Detalhe do processo

0000081-96.2026.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000081-96.2026.8.16.0104 Processo: 0000081-96.2026.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/12/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): PEDRO MARCELO NUNES 1. Trata-se incidente de acompanhamento da prisão preventiva de PEDRO MARCELO NUNES. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 34.1). A defesa, embora intimada, não se manifestou (mov. 38). É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Com efeito, da análise minuciosa do presente feito, extrai-se que o acusado está preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Depreende-se que a instrução processual encerrou-se em 22/05/2026, sendo que o processo aguarda a juntada do laudo pericial definitivo das drogas apreendidas. Analisando os autos, verifica-se que em 10/03/2026 a droga foi encaminhada para perícia e, em 10/06/2026, a delegacia de polícia encaminhou ofício ao Instituto de Criminalística requisitando o laudo, o qual não foi juntado até o momento, sendo que encontra-se com a situação “aberta e não distribuída – requisição aberta e sem perito designado” (mov. 74.1). Pelo exposto, tendo em vista o prazo de prisão do acusado, bem como a demora na realização do laudo pericial, o qual se encontra para perícia há quase 4 (quatro) anos, evidente o excesso de prazo na prisão preventiva, sendo cabível a revogação da prisão preventiva dos acusados. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR AO PACIENTE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente está custodiado há mais de 200 dias sem a juntada do laudo toxicológico definitivo, essencial para a conclusão da instrução processual. A decisão recorrida foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva, argumentando que a instrução havia sido concluída e que a demora não era atribuível à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo e da falta de previsão para sua conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configuração de excesso de prazo para a formação da culpa, com o paciente preso preventivamente por prazo que supera a razoabilidade, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo. A demora na juntada do laudo é imputável exclusivamente ao Poder Público, caracterizando constrangimento ilegal .A manutenção da prisão preventiva não se justifica diante da ausência de previsão para a conclusão da diligência necessária à instrução do processo. Trata-se de hipótese de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, em substituição à prisão preventiva, em razão do excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida em parte, confirmando a liminar, para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares. Tese de julgamento: “1. Configura-se ilegalidade por excesso de prazo a pendência de laudo toxicológico definitivo sem previsão de conclusão, o transcurso de lapso temporal que ultrapassa os limites da razoabilidade, e a ausência de contribuição da defesa para o atraso, sendo esta atribuída exclusivamente ao Poder Público.” (TJ-PR 00332729020258160000 Umuarama, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 12/05/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2025) (grifei) Assim, em que pese os indícios de autoria e materialidade se mantenham presentes, nota-se que o acusado está preso preventivamente há 201 dias, tendo encerrada a instrução processual há mais de 1 (um) mês, estando os autos aguardando, tão somente, o laudo pericial. Desta forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado PEDRO MARCELO NUNES, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares diversa prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal: a) proibição de ausentar-se da Comarca; b) recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 6h e às 23h) e nos dias de folga. 3. Expeça-se o alvará de soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 4. Intime-se o acusado, advertindo-o de que em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas será revogada a liberdade provisória e decretada sua prisão preventiva. 5. Ciência às partes. 6. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO MARCELO NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DE OLIVEIRA

OAB: 88326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000081-96.2026.8.16.0104 Processo: 0000081-96.2026.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/12/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): PEDRO MARCELO NUNES 1. Trata-se incidente de acompanhamento da prisão preventiva de PEDRO MARCELO NUNES. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 34.1). A defesa, embora intimada, não se manifestou (mov. 38). É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Com efeito, da análise minuciosa do presente feito, extrai-se que o acusado está preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Depreende-se que a instrução processual encerrou-se em 22/05/2026, sendo que o processo aguarda a juntada do laudo pericial definitivo das drogas apreendidas. Analisando os autos, verifica-se que em 10/03/2026 a droga foi encaminhada para perícia e, em 10/06/2026, a delegacia de polícia encaminhou ofício ao Instituto de Criminalística requisitando o laudo, o qual não foi juntado até o momento, sendo que encontra-se com a situação “aberta e não distribuída – requisição aberta e sem perito designado” (mov. 74.1). Pelo exposto, tendo em vista o prazo de prisão do acusado, bem como a demora na realização do laudo pericial, o qual se encontra para perícia há quase 4 (quatro) anos, evidente o excesso de prazo na prisão preventiva, sendo cabível a revogação da prisão preventiva dos acusados. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR AO PACIENTE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente está custodiado há mais de 200 dias sem a juntada do laudo toxicológico definitivo, essencial para a conclusão da instrução processual. A decisão recorrida foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva, argumentando que a instrução havia sido concluída e que a demora não era atribuível à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo e da falta de previsão para sua conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configuração de excesso de prazo para a formação da culpa, com o paciente preso preventivamente por prazo que supera a razoabilidade, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo. A demora na juntada do laudo é imputável exclusivamente ao Poder Público, caracterizando constrangimento ilegal .A manutenção da prisão preventiva não se justifica diante da ausência de previsão para a conclusão da diligência necessária à instrução do processo. Trata-se de hipótese de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, em substituição à prisão preventiva, em razão do excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida em parte, confirmando a liminar, para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares. Tese de julgamento: “1. Configura-se ilegalidade por excesso de prazo a pendência de laudo toxicológico definitivo sem previsão de conclusão, o transcurso de lapso temporal que ultrapassa os limites da razoabilidade, e a ausência de contribuição da defesa para o atraso, sendo esta atribuída exclusivamente ao Poder Público.” (TJ-PR 00332729020258160000 Umuarama, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 12/05/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2025) (grifei) Assim, em que pese os indícios de autoria e materialidade se mantenham presentes, nota-se que o acusado está preso preventivamente há 201 dias, tendo encerrada a instrução processual há mais de 1 (um) mês, estando os autos aguardando, tão somente, o laudo pericial. Desta forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado PEDRO MARCELO NUNES, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares diversa prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal: a) proibição de ausentar-se da Comarca; b) recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 6h e às 23h) e nos dias de folga. 3. Expeça-se o alvará de soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 4. Intime-se o acusado, advertindo-o de que em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas será revogada a liberdade provisória e decretada sua prisão preventiva. 5. Ciência às partes. 6. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito