0000084-94.2002.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000084-94.2002.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Construtora Santulis LTDA e Santulis Transportes LTDA em face de Banco do Brasil S/A. Após a homologação do laudo pericial (mov. 357.1) e o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0042077-32.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso da instituição financeira (mov. 404.1), consolidou-se o cálculo da execução. Na sequência, sobreveio decisão de mov. 413.1, determinando a reserva da importância de R$318.171,59 (trezentos e dezoito mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) para garantia de levantamento indevido ocorrido nos autos conexos de n.º 0000197-43.2005.8.16.0103. Intimado a informar eventual saldo devedor das Exequentes para fins de compensação, o Banco do Brasil noticiou a inexistência de créditos passíveis de compensação em nome de Santulis Transportes LTDA e Construtora Santulis LTDA (mov. 426.1). Diante disso, a parte Exequente peticionou ao mov. 429.1 requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (15%) e contratuais (30%) em favor do procurador das Exequentes, alegando a natureza alimentar da verba, bem como a reserva do valor de R$318.171,59 para garantir o juízo da ação conexa e, ainda, a intimação das Exequentes para darem prosseguimento ao feito quanto ao saldo remanescente. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Certifique-se acerca de todos os levantamentos de valores pendentes nos autos. 3. Após, intime-se o advogado peticionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias indique a decisão de sucumbência em relação à qual pretende o levantamento dos valores e apresente o contrato de honorários que comprove o percentual indicado. 4. Cumpridas as diligências, retornem conclusos para análise do requerimento. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CONSTRUTORA SANTULIS LTDA
Autor SANTULIS TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIVAL DELLA BIANCA PAQUETE JUNIOR
OAB: 23033/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
PABLO MACIEL CORRÊA
OAB: 93292/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000084-94.2002.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Construtora Santulis LTDA e Santulis Transportes LTDA em face de Banco do Brasil S/A. Após a homologação do laudo pericial (mov. 357.1) e o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0042077-32.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso da instituição financeira (mov. 404.1), consolidou-se o cálculo da execução. Na sequência, sobreveio decisão de mov. 413.1, determinando a reserva da importância de R$318.171,59 (trezentos e dezoito mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) para garantia de levantamento indevido ocorrido nos autos conexos de n.º 0000197-43.2005.8.16.0103. Intimado a informar eventual saldo devedor das Exequentes para fins de compensação, o Banco do Brasil noticiou a inexistência de créditos passíveis de compensação em nome de Santulis Transportes LTDA e Construtora Santulis LTDA (mov. 426.1). Diante disso, a parte Exequente peticionou ao mov. 429.1 requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (15%) e contratuais (30%) em favor do procurador das Exequentes, alegando a natureza alimentar da verba, bem como a reserva do valor de R$318.171,59 para garantir o juízo da ação conexa e, ainda, a intimação das Exequentes para darem prosseguimento ao feito quanto ao saldo remanescente. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Certifique-se acerca de todos os levantamentos de valores pendentes nos autos. 3. Após, intime-se o advogado peticionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias indique a decisão de sucumbência em relação à qual pretende o levantamento dos valores e apresente o contrato de honorários que comprove o percentual indicado. 4. Cumpridas as diligências, retornem conclusos para análise do requerimento. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito