0000082-52.2024.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000082-52.2024.8.16.0104 Processo: 0000082-52.2024.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARA MIRIAN DA SILVA Réu(s): ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas capituladas no artigo 129, § 13, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), pelo seguinte fato: Fato 01 No dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 20hr30min, na Rua Dom Pedro Primeiro, n.º 1318, Presidente Vargas, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, o denunciado ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima MARA MIRIAN DA SILVA, sua convivente, uma vez que jogou um prato de comida no rosto da vítima, puxou seu cabelo e lhe apertou o pescoço, causando-lhe lesões múltiplas na boca, pescoço e costas. Tudo conforme Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.3), Termo de Declaração (mov. 1.4), Termo de Interrogatório (mov. 12.1/2) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1). Fato 02 No dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 20hr30min, na Rua Dom Pedro Primeiro, n.º 1318, Presidente Vargas, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, o denunciado ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima MARA MIRIAN DA SILVA, sua convivente, eis que espalhou gasolina pelo corpo e casa da vítima e disse que a mataria. Tudo conforme Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.3), Termo de Declaração (mov. 1.4), Termo de Interrogatório (mov. 12.1/2) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 12/04/2024 (mov. 25.1). O réu foi citado (mov. 41.2) e apresentou resposta a acusação mediante defensor constituído (mov. 48.1). Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 50.1). Em 13/07/2026 este juízo julgou extinta a punibilidade do agente em relação ao fato 02 descrito na denúncia, em razão da prescrição, prosseguindo o feito apenas com relação ao primeiro fato (mov. 81.1). Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (mov. 82.1). O Ministério Público apresentou Alegações Finais, manifestando-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição do acusado, ao fundamento de que a instrução processual não confirmou os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (mov. 86.1). A defesa apresentou Alegações Finais ao mov. 90.1, pugnando pela absolvição do acusado, observando o princípio do “in dubio pro reo”. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem não havendo preliminar a ser analisada, nem outras questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, razão pela qual passo ao mérito. A improcedência da denuncia é medida que se impõe. Isso porque a versão apresentada na fase policial não foi confirmada em sede judicial, conforme se pode observar do acervo probatório produzido sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Em Juízo, a vítima declinou que (mov. 83.2): (...) prefere não comentar sobre os fatos ocorridos no dia 10 de dezembro de 2023, envolvendo o réu Alex; declarou que o evento já ocorreu há muito tempo, razão pela qual prefere continuar sua vida e deixar a situação resolvida, não desejando mais se envolver na referida demanda; informou que não possui medo, receio ou qualquer outro sentimento similar, mas tão somente não deseja prosseguir com a referida persecução penal; reiterou que possui ciência sobre as implicações, contudo, por razões de cunho pessoal, opta por não se manifestar acerca do ocorrido. (...). O acusado, em seu interrogatório, afirmou que: (...) que estava saindo da residência e recolhendo seus pertences quando a vítima se posicionou em sua frente e o segurou para impedir sua partida; que tentou sair do local enquanto a vítima insistia em contê-lo; que não agrediu a vítima, pois apenas tentava se desvencilhar e se defender, uma vez que ela ocupava o espaço entre a sala e a cozinha para bloquear sua passagem; que não causou as lesões múltiplas na boca, no pescoço e nas costas apontadas no laudo pericial, as quais possivelmente ocorreram no momento em que ela tentava retê-lo; que a vítima já havia agido de forma semelhante em ocasiões anteriores; que a vítima segurou-o pela camiseta do uniforme de trabalho; que portava um galão grande com combustível no momento da contenda, porque precisava abastecer seu veículo para sair da residência, o qual caiu sobre a vítima em razão da agitação do momento; que a vítima falsamente alegou que ele tentou atear fogo contra ela, embora não houvesse fósforos na residência e o fogão do imóvel fosse elétrico; que pretendia abastecer o automóvel para ir embora, mas foi contido na sala e, após conseguir se desvencilhar e sair da residência, a vítima continuou a segurar o portão externo próximo ao veículo que já estava ligado; que em episódios passados chegou a ser atingido por um objeto de ferro nas mãos, reforçando que ela não aceitava o término do relacionamento e a sua saída do lar; que não segurou a vítima pelo pescoço, ressaltando que tal ato seria inviável por estar com ambas as mãos ocupadas segurando o galão de combustível; que desconhece a origem das lesões corporais constatadas na vítima, haja vista que ela se retirou da residência por volta das 19h00min e permaneceu na via pública, enquanto ele permaneceu no imóvel até aproximadamente 20h30min ou 21h00min, momento em que saiu para realizar um serviço e posteriormente foi informado por seu irmão sobre a presença de policiais militares no local (...). Analisando as provas produzidas em juízo, verifica-se que os elementos informativos não foram confirmados em sede judicial, de modo que não se sabe ao certo o que realmente aconteceu o dia dos fatos. Extrai-se da malha probatória que a vítima não ratificou, em Juízo, as declarações prestadas na fase policial, tampouco descreveu qualquer conduta ilícita atribuível ao réu, esvaziando o principal elemento sobre o qual se estruturava a pretensão acusatória. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu em Juízo é substancialmente coerente com aquela oferecida na fase policial, o que denota estabilidade narrativa e afasta a hipótese de tese defensiva construída ex post facto Do confronto entre os elementos angariados na fase pré-processual e as provas produzidas sob o crivo do contraditório, evidencia-se que os dados investigativos não encontraram ratificação em Juízo. Não foram arroladas ou ouvidas testemunhas presenciais, tampouco outras provas independentes que corroborem, mesmo que de modo indireto, a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. Em verdade, remanesce nos autos, essencialmente, a versão defensiva contraposta a um conjunto inquisitorial que a própria vítima deixou de confirmar em Juízo. Não se ignora que, em regra, a palavra da vítima assume relevo probatório especial nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo porque tais condutas costumam ocorrer na clandestinidade do ambiente doméstico, longe do alcance de testemunhas. Entretanto, essa maior credibilidade não constitui presunção absoluta, tampouco dispensa a existência de outros elementos que corroborem, ao menos minimamente, o depoimento da ofendida. O valor probatório outorgado à palavra da vítima de violência doméstica não é um exercício automático, puro e simples, devendo ser contraposto com todos os elementos de convicção que compõem os autos, sob pena de se considerá-la tarifada e hierarquicamente superior às demais ou, ainda, de lhe creditar presunção juris et de jure. Contudo, no caso dos autos, não há sequer palavra da vítima produzida em Juízo apta a sustentar a acusação, tendo a ofendida se abstido, deliberadamente, de descrever os fatos ao juízo natural da causa. Não se cuida, pois, de hipótese em que a versão da vítima é isolada; cuida-se de hipótese em que não há versão judicializada da vítima. Nesse cenário, os elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, Boletim de Ocorrência, Termo de Declaração e Laudo de Lesões, não podem, isoladamente, embasar decreto condenatório, sob pena de patente violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO –RESTAM DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – VERSÕES CONTRAPOSTAS – NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO PRODUZIDO CAPAZ DE CORROBORAR A VERSÃO DA VÍTIMA – TESTEMUNHA VISUAL QUE NÃO FOI INQUIRIDA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, CPP – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001335-13.2021.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.08.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS PENAIS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE ABSOLVER O RÉU. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009167-55.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 02.03.2024). Cumpre destacar, nesse contexto, que não se comprovou que o réu não praticou o fato narrado na denúncia, mas sim que a prova carreada nos autos, por serem frágeis, não autoriza um decreto condenatório e, como é cediço para aqueles que militam na área penal, havendo dúvida, sempre deverá incidir o princípio in dubio pro reo. Logo, há de se concluir que se não foram produzidas nos autos, especialmente em Juízo, provas consistentes para a condenação, de modo que devida a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia, para o fim de absolver ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS da prática do crime previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, anotações e baixas necessárias, arquivando-se, em seguida, os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE JESSICA BIRER VAILATI
OAB: 98523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000082-52.2024.8.16.0104 Processo: 0000082-52.2024.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARA MIRIAN DA SILVA Réu(s): ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas capituladas no artigo 129, § 13, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), pelo seguinte fato: Fato 01 No dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 20hr30min, na Rua Dom Pedro Primeiro, n.º 1318, Presidente Vargas, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, o denunciado ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima MARA MIRIAN DA SILVA, sua convivente, uma vez que jogou um prato de comida no rosto da vítima, puxou seu cabelo e lhe apertou o pescoço, causando-lhe lesões múltiplas na boca, pescoço e costas. Tudo conforme Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.3), Termo de Declaração (mov. 1.4), Termo de Interrogatório (mov. 12.1/2) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1). Fato 02 No dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 20hr30min, na Rua Dom Pedro Primeiro, n.º 1318, Presidente Vargas, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, o denunciado ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima MARA MIRIAN DA SILVA, sua convivente, eis que espalhou gasolina pelo corpo e casa da vítima e disse que a mataria. Tudo conforme Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.3), Termo de Declaração (mov. 1.4), Termo de Interrogatório (mov. 12.1/2) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 12/04/2024 (mov. 25.1). O réu foi citado (mov. 41.2) e apresentou resposta a acusação mediante defensor constituído (mov. 48.1). Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 50.1). Em 13/07/2026 este juízo julgou extinta a punibilidade do agente em relação ao fato 02 descrito na denúncia, em razão da prescrição, prosseguindo o feito apenas com relação ao primeiro fato (mov. 81.1). Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (mov. 82.1). O Ministério Público apresentou Alegações Finais, manifestando-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição do acusado, ao fundamento de que a instrução processual não confirmou os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (mov. 86.1). A defesa apresentou Alegações Finais ao mov. 90.1, pugnando pela absolvição do acusado, observando o princípio do “in dubio pro reo”. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem não havendo preliminar a ser analisada, nem outras questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, razão pela qual passo ao mérito. A improcedência da denuncia é medida que se impõe. Isso porque a versão apresentada na fase policial não foi confirmada em sede judicial, conforme se pode observar do acervo probatório produzido sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Em Juízo, a vítima declinou que (mov. 83.2): (...) prefere não comentar sobre os fatos ocorridos no dia 10 de dezembro de 2023, envolvendo o réu Alex; declarou que o evento já ocorreu há muito tempo, razão pela qual prefere continuar sua vida e deixar a situação resolvida, não desejando mais se envolver na referida demanda; informou que não possui medo, receio ou qualquer outro sentimento similar, mas tão somente não deseja prosseguir com a referida persecução penal; reiterou que possui ciência sobre as implicações, contudo, por razões de cunho pessoal, opta por não se manifestar acerca do ocorrido. (...). O acusado, em seu interrogatório, afirmou que: (...) que estava saindo da residência e recolhendo seus pertences quando a vítima se posicionou em sua frente e o segurou para impedir sua partida; que tentou sair do local enquanto a vítima insistia em contê-lo; que não agrediu a vítima, pois apenas tentava se desvencilhar e se defender, uma vez que ela ocupava o espaço entre a sala e a cozinha para bloquear sua passagem; que não causou as lesões múltiplas na boca, no pescoço e nas costas apontadas no laudo pericial, as quais possivelmente ocorreram no momento em que ela tentava retê-lo; que a vítima já havia agido de forma semelhante em ocasiões anteriores; que a vítima segurou-o pela camiseta do uniforme de trabalho; que portava um galão grande com combustível no momento da contenda, porque precisava abastecer seu veículo para sair da residência, o qual caiu sobre a vítima em razão da agitação do momento; que a vítima falsamente alegou que ele tentou atear fogo contra ela, embora não houvesse fósforos na residência e o fogão do imóvel fosse elétrico; que pretendia abastecer o automóvel para ir embora, mas foi contido na sala e, após conseguir se desvencilhar e sair da residência, a vítima continuou a segurar o portão externo próximo ao veículo que já estava ligado; que em episódios passados chegou a ser atingido por um objeto de ferro nas mãos, reforçando que ela não aceitava o término do relacionamento e a sua saída do lar; que não segurou a vítima pelo pescoço, ressaltando que tal ato seria inviável por estar com ambas as mãos ocupadas segurando o galão de combustível; que desconhece a origem das lesões corporais constatadas na vítima, haja vista que ela se retirou da residência por volta das 19h00min e permaneceu na via pública, enquanto ele permaneceu no imóvel até aproximadamente 20h30min ou 21h00min, momento em que saiu para realizar um serviço e posteriormente foi informado por seu irmão sobre a presença de policiais militares no local (...). Analisando as provas produzidas em juízo, verifica-se que os elementos informativos não foram confirmados em sede judicial, de modo que não se sabe ao certo o que realmente aconteceu o dia dos fatos. Extrai-se da malha probatória que a vítima não ratificou, em Juízo, as declarações prestadas na fase policial, tampouco descreveu qualquer conduta ilícita atribuível ao réu, esvaziando o principal elemento sobre o qual se estruturava a pretensão acusatória. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu em Juízo é substancialmente coerente com aquela oferecida na fase policial, o que denota estabilidade narrativa e afasta a hipótese de tese defensiva construída ex post facto Do confronto entre os elementos angariados na fase pré-processual e as provas produzidas sob o crivo do contraditório, evidencia-se que os dados investigativos não encontraram ratificação em Juízo. Não foram arroladas ou ouvidas testemunhas presenciais, tampouco outras provas independentes que corroborem, mesmo que de modo indireto, a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. Em verdade, remanesce nos autos, essencialmente, a versão defensiva contraposta a um conjunto inquisitorial que a própria vítima deixou de confirmar em Juízo. Não se ignora que, em regra, a palavra da vítima assume relevo probatório especial nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo porque tais condutas costumam ocorrer na clandestinidade do ambiente doméstico, longe do alcance de testemunhas. Entretanto, essa maior credibilidade não constitui presunção absoluta, tampouco dispensa a existência de outros elementos que corroborem, ao menos minimamente, o depoimento da ofendida. O valor probatório outorgado à palavra da vítima de violência doméstica não é um exercício automático, puro e simples, devendo ser contraposto com todos os elementos de convicção que compõem os autos, sob pena de se considerá-la tarifada e hierarquicamente superior às demais ou, ainda, de lhe creditar presunção juris et de jure. Contudo, no caso dos autos, não há sequer palavra da vítima produzida em Juízo apta a sustentar a acusação, tendo a ofendida se abstido, deliberadamente, de descrever os fatos ao juízo natural da causa. Não se cuida, pois, de hipótese em que a versão da vítima é isolada; cuida-se de hipótese em que não há versão judicializada da vítima. Nesse cenário, os elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, Boletim de Ocorrência, Termo de Declaração e Laudo de Lesões, não podem, isoladamente, embasar decreto condenatório, sob pena de patente violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO –RESTAM DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – VERSÕES CONTRAPOSTAS – NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO PRODUZIDO CAPAZ DE CORROBORAR A VERSÃO DA VÍTIMA – TESTEMUNHA VISUAL QUE NÃO FOI INQUIRIDA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, CPP – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001335-13.2021.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.08.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS PENAIS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE ABSOLVER O RÉU. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009167-55.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 02.03.2024). Cumpre destacar, nesse contexto, que não se comprovou que o réu não praticou o fato narrado na denúncia, mas sim que a prova carreada nos autos, por serem frágeis, não autoriza um decreto condenatório e, como é cediço para aqueles que militam na área penal, havendo dúvida, sempre deverá incidir o princípio in dubio pro reo. Logo, há de se concluir que se não foram produzidas nos autos, especialmente em Juízo, provas consistentes para a condenação, de modo que devida a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia, para o fim de absolver ALEX LUIZ ALVES DOS SANTOS da prática do crime previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, anotações e baixas necessárias, arquivando-se, em seguida, os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito