais locais do que em um beco deserto, um matagal remoto, um centro secreto de detenção. A par de tais considerações, conclui-se que a confissão extrajudicial foi produzida de forma adequada e de acordo com as premissas definidas pela Corte Superior. Portanto, tem-se necessária a valoração do material probatório, não havendo motivos para afastar sua incidência no caso concreto. A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo dos verbos do tipo “trazer consigo” e “guardar” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos agentes públicos aliado à quantidade de entorpecentes e a maneira em que as drogas foram encontradas, o valor em dinheiro, constituem provas inquestionáveis do envolvimento do réu com o narcotráfico. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece os barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez durante seu interrogatório judicial. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Por fim, o pedido subsidiário de propositura de Acordo de Não Persecução Penal não comporta conhecimento, pois, verifica-se que o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, deixou de propô-lo nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, não se evidenciando qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão neste momento processual. Nesse sentido, considerando-se que a propositura do Acordo de Não Persecução Penal é de competência exclusiva do Ministério Público, na hipótese da desclassificação da conduta para a figura privilegiada do §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, observando-se a superação dos obstáculos que impediram as tratativas negociais, caberá às partes decidirem sobre a eventual negociação do acordo. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Andrei Cristino de Souza ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Andrei Cristino de Souza como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 110.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que o réu é primário, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa -, atendendo integralmente aos requisitos legais, e, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-o, definitivamente, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e a 166 (cento sessenta e seis) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Levando-se em conta a pena aplicada e a primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior: “49) Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar as regras previstas no Código Penal para a fixação do regime prisional." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1-Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2-Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; e, 3-Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária que fixo em um salário-mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1. , alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Tendo em vista os percalços impostos à custódia cautelar pela alteração legislativa trazida com a Lei nº 13.964, de 2019, considerando que o condenado está em liberdade e por não terem sido apresentados fatos novos ou contemporâneos aptos a ensejar a decretação da prisão preventiva, apesar da condenação e do regime imposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, revogando, por consequência, as medidas cautelares fixadas na decisão de mov. 23.1, notadamente por não vislumbrar a necessidade de mantê-las. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa penal compete ao Juízo da Execução Penal. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.8), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Oficie-se à autoridade policial para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREI CRISTINO DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000086-36.2026.8.16.0196 Processo: 0000086-36.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDREI CRISTINO DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Andrei Cristino de Souza. I - RELATÓRIO O réu Andrei Cristino de Souza, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 05 de janeiro de 2026, por volta de 18h30, na via pública Rua Fernando Zibarth, em frente ao numeral 245, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDREI CRISTINO DE SOUZA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar –‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior do bolso esquerdo de sua blusa, 9 gramas da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, e R$ 150,00 em espécie, bem como guardava, no muro da residência situada no endereço acima, 7 gramas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, e 85 gramas da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, com características de embalagem idênticas às substâncias entorpecentes anteriores, a qual foi localizada nas imediações, sob um pedaço de madeira, aproximadamente 2 metros do local onde o denunciado se encontrava. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná realizavam patrulhamento pela região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o acusado manipulando objetos de maneira suspeita em um muro. Com a presença da equipe, ANDREI CRISTINO DE SOUZA apresentou nervosismo e tomou atitudes evasivas, o que ensejou a abordagem pelos policiais militares. Foi procedida a busca pessoal e localizadas as substâncias entorpecentes supramencionadas, tudo conforme se extrai dos termos de declaração (mov. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10) e Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.11). Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’), é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.” (mov. 47.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 56.1), a qual se encontra no mov. 74.1. Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 1.944/2026 (mov. 66.1). A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais militares Lucas Eduardo Bosa (mov. 108.1) e Andrio Veiga (mov. 108.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado Andrei Cristino de Souza (mov. 108.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Andrei Cristino de Souza nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 108.4). A Defensora Pública, representando Andrei Cristino de Souza, pleiteou a improcedência da denúncia em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para a realização de proposta de acordo de não persecução penal. Em caso de condenação, pleiteou que a pena de multa seja fixada em seu mínimo legal e a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 108.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Primeiramente, conforme indicado pelo Ministério Público e pela Defensora Pública em alegações finais, observa-se a ocorrência de erro material na descrição da denúncia que indica a apreensão de uma terceira porção de cocaína nas imediações de onde o réu estava, equivalente a 85 g (oitenta e cinco gramas). Conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), a real quantidade apreendida nesta terceira porção é de 8,5 g (oito vírgula cinco gramas) de cocaína, totalizando-se, com a soma das outras duas, 24,5 g (vinte e quatro vírgula cinco gramas) de cocaína. Assim, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser observada, passo a analisar o mérito da ação penal. O réu Andrei Cristino de Souza está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 47.1. Está descrito na denúncia que no dia 05 de janeiro de 2026, por volta de 18h30, na via pública Rua Fernando Zibarth, em frente ao numeral 245, bairro Cajuru, nesta Capital, o denunciado Andrei Cristino de Souza, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior do bolso esquerdo de sua blusa, 9 gramas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, juntamente de R$ 150,00 em espécie, assim como também guardava mais 7 gramas da mesma substância no muro da residência situada no endereço acima e ainda 8,5 gramas de cocaína, com características de embalagem idênticas às substâncias entorpecentes anteriores, as quais foram localizadas nas imediações, sob um pedaço de madeira, aproximadamente 2 metros do local onde se encontrava. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo" e “guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.1 e 1.3/1.9, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo e guardar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1, 1.3/1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), do Laudo Pericial nº 1.944/2026 (mov. 66.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Andrei Cristino de Souza. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/18343: "EQUIPE ROCAM EM MOTOPATRULHAMENTO TATICO PELA VIA, QUANDO AVISTOU O INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ANDREI CRISTINO DE SOUZA R.G 11083982 COLOCANDO ALGO EM CIMA DE UM MURO, QUE AO VISUZILAR AS VIATURAS DEMONSTROU CERTO NERVOSISMO, DESVIANDO O OLHAR E INICIOU UM ANDAR MAIS APRESSADO NO INTUITO DE SAIR DA VISTA DA EQUIPE, MEDIANTE FUNDADA SUSPEITA FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, QUE COM O MESMO FOI LOCALIZADO EM SEU BOLSO DIREITO DA CALCA CERTA QUANTIA TROCADA DEDINHEIRO EM ESPECIE TOTALIZANDO 150,00 REAIS E EM SEU BOLSO ESQUERDO DA BLUSA 1 PACOTE DE COM VARIAS PORCOES FRACIONADAS NUM TOTAL DE 17, DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, POSTERIORMENTE FOI VERIFICADO EM CIMA DO MURO ONDE O MESMO FOI VIZUALIZADO COLOCANDO ALGO, OUTRO PACOTE IGUAL AO ENCONTRADO EM SEU BOLSO COM PORCOES FRACIONADAS TOTALIZANDO 14 UNIDADES DE SUBSTANCIA ANALOGA ACOCAINA. TAMBEM EM BUSCA NAS IMEDIACOES ONDE O MESMO SE ENCONTRAVA FOI LOCALIZADO EMBAIXO DE UM PEDACO DE MADEIRA APROXIMADAMENTE 2 METROS DO MESMO, OUTRO PACOTE IDENTICO AO ENCONTRADO EM SEU BOLSO E EM CIMA DO MURO DE PORCOS FRACIONADAS TOTALIZANDO 17 UNIDADES DE SUBSTÂNCIA ANALOGA ACOCAINA. FOI PERGUNTADO AO SENHOR ANDREI O MESMO CONFIRMOU QUE AS DROGAS SERIAM DE SUA POSSE EQUE ESTARIA ALI FAZENDO A VENDA DA MESMA, TAMBEM INFORMOU QUE O DINHEIRO LOCALIZADO EM SEU BOLSO SERIA DAS VENDAS DA SUBSTANCIA ATE O MOMENTO. DIANTE DOS FATOS FOI SOLICITADO APOIO DE VIATURA AUTO PREFIXO 16038 E ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL. FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE NÚMERO 11 PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE E DO CONDUZIDO." (mov. 1.2). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. O policial militar Lucas Eduardo Bosa declarou que a equipe estava de serviço no dia, patrulhando pelo bairro do Cajuru, quando visualizaram um indivíduo em frente ao muro de uma residência, e identificaram que ele estava colocando alguma coisa em cima do muro. Assim que visualizou a equipe, ele deu meia volta e tentou sair do local. Diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem. Dentro do bolso de sua calça foi encontrado uma certa quantia de dinheiro e no bolso de sua blusa foi encontrada uma certa quantia de entorpecentes. Verificaram que o que ele havia colocado em cima do muro era um invólucro de substâncias com as mesmas características das que foram encontradas em seu bolso. Próximo a ele também foi localizado outro invólucro igualmente idêntico ao que estava com ele. Em busca pessoal, foi encontrada uma porção de cocaína em suas vestes. No muro onde ele estava mexendo foi encontrada outra porção de cocaína em um invólucro semelhante ao que foi encontrado junto com ele. Conforme o procedimento policial, devem ser realizadas buscas não somente no abordado como também nas imediações próximas a ele, com o intuito de localizar algo eventualmente ilícito. Não se recorda exatamente onde, mas se recorda de que próximo a ele foi encontrada uma terceira porção de cocaína, em invólucros semelhantes aos outros. Não recorda se foi ele quem localizou essa terceira porção e nem a distância aproximada que ela se encontrava do réu, só lembra que foi no terreno próximo a ele. Apenas sua equipe estava envolvida na diligência, não se recorda de todos os integrantes, estavam de moto no dia dos fatos. Não se recorda se Andrei estava sozinho ou se havia outras pessoas no local no momento de sua abordagem (mov. 108.1). O policial militar Andrio Veiga declarou que estavam em patrulhamento pela região e que já é um local de outras ocorrências similares. Avistaram um rapaz aparentemente guardando alguma coisa em um muro. Ele tentou deixar o local conforme a equipe se aproximou. Foi abordado, não se recorda qual foi o policial que fez a busca, mas foi localizado no bolso dele um pouco do entorpecente e dinheiro. No local onde ele estava mexendo no muro havia mais entorpecente. Posteriormente, na busca pelo terreno, foram encontradas mais algumas porções. O local da abordagem já é um local conhecido pela prática do tráfico de drogas. Já teve outras prisões no mesmo local e não recorda de ter sido a mesma pessoa. Foram três apreensões de drogas, uma nas vestes do Andrei, uma no muro e outra no solo. Havia outras pessoas próximas à abordagem pois há uma distribuidora naquele local, mas não sabe dizer se aquelas pessoas também estavam envolvidas. As drogas encontradas no chão estavam há aproximadamente dois ou três metros de distância do muro, o colega que encontrou afirmou que foi localizado embaixo de um pedaço de madeira. Era uma equipe de motocicletas, não se recorda dos demais integrantes da equipe. Sua equipe realizou a abordagem e solicitou o apoio de outra posteriormente. Sua equipe era composta por quatro a cinco policiais, todos de motocicleta. Não se recorda especificamente de ter uma porção bem maior de droga entre as três apreendidas (mov. 108.2). O réu Andrei Cristino de Souza, em seu interrogatório judicial, declarou que era dependente químico na época dos fatos e que tinha ido buscar a droga para consumo próprio. Pegou com um menino que era menor de idade. Os policiais abordaram tanto ele quanto o menino. Os policiais o prejudicaram porque não gostaram dele. Pegaram as drogas e o dinheiro do menino e colocaram em seu bolso e o acusaram disso, porque não gostaram dele e o menino que estava vendendo era “de menor”. Não estava mexendo no muro quando a polícia chegou, quem estava mexendo era o menino. Estava indo comprar para usar. Quando a polícia apareceu e abordou esse menino, estava do lado dele pois estava prestes a comprar a droga. Não sabe onde foram encontradas as outras porções de cocaína, durante a abordagem é só opressão em cima de opressão. Não estava vendendo drogas, era apenas usuário, acabou falando o que falou na delegacia por nervosismo na hora. Achou que aliviaria seu processo se falasse na delegacia que estava vendendo as drogas. Pagava R$ 20,00 (vinte reais) em cada bucha de cocaína. Disse ao Delegado que estava traficando por falta de conhecimento e nervosismo. Tinha usado drogas naquele dia. Está há mais de cinco meses limpo. Começou a usar quando separou da ex-mulher. Nunca vendeu drogas, caiu naquele dia por fraqueza. Estava trabalhando de pedreiro na época, era como conseguia dinheiro para comprar cocaína (mov. 108.3). Perante a Autoridade Policial, o acusado Andrei Cristino de Souza admitiu a traficância e declarou que havia começado a vender drogas naquele mesmo dia, sendo que vendia cada bucha de cocaína por R$ 20,00 (vinte reais) (mov. 1.8). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Andrei Cristino de Souza sustente que as provas são insuficientes para a condenação e que há a necessidade de desclassificar a imputação do tráfico de drogas para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 05 de janeiro de 2026, por volta de 18h30, na via pública Rua Fernando Zibarth, em frente ao numeral 245, bairro Cajuru, nesta Capital, o denunciado Andrei Cristino de Souza, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior do bolso esquerdo de sua blusa, 9 gramas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, juntamente de R$ 150,00 em espécie, assim como também guardava mais 7 gramas da mesma substância no muro da residência onde foi visto pelos policiais no exato momento em que escondia os entorpecentes. Já no tocante à terceira porção de cocaína (8,5 gramas) localizada nas imediações de onde o réu foi abordado, assim como as partes, concluo que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que o denunciado estava, de fato guardando. De acordo com os relatos dos policiais militares, o acusado foi abordado sozinho, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, após a equipe tê-lo visualizado em atitude suspeita escondendo algo em cima de um muro. Após abordá-lo, encontraram, no bolso de sua blusa, uma porção de 9 g (nove gramas) de cocaína e, no bolso de sua calça, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro. Ao verificarem em cima do muro no qual o denunciado escondia algo instantes antes, localizaram outra porção de 7 g (sete gramas) de cocaína, acondicionada em invólucros com as mesmas características das drogas encontradas em posse do réu. Por fim, em buscas realizadas nas imediações do local, encontraram, em um terreno, do qual não se recordam exatamente a distância, uma terceira porção de cocaína pesando 8,5 g (oito virgula cinco gramas). A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado Andrei Cristino de Souza admitiu a traficância, aduzindo que aquele seria o seu primeiro dia como traficante no local e que estava vendendo cada bucha de cocaína por vinte reais. Já em seu interrogatório judicial, o denunciado Andrei Cristino de Souza apresentou versão diferente daquela prestada na delegacia de polícia. Na audiência judicial o réu negou a prática da traficância, aduzindo que era dependente químico na época dos fatos e que só tinha ido comprar a droga para consumo próprio, que nunca vendeu drogas na vida e que, no dia dos fatos, as havia comprado de um menino que era menor de idade que estava traficando na residência onde foi abordado. Afirmou que os policiais o abordaram junto com este menino e que tanto as drogas quanto o dinheiro foram encontrados com o menino, porém, alega que os policiais o liberaram e lhe atribuíram a autoria delitiva por não terem gostado de si, assim como pelo fato do menino que lhe vendeu as drogas ser menor de idade. Aduziu ter confessado a traficância na delegacia por nervosismo e por não saber o que dizer na hora, acreditando que tal declaração “aliviaria seu processo”. Não obstante a negativa do denunciado em Juízo, nenhuma prova foi produzida para comprovar suas alegações, devendo se destacar a discrepante controvérsia do seu relato com o depoimento prestado na delegacia de polícia, quando confirmou que de fato estava realizando a traficância no local e, em momento algum, sequer mencionou a presença de um segundo elemento durante a abordagem. Em Juízo, contudo, apresentou narrativa completamente diversa, sustentando que jamais vendeu drogas na vida e que, no dia dos fatos, estava somente tentando comprar drogas para seu consumo pessoal, pois era dependente químico, e que o verdadeiro traficante era um menor de idade que alega ter sido abordado junto com ele e liberado pelos policiais na mesma oportunidade. Não bastasse o acusado não ter mencionado este segundo indivíduo (o suposto traficante) na fase indiciária, ainda afirmou em Juízo que este suposto menino que lhe vendia as drogas era menor de idade e que, somente por conta disso, foi liberado pelos policiais, os quais decidiram lhe atribuir todas as drogas que apreenderam com o garoto pelo simples fato de não terem gostado dele, tornando a versão inconsistente e inverossímil. Os policiais militares afirmaram tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo que visualizaram Andrei Cristino de Souza sozinho, manipulando um objeto em um muro, e que logo na sequência ele foi abordado, ainda sozinho. Em suas vestes foi localizada uma porção de cocaína junto com dinheiro em espécie, enquanto no muro onde estava mexendo instantes antes da abordagem foi localizada outra porção da mesma droga e nas mesmas condições de acondicionamento das que foram encontradas consigo, de modo que, ao contrário do alegado pela Defesa, restaram plenamente vinculadas as duas porções de cocaína ao denunciado Andrei Cristino de Souza. Com relação a terceira porção de cocaína (8,5 g) localizada em um terreno nas imediações do local da abordagem, nenhum dos policiais militares ouvidos em Juízo se recordou da distância das substâncias do réu, de modo que, conforme aduzido pelas partes, especialmente se tratando de local onde ocorre intensa movimentação de traficantes, não há vinculação concreta dessa porção de droga com o acusado que permita indicar que seria de sua propriedade. Sendo assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. No caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado Andrei Cristino de Souza trazia consigo 09 g (nove gramas) de cocaína e guardava mais 07 g (sete gramas) da mesma substância, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não obstante as teses apontadas pela Defesa na tentativa de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção de tráfico, não somente pela própria confissão do acusado na fase embrionária, mas também por considerar que os policiais militares mencionaram que ele foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas enquanto manipulava algo em cima de um muro, sendo que posteriormente foi identificado que se tratava de uma porção de cocaína. Soma-se a isso a forma como os entorpecentes foram encontrados, fracionados em invólucros, em pequenas porções, parte encontrada nas vestes do acusado e outra localizada escondida no exato local onde foi visto pelos agentes públicos manipulando algo (em cima do muro), além da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie localizada no bolso de sua calça. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam cenário incompatível com o mero consumo pessoal, restando evidente que as drogas seriam comercializadas de forma individualizada. É natural que, nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez o réu ao tentar furtar-se à abordagem e ao declarar em Juízo que a droga seria totalmente para seu uso pessoal, entretanto, não comprovou suas alegações. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). Ainda, embora a Defesa afirme que em virtude da quantidade das substâncias apreendidas o réu é usuário de drogas, nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635659, tal afirmação não se confirma, visto que restou demonstrado pelos demais elementos colhidos nos autos a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não sendo razoável analisar a ação do denunciado considerando-se única e exclusivamente a quantidade de drogas apreendidas, conforme se extrai da própria decisão citada: “(...) 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (...)”. Conforme antes assentado, o acusado confessou na Delegacia de Polícia que estava vendendo drogas. Acerca da confissão extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP." (STJ - AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). No referido julgamento, o Ministro Relator assim detalhou a abordagem jurídica do entendimento relacionado à confissão extrajudicial: "(...) Para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo penal, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos ora tratados, de modo a tornar a prova mais confiável quanto ao seu conteúdo e modo de extração. Caso contrário - e pensando de forma puramente objetiva -, não será possível considerar, com a segurança exigida pelo processo penal, que a confissão foi voluntária e confiável o suficiente a fim de receber algum tipo de eficácia jurídica. Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial - indefinição esta que se busca, aqui, diminuir. São duas as exigências para a admissibilidade desse tipo de confissão: (I) o ato deverá ser formal; e, (II) realizado dentro de um estabelecimento estatal oficial. Atendidos esses requisitos, a confissão será admissível, podendo integrar os elementos de informação do inquérito; se descumprido algum deles, a consequência é a inadmissibilidade da confissão. O que se propõe ao estabelecer estes condicionantes à validade epistêmica da confissão extrajudicial é que tais critérios sejam definidos de forma expressa e racional pelo STJ, a quem cabe unificar a interpretação da legislação federal pertinente. Assim, quanto à formalidade e ao local do ato, a colheita de uma confissão extrajudicial deve ser tratada pela autoridade policial como um ato formal, segundo o mandamento do art. 199 do CPP, feito na própria delegacia de polícia ou outro estabelecimento integrante da estrutura estatal, com a informação ao investigado de seus direitos constitucionais e a lavratura do termo respectivo. Realizado o ato em tais circunstâncias, há mais olhares de agentes públicos sobre o procedimento, o que por si só já exerce um efeito dissuasório maior do que aquele (in)existente na extração de uma confissão no próprio ato de prisão, na rua e longe do controle estatal. Estabelecimentos oficiais são conhecidos por todo o povo, passíveis de controle externo pelo Ministério Público (art. 129, VII, da Constituição Federal) e pelos Tribunais de Contas (arts. 70 e 75 da Constituição Federal), e são de livre ingresso pelos advogados (art. 7º, VI, "b" e "c", da Lei n. 8.906/1994); tudo isso constitui um plexo de garantias que torna a tortura-prova um pouco menos provável em tais locais do que em um beco deserto, um matagal remoto, um centro secreto de detenção. A par de tais considerações, conclui-se que a confissão extrajudicial foi produzida de forma adequada e de acordo com as premissas definidas pela Corte Superior. Portanto, tem-se necessária a valoração do material probatório, não havendo motivos para afastar sua incidência no caso concreto. A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo dos verbos do tipo “trazer consigo” e “guardar” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos agentes públicos aliado à quantidade de entorpecentes e a maneira em que as drogas foram encontradas, o valor em dinheiro, constituem provas inquestionáveis do envolvimento do réu com o narcotráfico. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece os barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez durante seu interrogatório judicial. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Por fim, o pedido subsidiário de propositura de Acordo de Não Persecução Penal não comporta conhecimento, pois, verifica-se que o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, deixou de propô-lo nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, não se evidenciando qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão neste momento processual. Nesse sentido, considerando-se que a propositura do Acordo de Não Persecução Penal é de competência exclusiva do Ministério Público, na hipótese da desclassificação da conduta para a figura privilegiada do §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, observando-se a superação dos obstáculos que impediram as tratativas negociais, caberá às partes decidirem sobre a eventual negociação do acordo. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Andrei Cristino de Souza ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Andrei Cristino de Souza como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 110.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que o réu é primário, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa -, atendendo integralmente aos requisitos legais, e, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), condenando-o, definitivamente, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e a 166 (cento sessenta e seis) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Levando-se em conta a pena aplicada e a primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior: “49) Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar as regras previstas no Código Penal para a fixação do regime prisional." (Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1-Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2-Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; e, 3-Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária que fixo em um salário-mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1. , alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Tendo em vista os percalços impostos à custódia cautelar pela alteração legislativa trazida com a Lei nº 13.964, de 2019, considerando que o condenado está em liberdade e por não terem sido apresentados fatos novos ou contemporâneos aptos a ensejar a decretação da prisão preventiva, apesar da condenação e do regime imposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, revogando, por consequência, as medidas cautelares fixadas na decisão de mov. 23.1, notadamente por não vislumbrar a necessidade de mantê-las. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa penal compete ao Juízo da Execução Penal. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.8), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Oficie-se à autoridade policial para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito