0000083-72.1997.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000083-72.1997.8.16.0075 Processo: 0000083-72.1997.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEONICE PERCILIA DA SILVA MARCELO HENRIQUE DE JESUS MARCOS TINO DE JESUS PAULO SERGIO DA SILVA DE JESUS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. O Eg. TJPR deu parcial provimento ao agravo, determinando que o perito retificasse o cálculo apresentada para a) excluir o anatocismo apontado; b) aplicar mês a mês a taxa de remuneração da poupança vigente ao tempo do vencimento de cada parcela e c) considerar como termo inicial dos juros moratórios correspondente aos honorários advocatícios a data do trânsito em julgado e as respectivas taxas de juros incidentes em cada período (mov. 371.1). O Sr. Perito elaborou novo cálculo (movs. 387.1/387.10). O Estado do Paraná manifestou discordância, sustentando, em síntese, a persistência do anatocismo e excesso de juros moratórios (mov. 391.1). A parte autora manifestou concordância como cálculo do Sr. Perito (mov. 400.1). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (mov. 401.1). Por meio do despacho de mov. 407.1, entendeu-se que o Sr. Perito havia esclarecido o montante dos juros moratórios e solicitou esclarecimentos sobre a alegação de anatocismo. Novos esclarecimentos (mov. 414.1). O Estado novamente impugnou (mov. 417.1). O Sr. Perito prestou novos esclarecimentos (mov. 428.1) e o Estado reiterou sua insurgência (mov. 432.1). Pois bem. 2. No que tange ao anatocismo, sustenta o Estado do Paraná que o Sr. Perito incluiu na base de cálculo da coluna "R$ JUROS DE MORA PELO IRP" os valores da coluna "(B) SELIC ATÉ JUNHO DE 2009". E, analisando os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, entendo que, de fato, persistiu a prática de anatocismo, já que o próprio Perito confirmou que houve a incidência de juros de mora sobre o valor atualizado pela SELIC: Com relação à aplicação dos valores da coluna "(B) SELIC ATÉ JUNHO DE 2009" na base de cálculo dos juros de mora, cabe ao perito destacar que no seu entendimento, os juros deveriam ser calculados sobre o montante atualizado em dezembro de 2021. No entanto, para a realização deste cálculo não seria possível expurgar a correção, pois o valor atualizado por IPCA depende do montante atualizado por SELIC, senão o montante de IPCA seria calculado sobre valor de dezembro de 2002 e não de junho de 2009. Neste caso para não ocorrer o cálculo dos juros de mora sobre o montante atualizado por Selic até junho de 2009, a data base para o cálculo dos juros moratórios seria o montante corrigido em dezembro de 2002. (mov. 414.1). E, como é cediço, a taxa SELIC possui natureza dúplice, servindo, a um só tempo, como índice de remuneração do capital (juros) e índice de atualização monetária, restando incontroversa a incidência indevida de juros moratórios sobre o referido valor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOR PELO CONTADOR. 1. Pretensão de correção da data inicial do cálculo dos juros moratórios, com relação aos danos morais – Não provimento – Termo inicial fixado em acórdão já transitado em julgado – Decisão anterior que confirmou o que foi estipulado no acórdão e que não foi recorrida – Impossibilidade de rediscussão sob pena de ofensa à coisa julgada e a segurança jurídica – Entendimento do STJ. 2 . Do anatocismo – Ocorrência – Cálculos realizados pelo contador que aplicam nova correção à valores que já se encontravam corrigidos, fazendo incidir juros sobre juros – Novo cálculo que se impõe.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00432682020228160000 Cantagalo, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Assim sendo, resta incontroverso o equívoco no cálculo do Sr. Perito. No que tange ao excesso de juros moratórios, o Estado do Paraná alega que o Sr. Perito adotou um percentual equivocado de 89,88% para juros moratórios, defendendo ser o correto o percentual de 63,1530%. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito limitou-se a afirmar que “a parte requerida apurou período do cálculo inferior ao do perito judicial (08/2008 a 12/2021), e acumulou as taxas do IPCA ao invés de IRP.” (mov. 401.1). Entretanto, foi determinada a incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/09 até 08/12/2021, restando incontroverso o erro no termo inicial utilizado pelo Sr. Perito, não se justificando a apuração de juros pelo referido índice em período maior do que aquele determinado (mov. 300.1). Além disso, vejo que o Sr. Perito não prestou esclarecimentos técnicos consistentes e aptos a justificar a metodologia utilizada, o que seria imprescindível para dirimir os questionamentos suscitados pela parte executada. Por consequência, ACOLHO a insurgência da parte executada e REJEITO o laudo apresentado. 3. No mais, considerando a inviabilidade de se acolher o laudo pericial e em consonância com o princípio da celeridade processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado pela parte executada (mov.391.2). 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEONICE PERCILIA DA SILVA
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARCELO HENRIQUE DE JESUS
Autor MARCOS TINO DE JESUS
Autor PAULO SERGIO DA SILVA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA MARIA KAIRUZ YOSHIY
OAB: 20002/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000083-72.1997.8.16.0075 Processo: 0000083-72.1997.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEONICE PERCILIA DA SILVA MARCELO HENRIQUE DE JESUS MARCOS TINO DE JESUS PAULO SERGIO DA SILVA DE JESUS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. O Eg. TJPR deu parcial provimento ao agravo, determinando que o perito retificasse o cálculo apresentada para a) excluir o anatocismo apontado; b) aplicar mês a mês a taxa de remuneração da poupança vigente ao tempo do vencimento de cada parcela e c) considerar como termo inicial dos juros moratórios correspondente aos honorários advocatícios a data do trânsito em julgado e as respectivas taxas de juros incidentes em cada período (mov. 371.1). O Sr. Perito elaborou novo cálculo (movs. 387.1/387.10). O Estado do Paraná manifestou discordância, sustentando, em síntese, a persistência do anatocismo e excesso de juros moratórios (mov. 391.1). A parte autora manifestou concordância como cálculo do Sr. Perito (mov. 400.1). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (mov. 401.1). Por meio do despacho de mov. 407.1, entendeu-se que o Sr. Perito havia esclarecido o montante dos juros moratórios e solicitou esclarecimentos sobre a alegação de anatocismo. Novos esclarecimentos (mov. 414.1). O Estado novamente impugnou (mov. 417.1). O Sr. Perito prestou novos esclarecimentos (mov. 428.1) e o Estado reiterou sua insurgência (mov. 432.1). Pois bem. 2. No que tange ao anatocismo, sustenta o Estado do Paraná que o Sr. Perito incluiu na base de cálculo da coluna "R$ JUROS DE MORA PELO IRP" os valores da coluna "(B) SELIC ATÉ JUNHO DE 2009". E, analisando os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, entendo que, de fato, persistiu a prática de anatocismo, já que o próprio Perito confirmou que houve a incidência de juros de mora sobre o valor atualizado pela SELIC: Com relação à aplicação dos valores da coluna "(B) SELIC ATÉ JUNHO DE 2009" na base de cálculo dos juros de mora, cabe ao perito destacar que no seu entendimento, os juros deveriam ser calculados sobre o montante atualizado em dezembro de 2021. No entanto, para a realização deste cálculo não seria possível expurgar a correção, pois o valor atualizado por IPCA depende do montante atualizado por SELIC, senão o montante de IPCA seria calculado sobre valor de dezembro de 2002 e não de junho de 2009. Neste caso para não ocorrer o cálculo dos juros de mora sobre o montante atualizado por Selic até junho de 2009, a data base para o cálculo dos juros moratórios seria o montante corrigido em dezembro de 2002. (mov. 414.1). E, como é cediço, a taxa SELIC possui natureza dúplice, servindo, a um só tempo, como índice de remuneração do capital (juros) e índice de atualização monetária, restando incontroversa a incidência indevida de juros moratórios sobre o referido valor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOR PELO CONTADOR. 1. Pretensão de correção da data inicial do cálculo dos juros moratórios, com relação aos danos morais – Não provimento – Termo inicial fixado em acórdão já transitado em julgado – Decisão anterior que confirmou o que foi estipulado no acórdão e que não foi recorrida – Impossibilidade de rediscussão sob pena de ofensa à coisa julgada e a segurança jurídica – Entendimento do STJ. 2 . Do anatocismo – Ocorrência – Cálculos realizados pelo contador que aplicam nova correção à valores que já se encontravam corrigidos, fazendo incidir juros sobre juros – Novo cálculo que se impõe.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00432682020228160000 Cantagalo, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Assim sendo, resta incontroverso o equívoco no cálculo do Sr. Perito. No que tange ao excesso de juros moratórios, o Estado do Paraná alega que o Sr. Perito adotou um percentual equivocado de 89,88% para juros moratórios, defendendo ser o correto o percentual de 63,1530%. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito limitou-se a afirmar que “a parte requerida apurou período do cálculo inferior ao do perito judicial (08/2008 a 12/2021), e acumulou as taxas do IPCA ao invés de IRP.” (mov. 401.1). Entretanto, foi determinada a incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/09 até 08/12/2021, restando incontroverso o erro no termo inicial utilizado pelo Sr. Perito, não se justificando a apuração de juros pelo referido índice em período maior do que aquele determinado (mov. 300.1). Além disso, vejo que o Sr. Perito não prestou esclarecimentos técnicos consistentes e aptos a justificar a metodologia utilizada, o que seria imprescindível para dirimir os questionamentos suscitados pela parte executada. Por consequência, ACOLHO a insurgência da parte executada e REJEITO o laudo apresentado. 3. No mais, considerando a inviabilidade de se acolher o laudo pericial e em consonância com o princípio da celeridade processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado pela parte executada (mov.391.2). 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito