0000082-76.2023.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cornélio Procópio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000082-76.2023.8.16.0075 Processo: 0000082-76.2023.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 24/05/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): RIVONIO MARTINS ALVES 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RIVONIO MARTINS ALVES, desmembrada dos autos nº 0004689-11.2018.8.16.0075, na qual se imputa ao acusado a possível prática dos crimes dispostos nos artigos 311 e 299 do Código Penal. Por brevidade, reporto-me ao relatório contido na decisão de saneamento e organização do processo de seq. 55.1, que, em síntese, determinou a intimação das partes para que se manifestassem a respeito do aproveitamento da prova produzida nos autos de origem. Instado, o Ministério Público não se opôs ao empréstimo da prova (seq. 72.1). A defesa, por sua vez, manifestou-se por sua não utilização, sustentando a nulidade da prova por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que o acusado, citado por edital, não participou da instrução originária (seq. 78.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. À partida, destaca-se que a prova emprestada é meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico, por força do disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por analogia (CPP, art. 3º). Para que seja possível a sua utilização, é necessário que seja garantido às partes o efetivo contraditório nos autos em que a prova será aproveitada. Por outro lado, não é necessário que haja identidade de partes. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. ODEBRECHT. SISTEMA DE CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. ART. 400, § 1º, DO CPP. DILIGÊNCIA REPUTADA DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) . VII - O art. 400, § 1º, do CPP faculta ao magistrado, desde que fundamentadamente, no âmbito de sua discricionariedade regrada, indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos e a imputação que o órgão acusatório tece contra o acusado. VIII - Possuindo a natureza jurídica de prova, o laudo pericial sobre os documentos eletrônicos oriundos dos sistemas de contabilidade do Odebrecht, elaborado pela Polícia Federal em outro processo, pode ser empregado como prova emprestada na Ação Penal 5059500-45.2019.4.04.7000, não sendo necessária a realização de nova perícia. IX - Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova. X - Ante a previsão do art. 400, § 1º, do CPP, e tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que o Juízo de 1º Grau reputou prescindíveis para o deslinde da controvérsia, por entender suficiente laudo pericial já elaborado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) Diante disso, na hipótese dos autos, depreende-se ser plenamente possível a utilização das provas produzidas nos autos nº 0004689-11.2018.8.16.0075, pois, nos presentes autos, pode se garantir ao acusado examinar o teor da prova emprestada, contrariá-la e, se entender conveniente, requerer a repetição dos atos. 3. Por essas razões, REJEITO a alegação de nulidade e defiro a utilização da prova emprestada dos autos nº 0004689-11.2018.8.16.0075, resguardado o contraditório no presente processo. 3.1. Desta feita, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, de forma devidamente justificada, se deseja a reinquirição de alguma das testemunhas arroladas pela acusação, ou se basta a oitiva da testemunha por ela arrolada, seguida do interrogatório do acusado (seq. 45.1). Desde logo, ressalto que, em se tratando de testemunha que não possui conhecimento a respeito dos fatos, seu depoimento poderá ser substituído por declarações abonatórias, sem prejuízo de sua devida consideração por parte deste Juízo. 4. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RIVONIO MARTINS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DAMASCENO
OAB: 96779/PR
LETÍCIA SILVA MARTINS ALVES
OAB: 496717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000082-76.2023.8.16.0075 Processo: 0000082-76.2023.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 24/05/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): RIVONIO MARTINS ALVES 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RIVONIO MARTINS ALVES, desmembrada dos autos nº 0004689-11.2018.8.16.0075, na qual se imputa ao acusado a possível prática dos crimes dispostos nos artigos 311 e 299 do Código Penal. Por brevidade, reporto-me ao relatório contido na decisão de saneamento e organização do processo de seq. 55.1, que, em síntese, determinou a intimação das partes para que se manifestassem a respeito do aproveitamento da prova produzida nos autos de origem. Instado, o Ministério Público não se opôs ao empréstimo da prova (seq. 72.1). A defesa, por sua vez, manifestou-se por sua não utilização, sustentando a nulidade da prova por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que o acusado, citado por edital, não participou da instrução originária (seq. 78.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. À partida, destaca-se que a prova emprestada é meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico, por força do disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por analogia (CPP, art. 3º). Para que seja possível a sua utilização, é necessário que seja garantido às partes o efetivo contraditório nos autos em que a prova será aproveitada. Por outro lado, não é necessário que haja identidade de partes. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. ODEBRECHT. SISTEMA DE CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. ART. 400, § 1º, DO CPP. DILIGÊNCIA REPUTADA DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) . VII - O art. 400, § 1º, do CPP faculta ao magistrado, desde que fundamentadamente, no âmbito de sua discricionariedade regrada, indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos e a imputação que o órgão acusatório tece contra o acusado. VIII - Possuindo a natureza jurídica de prova, o laudo pericial sobre os documentos eletrônicos oriundos dos sistemas de contabilidade do Odebrecht, elaborado pela Polícia Federal em outro processo, pode ser empregado como prova emprestada na Ação Penal 5059500-45.2019.4.04.7000, não sendo necessária a realização de nova perícia. IX - Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova. X - Ante a previsão do art. 400, § 1º, do CPP, e tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que o Juízo de 1º Grau reputou prescindíveis para o deslinde da controvérsia, por entender suficiente laudo pericial já elaborado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) Diante disso, na hipótese dos autos, depreende-se ser plenamente possível a utilização das provas produzidas nos autos nº 0004689-11.2018.8.16.0075, pois, nos presentes autos, pode se garantir ao acusado examinar o teor da prova emprestada, contrariá-la e, se entender conveniente, requerer a repetição dos atos. 3. Por essas razões, REJEITO a alegação de nulidade e defiro a utilização da prova emprestada dos autos nº 0004689-11.2018.8.16.0075, resguardado o contraditório no presente processo. 3.1. Desta feita, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, de forma devidamente justificada, se deseja a reinquirição de alguma das testemunhas arroladas pela acusação, ou se basta a oitiva da testemunha por ela arrolada, seguida do interrogatório do acusado (seq. 45.1). Desde logo, ressalto que, em se tratando de testemunha que não possui conhecimento a respeito dos fatos, seu depoimento poderá ser substituído por declarações abonatórias, sem prejuízo de sua devida consideração por parte deste Juízo. 4. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto