Detalhe do processo

0000083-73.2025.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000083-73.2025.8.16.0210 Processo: 0000083-73.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$48.560,36 Autor(s): DALILA ZULATO PIMENTA Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR Despacho de seq.99.1, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (seq.94.1). Após intimadas (seq.101), o réu exarou seu ciente (seq.103). Já a parte autora, em seq.102, reiterou sua manifestação anterior (seq.89). Verifico, em seq.89, que a autora discorda do enquadramento da insalubridade em grau médio (20%) realizado pelo expert. Sustenta que suas atividades em ambiente hospitalar, com ingresso diário em ala de isolamento de doenças infectocontagiosas (inclusive COVID-19), caracterizam contato habitual e permanente com agentes biológicos, o que justificaria o grau máximo (40%), nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15, Anexo 14). Ao final, requereu o afastamento da conclusão pericial para que seja reconhecido, desde logo, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica por profissional diverso. Passo à análise. A legislação processual civil determina que a realização de uma nova perícia é uma medida de caráter excepcional. De acordo com o artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia apenas "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No caso, o perito judicial apresentou o laudo pericial e complemento, tendo respondido de forma clara e fundamentada aos questionamentos das partes, justificando tecnicamente os motivos da conclusão do laudo pericial. O mero descontentamento da parte com o resultado técnico que lhe foi desfavorável não é motivo legal para a repetição da prova ou destituição do perito. O laudo cumpre os requisitos formais e técnicos necessários, fornecendo ao Juízo os elementos informativos suficientes para o julgamento da causa. Cabe lembrar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em respeito ao princípio da rápida solução do litígio (artigo 4º do CPC). Portanto INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica. No mais, por inexistirem pedidos de esclarecimentos ou quesitos complementares, tem-se que a prova pericial se tornou estável nos autos. Por fim, cumpra-se o contido no item 5.7 da decisão de seq.43.1. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALILA ZULATO PIMENTA

Réu FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU

Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ANTONIO SCHMIDT

OAB: 66004/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000083-73.2025.8.16.0210 Processo: 0000083-73.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$48.560,36 Autor(s): DALILA ZULATO PIMENTA Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR Despacho de seq.99.1, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (seq.94.1). Após intimadas (seq.101), o réu exarou seu ciente (seq.103). Já a parte autora, em seq.102, reiterou sua manifestação anterior (seq.89). Verifico, em seq.89, que a autora discorda do enquadramento da insalubridade em grau médio (20%) realizado pelo expert. Sustenta que suas atividades em ambiente hospitalar, com ingresso diário em ala de isolamento de doenças infectocontagiosas (inclusive COVID-19), caracterizam contato habitual e permanente com agentes biológicos, o que justificaria o grau máximo (40%), nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15, Anexo 14). Ao final, requereu o afastamento da conclusão pericial para que seja reconhecido, desde logo, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica por profissional diverso. Passo à análise. A legislação processual civil determina que a realização de uma nova perícia é uma medida de caráter excepcional. De acordo com o artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia apenas "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No caso, o perito judicial apresentou o laudo pericial e complemento, tendo respondido de forma clara e fundamentada aos questionamentos das partes, justificando tecnicamente os motivos da conclusão do laudo pericial. O mero descontentamento da parte com o resultado técnico que lhe foi desfavorável não é motivo legal para a repetição da prova ou destituição do perito. O laudo cumpre os requisitos formais e técnicos necessários, fornecendo ao Juízo os elementos informativos suficientes para o julgamento da causa. Cabe lembrar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em respeito ao princípio da rápida solução do litígio (artigo 4º do CPC). Portanto INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica. No mais, por inexistirem pedidos de esclarecimentos ou quesitos complementares, tem-se que a prova pericial se tornou estável nos autos. Por fim, cumpra-se o contido no item 5.7 da decisão de seq.43.1. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO