Detalhe do processo

0000084-03.2024.8.16.0175

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Uraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000084-03.2024.8.16.0175 Processo: 0000084-03.2024.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Jose Luiz Balardin Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. I – Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por José Luiz Balardin em face de Banco Bradesco S/A, na qual sustenta manter com a instituição financeira relação contratual bancária vinculada à conta corrente nº 0001290-4, agência 6387, afirmando ter celebrado diversas operações de crédito destinadas ao fomento de sua atividade rural. Aduz a existência de indícios de incidência de encargos ilegais e abusivos, bem como de sucessivas repactuações, razão pela qual requereu a exibição, pela instituição financeira, de todos os extratos desde a abertura da conta, além de cédulas, contratos, aditivos, repactuações, contas gráficas e demais documentos correlatos à movimentação bancária, especialmente aqueles mencionados na inicial e na notificação extrajudicial. Posteriormente, postulou a realização de prova pericial contábil sobre a documentação a ser juntada. A inicial foi instruída com procuração e comprovantes de recolhimento das custas. Após a distribuição, houve intimação para regularização documental, a qual foi devidamente cumprida. Na sequência, determinou-se a comprovação de requerimento administrativo idôneo, o que foi atendido mediante juntada de notificação extrajudicial. Sobreveio decisão que reconheceu a presença dos pressupostos legais da produção antecipada de prova e deferiu o pedido, determinando a apresentação da documentação pela requerida. A requerida foi citada, apresentou manifestação, arguindo preliminares de impossibilidade de perícia, ausência de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, além de alegar inexistência de litigiosidade e impossibilidade de honorários, informando, ainda, a juntada parcial de documentos. A decisão de saneamento (evento 45.1) afastou as preliminares e determinou a apresentação integral da documentação, bem como a realização de prova pericial. No evento 49 houve juntada parcial de documentos, sendo requerida complementação pelo autor (evento 54), a qual foi deferida, com fixação de multa. No evento 57.1, a requerida alegou impossibilidade de apresentação dos documentos remanescentes, por inexistirem. O autor, por sua vez, requereu a aplicação do art. 400 do CPC e o reconhecimento do descumprimento. A decisão do evento 62.1 declarou encerrada a instrução e determinou o retorno dos autos para homologação da prova. Posteriormente, a requerida apresentou novos documentos (evento 65), consistentes em extratos bancários. Diante disso, a parte autora requereu a conversão do feito em diligência para realização de prova pericial contábil com base nos documentos apresentados. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 382, § 3º, do Código de Processo Civil, admite-se, no âmbito da produção antecipada de prova, a realização de qualquer meio probatório relacionado ao mesmo fato, desde que útil à finalidade do procedimento. No caso concreto, embora a instrução tenha sido formalmente encerrada, sobreveio a juntada de novos documentos pela parte requerida (evento 65), consistentes em extratos bancários, os quais, somados ao acervo documental já existente nos autos, revelam-se aptos a subsidiar a produção de prova técnica contábil, ao menos em relação às operações efetivamente comprovadas. Ademais, a finalidade da produção antecipada de prova consiste em proporcionar às partes o conhecimento prévio dos fatos, permitindo a adequada compreensão da relação jurídica e a avaliação da necessidade de eventual ação principal, razão pela qual, em situações envolvendo relações bancárias complexas, a prova pericial se mostra meio adequado para análise técnica das operações. Desse modo, mostra-se pertinente a conversão do feito em diligência, para possibilitar a realização de prova pericial contábil, limitada ao conjunto documental constante dos autos, cabendo ao expert consignar eventuais limitações decorrentes da ausência de documentação integral. III – CONCLUSÃO. Diante do exposto: CONVERTO o feito em diligência, a fim de possibilitar a realização de prova pericial contábil; DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos requeridos pela parte autora; INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) delimitar de forma objetiva os pontos que pretende ver esclarecidos por meio da perícia; b) apresentar os respectivos quesitos; c) indicar assistente técnico, se desejar; Após, INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar quesitos complementares; b) indicar assistente técnico, se quiser; Decorridos os prazos, voltem conclusos para nomeação do perito e demais providências necessárias à realização da prova; Consigne-se que a perícia deverá se limitar aos documentos juntados aos autos, cabendo ao perito registrar eventual insuficiência documental para análise integral das operações. Intimem-se. Cumpra-se. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor JOSE LUIZ BALARDIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN

OAB: 75659/PR

RAPHAEL GOMES CONDADO

OAB: 55563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000084-03.2024.8.16.0175 Processo: 0000084-03.2024.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Jose Luiz Balardin Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. I – Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por José Luiz Balardin em face de Banco Bradesco S/A, na qual sustenta manter com a instituição financeira relação contratual bancária vinculada à conta corrente nº 0001290-4, agência 6387, afirmando ter celebrado diversas operações de crédito destinadas ao fomento de sua atividade rural. Aduz a existência de indícios de incidência de encargos ilegais e abusivos, bem como de sucessivas repactuações, razão pela qual requereu a exibição, pela instituição financeira, de todos os extratos desde a abertura da conta, além de cédulas, contratos, aditivos, repactuações, contas gráficas e demais documentos correlatos à movimentação bancária, especialmente aqueles mencionados na inicial e na notificação extrajudicial. Posteriormente, postulou a realização de prova pericial contábil sobre a documentação a ser juntada. A inicial foi instruída com procuração e comprovantes de recolhimento das custas. Após a distribuição, houve intimação para regularização documental, a qual foi devidamente cumprida. Na sequência, determinou-se a comprovação de requerimento administrativo idôneo, o que foi atendido mediante juntada de notificação extrajudicial. Sobreveio decisão que reconheceu a presença dos pressupostos legais da produção antecipada de prova e deferiu o pedido, determinando a apresentação da documentação pela requerida. A requerida foi citada, apresentou manifestação, arguindo preliminares de impossibilidade de perícia, ausência de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, além de alegar inexistência de litigiosidade e impossibilidade de honorários, informando, ainda, a juntada parcial de documentos. A decisão de saneamento (evento 45.1) afastou as preliminares e determinou a apresentação integral da documentação, bem como a realização de prova pericial. No evento 49 houve juntada parcial de documentos, sendo requerida complementação pelo autor (evento 54), a qual foi deferida, com fixação de multa. No evento 57.1, a requerida alegou impossibilidade de apresentação dos documentos remanescentes, por inexistirem. O autor, por sua vez, requereu a aplicação do art. 400 do CPC e o reconhecimento do descumprimento. A decisão do evento 62.1 declarou encerrada a instrução e determinou o retorno dos autos para homologação da prova. Posteriormente, a requerida apresentou novos documentos (evento 65), consistentes em extratos bancários. Diante disso, a parte autora requereu a conversão do feito em diligência para realização de prova pericial contábil com base nos documentos apresentados. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 382, § 3º, do Código de Processo Civil, admite-se, no âmbito da produção antecipada de prova, a realização de qualquer meio probatório relacionado ao mesmo fato, desde que útil à finalidade do procedimento. No caso concreto, embora a instrução tenha sido formalmente encerrada, sobreveio a juntada de novos documentos pela parte requerida (evento 65), consistentes em extratos bancários, os quais, somados ao acervo documental já existente nos autos, revelam-se aptos a subsidiar a produção de prova técnica contábil, ao menos em relação às operações efetivamente comprovadas. Ademais, a finalidade da produção antecipada de prova consiste em proporcionar às partes o conhecimento prévio dos fatos, permitindo a adequada compreensão da relação jurídica e a avaliação da necessidade de eventual ação principal, razão pela qual, em situações envolvendo relações bancárias complexas, a prova pericial se mostra meio adequado para análise técnica das operações. Desse modo, mostra-se pertinente a conversão do feito em diligência, para possibilitar a realização de prova pericial contábil, limitada ao conjunto documental constante dos autos, cabendo ao expert consignar eventuais limitações decorrentes da ausência de documentação integral. III – CONCLUSÃO. Diante do exposto: CONVERTO o feito em diligência, a fim de possibilitar a realização de prova pericial contábil; DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos requeridos pela parte autora; INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) delimitar de forma objetiva os pontos que pretende ver esclarecidos por meio da perícia; b) apresentar os respectivos quesitos; c) indicar assistente técnico, se desejar; Após, INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar quesitos complementares; b) indicar assistente técnico, se quiser; Decorridos os prazos, voltem conclusos para nomeação do perito e demais providências necessárias à realização da prova; Consigne-se que a perícia deverá se limitar aos documentos juntados aos autos, cabendo ao perito registrar eventual insuficiência documental para análise integral das operações. Intimem-se. Cumpra-se. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito