0000084-81.2026.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000084-81.2026.8.26.0101/SP AUTOR : MARCIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO ALBERTO OLIVEIRA APARÍCIO (OAB SP149294) AUTOR : PAULO HENRIQUE LOPES AMANTE ADVOGADO(A) : ADRIANO ALBERTO OLIVEIRA APARÍCIO (OAB SP149294) RÉU : MARIA REGINA CELIA MAIA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS COSTA FALKENBURG (OAB SP166239) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Pela decisão de evento 17, DEC29 , nomeou-se perito, fixou prazo para entrega do laudo, facultou-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, possibilitou-se a aceitação da perícia e a estimativa de honorários. Sobre a estimativa , no quinquídio legal, as partes manifestaram-se em evento 27, PET37 e evento 28, PET38 . Nesse sentido, considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo "Expert", o tempo envolvendo sua realização e que qualquer redução aviltaria seu serviço profissional, o VALOR PROPOSTO é justo pelo que FICA ele como JUDICIALMENTE ARBITRADO . Intime-se a parte autora para recolher os honorários destinados ao custeio dos trabalhos (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão da prova pericial. Após depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos e elaboração do laudo pericial respeitando o art. 473 do CPC. O perito deverá dar ciência às partes da data e do local para início da produção da prova mediante e-mail dos respectivos advogados vinculado no processo. Autorizo o levantamento parcial de até 50% dos honorários arbitrados ao perito para o início dos trabalhos desde que assim o requeira, ficando autorizado o levantamento do remanescente somente com a entrega/juntada do laudo pericial aos autos. Não ocorrendo referida antecipação parcial, o levantamento do total , com expedição da guia respectiva, fica autorizado somente com a entrega/juntada do laudo pericial aos autos. Com a juntada do(s) laudo(s ), intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais apresentações de impugnação e parecer do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. Havendo impugnação do(s) laudo(s), sem nova conclusão, intime-se o perito para em 15 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. Por fim, tudo certificado, venham conclusos para decisão, designação de audiência de instrução (prova oral), sentença etc., conforme o caso permitir. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA
Réu MARIA REGINA CELIA MAIA
Autor PAULO HENRIQUE LOPES AMANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS COSTA FALKENBURG
OAB: 166239/SP
ADRIANO ALBERTO OLIVEIRA APARÍCIO
OAB: 149294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000084-81.2026.8.26.0101/SP AUTOR : MARCIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO ALBERTO OLIVEIRA APARÍCIO (OAB SP149294) AUTOR : PAULO HENRIQUE LOPES AMANTE ADVOGADO(A) : ADRIANO ALBERTO OLIVEIRA APARÍCIO (OAB SP149294) RÉU : MARIA REGINA CELIA MAIA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS COSTA FALKENBURG (OAB SP166239) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Pela decisão de evento 17, DEC29 , nomeou-se perito, fixou prazo para entrega do laudo, facultou-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, possibilitou-se a aceitação da perícia e a estimativa de honorários. Sobre a estimativa , no quinquídio legal, as partes manifestaram-se em evento 27, PET37 e evento 28, PET38 . Nesse sentido, considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo "Expert", o tempo envolvendo sua realização e que qualquer redução aviltaria seu serviço profissional, o VALOR PROPOSTO é justo pelo que FICA ele como JUDICIALMENTE ARBITRADO . Intime-se a parte autora para recolher os honorários destinados ao custeio dos trabalhos (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão da prova pericial. Após depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos e elaboração do laudo pericial respeitando o art. 473 do CPC. O perito deverá dar ciência às partes da data e do local para início da produção da prova mediante e-mail dos respectivos advogados vinculado no processo. Autorizo o levantamento parcial de até 50% dos honorários arbitrados ao perito para o início dos trabalhos desde que assim o requeira, ficando autorizado o levantamento do remanescente somente com a entrega/juntada do laudo pericial aos autos. Não ocorrendo referida antecipação parcial, o levantamento do total , com expedição da guia respectiva, fica autorizado somente com a entrega/juntada do laudo pericial aos autos. Com a juntada do(s) laudo(s ), intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais apresentações de impugnação e parecer do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. Havendo impugnação do(s) laudo(s), sem nova conclusão, intime-se o perito para em 15 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. Por fim, tudo certificado, venham conclusos para decisão, designação de audiência de instrução (prova oral), sentença etc., conforme o caso permitir. Int.