0000082-48.2003.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000082-48.2003.8.26.0415 (415.01.2003.000082) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Roberto Leao Rego - Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - - Rio Paranapanema Energia S/A atual denominação de Duke Energy Paranapanema - - Construcav Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CESP - Companhia Energética de São Paulo (fls. 1.217/1.219) e por Rio Paranapanema Energia S.A. (fls. 1.233/1.236) contra a decisão de fls. 1.202/1.203, que homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, dispensou a produção de prova testemunhal e encerrou a instrução processual, com abertura de prazo sucessivo para alegações finais. A parte autora, em manifestação de fls. 1.241/1.244, pugnou pela rejeição de ambos os recursos, por ausência de qualquer vício sanável pela via eleita. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juízo deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para provocar o reexame do mérito da decisão ou a rediscussão de argumentos já enfrentados. No caso presente, a embargante CESP sustenta que a decisão teria incorrido em obscuridade e omissão ao homologar o laudo pericial sem enfrentar, de modo específico, os pontos relativos à ausência de prova objetiva sobre a conformação original do terreno, à suposta desconsideração da declividade natural e da conformação do talude na estimativa volumétrica, e à idoneidade do valor de mercado atribuído ao metro cúbico de terra para fins de apuração do dano material. Ocorre que tais questões foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, que consignou que o perito judicial utilizou tecnologia de precisão subcentimétrica e fotogrametria aérea para a reconstrução técnica do cenário, fundamentou a estimativa do volume escavado por meio de interpolação técnica e análise das características preservadas da área, e esclareceu a metodologia empregada na apuração do valor de referência do material in natura, com aplicação do índice oficial de deflação ao período dos fatos. Consignou-se, ainda, expressamente, que o contraditório técnico foi amplamente exercido, tendo o perito respondido pontualmente aos quesitos complementares e às impugnações dos assistentes técnicos das partes, e que as críticas relativas à ausência de plantas comparativas de época e à segmentação matemática do volume esbarram na inexistência de dados pretéritos oficiais, circunstância que tornou a interpolação o método tecnicamente adequado à solução da controvérsia. O que a embargante efetivamente pretende, sob o rótulo de omissão e obscuridade, é a reforma do juízo de valor firmado na decisão quanto à suficiência e à idoneidade da prova pericial, providência estranha ao âmbito cognitivo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou à emissão de novo pronunciamento de mérito sobre matéria já dirimida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Também não prospera a alegação de que o valor atribuído ao metro cúbico de terra incorporaria parcelas que o autor nunca suportou, tais como custos de extração, transporte e margem de lucro, porquanto tal argumento constitui insurgência de mérito quanto aos critérios de apuração do quantum debeatur, matéria que, se for o caso, será enfrentada por ocasião da sentença, não configurando omissão apta a ensejar embargos de declaração. De igual modo, os embargos opostos por Rio Paranapanema Energia S.A. não merecem acolhida. A embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão e em premissa equivocada ao homologar o laudo pericial sem determinar a segregação matemática do volume de terra retirado entre os anos de 1993 e 2001, questão que reputa essencial à correta delimitação de sua responsabilidade, tendo em vista a sucessão da CESP a partir de abril de 1999. Todavia, a decisão embargada enfrentou expressamente tal matéria, ao consignar que a segmentação pretendida esbarra na inexistência de dados pretéritos oficiais que permitissem a reconstrução da configuração do terreno em cada período, de modo que o método de interpolação empregado pelo perito foi considerado o tecnicamente viável e adequado diante das limitações probatórias existentes nos autos. A discordância da embargante quanto à conclusão pericial acerca da inviabilidade de segregação matemática precisa não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado da prova técnica, que igualmente deverá ser objeto de exame por ocasião da sentença, à luz do critério de responsabilidade cronológica já delineado na decisão saneadora, sem prejuízo de eventual atribuição proporcional de responsabilidade entre as partes, se for o caso. Quanto à alegada omissão sobre o requerimento de oitiva da testemunha arrolada, verifica-se que a decisão embargada expressamente reputou desnecessária a produção de prova testemunhal, por se tratar de controvérsia de natureza estritamente técnica, relativa à mensuração de área e volume de terra e à valoração de mercado, para cujo deslinde a prova pericial produzida mostrou-se suficiente, de modo que também neste ponto não há omissão a ser sanada, mas discordância da parte quanto ao juízo de conveniência e necessidade da prova, matéria inserida no poder instrutório do juízo e insuscetível de reforma pela via dos embargos declaratórios. Não se constata, portanto, em nenhum dos dois recursos, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a autorizar a integração ou a modificação da decisão embargada, que se encontra suficientemente fundamentada e enfrentou, de forma expressa e adequada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia técnica então em exame. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CESP - Companhia Energética de São Paulo (fls. 1.217/1.219) e por Rio Paranapanema Energia S.A. (fls. 1.233/1.236), mantendo-se, na íntegra, a decisão de fls. 1.202/1.203 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em prosseguimento, verifico que as partes já apresentaram alegações finais (Construcav fls. 1.205, José Roberto Leão Rego fls. 1.246/1.253, CESP fls. 1.254/1.268 e Rio Paranapanema Energia fls. 1.273/1.289). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP), LUIZ GUSTAVO A S BICHARA (OAB 112310/RJ), SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO (OAB 418170/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA (OAB 63364/SP), JORGE RICARDO LOPES LUTF (OAB 108636/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
Réu CONSTRUCAV CONSTRUTORA LTDA
Autor JOSE ROBERTO LEAO REGO
Réu RIO PARANAPANEMA ENERGIA S/A ATUAL DENOMINAçãO DE DUKE ENERGY PARANAPANEMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 389401/SP
LUIZ GUSTAVO A S BICHARA
OAB: 112310/RJ
JORGE RICARDO LOPES LUTF
OAB: 108636/SP
FERNANDA HOROVITZ FRANKEL
OAB: 195016/SP
ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON
OAB: 139512/SP
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA
OAB: 61067/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO
OAB: 418170/SP
TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA
OAB: 63364/SP
RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS
OAB: 150226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000082-48.2003.8.26.0415 (415.01.2003.000082) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Roberto Leao Rego - Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - - Rio Paranapanema Energia S/A atual denominação de Duke Energy Paranapanema - - Construcav Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CESP - Companhia Energética de São Paulo (fls. 1.217/1.219) e por Rio Paranapanema Energia S.A. (fls. 1.233/1.236) contra a decisão de fls. 1.202/1.203, que homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, dispensou a produção de prova testemunhal e encerrou a instrução processual, com abertura de prazo sucessivo para alegações finais. A parte autora, em manifestação de fls. 1.241/1.244, pugnou pela rejeição de ambos os recursos, por ausência de qualquer vício sanável pela via eleita. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juízo deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para provocar o reexame do mérito da decisão ou a rediscussão de argumentos já enfrentados. No caso presente, a embargante CESP sustenta que a decisão teria incorrido em obscuridade e omissão ao homologar o laudo pericial sem enfrentar, de modo específico, os pontos relativos à ausência de prova objetiva sobre a conformação original do terreno, à suposta desconsideração da declividade natural e da conformação do talude na estimativa volumétrica, e à idoneidade do valor de mercado atribuído ao metro cúbico de terra para fins de apuração do dano material. Ocorre que tais questões foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, que consignou que o perito judicial utilizou tecnologia de precisão subcentimétrica e fotogrametria aérea para a reconstrução técnica do cenário, fundamentou a estimativa do volume escavado por meio de interpolação técnica e análise das características preservadas da área, e esclareceu a metodologia empregada na apuração do valor de referência do material in natura, com aplicação do índice oficial de deflação ao período dos fatos. Consignou-se, ainda, expressamente, que o contraditório técnico foi amplamente exercido, tendo o perito respondido pontualmente aos quesitos complementares e às impugnações dos assistentes técnicos das partes, e que as críticas relativas à ausência de plantas comparativas de época e à segmentação matemática do volume esbarram na inexistência de dados pretéritos oficiais, circunstância que tornou a interpolação o método tecnicamente adequado à solução da controvérsia. O que a embargante efetivamente pretende, sob o rótulo de omissão e obscuridade, é a reforma do juízo de valor firmado na decisão quanto à suficiência e à idoneidade da prova pericial, providência estranha ao âmbito cognitivo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou à emissão de novo pronunciamento de mérito sobre matéria já dirimida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Também não prospera a alegação de que o valor atribuído ao metro cúbico de terra incorporaria parcelas que o autor nunca suportou, tais como custos de extração, transporte e margem de lucro, porquanto tal argumento constitui insurgência de mérito quanto aos critérios de apuração do quantum debeatur, matéria que, se for o caso, será enfrentada por ocasião da sentença, não configurando omissão apta a ensejar embargos de declaração. De igual modo, os embargos opostos por Rio Paranapanema Energia S.A. não merecem acolhida. A embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão e em premissa equivocada ao homologar o laudo pericial sem determinar a segregação matemática do volume de terra retirado entre os anos de 1993 e 2001, questão que reputa essencial à correta delimitação de sua responsabilidade, tendo em vista a sucessão da CESP a partir de abril de 1999. Todavia, a decisão embargada enfrentou expressamente tal matéria, ao consignar que a segmentação pretendida esbarra na inexistência de dados pretéritos oficiais que permitissem a reconstrução da configuração do terreno em cada período, de modo que o método de interpolação empregado pelo perito foi considerado o tecnicamente viável e adequado diante das limitações probatórias existentes nos autos. A discordância da embargante quanto à conclusão pericial acerca da inviabilidade de segregação matemática precisa não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado da prova técnica, que igualmente deverá ser objeto de exame por ocasião da sentença, à luz do critério de responsabilidade cronológica já delineado na decisão saneadora, sem prejuízo de eventual atribuição proporcional de responsabilidade entre as partes, se for o caso. Quanto à alegada omissão sobre o requerimento de oitiva da testemunha arrolada, verifica-se que a decisão embargada expressamente reputou desnecessária a produção de prova testemunhal, por se tratar de controvérsia de natureza estritamente técnica, relativa à mensuração de área e volume de terra e à valoração de mercado, para cujo deslinde a prova pericial produzida mostrou-se suficiente, de modo que também neste ponto não há omissão a ser sanada, mas discordância da parte quanto ao juízo de conveniência e necessidade da prova, matéria inserida no poder instrutório do juízo e insuscetível de reforma pela via dos embargos declaratórios. Não se constata, portanto, em nenhum dos dois recursos, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a autorizar a integração ou a modificação da decisão embargada, que se encontra suficientemente fundamentada e enfrentou, de forma expressa e adequada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia técnica então em exame. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CESP - Companhia Energética de São Paulo (fls. 1.217/1.219) e por Rio Paranapanema Energia S.A. (fls. 1.233/1.236), mantendo-se, na íntegra, a decisão de fls. 1.202/1.203 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em prosseguimento, verifico que as partes já apresentaram alegações finais (Construcav fls. 1.205, José Roberto Leão Rego fls. 1.246/1.253, CESP fls. 1.254/1.268 e Rio Paranapanema Energia fls. 1.273/1.289). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP), LUIZ GUSTAVO A S BICHARA (OAB 112310/RJ), SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO (OAB 418170/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA (OAB 63364/SP), JORGE RICARDO LOPES LUTF (OAB 108636/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB 195016/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP)