0000083-81.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0000083 - 81.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Éverton Rodrigo de Lima SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Éverton Rodrigo de Lima, brasileiro, RG nº 17.290.097-6/PR, CPF nº 459.478.508-50, nascido em 20/03/1995, com 30 anos de idade na data dos fatos, filho de Inizete Aparecida de Lima, natural de Campinas/SP, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 5 de janeiro de 2026, por volta das 17 horas, na Rua Reverendo José Ferreira Filho, n.º 125 – bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ÉVERTON RODRIGO DE LIMA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, acondicionadas em uma sacola, 8 g (oito gramas) da droga benzoilmetilecgonina em forma de ‘crack’ e 36,2 g (trinta e seis gramas e duzentos miligramas) da droga Cannabis sativa L. em forma de ‘maconha’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. boletim de ocorrência n.º 2025/1458234 de mov. 1.20 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 – auto de constatação provisória da droga de mov. 1.11). Consta dos autos que, junto da sacola que acondicionava os entorpecentes, foram apreendidos: 01 (um) aparelho de telefonia celular marca SAMSUNG, cor azul (com avarias); 01 (um) telefone celular marca MOTOROLA, cor preta (com avarias); e R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) em notas diversas Oferecida a denúncia (mov. 47.1), o réu foi notificado (mov. 66.1) e apresentou defesa prévia (mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 10/03/2026 (mov. 81.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 155.1).Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 159.1). A defesa, em síntese, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 173.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Éverton Rodrigo de Lima, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência policial (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) e laudo pericial (mov. 128.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Lizandra de Oliveira, testemunha, afirmou que é usuária de maconha, mas não faz uso frequente da droga. Relatou que, na data dos fatos, questionou um conhecido acerca de onde poderia comprar o entorpecente e ele indicou o réu, o qual estava atravessando a ponte localizada na rua de sua residência. Informou que Everton confirmou que possuía maconha para venda e quando lhe informou que voltaria em casa para buscar o dinheiro equivalente ao entorpecente, os policiais militares chegaram e os abordaram. Acrescentou que o réu carregava uma sacola com os entorpecentes e dinheiro. Declarou que se mudou recentemente para Curitiba e não sabe informar se o local era conhecido pelo tráfico de drogas. Negou conhecer Everton previamente ao fato. Ruan Wyndisley da Silva Hipolito, policial militar, asseverou que, na data dos fatos, a equipe policial ficou responsável pelo atendimento da rádio-patrulha. Acrescentou que já fez várias prisões em flagrante delito no local dos fatos, de modo que o patrulhamento na região é intensificado. Relatou, ainda, tratar-se de um ponto de encontro, uma espécie de encruzilhada composta por uma ponte e um córrego que desemboca em via pública, de difícil acesso por veículos, motivo pelo qual a equipe optou pela incursão a pé pelo córrego. Informou que visualizou uma mulher em pé e um indivíduo sentado, mexendo em uma sacola. Declarou que o indivíduo, ao avistar a equipe, levantou rapidamente e tentou se evadir do local, motivando a abordagem. Declarou que Everton portava grande quantidade de entorpecentes dentro dasacola, bem como dinheiro em espécie. Especificou que, ao ser questionada, a mulher afirmou que estava comprando maconha do réu, porém não pegou a droga em decorrência da chegada da equipe policial. Narrou que Everton justificou estar em posse de grande quantidade de droga porque a recebeu recentemente. Adicionou que o réu explicou que os entorpecentes são, usualmente, arremessados por um veículo na ponte e os traficantes pegam parcela dessa droga para venda, a fim de aparentar que a quantia trazida consigo é destinada ao uso pessoal caso sejam abordados pela Polícia Militar. Alessandra Kirtschig Vieira, policial militar, afirmou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de entorpecentes. Informou que costuma intensificar o patrulhamento no local, bem como que conhece os pontos usualmente utilizados para a prática do tráfico. Narrou que o endereço do fato é uma bifurcação que possui acesso por uma ponte e por duas ruas ao lado, sendo dificultoso realizar abordagens e apreensão de drogas, sobretudo porque pessoas realizam campana no local e avisam os demais acerca da chegada da viatura. Relatou que, na data dos fatos, em razão dessa dificuldade, optou por realizar o patrulhamento a pé. Asseverou que visualizou Everton, logo no início do trecho, mexendo em uma sacola preta enquanto uma mulher solicitava entorpecentes a ele. Narrou que o réu, ao avistar a equipe, levantou-se, deixou a sacola no lugar e tentou se evadir. Explicou que, durante a abordagem, encontrou alguns entorpecentes na sacola, dinheiro em espécie e dois celulares. Negou se recordar se os celulares e o dinheiro estavam com Everton ou dentro da sacola. Adicionou que a mulher afirmou que estava no local para comprar drogas, mas não estava em posse de entorpecentes. Declarou que Everton confessou a venda das substâncias, informando que as recebeu recentemente e que, no local, era comum que veículos rotacionassem pelas ruas abastecendo-as com drogas para o comércio. Em seu interrogatório judicial, Éverton Rodrigo de Lima exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Éverton trazia consigo 01 porção de maconha, pesando 36,2 g; e 01 porção de crack, pesando 8 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, indicando que o réu estava sentado, mexendo em uma sacola, ao lado de uma mulher, que estava em pé, com quem aparentava estar negociando. Ainda, descreveram que a mulher confirmou que estava no local para comprar entorpecentes do réu. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. O depoimento da testemunha ouvida em Juízo corrobora a versão apresentada pelos agentes, pois Lizandra confirmou que comprava entorpecentes com Éverton no momento do flagrante. Além disso, em seu interrogatório colhido na fase policial, o réu confirmou que realizava o comércio de substâncias entorpecentes (mov. 1.12).O auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) confirma a apreensão de 8 g de crack e 36,2 g de maconha. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para maconha e cocaína (mov. 128.1). Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Éverton Rodrigo de Lima pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. O Ministério Público se manifestou em sentido favorável à aplicação da minorante, afirmando que o réu não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . No caso em tela, considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em (1/8), isto é, em 1 ano e 3 meses. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade apreendida, qual seja 36,2 g de maconha, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Ainda, a quantidade da substância benzoilmetilecgonina (crack) apreendida, qual seja 8 g, mostra-se significativa para esse tipo de substância e, por si só, já apresenta nível de afetação desfavorável Grau 1. Assim, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida o nível de afetação desta circunstância é Grau 1, razão pelo qual aumento a pena em 1/12, qual seja, 10 meses de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de reduzir a pena em 5 meses. Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e fixo a pena base em 5 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito, fato que foi considerado para fundamentar a condenação . Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, qual seja, de 10 meses de reclusão. Contudo, novamente em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público se manifestou sem sentido favorável a aplicação da minorante, tendo afirmado que o réu não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos e 4 meses, razão pela qual estabeleço em 1 ano e 8 meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Éverton Rodrigo de Lima, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 166 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo "Pacote Anticrime", dispõe que "Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)". O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da Constituição Federal). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que conforme o depoimento dos policiais militares, o réu foi abordado enquanto negociava entorpecentes com uma usuária de drogas. Além disso, apresentou nervosismo ao visualizar a presença da equipe policial. Na busca pessoal, foram localizados 8 g de crack, 36,2 g de maconha, 126 reais em notas trocadas e 02 aparelhos celulares. Considerando a fundamentação supra, ante a ausência de comprovação da origem lícita do celular e do afastamento de sua relação com o tráfico de drogas, revela-se incabível a devolução do bem. Por conseguinte, decreta-se o seu perdimento em favor da União, como efeito decorrente da condenação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ARTIGOS 240, § 2º E 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DO LOCAL DA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES E DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DAS ENVOLVIDAS. TENTATIVA DE FUGA DA CORRÉ E TENTATIVA DA RÉ DE DISPENSAR OS ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA AO AVISTAREM A CHEGADA DA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE BENS. ARTIGO 63, DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DA CONDENAÇÃO. QUANTIA EM DINHEIRO E APARELHO CELULAR. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 8. A expropriação, em favor da União, de bens decorrentes da traficância ou utilizados na prática do tráfico de drogas é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243, parágrafo único), regulamentada no art. 63, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 9. No presente caso, o Juízo sentenciante, em decisão devidamente motivada, decretou o perdimento, em favor da União, da quantia em dinheiro (R$ 524,00) e do aparelho celular da recorrente, apreendidos em decorrência da narcotraficância, destacando que a ré não logrou comprovar a origem lícita dos referidos bens, tratando-se de proveito do crime, acrescentando que, no caso específico do aparelho celular, dado o seu baixíssimo valor, deveria ser declarado inservível e destinado à destruição (e-STJ fl. 357). O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a decretação de perdimento dos bens em favor da União, com fundamento no art. 63, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 537). 10. A revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, no intuito de abrigar o pleito de afastamento do perdimento de bens, como pretende a defesa, importaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.257.534/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Pelo exposto, em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se cabível o decreto de perdimento dos aparelhos celulares apreendidos em favor da União/Funad. Contudo, em virtude de reiterada manifestação de desinteresse do Funad em relação aos bens de baixo valor monetário apreendidos, determino que os celulares (“1 aparelho celular samsung azul, avariado” e “1 aparelho celular motorola preto, avariado”) sejam encaminhados para destinação nos moldes do Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 126,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção erepressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ÉVERTON RODRIGO DE LIMA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n º 0000083 - 81.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Éverton Rodrigo de Lima SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Éverton Rodrigo de Lima, brasileiro, RG nº 17.290.097-6/PR, CPF nº 459.478.508-50, nascido em 20/03/1995, com 30 anos de idade na data dos fatos, filho de Inizete Aparecida de Lima, natural de Campinas/SP, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 5 de janeiro de 2026, por volta das 17 horas, na Rua Reverendo José Ferreira Filho, n.º 125 – bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ÉVERTON RODRIGO DE LIMA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, acondicionadas em uma sacola, 8 g (oito gramas) da droga benzoilmetilecgonina em forma de ‘crack’ e 36,2 g (trinta e seis gramas e duzentos miligramas) da droga Cannabis sativa L. em forma de ‘maconha’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. boletim de ocorrência n.º 2025/1458234 de mov. 1.20 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 – auto de constatação provisória da droga de mov. 1.11). Consta dos autos que, junto da sacola que acondicionava os entorpecentes, foram apreendidos: 01 (um) aparelho de telefonia celular marca SAMSUNG, cor azul (com avarias); 01 (um) telefone celular marca MOTOROLA, cor preta (com avarias); e R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) em notas diversas Oferecida a denúncia (mov. 47.1), o réu foi notificado (mov. 66.1) e apresentou defesa prévia (mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 10/03/2026 (mov. 81.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 155.1).Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 159.1). A defesa, em síntese, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 173.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Éverton Rodrigo de Lima, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência policial (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) e laudo pericial (mov. 128.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Lizandra de Oliveira, testemunha, afirmou que é usuária de maconha, mas não faz uso frequente da droga. Relatou que, na data dos fatos, questionou um conhecido acerca de onde poderia comprar o entorpecente e ele indicou o réu, o qual estava atravessando a ponte localizada na rua de sua residência. Informou que Everton confirmou que possuía maconha para venda e quando lhe informou que voltaria em casa para buscar o dinheiro equivalente ao entorpecente, os policiais militares chegaram e os abordaram. Acrescentou que o réu carregava uma sacola com os entorpecentes e dinheiro. Declarou que se mudou recentemente para Curitiba e não sabe informar se o local era conhecido pelo tráfico de drogas. Negou conhecer Everton previamente ao fato. Ruan Wyndisley da Silva Hipolito, policial militar, asseverou que, na data dos fatos, a equipe policial ficou responsável pelo atendimento da rádio-patrulha. Acrescentou que já fez várias prisões em flagrante delito no local dos fatos, de modo que o patrulhamento na região é intensificado. Relatou, ainda, tratar-se de um ponto de encontro, uma espécie de encruzilhada composta por uma ponte e um córrego que desemboca em via pública, de difícil acesso por veículos, motivo pelo qual a equipe optou pela incursão a pé pelo córrego. Informou que visualizou uma mulher em pé e um indivíduo sentado, mexendo em uma sacola. Declarou que o indivíduo, ao avistar a equipe, levantou rapidamente e tentou se evadir do local, motivando a abordagem. Declarou que Everton portava grande quantidade de entorpecentes dentro dasacola, bem como dinheiro em espécie. Especificou que, ao ser questionada, a mulher afirmou que estava comprando maconha do réu, porém não pegou a droga em decorrência da chegada da equipe policial. Narrou que Everton justificou estar em posse de grande quantidade de droga porque a recebeu recentemente. Adicionou que o réu explicou que os entorpecentes são, usualmente, arremessados por um veículo na ponte e os traficantes pegam parcela dessa droga para venda, a fim de aparentar que a quantia trazida consigo é destinada ao uso pessoal caso sejam abordados pela Polícia Militar. Alessandra Kirtschig Vieira, policial militar, afirmou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de entorpecentes. Informou que costuma intensificar o patrulhamento no local, bem como que conhece os pontos usualmente utilizados para a prática do tráfico. Narrou que o endereço do fato é uma bifurcação que possui acesso por uma ponte e por duas ruas ao lado, sendo dificultoso realizar abordagens e apreensão de drogas, sobretudo porque pessoas realizam campana no local e avisam os demais acerca da chegada da viatura. Relatou que, na data dos fatos, em razão dessa dificuldade, optou por realizar o patrulhamento a pé. Asseverou que visualizou Everton, logo no início do trecho, mexendo em uma sacola preta enquanto uma mulher solicitava entorpecentes a ele. Narrou que o réu, ao avistar a equipe, levantou-se, deixou a sacola no lugar e tentou se evadir. Explicou que, durante a abordagem, encontrou alguns entorpecentes na sacola, dinheiro em espécie e dois celulares. Negou se recordar se os celulares e o dinheiro estavam com Everton ou dentro da sacola. Adicionou que a mulher afirmou que estava no local para comprar drogas, mas não estava em posse de entorpecentes. Declarou que Everton confessou a venda das substâncias, informando que as recebeu recentemente e que, no local, era comum que veículos rotacionassem pelas ruas abastecendo-as com drogas para o comércio. Em seu interrogatório judicial, Éverton Rodrigo de Lima exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Na presente hipótese, segundo as provas carreadas aos autos, Éverton trazia consigo 01 porção de maconha, pesando 36,2 g; e 01 porção de crack, pesando 8 g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial, indicando que o réu estava sentado, mexendo em uma sacola, ao lado de uma mulher, que estava em pé, com quem aparentava estar negociando. Ainda, descreveram que a mulher confirmou que estava no local para comprar entorpecentes do réu. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. O depoimento da testemunha ouvida em Juízo corrobora a versão apresentada pelos agentes, pois Lizandra confirmou que comprava entorpecentes com Éverton no momento do flagrante. Além disso, em seu interrogatório colhido na fase policial, o réu confirmou que realizava o comércio de substâncias entorpecentes (mov. 1.12).O auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) confirma a apreensão de 8 g de crack e 36,2 g de maconha. Do mesmo modo, ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para maconha e cocaína (mov. 128.1). Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Éverton Rodrigo de Lima pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ela potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. O Ministério Público se manifestou em sentido favorável à aplicação da minorante, afirmando que o réu não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186.fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . No caso em tela, considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando-se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em (1/8), isto é, em 1 ano e 3 meses. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais. A quantidade apreendida, qual seja 36,2 g de maconha, não se mostra significativa para esse tipo de substância a ponto de justificar uma exasperação da pena. Ainda, a quantidade da substância benzoilmetilecgonina (crack) apreendida, qual seja 8 g, mostra-se significativa para esse tipo de substância e, por si só, já apresenta nível de afetação desfavorável Grau 1. Assim, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida o nível de afetação desta circunstância é Grau 1, razão pelo qual aumento a pena em 1/12, qual seja, 10 meses de reclusão. g) Consequências: não existem consequências a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de reduzir a pena em 5 meses. Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e fixo a pena base em 5 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito, fato que foi considerado para fundamentar a condenação . Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, qual seja, de 10 meses de reclusão. Contudo, novamente em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento. Por outro lado, está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público se manifestou sem sentido favorável a aplicação da minorante, tendo afirmado que o réu não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, conforme dito alhures. Desta feita, diminuo em 2/3 a pena, importando na redução de 3 anos e 4 meses, razão pela qual estabeleço em 1 ano e 8 meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 7 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva 7 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Éverton Rodrigo de Lima, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006), à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 166 dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. O art. 63 da Lei 11.343/2006, alterado pelo "Pacote Anticrime", dispõe que "Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)". O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, caput e XXII, da Constituição Federal). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do art. 243, preceitua que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que conforme o depoimento dos policiais militares, o réu foi abordado enquanto negociava entorpecentes com uma usuária de drogas. Além disso, apresentou nervosismo ao visualizar a presença da equipe policial. Na busca pessoal, foram localizados 8 g de crack, 36,2 g de maconha, 126 reais em notas trocadas e 02 aparelhos celulares. Considerando a fundamentação supra, ante a ausência de comprovação da origem lícita do celular e do afastamento de sua relação com o tráfico de drogas, revela-se incabível a devolução do bem. Por conseguinte, decreta-se o seu perdimento em favor da União, como efeito decorrente da condenação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ARTIGOS 240, § 2º E 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DO LOCAL DA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES E DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DAS ENVOLVIDAS. TENTATIVA DE FUGA DA CORRÉ E TENTATIVA DA RÉ DE DISPENSAR OS ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA AO AVISTAREM A CHEGADA DA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE BENS. ARTIGO 63, DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DA CONDENAÇÃO. QUANTIA EM DINHEIRO E APARELHO CELULAR. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 8. A expropriação, em favor da União, de bens decorrentes da traficância ou utilizados na prática do tráfico de drogas é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243, parágrafo único), regulamentada no art. 63, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 9. No presente caso, o Juízo sentenciante, em decisão devidamente motivada, decretou o perdimento, em favor da União, da quantia em dinheiro (R$ 524,00) e do aparelho celular da recorrente, apreendidos em decorrência da narcotraficância, destacando que a ré não logrou comprovar a origem lícita dos referidos bens, tratando-se de proveito do crime, acrescentando que, no caso específico do aparelho celular, dado o seu baixíssimo valor, deveria ser declarado inservível e destinado à destruição (e-STJ fl. 357). O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a decretação de perdimento dos bens em favor da União, com fundamento no art. 63, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 537). 10. A revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, no intuito de abrigar o pleito de afastamento do perdimento de bens, como pretende a defesa, importaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.257.534/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Pelo exposto, em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se cabível o decreto de perdimento dos aparelhos celulares apreendidos em favor da União/Funad. Contudo, em virtude de reiterada manifestação de desinteresse do Funad em relação aos bens de baixo valor monetário apreendidos, determino que os celulares (“1 aparelho celular samsung azul, avariado” e “1 aparelho celular motorola preto, avariado”) sejam encaminhados para destinação nos moldes do Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 126,00), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção erepressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga reservada para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto