Detalhe do processo

0000084-55.2026.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0000084-55.2026.8.16.0038 Processo: 0000084-55.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$415.847,52 Autor(s): ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS (RG: 46026527 SSP/PR e CPF/CNPJ: 392.970.049-20) Rua Candido Fagundes dos Santos, 799 - Agudos do Sul - AGUDOS DO SUL/PR - CEP: 83.850-000 - E-mail: alfredocvs60@gmail.com - Telefone(s): (41) 99671-6860 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO PARANÁ e do PARANAPREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito adiante descritas. Alega o Autor que já possui sentença de procedência, proferida nos autos nº 0001799-69.2025.8.16.0038, por meio da qual foi reconhecida sua condição de portador de doença grave, com a consequente concessão da isenção previdenciária. E que é aposentado desde 03/04/2019 - (DOE anexa), e conforme o Laudo Médico anexo, o Autor é portador de CARDIOPATIA GRAVE CID: 10 I25, HIPERTENSÃO ARTERIAL I10 E DISLIPIDEMIA E780 – primeiro diagnóstico em 10/2019. Assim, tendo em vista que a parte autora (i) é aposentado; e (ii) é portadora de doença grave – que determina cuidados e dispêndios permanentes para controle dessa patologia, a mesma teria direito à restituição dos valores retidos, a título de imposto de renda, a serem contados retroativamente do ajuizamento da ação, considerando-se o diagnóstico da doença e a ida para inatividade. Requereu a concessão de antecipação da tutela antecedente de evidência e de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do Imposto de Renda sob os proventos do Autor. Ao final, pleiteou o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, sobre os proventos do Autor, sendo a parte ré condenada à restituição dos valores desde o diagnóstico em 10/2019. Deu à causa o valor de R$ 415.847,52. Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.10). Posteriormente, atendendo à determinação do juízo, juntou laudo médico atualizado (seqs. 21 e 23). Decisão inicial deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que os requeridos suspendam imediatamente a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente, até ulterior deliberação (seq. 25.1). Os requeridos informaram o cumprimento da decisão retro (seqs. 38 e 46). A requerida PARANAPREVIDÊNCIA apresentou CONTESTAÇÃO (seq. 53.1), alegando: a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de restituição de tributo; b) a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; c) no mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção da isenção do Imposto de Renda, e que segundo o art. 30 da Lei n° 9.250/1995, a moléstia passível de isenção deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que houve uma interpretação extensiva pelo autor, pois os exames elaborados pelos médicos particulares do autor não permitem a conclusão quanto à existência de “cardiopatia grave” in casu, pois não comprovam, de forma segura, que as doenças acometidas pela parte autora gerem “o total e definitivo impedimento das condições laborativas” e “uma expectativa de vida reduzida ou diminuída”, tal qual previsto pela II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, e, ademais, a parte autora se submeteu administrativamente à avaliação pela perícia médica oficial, cujo laudo concluiu que ela NÃO é portadora de cardiopatia grave. Já o ESTADO DO PARANÁ apresentou CONTESTAÇÃO (seq. 57.1), na qual sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, e que não houve a comprovação do enquadramento da patologia do autor no rol taxativo do artigo 6º, XIV da Lei Federal 7.713/88, não sendo possível a concessão da isenção tributária, pois que o Laudo de Perícia Médica nº 236/2022 atestou que a doença que acomete o autor não corresponde a nenhuma doença arrolada pelo artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 O autor manifestou-se quanto às contestações, replicando os argumentos dos requeridos (seq. 60.1). Intimadas as partes a indicarem os pontos controvertidos, bem como as provas que pretendem produzir (seq. 61.1), todos manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 64.1, 65.1 e 66.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA PRELIMINAR: A requerida PARANAPREVIDÊNCIA alegou a preliminar de a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de restituição de tributo. Sem razão, no entanto. O entendimento predominante é no sentido de que existe legitimidade passiva conjunta (litisconsórcio necessário) entre a Paranaprevidência e o Estado do Paraná em ações que discutem a restituição e a isenção tributária de proventos de aposentadoria ou pensão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) consolidou o entendimento de que ambos devem figurar no polo passivo da demanda, com a seguinte divisão de responsabilidades: Paranaprevidência: Possui legitimidade para figurar no processo por ser o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e o responsável por efetuar os descontos diretamente no contracheque do beneficiário. Estado do Paraná: É quem detém a responsabilidade patrimonial final (o dever de arcar com o pagamento/restituição dos valores descontados indevidamente), uma vez que o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos servidores estaduais pertence aos cofres do Estado, conforme art. 157, inciso I, da Constituição Federal Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação ajuizada por Alfredo Clemente Valério dos Santos em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, na qual o requerente, aposentado desde 11/04/2019, pleiteia o reconhecimento de seu direito à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave, bem como a condenação dos requeridos à restituição dos valores retidos desde o diagnóstico. Pois bem. Dos argumentos trazidos pelos requeridos, tem-se que a controvérsia cinge-se à prescrição quinquenal quanto aos valores cobrados pelo requerente, bem como a efetiva ocorrência da “cardiopatia grave”, pois não comprovariam, de forma segura, que as doenças acometidas pela parte autora gerem “o total e definitivo impedimento das condições laborativas” e “uma expectativa de vida reduzida ou diminuída”. E da análise das provas produzidas nos autos, bem como das normas aplicáveis ao caso, tem-se que assiste razão ao autor. O art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná estabelece a isenção de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões de beneficiários acometidos por doenças graves, dentre elas a cardiopatia. Vejamos. “Art. 129. Compete ao Estado instituir: (…) IV. Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (…) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.” (destaquei) Ainda, no mesmo sentido, vide o disposto no inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713/88 que alterou a legislação do imposto de renda: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (destaquei). No tocante à situação de saúde do autor, o qual possui atualmente 65 anos de idade (DN: 23/11/1960), especificamente o diagnóstico da doença de cardiopatia grave, a qual o impossibilita de exercer atividades laborais, vide o teor do laudo pericial médico, datado de 26/01/2026, da lavra do cardiologista Dr. Rhanniel Theodorus H. O. S. G. Villar (seq. 23.2): “HISTÓRIA CLÍNICA O paciente apresenta histórico de miocardiopatia isquêmica, condição caracterizada por significativa deterioração da função cardíaca. Há registro de que o quadro clínico é complacente com doença aterosclerótica do coração, de modo que resulta em complicações cardiovasculares, manifestando-se com dor torácica não especificada. Com 65 anos de idade, o curso da doença é progressivo e insidioso, necessitando de intervenções e acompanhamento contínuo. Os documentos médicos indicam que, em 31 de outubro de 2019, um atestado médico foi emitido pelo Dr. Luiz Felipe Ramos Gubert, confirmando o diagnóstico de miocardiopatia isquêmica, bem como de hipertensão arterial e dislipidemia. Naquela ocasião, foi registrado tratamento com implante de stent coronário. Verifica-se nos registros que o paciente foi submetido a procedimento de angioplastia e a implante de stent coronário em duas ocasiões distintas. Além disso, consta histórico de múltiplos cateterismos cardíacos, o que denota a complexidade e a gravidade de sua condição cardiovascular. Atualmente, mantém tratamento medicamentoso contínuo para controle da pressão arterial e do colesterol, evidenciando a persistência das comorbidades importantes para a doença cardíaca isquêmica. TRATAMENTOS REALIZADOS O tratamento instituído inclui intervenções cirúrgicas, como o implante de stent coronário em duas ocasiões distintas e angioplastias. Houve a realização de múltiplos cateterismos cardíacos, indicando monitoramento e diagnóstico invasivos frequentes para a doença isquêmica do coração. Em regime medicamentoso, o paciente utiliza medicação específica para o controle da pressão arterial, visando tratar a hipertensão essencial (primária), e para o controle do colesterol, em virtude da hipercolesterolemia pura. Ambos os tratamentos são contínuos e essenciais para a gestão da doença cardiovascular subjacente. PROGNÓSTICO O prognóstico funcional do paciente é reservado, dada a cronicidade e a natureza evolutiva da miocardiopatia isquêmica e da doença aterosclerótica do coração. As múltiplas intervenções coronarianas e a necessidade de controle medicamentoso contínuo demonstram a gravidade da condição. As limitações em atividades que exigem esforço físico são permanentes e exigem adaptação significativa das atividades diárias. A evolução da doença cardiovascular pode levar a novas complicações e eventuais recrudescências dos sintomas e das limitações funcionais. CONCLUSÃO O paciente Alfredo Clemente Valério dos Santos é portador de cardiopatia grave, caracterizada por miocardiopatia isquêmica (I25) e doença aterosclerótica do coração (I25.1), com histórico de múltiplas angioplastias e implante de stents coronarianos. Adicionalmente, apresenta hipertensão arterial essencial (I10) e hipercolesterolemia pura (E780), condições que contribuem para a gravidade do quadro cardiovascular, manifestado também por dor torácica não especificada (R07.4). A doença cardíaca isquêmica, com suas manifestações e a necessidade de intervenções invasivas e tratamento contínuo, preenche os critérios de cardiopatia grave. Esta condição está elencada no rol de moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.” (destaquei). Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelos requeridos para a negativa em relação ao pleito de isenção do imposto de renda, tem-se que ficou demonstrado estreme de dúvidas pelos documentos médicos que instruíram a presente ação, que o autor é portador de cardiopatia grave, caracterizada por miocardiopatia isquêmica crônica (CID I25), tendo se submetido a diversos tratamentos e uso contínuo de medicação. E também está comprovado que as doenças acometidas pela parte autora acabam por gerar o total e definitivo impedimento das condições laborativas e uma expectativa de vida reduzida ou diminuída. Portanto, o requerente ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS tem direito à isenção de imposto de renda, nos termos da legislação aplicável. 2.3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: No tocante ao pleito formulado pelos requeridos, quanto à necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal para os débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, assiste razão aos mesmos. Assim, conforme foi determinado na sentença prolatada nos autos nº 001799-69.2025.8.16.0038, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande, fica limitada a restituição das parcelas vencidas a partir de 18/02/2020, considerando a propositura da referida ação em 18/02/2025. Ressalta-se que não há qualquer informação quanto à alteração da data fixada acima para fins de aplicação da prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública e de restituição de valores em favor do requerente. 2.4. CONCLUSÃO: Assim, impõe-se a procedência da ação, com a ratificação da tutela provisória de urgência concedida em seq. 25.1, que determinou aos requeridos que suspendam a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS, e a condenação dos requeridos à devolução dos valores retidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sendo devida a restituição a partir de 18/02/2020, com a aplicação dos encargos legais. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Ratificar a tutela provisória de urgência concedida em seq. 25.1, que determinou aos requeridos que suspendam a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente; b) Condenar os requeridos PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ à devolução ao requerente dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, sendo devida a restituição a partir de 18/02/2020, conforme retro fundamentado. Condeno, outrossim, os requeridos ao pagamento dos valores devidos, com aplicação da Taxa SELIC (que engloba/substitui a correção monetária e os juros de mora) a partir da data da citação (EC 113/2021), e em relação aos valores devidos antes da citação, deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos pelos INPC. Sucumbente, condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, os quais, com fulcro no Art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2026. Osvaldo Taque Magistrado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSERIS BLUM

OAB: 34437/PR

RODRIGO GEAN SADE

OAB: 20875/DF

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0000084-55.2026.8.16.0038 Processo: 0000084-55.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$415.847,52 Autor(s): ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS (RG: 46026527 SSP/PR e CPF/CNPJ: 392.970.049-20) Rua Candido Fagundes dos Santos, 799 - Agudos do Sul - AGUDOS DO SUL/PR - CEP: 83.850-000 - E-mail: alfredocvs60@gmail.com - Telefone(s): (41) 99671-6860 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO PARANÁ e do PARANAPREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito adiante descritas. Alega o Autor que já possui sentença de procedência, proferida nos autos nº 0001799-69.2025.8.16.0038, por meio da qual foi reconhecida sua condição de portador de doença grave, com a consequente concessão da isenção previdenciária. E que é aposentado desde 03/04/2019 - (DOE anexa), e conforme o Laudo Médico anexo, o Autor é portador de CARDIOPATIA GRAVE CID: 10 I25, HIPERTENSÃO ARTERIAL I10 E DISLIPIDEMIA E780 – primeiro diagnóstico em 10/2019. Assim, tendo em vista que a parte autora (i) é aposentado; e (ii) é portadora de doença grave – que determina cuidados e dispêndios permanentes para controle dessa patologia, a mesma teria direito à restituição dos valores retidos, a título de imposto de renda, a serem contados retroativamente do ajuizamento da ação, considerando-se o diagnóstico da doença e a ida para inatividade. Requereu a concessão de antecipação da tutela antecedente de evidência e de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do Imposto de Renda sob os proventos do Autor. Ao final, pleiteou o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, sobre os proventos do Autor, sendo a parte ré condenada à restituição dos valores desde o diagnóstico em 10/2019. Deu à causa o valor de R$ 415.847,52. Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.10). Posteriormente, atendendo à determinação do juízo, juntou laudo médico atualizado (seqs. 21 e 23). Decisão inicial deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que os requeridos suspendam imediatamente a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente, até ulterior deliberação (seq. 25.1). Os requeridos informaram o cumprimento da decisão retro (seqs. 38 e 46). A requerida PARANAPREVIDÊNCIA apresentou CONTESTAÇÃO (seq. 53.1), alegando: a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de restituição de tributo; b) a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; c) no mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção da isenção do Imposto de Renda, e que segundo o art. 30 da Lei n° 9.250/1995, a moléstia passível de isenção deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que houve uma interpretação extensiva pelo autor, pois os exames elaborados pelos médicos particulares do autor não permitem a conclusão quanto à existência de “cardiopatia grave” in casu, pois não comprovam, de forma segura, que as doenças acometidas pela parte autora gerem “o total e definitivo impedimento das condições laborativas” e “uma expectativa de vida reduzida ou diminuída”, tal qual previsto pela II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, e, ademais, a parte autora se submeteu administrativamente à avaliação pela perícia médica oficial, cujo laudo concluiu que ela NÃO é portadora de cardiopatia grave. Já o ESTADO DO PARANÁ apresentou CONTESTAÇÃO (seq. 57.1), na qual sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, e que não houve a comprovação do enquadramento da patologia do autor no rol taxativo do artigo 6º, XIV da Lei Federal 7.713/88, não sendo possível a concessão da isenção tributária, pois que o Laudo de Perícia Médica nº 236/2022 atestou que a doença que acomete o autor não corresponde a nenhuma doença arrolada pelo artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 O autor manifestou-se quanto às contestações, replicando os argumentos dos requeridos (seq. 60.1). Intimadas as partes a indicarem os pontos controvertidos, bem como as provas que pretendem produzir (seq. 61.1), todos manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 64.1, 65.1 e 66.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA PRELIMINAR: A requerida PARANAPREVIDÊNCIA alegou a preliminar de a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de restituição de tributo. Sem razão, no entanto. O entendimento predominante é no sentido de que existe legitimidade passiva conjunta (litisconsórcio necessário) entre a Paranaprevidência e o Estado do Paraná em ações que discutem a restituição e a isenção tributária de proventos de aposentadoria ou pensão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) consolidou o entendimento de que ambos devem figurar no polo passivo da demanda, com a seguinte divisão de responsabilidades: Paranaprevidência: Possui legitimidade para figurar no processo por ser o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e o responsável por efetuar os descontos diretamente no contracheque do beneficiário. Estado do Paraná: É quem detém a responsabilidade patrimonial final (o dever de arcar com o pagamento/restituição dos valores descontados indevidamente), uma vez que o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos servidores estaduais pertence aos cofres do Estado, conforme art. 157, inciso I, da Constituição Federal Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação ajuizada por Alfredo Clemente Valério dos Santos em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, na qual o requerente, aposentado desde 11/04/2019, pleiteia o reconhecimento de seu direito à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave, bem como a condenação dos requeridos à restituição dos valores retidos desde o diagnóstico. Pois bem. Dos argumentos trazidos pelos requeridos, tem-se que a controvérsia cinge-se à prescrição quinquenal quanto aos valores cobrados pelo requerente, bem como a efetiva ocorrência da “cardiopatia grave”, pois não comprovariam, de forma segura, que as doenças acometidas pela parte autora gerem “o total e definitivo impedimento das condições laborativas” e “uma expectativa de vida reduzida ou diminuída”. E da análise das provas produzidas nos autos, bem como das normas aplicáveis ao caso, tem-se que assiste razão ao autor. O art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná estabelece a isenção de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria e pensões de beneficiários acometidos por doenças graves, dentre elas a cardiopatia. Vejamos. “Art. 129. Compete ao Estado instituir: (…) IV. Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (…) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.” (destaquei) Ainda, no mesmo sentido, vide o disposto no inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713/88 que alterou a legislação do imposto de renda: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (destaquei). No tocante à situação de saúde do autor, o qual possui atualmente 65 anos de idade (DN: 23/11/1960), especificamente o diagnóstico da doença de cardiopatia grave, a qual o impossibilita de exercer atividades laborais, vide o teor do laudo pericial médico, datado de 26/01/2026, da lavra do cardiologista Dr. Rhanniel Theodorus H. O. S. G. Villar (seq. 23.2): “HISTÓRIA CLÍNICA O paciente apresenta histórico de miocardiopatia isquêmica, condição caracterizada por significativa deterioração da função cardíaca. Há registro de que o quadro clínico é complacente com doença aterosclerótica do coração, de modo que resulta em complicações cardiovasculares, manifestando-se com dor torácica não especificada. Com 65 anos de idade, o curso da doença é progressivo e insidioso, necessitando de intervenções e acompanhamento contínuo. Os documentos médicos indicam que, em 31 de outubro de 2019, um atestado médico foi emitido pelo Dr. Luiz Felipe Ramos Gubert, confirmando o diagnóstico de miocardiopatia isquêmica, bem como de hipertensão arterial e dislipidemia. Naquela ocasião, foi registrado tratamento com implante de stent coronário. Verifica-se nos registros que o paciente foi submetido a procedimento de angioplastia e a implante de stent coronário em duas ocasiões distintas. Além disso, consta histórico de múltiplos cateterismos cardíacos, o que denota a complexidade e a gravidade de sua condição cardiovascular. Atualmente, mantém tratamento medicamentoso contínuo para controle da pressão arterial e do colesterol, evidenciando a persistência das comorbidades importantes para a doença cardíaca isquêmica. TRATAMENTOS REALIZADOS O tratamento instituído inclui intervenções cirúrgicas, como o implante de stent coronário em duas ocasiões distintas e angioplastias. Houve a realização de múltiplos cateterismos cardíacos, indicando monitoramento e diagnóstico invasivos frequentes para a doença isquêmica do coração. Em regime medicamentoso, o paciente utiliza medicação específica para o controle da pressão arterial, visando tratar a hipertensão essencial (primária), e para o controle do colesterol, em virtude da hipercolesterolemia pura. Ambos os tratamentos são contínuos e essenciais para a gestão da doença cardiovascular subjacente. PROGNÓSTICO O prognóstico funcional do paciente é reservado, dada a cronicidade e a natureza evolutiva da miocardiopatia isquêmica e da doença aterosclerótica do coração. As múltiplas intervenções coronarianas e a necessidade de controle medicamentoso contínuo demonstram a gravidade da condição. As limitações em atividades que exigem esforço físico são permanentes e exigem adaptação significativa das atividades diárias. A evolução da doença cardiovascular pode levar a novas complicações e eventuais recrudescências dos sintomas e das limitações funcionais. CONCLUSÃO O paciente Alfredo Clemente Valério dos Santos é portador de cardiopatia grave, caracterizada por miocardiopatia isquêmica (I25) e doença aterosclerótica do coração (I25.1), com histórico de múltiplas angioplastias e implante de stents coronarianos. Adicionalmente, apresenta hipertensão arterial essencial (I10) e hipercolesterolemia pura (E780), condições que contribuem para a gravidade do quadro cardiovascular, manifestado também por dor torácica não especificada (R07.4). A doença cardíaca isquêmica, com suas manifestações e a necessidade de intervenções invasivas e tratamento contínuo, preenche os critérios de cardiopatia grave. Esta condição está elencada no rol de moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.” (destaquei). Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelos requeridos para a negativa em relação ao pleito de isenção do imposto de renda, tem-se que ficou demonstrado estreme de dúvidas pelos documentos médicos que instruíram a presente ação, que o autor é portador de cardiopatia grave, caracterizada por miocardiopatia isquêmica crônica (CID I25), tendo se submetido a diversos tratamentos e uso contínuo de medicação. E também está comprovado que as doenças acometidas pela parte autora acabam por gerar o total e definitivo impedimento das condições laborativas e uma expectativa de vida reduzida ou diminuída. Portanto, o requerente ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS tem direito à isenção de imposto de renda, nos termos da legislação aplicável. 2.3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: No tocante ao pleito formulado pelos requeridos, quanto à necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal para os débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, assiste razão aos mesmos. Assim, conforme foi determinado na sentença prolatada nos autos nº 001799-69.2025.8.16.0038, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande, fica limitada a restituição das parcelas vencidas a partir de 18/02/2020, considerando a propositura da referida ação em 18/02/2025. Ressalta-se que não há qualquer informação quanto à alteração da data fixada acima para fins de aplicação da prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública e de restituição de valores em favor do requerente. 2.4. CONCLUSÃO: Assim, impõe-se a procedência da ação, com a ratificação da tutela provisória de urgência concedida em seq. 25.1, que determinou aos requeridos que suspendam a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS, e a condenação dos requeridos à devolução dos valores retidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sendo devida a restituição a partir de 18/02/2020, com a aplicação dos encargos legais. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente ALFREDO CLEMENTE VALERIO DOS SANTOS, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Ratificar a tutela provisória de urgência concedida em seq. 25.1, que determinou aos requeridos que suspendam a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente; b) Condenar os requeridos PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ à devolução ao requerente dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, sendo devida a restituição a partir de 18/02/2020, conforme retro fundamentado. Condeno, outrossim, os requeridos ao pagamento dos valores devidos, com aplicação da Taxa SELIC (que engloba/substitui a correção monetária e os juros de mora) a partir da data da citação (EC 113/2021), e em relação aos valores devidos antes da citação, deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos pelos INPC. Sucumbente, condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, os quais, com fulcro no Art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2026. Osvaldo Taque Magistrado