0000081-93.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0000081-93.2024.8.16.0160 Processo: 0000081-93.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.944,00 Autor(s): LUIZ HENRIQUE BEATO GUIMARÃES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SUPERMIX CONCRETO S/A Valdecir Carlos da Silva Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização proposta por LUIZ HENRIQUE BEATO GUIMARÃES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SUPERMIX CONCRETO S/A e VALDECIR CARLOS DA SILVA. A parte autora, por meio da petição de mov. 206.1, requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, sustentando a impossibilidade de comparecimento presencial à perícia médica em razão de residir atualmente em Portugal, postulando a adoção de modalidade telepresencial, documental, indireta ou híbrida para a realização da prova. Todavia, não se vislumbra qualquer razão para a modificação da decisão anteriormente proferida. Isso porque a reconsideração, tal como formulada pela parte autora, não encontra previsão legal ou regimental no ordenamento jurídico vigente. Assim, caso entendesse equivocada ou injusta a decisão impugnada, cabia à parte interessada a utilização do recurso adequado no momento oportuno, valendo-se dos meios processuais legalmente previstos para tutela de seus interesses. Além disso, conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, o autor optou pelo ajuizamento e prosseguimento da demanda perante este Juízo, assumindo os ônus inerentes à produção das provas necessárias ao julgamento da causa. Outrossim, o perito judicial manifestou-se expressamente no mov. 185.1 pela inviabilidade da realização da perícia por telemedicina, esclarecendo que a avaliação de capacidades, quantificação dos danos e eventual análise de invalidez demandam exame presencial, nos termos da Resolução n.º 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina. Dessa forma, inexistem elementos novos aptos a justificar a alteração da decisão já proferida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 206.1, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. 2. Manifeste-se a parte autora acerca de seu comparecimento à perícia, a fim de evitar eventual deslocamento desnecessário do perito e demais custos decorrentes. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor LUIZ HENRIQUE BEATO GUIMARãES
Réu SUPERMIX CONCRETO S/A
Réu VALDECIR CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUDSON EDUARDO DINIZ
OAB: 110641/MG
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
JULIANA CARVALHO MOL
OAB: 78019/MG
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0000081-93.2024.8.16.0160 Processo: 0000081-93.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.944,00 Autor(s): LUIZ HENRIQUE BEATO GUIMARÃES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SUPERMIX CONCRETO S/A Valdecir Carlos da Silva Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização proposta por LUIZ HENRIQUE BEATO GUIMARÃES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SUPERMIX CONCRETO S/A e VALDECIR CARLOS DA SILVA. A parte autora, por meio da petição de mov. 206.1, requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, sustentando a impossibilidade de comparecimento presencial à perícia médica em razão de residir atualmente em Portugal, postulando a adoção de modalidade telepresencial, documental, indireta ou híbrida para a realização da prova. Todavia, não se vislumbra qualquer razão para a modificação da decisão anteriormente proferida. Isso porque a reconsideração, tal como formulada pela parte autora, não encontra previsão legal ou regimental no ordenamento jurídico vigente. Assim, caso entendesse equivocada ou injusta a decisão impugnada, cabia à parte interessada a utilização do recurso adequado no momento oportuno, valendo-se dos meios processuais legalmente previstos para tutela de seus interesses. Além disso, conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, o autor optou pelo ajuizamento e prosseguimento da demanda perante este Juízo, assumindo os ônus inerentes à produção das provas necessárias ao julgamento da causa. Outrossim, o perito judicial manifestou-se expressamente no mov. 185.1 pela inviabilidade da realização da perícia por telemedicina, esclarecendo que a avaliação de capacidades, quantificação dos danos e eventual análise de invalidez demandam exame presencial, nos termos da Resolução n.º 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina. Dessa forma, inexistem elementos novos aptos a justificar a alteração da decisão já proferida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 206.1, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. 2. Manifeste-se a parte autora acerca de seu comparecimento à perícia, a fim de evitar eventual deslocamento desnecessário do perito e demais custos decorrentes. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado