Detalhe do processo

0000083-80.2026.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cerro Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000083-80.2026.8.16.0067 Processo: 0000083-80.2026.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$74.433,76 Autor(s): Bruna Aparecida Barbosa (CPF/CNPJ: 121.512.729-40) Rua Remonato, 17 casa - Vila Bestel - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: yuridesplanches.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 9578-5248 ISTEFANI BARBOSA (CPF/CNPJ: 130.515.109-71) Rua Expedicionário Pedro Paulin, 558 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: yuridesplanches.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 9578-5248 Réu(s): A COMERCIO DE VEICULOS LTDA nome fantasia ARISTOCRATA VEICULOS (CPF/CNPJ: 35.852.865/0001-60) Rua Margarida de Araújo Franco, 1350 loja 01 - Carioca - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-070 - Telefone(s): (41) 8808-5248 / (41) 99931-9841 BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Paulista, 1374 16° andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar ajuizada por Bruna Aparecida Barbosa e Istefani Barbosa em face de 2A Comércio de Veículos Ltda e Banco Pan S/A. Alegam as autoras que, em 25/07/2025, adquiriram da primeira ré um veículo usado Ford Fiesta Hatch 2011 pelo valor de R$ 23.152,00, integralmente financiado junto ao segundo réu em 48 parcelas de R$ 1.145,76. Afirmam que, apenas três dias após a compra, o automóvel apresentou vícios graves no motor. Relatam que o veículo foi encaminhado para reparo em 01/10/2025, sendo devolvido em 30/10/2025 com a promessa de solução definitiva, o que não ocorreu, vindo o motor a travar completamente em plena rodovia no dia 20/12/2025. Alegam inconsistência contratual, consistente no fato de que o contrato de financiamento indica a existência de uma suposta entrada no valor de R$ 11.748,00 (onze mil setecentos e quarenta e oito reais), quantia que jamais foi pactuada ou paga pelas Autoras. Pugnam pela rescisão do contrato de financiamento junto ao Banco réu, e a condenação da ré 2A Comércio de Veículos Ltda. à restituição, a título de danos materiais, do valor de R$ 4.437,28 (quatro mil quatro centos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), bem como o pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requereram, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e que o segundo réu se abstenha de inscrever o nome da autora Istefani Barbosa nos cadastros de inadimplentes. Juntaram documentos ao mov. 1.2/1.1.47. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). Citado, o réu Banco Pan S/A apresentou contestação (mov. 37.1), alegando sua ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade por supostos vícios no veículo. Alega a ilegitimidade ativa de Bruna Aparecida Barbosa, eis que não participou da negociação e não assumiu nenhuma obrigação decorrente do negócio jurídico. No mérito, aduz que a responsabilidade é exclusiva da ré 2A Comércio de Veículos Ltda. Não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte do Banco Requerido, pois sua obrigação no âmbito do contrato em questão era, única e exclusivamente, a de conceder o crédito para que a parte autora pudesse adquirir o veículo junto à concessionária. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos ao mov. 37.2/37.3. A ré 2A Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação ao mov. 50.1, alegando preliminarmente a decadência quanto à cobrança de danos materiais em veículo usado, sob o argumento de que os danos mecânicos foram constatados em 25/07/2025, e apenas em 01/10/2025 o veículo foi levado para concerto. Alega a inépcia da inicial, eis que a parte autora não indica o defeito, mas mera alusão do dano. Diz que o Banco réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, aduz que, na entrega do bem, se certificou de prestar todos os esclarecimentos sobre o veículo usado objeto da venda, além de permitir à autora a vistoria prévia, até mesmo possibilitando a vistoria do veículo por mecânico de sua confiança, para então concretizar a venda. Trata-se de veículo usado, ano/modelo 2011/2011, com mais de 15 (quinze) anos de uso. A autora vistoriou por completo o veículo, tanto que assinou contrato de ciência do estado no qual o veículo se encontrava. Os supostos danos constatados se deram pelo mal uso do motorista ou pela ação do tempo, sem que se faça as revisões necessárias e cuidado mínimos de conservação, não apontando para um problema mecânico preexistente a aquisição do bem. Em nenhum momento houve recusa da concessionária ré em prestar assistência técnica ou cumprir eventual garantia contratual/legal. A resolução contratual constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a gravidade do vício e a impossibilidade de solução adequada. Não há comprovação dos danos materiais alegados. Inexiste dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos ao mov. 50.2/50.40. Réplica ao mov. 54.1. Instados a especificarem as provas pretendidas, o réu Banco Pan S/A requereu o julgamento antecipado (mov. 58.1). O réu 2A Comércio de Veículos Ltda. pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 59.1). A parte autora pugnou pela realização de prova oral, documental e pericial (mov. 60.1). É o relatório. 2. Das questões processuais e preliminares pendentes 2.1. Primeiramente, faz-se necessário ressaltar que a relação travada entre as partes litigantes é de consumo, estando sujeita, por consequência, à incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em discussão não conduz, necessariamente, à pretendida inversão do ônus da prova, eis que, com base nos fatos narrados na inicial e na contestação, não se verifica a verossimilhança das alegações contidas na exordial, consoante determina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, levando-se em conta, ainda, que a prova pretendida pela parte autora não lhe é impossível. De outro norte, atribuir aos réus o ônus de comprovar a inexistência do defeito no veículo implicaria em lhes impor a comprovação de fato negativo. Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova. 2.2. O réu alegou, preliminarmente, a ocorrência de decadência tendo em vista que a parte autora não observou o prazo de 90 (noventa) dias da constatação do vício oculto, conforme determina o artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo 2º, inciso I, do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. No caso concreto, vê-se que a parte autora aduz ter constatado os primeiros danos mecânicos em 28/07/2025, levando o veículo para conserto, junto a loja ré em 01/10/2025, portanto, dentro do prazo legal. Tal situação é corroborada pelo recibo anexo ao mov. 50.8, datado de 27/10/2025. Ainda os prints anexos ao mov. 1.25/1.28, demonstram que a autora entrou em contato com a ré em 28/07/2025 e em 25/09/2025. Alega a parte autora que, em 25/11/2025, o veículo apresentou novos problemas, porém, desta vez, a ré negou a garantia, tendo a parte intentado a presente ação em 20/01/2026, o que é demonstrado através da notificação expedida em 23/12/2025 (mov. 1.37), com resposta apresentada pela ré (mov. 1.38). Assim, considerando que as reclamações administrativas interromperam o curso do prazo decadencial até a resposta negativa da fornecedora, e que a presente demanda foi ajuizada em 20/01/2026, não se verifica o transcurso do prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Os réus alegam a ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A para figurar no polo passivo da ação. Na presente demanda, a parte autora pleiteia rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado com o banco réu. O Banco réu, por sua vez, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é responsável por qualquer vício no negócio jurídico firmado entre aos demais litigantes. A toda evidência, o contrato de financiamento do veículo firmado com o Banco réu é acessório ao contrato de compra e venda do bem (mov. 50.6), de forma que a invalidade do negócio jurídico principal implica a do acessório. Afinal, a rescisão do contrato principal afetará a garantia que a instituição financeira tem no contrato de financiamento com alienação fiduciária (mov. 1.21). Além disso, a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois se amolda ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a previsão do seu artigo 7º, parágrafo único, cuja interpretação permite concluir que a empresa revendedora de veículos e o Banco que disponibilizou o capital necessário à realização da compra e venda são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. (...) 3. A jurisprudência reconhece a legitimidade das instituições financeiras quando a revenda ou lojista atua como seu correspondente na venda de veículos, conforme o art. 54-F do CDC.4. Nesse caso, a rescisão do contrato de compra e venda implica, em princípio, a rescisão do contrato de financiamento, devido à interdependência entre os contratos. (...) Tese de julgamento: A rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vícios ocultos implica a rescisão do contrato de financiamento que lhe é conexo, sendo a instituição financeira parte legítima no polo passivo da demanda quando atua se vale da autuação do lojista ou vendedor como seu correspondente. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0126803-36.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.02.2026) Desse modo, reconheço a legitimidade do Banco Requerido para ocupar o polo passivo da relação processual. 2.4. Alega a parte ré a ilegitimidade ativa de Bruna Aparecida Barbosa, eis que não participou da negociação e não assumiu nenhuma obrigação decorrente do negócio jurídico. Os documentos juntados aos autos demonstram que a Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo, o contrato de compra e venda e toda a documentação relativa ao veículo foram firmados exclusivamente em nome de Istefani Barbosa. A legitimidade ativa, como condição da ação, exige que a parte que demanda seja titular da relação jurídica material. No caso, as pretensões iniciais decorrem de relação negocial e somente podem ser deduzidas por quem figura formalmente como contratante. Assim, acolho a alegada ilegitimidade ativa de Bruna Aparecida Barbosa e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Retifique-se a autuação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas neste momento, estando presentes as condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado. 3. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício oculto no veículo adquirido pela parte autora; b) se os problemas apresentados foram ocasionados por mau uso da autora, desgaste natural do bem pelo tempo de uso, ou se decorrem de defeitos anteriores à compra e venda, e se os problemas apresentados foram reparados com êxito; c) a existência de registro no contrato de valor pago como entrada de R$ 11.748,00; d) a possibilidade de decretar a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento; e) a responsabilidade dos requeridos, solidária ou não; f) a extensão dos danos materiais alegados pela parte autora; g) a ocorrência de dano moral indenizável. De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 –, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização. Considerando que a parte autora informa que o veículo encontra-se parado desde 20/12/2025, estando sem condições de circulação, verifica-se que o bem, em tese, preserva as condições necessárias para a realização de exame técnico apto a esclarecer os fatos controvertidos, circunstância que viabiliza a realização de perícia eficaz, devendo ser acolhido o pedido para realização da prova pericial. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) pericial; b) documental, consistente na juntada de novos documentos que se fizerem necessários, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. Indefiro o pedido de intimação da ré 2A Comércio de Veículos Ltda. para apresentação de relatório técnico formal dos reparos realizados no veículo e documentação comprobatória da origem, destinação e eventual recebimento do valor de R$ 11.748,00 lançado no contrato como "entrada”, eis que a documentação relativa aos reparos foi anexada ao mov. 50.7 e a controvérsia acerca do valor lançado no contrato a título de "entrada" poderá ser apreciada à luz da documentação já constante dos autos e das demais provas a serem produzidas. De todo modo, compete às partes trazer todos os documentos que entendam pertinentes para demonstração de suas alegações e que sejam de seu interesse. Postergo a análise do pedido de produção da prova oral para após a realização da prova pericial, ocasião em que será analisada a pertinência da colheita de tal prova. 4. Do ônus da prova No caso, não se vislumbrando situação de inversão legal ou judicial ou, ainda, distribuição dinâmica do ônus da prova, aplica-se o art. 373, incisos I e II, do CPC, isto é, à autora incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Da prova pericial 5.1. Para proceder à perícia pleiteada, nomeio perito ANDRE AUGUSTO BASSACO, engenheiro mecânico e de automóvel, inscrito no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Registre-se no Sistema. 5.2. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, fixo a remuneração, a ser paga com os recursos vinculados ao custeio da Assistência Judiciária Gratuita, em R$ 2.329,85, correspondente a cinco vezes o valor previsto na Tabela do Anexo Único da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (R$ 1.500,00 – item 6.3), atualizado pelo IPCA-E (de 01/2017 a 01/2026), conforme permitido pelo art. 2º, §§ 4º e 5º e cálculo da Calculadora do Cidadão disponibilizada no site do Banco Central do Brasil. O valor será pago ao final da demanda, pelo vencido (caso a autora seja vencida, pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça). A fixação dos honorários periciais em cinco vezes o previsto se deve à complexidade da diligência, a exigir, portanto, a fixação em importe superior ao limite previsto à espécie na Resolução nº. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, além da dificuldade de encontrar peritos na Comarca. 5.3. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os honorários propostos. 5.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). 5.5. Após, mantenha a Secretaria contato telefônico com o perito nomeado, certificando a aceitação ou recusa do encargo. 5.6. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos (artigo 473, § 3º, Código de Processo Civil). 5.7. Feito tudo isso, intime-se o Sr. perito para iniciar os trabalhos, devendo designar dia, hora e local para a realização da perícia e, após, entregar o laudo em 30 dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 6. Recebido o laudo, vistas sucessivas às partes por 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 2A COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu BANCO PAN S.A.

Autor BRUNA APARECIDA BARBOSA

Autor ISTEFANI BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA DE AGUIAR

OAB: 36400/PR

YURI IGNES DESPLANCHES

OAB: 119580/PR

LIZMARY CORDEIRO

OAB: 72871/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000083-80.2026.8.16.0067 Processo: 0000083-80.2026.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$74.433,76 Autor(s): Bruna Aparecida Barbosa (CPF/CNPJ: 121.512.729-40) Rua Remonato, 17 casa - Vila Bestel - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: yuridesplanches.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 9578-5248 ISTEFANI BARBOSA (CPF/CNPJ: 130.515.109-71) Rua Expedicionário Pedro Paulin, 558 - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: yuridesplanches.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 9578-5248 Réu(s): A COMERCIO DE VEICULOS LTDA nome fantasia ARISTOCRATA VEICULOS (CPF/CNPJ: 35.852.865/0001-60) Rua Margarida de Araújo Franco, 1350 loja 01 - Carioca - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-070 - Telefone(s): (41) 8808-5248 / (41) 99931-9841 BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Paulista, 1374 16° andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar ajuizada por Bruna Aparecida Barbosa e Istefani Barbosa em face de 2A Comércio de Veículos Ltda e Banco Pan S/A. Alegam as autoras que, em 25/07/2025, adquiriram da primeira ré um veículo usado Ford Fiesta Hatch 2011 pelo valor de R$ 23.152,00, integralmente financiado junto ao segundo réu em 48 parcelas de R$ 1.145,76. Afirmam que, apenas três dias após a compra, o automóvel apresentou vícios graves no motor. Relatam que o veículo foi encaminhado para reparo em 01/10/2025, sendo devolvido em 30/10/2025 com a promessa de solução definitiva, o que não ocorreu, vindo o motor a travar completamente em plena rodovia no dia 20/12/2025. Alegam inconsistência contratual, consistente no fato de que o contrato de financiamento indica a existência de uma suposta entrada no valor de R$ 11.748,00 (onze mil setecentos e quarenta e oito reais), quantia que jamais foi pactuada ou paga pelas Autoras. Pugnam pela rescisão do contrato de financiamento junto ao Banco réu, e a condenação da ré 2A Comércio de Veículos Ltda. à restituição, a título de danos materiais, do valor de R$ 4.437,28 (quatro mil quatro centos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), bem como o pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requereram, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e que o segundo réu se abstenha de inscrever o nome da autora Istefani Barbosa nos cadastros de inadimplentes. Juntaram documentos ao mov. 1.2/1.1.47. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). Citado, o réu Banco Pan S/A apresentou contestação (mov. 37.1), alegando sua ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade por supostos vícios no veículo. Alega a ilegitimidade ativa de Bruna Aparecida Barbosa, eis que não participou da negociação e não assumiu nenhuma obrigação decorrente do negócio jurídico. No mérito, aduz que a responsabilidade é exclusiva da ré 2A Comércio de Veículos Ltda. Não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte do Banco Requerido, pois sua obrigação no âmbito do contrato em questão era, única e exclusivamente, a de conceder o crédito para que a parte autora pudesse adquirir o veículo junto à concessionária. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos ao mov. 37.2/37.3. A ré 2A Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação ao mov. 50.1, alegando preliminarmente a decadência quanto à cobrança de danos materiais em veículo usado, sob o argumento de que os danos mecânicos foram constatados em 25/07/2025, e apenas em 01/10/2025 o veículo foi levado para concerto. Alega a inépcia da inicial, eis que a parte autora não indica o defeito, mas mera alusão do dano. Diz que o Banco réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, aduz que, na entrega do bem, se certificou de prestar todos os esclarecimentos sobre o veículo usado objeto da venda, além de permitir à autora a vistoria prévia, até mesmo possibilitando a vistoria do veículo por mecânico de sua confiança, para então concretizar a venda. Trata-se de veículo usado, ano/modelo 2011/2011, com mais de 15 (quinze) anos de uso. A autora vistoriou por completo o veículo, tanto que assinou contrato de ciência do estado no qual o veículo se encontrava. Os supostos danos constatados se deram pelo mal uso do motorista ou pela ação do tempo, sem que se faça as revisões necessárias e cuidado mínimos de conservação, não apontando para um problema mecânico preexistente a aquisição do bem. Em nenhum momento houve recusa da concessionária ré em prestar assistência técnica ou cumprir eventual garantia contratual/legal. A resolução contratual constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a gravidade do vício e a impossibilidade de solução adequada. Não há comprovação dos danos materiais alegados. Inexiste dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos ao mov. 50.2/50.40. Réplica ao mov. 54.1. Instados a especificarem as provas pretendidas, o réu Banco Pan S/A requereu o julgamento antecipado (mov. 58.1). O réu 2A Comércio de Veículos Ltda. pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 59.1). A parte autora pugnou pela realização de prova oral, documental e pericial (mov. 60.1). É o relatório. 2. Das questões processuais e preliminares pendentes 2.1. Primeiramente, faz-se necessário ressaltar que a relação travada entre as partes litigantes é de consumo, estando sujeita, por consequência, à incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em discussão não conduz, necessariamente, à pretendida inversão do ônus da prova, eis que, com base nos fatos narrados na inicial e na contestação, não se verifica a verossimilhança das alegações contidas na exordial, consoante determina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, levando-se em conta, ainda, que a prova pretendida pela parte autora não lhe é impossível. De outro norte, atribuir aos réus o ônus de comprovar a inexistência do defeito no veículo implicaria em lhes impor a comprovação de fato negativo. Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova. 2.2. O réu alegou, preliminarmente, a ocorrência de decadência tendo em vista que a parte autora não observou o prazo de 90 (noventa) dias da constatação do vício oculto, conforme determina o artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo 2º, inciso I, do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. No caso concreto, vê-se que a parte autora aduz ter constatado os primeiros danos mecânicos em 28/07/2025, levando o veículo para conserto, junto a loja ré em 01/10/2025, portanto, dentro do prazo legal. Tal situação é corroborada pelo recibo anexo ao mov. 50.8, datado de 27/10/2025. Ainda os prints anexos ao mov. 1.25/1.28, demonstram que a autora entrou em contato com a ré em 28/07/2025 e em 25/09/2025. Alega a parte autora que, em 25/11/2025, o veículo apresentou novos problemas, porém, desta vez, a ré negou a garantia, tendo a parte intentado a presente ação em 20/01/2026, o que é demonstrado através da notificação expedida em 23/12/2025 (mov. 1.37), com resposta apresentada pela ré (mov. 1.38). Assim, considerando que as reclamações administrativas interromperam o curso do prazo decadencial até a resposta negativa da fornecedora, e que a presente demanda foi ajuizada em 20/01/2026, não se verifica o transcurso do prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Os réus alegam a ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A para figurar no polo passivo da ação. Na presente demanda, a parte autora pleiteia rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado com o banco réu. O Banco réu, por sua vez, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não é responsável por qualquer vício no negócio jurídico firmado entre aos demais litigantes. A toda evidência, o contrato de financiamento do veículo firmado com o Banco réu é acessório ao contrato de compra e venda do bem (mov. 50.6), de forma que a invalidade do negócio jurídico principal implica a do acessório. Afinal, a rescisão do contrato principal afetará a garantia que a instituição financeira tem no contrato de financiamento com alienação fiduciária (mov. 1.21). Além disso, a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois se amolda ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a previsão do seu artigo 7º, parágrafo único, cuja interpretação permite concluir que a empresa revendedora de veículos e o Banco que disponibilizou o capital necessário à realização da compra e venda são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. (...) 3. A jurisprudência reconhece a legitimidade das instituições financeiras quando a revenda ou lojista atua como seu correspondente na venda de veículos, conforme o art. 54-F do CDC.4. Nesse caso, a rescisão do contrato de compra e venda implica, em princípio, a rescisão do contrato de financiamento, devido à interdependência entre os contratos. (...) Tese de julgamento: A rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vícios ocultos implica a rescisão do contrato de financiamento que lhe é conexo, sendo a instituição financeira parte legítima no polo passivo da demanda quando atua se vale da autuação do lojista ou vendedor como seu correspondente. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0126803-36.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.02.2026) Desse modo, reconheço a legitimidade do Banco Requerido para ocupar o polo passivo da relação processual. 2.4. Alega a parte ré a ilegitimidade ativa de Bruna Aparecida Barbosa, eis que não participou da negociação e não assumiu nenhuma obrigação decorrente do negócio jurídico. Os documentos juntados aos autos demonstram que a Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo, o contrato de compra e venda e toda a documentação relativa ao veículo foram firmados exclusivamente em nome de Istefani Barbosa. A legitimidade ativa, como condição da ação, exige que a parte que demanda seja titular da relação jurídica material. No caso, as pretensões iniciais decorrem de relação negocial e somente podem ser deduzidas por quem figura formalmente como contratante. Assim, acolho a alegada ilegitimidade ativa de Bruna Aparecida Barbosa e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Retifique-se a autuação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas neste momento, estando presentes as condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado. 3. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício oculto no veículo adquirido pela parte autora; b) se os problemas apresentados foram ocasionados por mau uso da autora, desgaste natural do bem pelo tempo de uso, ou se decorrem de defeitos anteriores à compra e venda, e se os problemas apresentados foram reparados com êxito; c) a existência de registro no contrato de valor pago como entrada de R$ 11.748,00; d) a possibilidade de decretar a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento; e) a responsabilidade dos requeridos, solidária ou não; f) a extensão dos danos materiais alegados pela parte autora; g) a ocorrência de dano moral indenizável. De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 –, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização. Considerando que a parte autora informa que o veículo encontra-se parado desde 20/12/2025, estando sem condições de circulação, verifica-se que o bem, em tese, preserva as condições necessárias para a realização de exame técnico apto a esclarecer os fatos controvertidos, circunstância que viabiliza a realização de perícia eficaz, devendo ser acolhido o pedido para realização da prova pericial. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) pericial; b) documental, consistente na juntada de novos documentos que se fizerem necessários, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. Indefiro o pedido de intimação da ré 2A Comércio de Veículos Ltda. para apresentação de relatório técnico formal dos reparos realizados no veículo e documentação comprobatória da origem, destinação e eventual recebimento do valor de R$ 11.748,00 lançado no contrato como "entrada”, eis que a documentação relativa aos reparos foi anexada ao mov. 50.7 e a controvérsia acerca do valor lançado no contrato a título de "entrada" poderá ser apreciada à luz da documentação já constante dos autos e das demais provas a serem produzidas. De todo modo, compete às partes trazer todos os documentos que entendam pertinentes para demonstração de suas alegações e que sejam de seu interesse. Postergo a análise do pedido de produção da prova oral para após a realização da prova pericial, ocasião em que será analisada a pertinência da colheita de tal prova. 4. Do ônus da prova No caso, não se vislumbrando situação de inversão legal ou judicial ou, ainda, distribuição dinâmica do ônus da prova, aplica-se o art. 373, incisos I e II, do CPC, isto é, à autora incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Da prova pericial 5.1. Para proceder à perícia pleiteada, nomeio perito ANDRE AUGUSTO BASSACO, engenheiro mecânico e de automóvel, inscrito no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Registre-se no Sistema. 5.2. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, fixo a remuneração, a ser paga com os recursos vinculados ao custeio da Assistência Judiciária Gratuita, em R$ 2.329,85, correspondente a cinco vezes o valor previsto na Tabela do Anexo Único da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (R$ 1.500,00 – item 6.3), atualizado pelo IPCA-E (de 01/2017 a 01/2026), conforme permitido pelo art. 2º, §§ 4º e 5º e cálculo da Calculadora do Cidadão disponibilizada no site do Banco Central do Brasil. O valor será pago ao final da demanda, pelo vencido (caso a autora seja vencida, pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade da justiça). A fixação dos honorários periciais em cinco vezes o previsto se deve à complexidade da diligência, a exigir, portanto, a fixação em importe superior ao limite previsto à espécie na Resolução nº. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, além da dificuldade de encontrar peritos na Comarca. 5.3. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os honorários propostos. 5.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). 5.5. Após, mantenha a Secretaria contato telefônico com o perito nomeado, certificando a aceitação ou recusa do encargo. 5.6. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos (artigo 473, § 3º, Código de Processo Civil). 5.7. Feito tudo isso, intime-se o Sr. perito para iniciar os trabalhos, devendo designar dia, hora e local para a realização da perícia e, após, entregar o laudo em 30 dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 6. Recebido o laudo, vistas sucessivas às partes por 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito