Detalhe do processo

0000086-33.2026.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jaguariaíva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000086-33.2026.8.16.0100 Processo: 0000086-33.2026.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO DE LIMA PINTO Visto e examinado este processo crime autuado sob n.º 0000086-33.2026.8.16.0100, em que figuram como autor o Ministério Público do Paraná, e réu ANTÔNIO DE LIMA PINTO, qualificado nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO ANTÔNIO DE LIMA PINTO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), conforme descrição que segue (mov. 33.1): No dia 15 de janeiro de 2026, por volta de 09h30min, na residência localizada na Rua Capivari, Bairro São Roque, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANTÔNIO DE LIMA PINTO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, possuía, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, consistente em 01 (uma) pistola de calibre 380, marca Tauris, nº de série KTH55302, capacidade de 11 tiros, e 17 (dezessete) munições de calibre 380 intactas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em violação à Lei Federal 10.826/03 e ao Anexo I do Decreto Federal nº 10.030/2019 (Conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/65498 de mov. 1.19, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.14, Imagem da pistola e munições de mov. 1.15 e termos de declarações). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2026 (mov. 53.1). O réu foi citado (mov. 65.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, sem arguição de preliminares, reservando-se para deduzir a defesa técnica oportunamente (mov. 86.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado. O laudo de exame de eficiência em arma de fogo e munição foi acostado aos autos (mov. 142.1). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas: O Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 146.1). O acusado, por seu turno, não controverteu a materialidade e a autoria delitivas, reconhecendo que a posse da arma de fogo e das munições apreendidas em sua residência, bem como a ausência de autorização legal para mantê-las. Sustentou que sua postura colaborativa deve ser considerada na individualização da pena, destacando a confissão espontânea e integral dos fatos. Alegou, ainda, inexistirem elementos que demonstrem utilização do armamento para a prática de outros delitos, afirmando que a referência feita por policial à possível relação da arma com investigação diversa permaneceu no campo das conjecturas e não foi corroborada por prova técnica ou elemento objetivo. No tocante à dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; Pleiteou, por fim, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, observando-se a sua situação econômica na fixação de eventual prestação pecuniária (mov. 150.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual Ministério Público imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Dispõe o referido dispositivo: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Para a configuração do delito, basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O tipo penal tutela a posse ou disponibilidade do artefato, não se exigindo a demonstração de propriedade formal sobre o objeto apreendido. Nessa perspectiva, mostra-se suficiente a comprovação de que a arma se encontrava inserida na esfera de domínio, disponibilidade ou controle do agente, ainda que não lhe pertença juridicamente. A propósito, a lição de Renato Marcão: “Possuir significa ter em seu poder, à disposição, em condições de fruição. Para possuir não é preciso que o agente seja o proprietário da arma, acessório ou munição” (MARCÂO, Renato. Estatuto do desarmamento: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 5). Assim, para a caracterização do delito, mostra-se irrelevante discutir a titularidade jurídica do armamento, bastando demonstrar que ele permanecia sob a guarda, disponibilidade ou controle do acusado. Segundo a denúncia, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 9h30min, na residência localizada na Rua Capivari, Bairro São Roque, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANTÔNIO DE LIMA PINTO, de forma consciente e voluntária, mantinha em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola calibre .380, marca Taurus, série KTH55302, acompanhada de 17 (dezessete) munições do mesmo calibre. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo (mov. 1.14), registros fotográficos (mov. 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.19), laudo pericial de eficiência da arma e das munições (mov. 142.1), além da prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. Consta do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12) a arrecadação de uma pistola Taurus, calibre .380, série KTH55302, com capacidade para 11 disparos, bem como 17 (dezessete) munições intactas do mesmo calibre. Corroborando tais elementos, o Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição (mov. 142.1) concluiu que o armamento e as munições encaminhados à perícia apresentavam condições de funcionamento e aptidão para a realização de disparos. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o réu ANTÔNIO DE LIMA PINTO. Consta do boletim de ocorrência n.º 2026/65498 (mov. 1.19): TEMOS QUE REALIZAMOS DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDO PELO JUÍZO DESTA COMARCA AOS AUTOS N° 0003831-55.2025.8.16.0100, EM DESFAVOR DE ANTONIO DE LIMA PINTO. NESTE SENTIDO, ACOMPANHADOS DA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL, A EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO DA 42 DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE JAGUARIAÍVA, PROCEDEU A DILIGÊNCIA NO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO, ONDE ALÉM DELE ESTAVA SUA ESPOSA, SRA. PAMELA CRISTINA DA SILVA, TEMOS AINDA QUE PERGUNTADO AO INVESTIGADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DROGAS, ARMAS OU OUTROS OBJETOS DE ORIGEM ILÍCITA RESPONDEU QUE NÃO EXISTIA NADA DE ILÍCITO, ENTRETANTO, EM REVISTA MINUCIOSA, FOI LOCALIZADA UMA ARMA DE FOGO, MARCA TAURUS, CALIBRE .380, NÚMERO DE SÉRIE KTH 55302, COM CARREGADOR MUNICIADO COM 11 MUNICÕES, ALÉM DISSO, HAVIA UMA MEIA COM 6 MUNIÇÕES, TODAS ESCONDIDAS NO INTERIOR DE UM SOFÁ QUE ESTAVA LOCALIZADO NA SALA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA A POSSE DA ARMA FORAM APREENDIDOS, ALÉM DISSO TAMBÉM FORAM APREENDIDOS TRÊS APARELHOS CELULARES, DOIS ESTAVAM NO BOLSO DO INVESTIGADO E OUTRO NA MESA DO IMÓVEL. ATO CONTÍNUO, TEMOS QUE FOI REALIZADO CUMPRIMENTO AO MANDADO EM OUTRO ENDEREÇO AUTORIZADO NA ORDEM JUDICIAL, NO ENTANTO, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. POR FIM, CUMPRE SALIENTAR QUE COM O INVESTIGADO FOI LOCALIZADA UMA CHAVE QUE, SEGUNDO ELE, ERA DA ANTIGA RESIDÊNCIA DO AUTOR, LOCALIZADA A RUA MARIA FARIAS, 67B, REMONTA, DIANTE DE TODO O CONTEXTO FOI O INVESTIGADO FOI CONDUZIDO PARA A DELEGACIA PARA AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE. É O RELATO. A testemunha Renan Reis Almeida, Agente de Polícia Judiciária, em Juízo (mov. 138.1), relatou: que participei das diligências de cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de uma investigação que buscava o autor de uma tentativa de homicídio; que o relatório foi feito por mim e pelo investigador Éverton; que, desde o deferimento do mandado, esperávamos o melhor momento para realizar a busca; que identificamos o endereço do Antônio e, pela manhã, por volta das 8 horas, antes mesmo de ele sair da residência, eu e outro policial, Roberto, o abordamos e iniciamos a diligência; que perguntamos se havia mais alguém na casa e ele respondeu que estavam a esposa e o filho; que ela apareceu na janela e pedimos para que descesse imediatamente, para evitar qualquer alteração no local antes de entrarmos; que, enquanto ela descia, o restante da equipe entrou e realizou as buscas na residência; que ele inicialmente alegou não ter nada de ilícito na casa, como drogas ou armas; que, após alguns minutos de busca, o agente policial judiciário Rossini localizou a arma escondida no sofá da sala, sendo uma pistola calibre .380; que a apreensão foi feita conjuntamente com guardas civis municipais, cujos nomes não recordo; que eu estava na garagem, no pavimento térreo, realizando buscas no veículo dele junto com Roberto, motivo pelo qual não presenciei o momento exato em que a arma foi encontrada no segundo andar; que a esposa dele acompanhava toda a ação e, quando perguntei se já haviam feito buscas na sala, ela mentiu dizendo que sim; que, logo em seguida, o policial Rossini efetuou a busca no local e achou a referida pistola; que, diante disso, ele foi conduzido à delegacia pelo crime de posse irregular de arma de fogo; que as munições encontradas tinham características de recarga, típicas de estande ou clube de tiro; que, por experiência policial, diferencio uma munição original de uma recarregada; que tanto o armamento quanto as munições foram enviados para a perícia para fins de confronto balístico com o projétil extraído da nuca da vítima; que a referida tentativa de homicídio ocorreu no bairro Primavera, no município de Jaguariaíva, sendo a investigação conduzida pela delegacia local; que o projétil permaneceu alojado na nuca da vítima por muito tempo antes de ser retirado e o laudo pericial é aguardado para confirmar se o disparo partiu do armamento apreendido; que o mandado de busca foi expedido em razão desse crime, pois o veículo dele foi visto no local antes e depois do fato; que, durante a abordagem, ele admitiu estar com o armamento há poucas semanas, afirmando algo como "está comigo há umas duas semanas"; que ele não alegou que a arma pertencia à esposa e assumiu a propriedade do objeto. A testemunha Erison Oravio Rodrigues, também Agente de Polícia Judiciária, em Juízo (mov. 138.2), narrou: que eu tinha alguns endereços do investigado para dar cumprimento ao mandado de busca; que eu não participei propriamente na chegada da residência; que cumprimos o mandado nos nossos endereços, mas já eram endereços antigos e ele não estava mais; que nós só nos certificamos de que ele não estava e, prontamente, fomos até a outra equipe, que estava no endereço residencial dele, para dar apoio; que, até aquele momento, a equipe não o havia localizado, mas foi localizada uma arma de fogo calibre 380 no interior do estofado de um sofá; que, pelo motivo de a arma de fogo estar em desacordo com a legislação, ele foi conduzido em flagrante por posse irregular de arma de fogo; que, na residência ali, moravam ele e a esposa; que não me recordo se tinha crianças e, no momento da ação, não havia crianças no local; que, no momento do encontro da arma, ele ficou em silêncio; que eu não me recordo de detalhes sobre as munições, se estavam juntas ou em outro lugar; que eu só me recordo do detalhe de que a marca e o modelo da munição localizada eram compatíveis com a munição e o estojo da munição encontrada que fundamentou a cautelar de busca e apreensão, sendo a mesma marca; que, considerando o tipo de marca da munição, o calibre e as circunstâncias que ocorreram a nossa convicção para a representação cautelar, eu acredito que a arma de fogo apreendida possa ter relação com o suposto crime de homicídio investigado. Por fim, o réu Antônio de Lima Pinto, em seu interrogatório judicial (mov. 138.3), confessou a prática do delito, afirmando: que confirmo que a arma descrita pelo policial civil estava na minha residência; que adquiri a referida arma para a minha própria segurança; que nunca saí com essa arma da minha residência; que eu possuía apenas essa arma de fogo, a qual havia acabado de comprar, estimando que fazia aproximadamente de 15 a 20 dias da aquisição da arma até a data da apreensão; que confesso ser a arma de minha propriedade; que a arma apreendida no interior da minha residência tratava-se de uma pistola calibre.380; que havia munições guardadas junto com o armamento; que não me recordo da quantidade exata de munições que comprei e guardei; que não possuía autorização legal para a posse da referida arma e das munições; que a arma de fogo apreendida não possui qualquer tipo de relação com a tentativa de homicídio da qual estou sendo acusado; que, em minha defesa, reitero a veracidade dos fatos quanto à posse da pistola, reafirmando que a arma era de minha propriedade. Como se nota, a prova oral produzida em Juízo corroborou integralmente os elementos documentais constantes dos autos. Conforme apurado, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação criminal, equipes da Polícia Civil dirigiram-se, na manhã de 15 de janeiro de 2026, à residência do acusado, localizada na Rua Capivari, Bairro São Roque, neste Município. Durante as buscas realizadas no imóvel, foi localizada, escondida no interior de um sofá da sala, uma pistola calibre .380, marca Taurus, acompanhada de 17 (dezessete) munições do mesmo calibre. O Agente de Polícia Judiciária Renan Reis Almeida relatou que participou da diligência e confirmou que o armamento foi encontrado ocultado no interior do sofá da residência do acusado. Esclareceu que, embora não tenha presenciado diretamente o momento da localização da arma, por estar realizando buscas em outra parte do imóvel, tomou conhecimento imediato da apreensão pela equipe policial. Acrescentou que o acusado inicialmente negou a existência de objetos ilícitos na residência, mas posteriormente admitiu estar na posse da arma há algumas semanas, assumindo sua propriedade. Na mesma linha, o Agente de Polícia Judiciária Erison Oravio Rodrigues confirmou que a diligência resultou na apreensão de uma pistola calibre .380 escondida em um sofá da residência onde o acusado vivia com sua esposa, circunstância que motivou sua condução à delegacia pela prática, em tese, do delito de posse irregular de arma de fogo. Os depoimentos dos agentes públicos – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merecem credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Seus relatos mostraram-se coerentes, convergentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846) Além disso, em interrogatório judicial, o réu Antônio de Lima Pinto confessou integralmente os fatos narrados na denúncia. Admitiu que a pistola calibre .380 apreendida em sua residência era de sua propriedade, bem como que mantinha munições juntamente com o armamento. Declarou que havia adquirido a arma aproximadamente 15 (quinze) a 20 (vinte) dias antes da apreensão, para sua segurança pessoal, e reconheceu expressamente que não possuía autorização legal para manter consigo o armamento e as munições apreendidas. A versão apresentada pelo acusado encontra plena correspondência com a prova testemunhal e documental produzida nos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a confissão judicial. Desse modo, a prova coligida demonstra, de forma segura e inequívoca, que o acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restando configuradas todas as elementares do delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO DE LIMA PINTO como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, nos termos da fundamentação supra. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base: a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. No caso, é normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes (mov. 151.1); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes aos crimes desta natureza; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: não extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes da infração penal em exame; h) Comportamento da vítima: o tipo penal não possui vítima individualizada. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes. De outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a prática do delito. Nada obstante, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não produz efeitos concretos sobre a reprimenda, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição: Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando as informações prestadas pelo réu em juízo acerca de sua situação econômica, notadamente o fato de exercer atividade em lava car e auferir renda aproximada entre R$ 2.500,00 e R$ 2.700,00 mensais antes de sua prisão, bem como inexistindo elementos que evidenciem capacidade financeira elevada, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 60 do Código Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para a pena de detenção, considerando o quantum fixado, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I - Permanecer em sua residência das 22h às 6h, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. V - Comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. O tempo de prisão provisória (2 dias) não influi na fixação do regime prisional – que já é o mais brando possível –, na forma do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o cômputo da pena não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Considerando que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento (CP, art. 45, § 1.º) em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Substituída a pena corpórea por restritiva de direito, não há que se falar em suspensão condicional da pena, conforme estatui o artigo 77, inciso III, do Código Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O acusado respondeu ao presente processo em liberdade e, com a prolação desta sentença, não se vislumbra a presença de elementos concretos aptos a justificar a decretação de prisão preventiva, ausentes fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, a pena aplicada, as circunstâncias do caso concreto e a fixação do regime inicial aberto evidenciam a desnecessidade da segregação cautelar no âmbito destes autos. Por fim, consigno que o réu se encontra atualmente preso cautelarmente por força de decisão proferida em processo diverso. Em razão da superveniência dessa custódia, as medidas cautelares anteriormente impostas nestes autos perderam sua utilidade prática, razão pela qual ficam revogadas. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido específico por parte do Ministério Público e da própria natureza do delito apurado, que não ocasionou dano patrimonial ou moral individualizado passível de imediata quantificação nos presentes autos. DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de uma pistola calibre .380, série KTH55302, 17 (dezessete) munições calibre .380, um aparelho celular da marca Samsung, cor preta, e um aparelho celular da marca Motorola, cor azul. Deixo de deliberar, por ora, acerca da destinação definitiva dos referidos bens. Isso porque foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0003831-55.2025.8.16.0100, relacionados à apuração de fato distinto daquele objeto da presente ação penal. Ademais, há notícia de que os aparelhos celulares foram encaminhados à perícia no âmbito daquela investigação, bem como de que a quebra de sigilo de dados foi autorizada em procedimento cautelar correlato. Ausentes informações atualizadas acerca da eventual cessação do interesse probatório dos bens apreendidos, determino a intimação da autoridade policial responsável e do Ministério Público para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste interesse probatório na manutenção dos referidos objetos. Em caso positivo, proceda-se à remessa/vinculação dos bens aos autos n.º 0003831-55.2025.8.16.0100, ou ao respectivo procedimento investigatório, para deliberação pelo Juízo competente. Em caso negativo, decreto, desde já, a perda da pistola calibre .380, série KTH55302, e das 17 (dezessete) munições calibre .380 em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e do artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003. Promovam-se as providências necessárias ao encaminhamento da arma e das munições ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos autorizados em lei, observando-se o disposto no artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003, no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na regulamentação aplicável. Quanto aos aparelhos celulares Samsung, cor preta, e Motorola, cor azul, inexistindo interesse probatório remanescente, proceda-se à restituição ao acusado, mediante comprovação da titularidade e assinatura do respectivo termo de entrega. Intime-se o interessado para retirada dos aparelhos celulares no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a inércia poderá ensejar destinação diversa na forma da lei. Por fim, o aparelho celular Iphone 13, cor branca, já foi restituído ao réu, conforme termo de entrega de mov. 104.1, nada havendo a deliberar a seu respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1) Cumpra-se o determinado no item “Dos bens apreendidos”; Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais e da multa fixada; d) intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DE LIMA PINTO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERSON MICHEL RIBEIRO

OAB: 113223/PR

RIBAMAR JOSÉ BRANDELERO VITÓRIA

OAB: 84865/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000086-33.2026.8.16.0100 Processo: 0000086-33.2026.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO DE LIMA PINTO Visto e examinado este processo crime autuado sob n.º 0000086-33.2026.8.16.0100, em que figuram como autor o Ministério Público do Paraná, e réu ANTÔNIO DE LIMA PINTO, qualificado nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO ANTÔNIO DE LIMA PINTO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), conforme descrição que segue (mov. 33.1): No dia 15 de janeiro de 2026, por volta de 09h30min, na residência localizada na Rua Capivari, Bairro São Roque, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANTÔNIO DE LIMA PINTO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, possuía, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, consistente em 01 (uma) pistola de calibre 380, marca Tauris, nº de série KTH55302, capacidade de 11 tiros, e 17 (dezessete) munições de calibre 380 intactas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em violação à Lei Federal 10.826/03 e ao Anexo I do Decreto Federal nº 10.030/2019 (Conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/65498 de mov. 1.19, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.14, Imagem da pistola e munições de mov. 1.15 e termos de declarações). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2026 (mov. 53.1). O réu foi citado (mov. 65.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, sem arguição de preliminares, reservando-se para deduzir a defesa técnica oportunamente (mov. 86.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado. O laudo de exame de eficiência em arma de fogo e munição foi acostado aos autos (mov. 142.1). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas: O Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 146.1). O acusado, por seu turno, não controverteu a materialidade e a autoria delitivas, reconhecendo que a posse da arma de fogo e das munições apreendidas em sua residência, bem como a ausência de autorização legal para mantê-las. Sustentou que sua postura colaborativa deve ser considerada na individualização da pena, destacando a confissão espontânea e integral dos fatos. Alegou, ainda, inexistirem elementos que demonstrem utilização do armamento para a prática de outros delitos, afirmando que a referência feita por policial à possível relação da arma com investigação diversa permaneceu no campo das conjecturas e não foi corroborada por prova técnica ou elemento objetivo. No tocante à dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; Pleiteou, por fim, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, observando-se a sua situação econômica na fixação de eventual prestação pecuniária (mov. 150.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual Ministério Público imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Dispõe o referido dispositivo: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Para a configuração do delito, basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O tipo penal tutela a posse ou disponibilidade do artefato, não se exigindo a demonstração de propriedade formal sobre o objeto apreendido. Nessa perspectiva, mostra-se suficiente a comprovação de que a arma se encontrava inserida na esfera de domínio, disponibilidade ou controle do agente, ainda que não lhe pertença juridicamente. A propósito, a lição de Renato Marcão: “Possuir significa ter em seu poder, à disposição, em condições de fruição. Para possuir não é preciso que o agente seja o proprietário da arma, acessório ou munição” (MARCÂO, Renato. Estatuto do desarmamento: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 5). Assim, para a caracterização do delito, mostra-se irrelevante discutir a titularidade jurídica do armamento, bastando demonstrar que ele permanecia sob a guarda, disponibilidade ou controle do acusado. Segundo a denúncia, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 9h30min, na residência localizada na Rua Capivari, Bairro São Roque, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANTÔNIO DE LIMA PINTO, de forma consciente e voluntária, mantinha em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola calibre .380, marca Taurus, série KTH55302, acompanhada de 17 (dezessete) munições do mesmo calibre. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo (mov. 1.14), registros fotográficos (mov. 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.19), laudo pericial de eficiência da arma e das munições (mov. 142.1), além da prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. Consta do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12) a arrecadação de uma pistola Taurus, calibre .380, série KTH55302, com capacidade para 11 disparos, bem como 17 (dezessete) munições intactas do mesmo calibre. Corroborando tais elementos, o Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição (mov. 142.1) concluiu que o armamento e as munições encaminhados à perícia apresentavam condições de funcionamento e aptidão para a realização de disparos. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o réu ANTÔNIO DE LIMA PINTO. Consta do boletim de ocorrência n.º 2026/65498 (mov. 1.19): TEMOS QUE REALIZAMOS DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDO PELO JUÍZO DESTA COMARCA AOS AUTOS N° 0003831-55.2025.8.16.0100, EM DESFAVOR DE ANTONIO DE LIMA PINTO. NESTE SENTIDO, ACOMPANHADOS DA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL, A EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO DA 42 DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE JAGUARIAÍVA, PROCEDEU A DILIGÊNCIA NO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO, ONDE ALÉM DELE ESTAVA SUA ESPOSA, SRA. PAMELA CRISTINA DA SILVA, TEMOS AINDA QUE PERGUNTADO AO INVESTIGADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DROGAS, ARMAS OU OUTROS OBJETOS DE ORIGEM ILÍCITA RESPONDEU QUE NÃO EXISTIA NADA DE ILÍCITO, ENTRETANTO, EM REVISTA MINUCIOSA, FOI LOCALIZADA UMA ARMA DE FOGO, MARCA TAURUS, CALIBRE .380, NÚMERO DE SÉRIE KTH 55302, COM CARREGADOR MUNICIADO COM 11 MUNICÕES, ALÉM DISSO, HAVIA UMA MEIA COM 6 MUNIÇÕES, TODAS ESCONDIDAS NO INTERIOR DE UM SOFÁ QUE ESTAVA LOCALIZADO NA SALA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA A POSSE DA ARMA FORAM APREENDIDOS, ALÉM DISSO TAMBÉM FORAM APREENDIDOS TRÊS APARELHOS CELULARES, DOIS ESTAVAM NO BOLSO DO INVESTIGADO E OUTRO NA MESA DO IMÓVEL. ATO CONTÍNUO, TEMOS QUE FOI REALIZADO CUMPRIMENTO AO MANDADO EM OUTRO ENDEREÇO AUTORIZADO NA ORDEM JUDICIAL, NO ENTANTO, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. POR FIM, CUMPRE SALIENTAR QUE COM O INVESTIGADO FOI LOCALIZADA UMA CHAVE QUE, SEGUNDO ELE, ERA DA ANTIGA RESIDÊNCIA DO AUTOR, LOCALIZADA A RUA MARIA FARIAS, 67B, REMONTA, DIANTE DE TODO O CONTEXTO FOI O INVESTIGADO FOI CONDUZIDO PARA A DELEGACIA PARA AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE. É O RELATO. A testemunha Renan Reis Almeida, Agente de Polícia Judiciária, em Juízo (mov. 138.1), relatou: que participei das diligências de cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de uma investigação que buscava o autor de uma tentativa de homicídio; que o relatório foi feito por mim e pelo investigador Éverton; que, desde o deferimento do mandado, esperávamos o melhor momento para realizar a busca; que identificamos o endereço do Antônio e, pela manhã, por volta das 8 horas, antes mesmo de ele sair da residência, eu e outro policial, Roberto, o abordamos e iniciamos a diligência; que perguntamos se havia mais alguém na casa e ele respondeu que estavam a esposa e o filho; que ela apareceu na janela e pedimos para que descesse imediatamente, para evitar qualquer alteração no local antes de entrarmos; que, enquanto ela descia, o restante da equipe entrou e realizou as buscas na residência; que ele inicialmente alegou não ter nada de ilícito na casa, como drogas ou armas; que, após alguns minutos de busca, o agente policial judiciário Rossini localizou a arma escondida no sofá da sala, sendo uma pistola calibre .380; que a apreensão foi feita conjuntamente com guardas civis municipais, cujos nomes não recordo; que eu estava na garagem, no pavimento térreo, realizando buscas no veículo dele junto com Roberto, motivo pelo qual não presenciei o momento exato em que a arma foi encontrada no segundo andar; que a esposa dele acompanhava toda a ação e, quando perguntei se já haviam feito buscas na sala, ela mentiu dizendo que sim; que, logo em seguida, o policial Rossini efetuou a busca no local e achou a referida pistola; que, diante disso, ele foi conduzido à delegacia pelo crime de posse irregular de arma de fogo; que as munições encontradas tinham características de recarga, típicas de estande ou clube de tiro; que, por experiência policial, diferencio uma munição original de uma recarregada; que tanto o armamento quanto as munições foram enviados para a perícia para fins de confronto balístico com o projétil extraído da nuca da vítima; que a referida tentativa de homicídio ocorreu no bairro Primavera, no município de Jaguariaíva, sendo a investigação conduzida pela delegacia local; que o projétil permaneceu alojado na nuca da vítima por muito tempo antes de ser retirado e o laudo pericial é aguardado para confirmar se o disparo partiu do armamento apreendido; que o mandado de busca foi expedido em razão desse crime, pois o veículo dele foi visto no local antes e depois do fato; que, durante a abordagem, ele admitiu estar com o armamento há poucas semanas, afirmando algo como "está comigo há umas duas semanas"; que ele não alegou que a arma pertencia à esposa e assumiu a propriedade do objeto. A testemunha Erison Oravio Rodrigues, também Agente de Polícia Judiciária, em Juízo (mov. 138.2), narrou: que eu tinha alguns endereços do investigado para dar cumprimento ao mandado de busca; que eu não participei propriamente na chegada da residência; que cumprimos o mandado nos nossos endereços, mas já eram endereços antigos e ele não estava mais; que nós só nos certificamos de que ele não estava e, prontamente, fomos até a outra equipe, que estava no endereço residencial dele, para dar apoio; que, até aquele momento, a equipe não o havia localizado, mas foi localizada uma arma de fogo calibre 380 no interior do estofado de um sofá; que, pelo motivo de a arma de fogo estar em desacordo com a legislação, ele foi conduzido em flagrante por posse irregular de arma de fogo; que, na residência ali, moravam ele e a esposa; que não me recordo se tinha crianças e, no momento da ação, não havia crianças no local; que, no momento do encontro da arma, ele ficou em silêncio; que eu não me recordo de detalhes sobre as munições, se estavam juntas ou em outro lugar; que eu só me recordo do detalhe de que a marca e o modelo da munição localizada eram compatíveis com a munição e o estojo da munição encontrada que fundamentou a cautelar de busca e apreensão, sendo a mesma marca; que, considerando o tipo de marca da munição, o calibre e as circunstâncias que ocorreram a nossa convicção para a representação cautelar, eu acredito que a arma de fogo apreendida possa ter relação com o suposto crime de homicídio investigado. Por fim, o réu Antônio de Lima Pinto, em seu interrogatório judicial (mov. 138.3), confessou a prática do delito, afirmando: que confirmo que a arma descrita pelo policial civil estava na minha residência; que adquiri a referida arma para a minha própria segurança; que nunca saí com essa arma da minha residência; que eu possuía apenas essa arma de fogo, a qual havia acabado de comprar, estimando que fazia aproximadamente de 15 a 20 dias da aquisição da arma até a data da apreensão; que confesso ser a arma de minha propriedade; que a arma apreendida no interior da minha residência tratava-se de uma pistola calibre.380; que havia munições guardadas junto com o armamento; que não me recordo da quantidade exata de munições que comprei e guardei; que não possuía autorização legal para a posse da referida arma e das munições; que a arma de fogo apreendida não possui qualquer tipo de relação com a tentativa de homicídio da qual estou sendo acusado; que, em minha defesa, reitero a veracidade dos fatos quanto à posse da pistola, reafirmando que a arma era de minha propriedade. Como se nota, a prova oral produzida em Juízo corroborou integralmente os elementos documentais constantes dos autos. Conforme apurado, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação criminal, equipes da Polícia Civil dirigiram-se, na manhã de 15 de janeiro de 2026, à residência do acusado, localizada na Rua Capivari, Bairro São Roque, neste Município. Durante as buscas realizadas no imóvel, foi localizada, escondida no interior de um sofá da sala, uma pistola calibre .380, marca Taurus, acompanhada de 17 (dezessete) munições do mesmo calibre. O Agente de Polícia Judiciária Renan Reis Almeida relatou que participou da diligência e confirmou que o armamento foi encontrado ocultado no interior do sofá da residência do acusado. Esclareceu que, embora não tenha presenciado diretamente o momento da localização da arma, por estar realizando buscas em outra parte do imóvel, tomou conhecimento imediato da apreensão pela equipe policial. Acrescentou que o acusado inicialmente negou a existência de objetos ilícitos na residência, mas posteriormente admitiu estar na posse da arma há algumas semanas, assumindo sua propriedade. Na mesma linha, o Agente de Polícia Judiciária Erison Oravio Rodrigues confirmou que a diligência resultou na apreensão de uma pistola calibre .380 escondida em um sofá da residência onde o acusado vivia com sua esposa, circunstância que motivou sua condução à delegacia pela prática, em tese, do delito de posse irregular de arma de fogo. Os depoimentos dos agentes públicos – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merecem credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Seus relatos mostraram-se coerentes, convergentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846) Além disso, em interrogatório judicial, o réu Antônio de Lima Pinto confessou integralmente os fatos narrados na denúncia. Admitiu que a pistola calibre .380 apreendida em sua residência era de sua propriedade, bem como que mantinha munições juntamente com o armamento. Declarou que havia adquirido a arma aproximadamente 15 (quinze) a 20 (vinte) dias antes da apreensão, para sua segurança pessoal, e reconheceu expressamente que não possuía autorização legal para manter consigo o armamento e as munições apreendidas. A versão apresentada pelo acusado encontra plena correspondência com a prova testemunhal e documental produzida nos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a confissão judicial. Desse modo, a prova coligida demonstra, de forma segura e inequívoca, que o acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restando configuradas todas as elementares do delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO DE LIMA PINTO como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, nos termos da fundamentação supra. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base: a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. No caso, é normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes (mov. 151.1); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes aos crimes desta natureza; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: não extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes da infração penal em exame; h) Comportamento da vítima: o tipo penal não possui vítima individualizada. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes. De outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a prática do delito. Nada obstante, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não produz efeitos concretos sobre a reprimenda, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição: Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando as informações prestadas pelo réu em juízo acerca de sua situação econômica, notadamente o fato de exercer atividade em lava car e auferir renda aproximada entre R$ 2.500,00 e R$ 2.700,00 mensais antes de sua prisão, bem como inexistindo elementos que evidenciem capacidade financeira elevada, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 60 do Código Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para a pena de detenção, considerando o quantum fixado, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I - Permanecer em sua residência das 22h às 6h, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. V - Comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. O tempo de prisão provisória (2 dias) não influi na fixação do regime prisional – que já é o mais brando possível –, na forma do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o cômputo da pena não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Considerando que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento (CP, art. 45, § 1.º) em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Substituída a pena corpórea por restritiva de direito, não há que se falar em suspensão condicional da pena, conforme estatui o artigo 77, inciso III, do Código Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O acusado respondeu ao presente processo em liberdade e, com a prolação desta sentença, não se vislumbra a presença de elementos concretos aptos a justificar a decretação de prisão preventiva, ausentes fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, a pena aplicada, as circunstâncias do caso concreto e a fixação do regime inicial aberto evidenciam a desnecessidade da segregação cautelar no âmbito destes autos. Por fim, consigno que o réu se encontra atualmente preso cautelarmente por força de decisão proferida em processo diverso. Em razão da superveniência dessa custódia, as medidas cautelares anteriormente impostas nestes autos perderam sua utilidade prática, razão pela qual ficam revogadas. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido específico por parte do Ministério Público e da própria natureza do delito apurado, que não ocasionou dano patrimonial ou moral individualizado passível de imediata quantificação nos presentes autos. DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de uma pistola calibre .380, série KTH55302, 17 (dezessete) munições calibre .380, um aparelho celular da marca Samsung, cor preta, e um aparelho celular da marca Motorola, cor azul. Deixo de deliberar, por ora, acerca da destinação definitiva dos referidos bens. Isso porque foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0003831-55.2025.8.16.0100, relacionados à apuração de fato distinto daquele objeto da presente ação penal. Ademais, há notícia de que os aparelhos celulares foram encaminhados à perícia no âmbito daquela investigação, bem como de que a quebra de sigilo de dados foi autorizada em procedimento cautelar correlato. Ausentes informações atualizadas acerca da eventual cessação do interesse probatório dos bens apreendidos, determino a intimação da autoridade policial responsável e do Ministério Público para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste interesse probatório na manutenção dos referidos objetos. Em caso positivo, proceda-se à remessa/vinculação dos bens aos autos n.º 0003831-55.2025.8.16.0100, ou ao respectivo procedimento investigatório, para deliberação pelo Juízo competente. Em caso negativo, decreto, desde já, a perda da pistola calibre .380, série KTH55302, e das 17 (dezessete) munições calibre .380 em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e do artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003. Promovam-se as providências necessárias ao encaminhamento da arma e das munições ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos autorizados em lei, observando-se o disposto no artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003, no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na regulamentação aplicável. Quanto aos aparelhos celulares Samsung, cor preta, e Motorola, cor azul, inexistindo interesse probatório remanescente, proceda-se à restituição ao acusado, mediante comprovação da titularidade e assinatura do respectivo termo de entrega. Intime-se o interessado para retirada dos aparelhos celulares no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a inércia poderá ensejar destinação diversa na forma da lei. Por fim, o aparelho celular Iphone 13, cor branca, já foi restituído ao réu, conforme termo de entrega de mov. 104.1, nada havendo a deliberar a seu respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1) Cumpra-se o determinado no item “Dos bens apreendidos”; Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais e da multa fixada; d) intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito