Detalhe do processo

0000083-10.2023.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Imbituva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000083-10.2023.8.16.0092 Processo: 0000083-10.2023.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Carlos Maciel Fonseca SILVANE REGINA SCHINAIDER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Silvane Regina Schinaider e Carlos Maciel Fonseca em face da Irmandade do Hospital de Caridade de Irati (Santa Casa de Irati) e do Estado do Paraná. Narra a inicial, que a primeira autora, Silvane Regina Schinaider, foi internada em 04/12/2012 na Santa Casa de Irati para realização de parto, o qual evoluiu de forma prolongada e sem progressão adequada, motivo pelo qual a equipe médica optou pela utilização de fórceps para extração do recém-nascido. Sustenta que o procedimento teria sido realizado de forma inadequada, ocasionando sequelas graves. Asseverou que, já no dia seguinte ao nascimento, o recém-nascido foi transferido para UTI neonatal em razão de quadro de anóxia perinatal grave, passando a apresentar, ao longo do tempo, diversas intercorrências clínicas, incluindo dificuldades digestivas, crises convulsivas e comprometimento respiratório, com necessidade de realização de procedimentos como gastrostomia, traqueostomia e broncoscopia. Informou que o quadro evoluiu com diagnóstico de paralisia cerebral, epilepsia e outras comorbidades, culminando no óbito da criança em 09/03/2022. Alegam que tais eventos decorreram de falha na prestação do serviço médico, atribuindo aos réus responsabilidade civil pelos danos suportados, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais. Documentos foram juntados no mov. 1.1/1.92). O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, bem como determinou sua citação para que ofereçam contestação, diante da impossibilidade de conciliação (mov. 22.1). Os requeridos foram citados (mov.26 e 30.1). A Irmandade do Hospital de Caridade de Irati apresentou contestação (mov. 29.1), na qual, em síntese, requereu a concessão de justiça gratuita, ao argumento de tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, bem como o chamamento de terceiro ao processo. No mérito, impugnou a alegação de erro médico, defendendo a regularidade da conduta adotada pela equipe assistencial e a inexistência de nexo causal entre o procedimento realizado e as complicações apresentadas. Juntou documentos (mov. 29.1/29.15). O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o fato gerador da pretensão remonta ao ano de 2012, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2023, ultrapassando o prazo quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento ocorreu em hospital privado, ainda que conveniado ao SUS, inexistindo responsabilidade direta do ente estatal por eventual falha médica. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 36.1), na qual refuta as preliminares suscitadas pelos réus. No mérito, impugna os fatos narrados na inicial e requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1), reiterando os pedidos iniciais. Sobreveio decisão proferida por este Juízo (mov. 44.1), na qual concluiu-se pela ausência de nexo causal entre eventual conduta do Estado do Paraná e os danos alegados, motivo pelo qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva. Em consequência, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao Estado do Paraná, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando-se sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado. Na mesma decisão, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade da parte ré na produção de provas inverteu-se o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A Irmandade do Hospital de Caridade de Irati agravou a decisão, tendo sido concedido efeito recursal suspensivo a decisão que determinou a exclusão do Estado do Paraná da presente demanda (mov. 63.1). No mov. 71.1, sobreveio acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar o recurso, entendeu, de um lado, pela inaplicabilidade do CDC às hipóteses de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, por se tratar de relação jurídico-administrativa custeada por receitas tributárias, e, de outro, pela possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da dificuldade de produção probatória; ademais, reconheceu a legitimidade passiva do Estado do Paraná em razão da existência de vínculo contratual com a entidade hospitalar para prestação de serviços pelo SUS, reformando parcialmente a decisão recorrida para determinar a permanência do ente estatal no polo passivo da demanda e a redistribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov.77.1, 78.1 e 79.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 83.1). Vieram os autos conclusos para saneamento do feito, o que passo a proceder nos termos do art.357 do CPC. 2. Preliminares. 2.1. Da alegada prescrição em relação ao Estado do Paraná Observa-se da contestação de mov. 33.1, que o ente estatal sustenta a incidência da prescrição da pretensão autoral, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, tomando como termo inicial a data do parto (04/12/2012). Contudo, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca do marco inicial da prescrição, especialmente diante da alegação de dano de caráter continuado, cuja evolução perdurou ao longo dos anos e culminou com o óbito ocorrido em 09/03/2022 (mov.1.6). Ora, verifica-se que a controvérsia envolve situação em que a vítima do suposto ato ilícito, desde o nascimento, apresentava quadro de grave comprometimento neurológico, com diagnóstico de paralisia cerebral e outras comorbidades. Nessa perspectiva, considerando sua tenra idade, incide a regra do art. 198, I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2. Do chamamento ao processo No que se refere ao pedido de chamamento ao processo formulado pela Irmandade do Hospital de Caridade de Irati em sua contestação, visando à inclusão da profissional médica que realizou o atendimento, igualmente não merece acolhimento. Isto porque, tratando-se de demanda fundada em responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço público de saúde, aplica-se a teoria da dupla garantia, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual a ação deve ser proposta em face do ente responsável pela prestação do serviço, sendo incabível a inclusão direta do agente público ou equiparado no polo passivo. Na hipótese, eventual responsabilidade da profissional médica configura relação jurídica distinta, a ser apurada em ação regressiva própria, não sendo cabível sua inclusão por meio de chamamento ao processo. A propósito, cito o seguinte julgado: Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Processo civil. Ação de indenização . Atendimento médico-hospitalar. Erro médico. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal . Serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde. Serviço público uti universi. Município que responde solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde. Responsabilidade objetiva do hospital . Nosocômio que responde na modalidade subjetiva pela atuação técnico-profissional do seu preposto. Ilegitimidade passiva do médico. Possibilidade de eventual ação de regresso. Equiparação a agente público . RE 1027633. Tema 940, do STF. Ação que apenas pode ser proposta em face da Administração Pública. Teoria da dupla garantia . Preliminar acolhida. Extinção parcial sem resolução de mérito. Representação processual regularizada. [...] (TJ-PR 00048547120068160045 Arapongas, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 22/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) (grifei) Assim, indefiro o pedido. 3. Passadas tais considerações, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro o feito saneado. 4. No que se refere à distribuição do ônus da prova, deve ser observado o decidido no acórdão proferido no agravo de instrumento (mov. 71.1), que reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas admitiu a redistribuição dinâmica do ônus probatório com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade dos réus na produção das provas relativas aos procedimentos médicos realizados, especialmente por se tratar de fatos ocorridos em ambiente hospitalar, atribui-se aos requeridos o ônus de demonstrar a regularidade da conduta médica e a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, sem prejuízo do dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Como pontos de fato e direito controvertidos, fixam-se: (a) a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço médico, especialmente quanto à indicação e execução do uso de fórceps no parto; (b) a existência de nexo causal entre a conduta médica adotada e as patologias desenvolvidas pela vítima ao longo de sua vida; (c) a extensão dos danos alegados, inclusive quanto à relação entre as sequelas apresentadas e o óbito ocorrido em 2022; e (d) a eventual responsabilidade civil dos réus, à luz da natureza do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde e do regime jurídico aplicável. 6. Para resolução da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental complementar, fixando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Consigno, entretanto, que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial, da contestação ou mesmo da impugnação do laudo pericial (art. 434 do CPC). b) Prova pericial. Nomeie-se perito atuante na área de médica, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, devidamente inscrito no Sistema CAJU. b.1 Tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos réus, incumbe-lhes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo proceder ao depósito em juízo no prazo a ser fixado, sob pena de preclusão e de suportar o ônus decorrente da não produção da prova. b.2 Intime-se o Sr. Perito, por meio eletrônico para, em 05 (cinco) dias: a) apresentar proposta de honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. b.3. Havendo aceite por parte da expert, e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, havendo interesse se manifestem. Alerto que sobre o quantum apresentado, somente impugnações fundamentadas e específicas serão admitidas. b.4. O perito deverá informar data para realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC). b.5 As partes devem ser cientificadas da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC). b.6. O perito, deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelas partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. c) Sem prejuízo, postergo a análise da necessidade da prova oral para momento posterior à realização da perícia, devendo as partes se manifestarem novamente nesse caso. 7. Desde já, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação/ofício. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS MACIEL FONSECA

Réu ESTADO DO PARANá

Réu IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI - SANTA CASA DE IRATI

Autor SILVANE REGINA SCHINAIDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO NIKEL

OAB: 51812/PR

FRANCINE GISELLE KEIKO YOTOKO FERREIRA

OAB: 111095/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000083-10.2023.8.16.0092 Processo: 0000083-10.2023.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Carlos Maciel Fonseca SILVANE REGINA SCHINAIDER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Silvane Regina Schinaider e Carlos Maciel Fonseca em face da Irmandade do Hospital de Caridade de Irati (Santa Casa de Irati) e do Estado do Paraná. Narra a inicial, que a primeira autora, Silvane Regina Schinaider, foi internada em 04/12/2012 na Santa Casa de Irati para realização de parto, o qual evoluiu de forma prolongada e sem progressão adequada, motivo pelo qual a equipe médica optou pela utilização de fórceps para extração do recém-nascido. Sustenta que o procedimento teria sido realizado de forma inadequada, ocasionando sequelas graves. Asseverou que, já no dia seguinte ao nascimento, o recém-nascido foi transferido para UTI neonatal em razão de quadro de anóxia perinatal grave, passando a apresentar, ao longo do tempo, diversas intercorrências clínicas, incluindo dificuldades digestivas, crises convulsivas e comprometimento respiratório, com necessidade de realização de procedimentos como gastrostomia, traqueostomia e broncoscopia. Informou que o quadro evoluiu com diagnóstico de paralisia cerebral, epilepsia e outras comorbidades, culminando no óbito da criança em 09/03/2022. Alegam que tais eventos decorreram de falha na prestação do serviço médico, atribuindo aos réus responsabilidade civil pelos danos suportados, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais. Documentos foram juntados no mov. 1.1/1.92). O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, bem como determinou sua citação para que ofereçam contestação, diante da impossibilidade de conciliação (mov. 22.1). Os requeridos foram citados (mov.26 e 30.1). A Irmandade do Hospital de Caridade de Irati apresentou contestação (mov. 29.1), na qual, em síntese, requereu a concessão de justiça gratuita, ao argumento de tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, bem como o chamamento de terceiro ao processo. No mérito, impugnou a alegação de erro médico, defendendo a regularidade da conduta adotada pela equipe assistencial e a inexistência de nexo causal entre o procedimento realizado e as complicações apresentadas. Juntou documentos (mov. 29.1/29.15). O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o fato gerador da pretensão remonta ao ano de 2012, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2023, ultrapassando o prazo quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento ocorreu em hospital privado, ainda que conveniado ao SUS, inexistindo responsabilidade direta do ente estatal por eventual falha médica. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 36.1), na qual refuta as preliminares suscitadas pelos réus. No mérito, impugna os fatos narrados na inicial e requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1), reiterando os pedidos iniciais. Sobreveio decisão proferida por este Juízo (mov. 44.1), na qual concluiu-se pela ausência de nexo causal entre eventual conduta do Estado do Paraná e os danos alegados, motivo pelo qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva. Em consequência, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao Estado do Paraná, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando-se sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado. Na mesma decisão, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade da parte ré na produção de provas inverteu-se o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A Irmandade do Hospital de Caridade de Irati agravou a decisão, tendo sido concedido efeito recursal suspensivo a decisão que determinou a exclusão do Estado do Paraná da presente demanda (mov. 63.1). No mov. 71.1, sobreveio acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar o recurso, entendeu, de um lado, pela inaplicabilidade do CDC às hipóteses de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, por se tratar de relação jurídico-administrativa custeada por receitas tributárias, e, de outro, pela possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da dificuldade de produção probatória; ademais, reconheceu a legitimidade passiva do Estado do Paraná em razão da existência de vínculo contratual com a entidade hospitalar para prestação de serviços pelo SUS, reformando parcialmente a decisão recorrida para determinar a permanência do ente estatal no polo passivo da demanda e a redistribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov.77.1, 78.1 e 79.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 83.1). Vieram os autos conclusos para saneamento do feito, o que passo a proceder nos termos do art.357 do CPC. 2. Preliminares. 2.1. Da alegada prescrição em relação ao Estado do Paraná Observa-se da contestação de mov. 33.1, que o ente estatal sustenta a incidência da prescrição da pretensão autoral, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, tomando como termo inicial a data do parto (04/12/2012). Contudo, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca do marco inicial da prescrição, especialmente diante da alegação de dano de caráter continuado, cuja evolução perdurou ao longo dos anos e culminou com o óbito ocorrido em 09/03/2022 (mov.1.6). Ora, verifica-se que a controvérsia envolve situação em que a vítima do suposto ato ilícito, desde o nascimento, apresentava quadro de grave comprometimento neurológico, com diagnóstico de paralisia cerebral e outras comorbidades. Nessa perspectiva, considerando sua tenra idade, incide a regra do art. 198, I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2. Do chamamento ao processo No que se refere ao pedido de chamamento ao processo formulado pela Irmandade do Hospital de Caridade de Irati em sua contestação, visando à inclusão da profissional médica que realizou o atendimento, igualmente não merece acolhimento. Isto porque, tratando-se de demanda fundada em responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço público de saúde, aplica-se a teoria da dupla garantia, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual a ação deve ser proposta em face do ente responsável pela prestação do serviço, sendo incabível a inclusão direta do agente público ou equiparado no polo passivo. Na hipótese, eventual responsabilidade da profissional médica configura relação jurídica distinta, a ser apurada em ação regressiva própria, não sendo cabível sua inclusão por meio de chamamento ao processo. A propósito, cito o seguinte julgado: Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Processo civil. Ação de indenização . Atendimento médico-hospitalar. Erro médico. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal . Serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde. Serviço público uti universi. Município que responde solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço público de saúde. Responsabilidade objetiva do hospital . Nosocômio que responde na modalidade subjetiva pela atuação técnico-profissional do seu preposto. Ilegitimidade passiva do médico. Possibilidade de eventual ação de regresso. Equiparação a agente público . RE 1027633. Tema 940, do STF. Ação que apenas pode ser proposta em face da Administração Pública. Teoria da dupla garantia . Preliminar acolhida. Extinção parcial sem resolução de mérito. Representação processual regularizada. [...] (TJ-PR 00048547120068160045 Arapongas, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 22/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) (grifei) Assim, indefiro o pedido. 3. Passadas tais considerações, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro o feito saneado. 4. No que se refere à distribuição do ônus da prova, deve ser observado o decidido no acórdão proferido no agravo de instrumento (mov. 71.1), que reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas admitiu a redistribuição dinâmica do ônus probatório com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade dos réus na produção das provas relativas aos procedimentos médicos realizados, especialmente por se tratar de fatos ocorridos em ambiente hospitalar, atribui-se aos requeridos o ônus de demonstrar a regularidade da conduta médica e a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, sem prejuízo do dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Como pontos de fato e direito controvertidos, fixam-se: (a) a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço médico, especialmente quanto à indicação e execução do uso de fórceps no parto; (b) a existência de nexo causal entre a conduta médica adotada e as patologias desenvolvidas pela vítima ao longo de sua vida; (c) a extensão dos danos alegados, inclusive quanto à relação entre as sequelas apresentadas e o óbito ocorrido em 2022; e (d) a eventual responsabilidade civil dos réus, à luz da natureza do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde e do regime jurídico aplicável. 6. Para resolução da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental complementar, fixando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Consigno, entretanto, que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial, da contestação ou mesmo da impugnação do laudo pericial (art. 434 do CPC). b) Prova pericial. Nomeie-se perito atuante na área de médica, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, devidamente inscrito no Sistema CAJU. b.1 Tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos réus, incumbe-lhes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo proceder ao depósito em juízo no prazo a ser fixado, sob pena de preclusão e de suportar o ônus decorrente da não produção da prova. b.2 Intime-se o Sr. Perito, por meio eletrônico para, em 05 (cinco) dias: a) apresentar proposta de honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. b.3. Havendo aceite por parte da expert, e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, havendo interesse se manifestem. Alerto que sobre o quantum apresentado, somente impugnações fundamentadas e específicas serão admitidas. b.4. O perito deverá informar data para realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC). b.5 As partes devem ser cientificadas da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC). b.6. O perito, deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelas partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. c) Sem prejuízo, postergo a análise da necessidade da prova oral para momento posterior à realização da perícia, devendo as partes se manifestarem novamente nesse caso. 7. Desde já, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação/ofício. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito