Detalhe do processo

0000081-19.2011.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000081-19.2011.8.16.0041 Processo: 0000081-19.2011.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSE MARIA DOS SANTOS LAURO PANCERA LUIZ CARLOS DA SILVA OSVALDO WAKI RAQUEL MARQUES DA SILVA WALMIR SALDAN Réu(s): YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária proposta inicialmente por 13 autores em face de Liberty Seguros S.A., atual denominação de Yelum Seguros S.A. Na petição inicial de mov.1.1, distribuída em 17/01/2011, os requerentes alegaram ser mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, tendo adquirido moradias populares sob fomento da Companhia de Habitação do Paraná. Sustentaram que os imóveis passaram a apresentar graves danos físicos estruturais, consistentes em fissuras, rachaduras, infiltrações e problemas em coberturas, oriundos de vícios de construção de caráter progressivo e contínuo, que gerariam perigo de desmoronamento. Diante disso, requereram a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária correspondente ao montante necessário para a completa reforma de cada residência, além de condenação ao pagamento da multa decendial prevista na apólice de seguro. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00. No mov.324.1, em observância ao pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (mov.339.1) e sob a égide da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996 (Tema 1.011), este Juízo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito em relação aos autores Alexandre Aparecido Pereira Nogueira, Dalvina Barbosa Xavier, Deolinda Barbaroto Pereira, Ilton Alves Lima, Maria Luiza Joia Pereira, Ney Ataide de Lima e Nivaldo Silva de Alcantara. Constatou-se que referidos demandantes possuíam contratos vinculados a apólices públicas (Ramo 66), administradas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, cuja representação e interesse cabem à Caixa Econômica Federal. Determinou-se, por conseguinte, o desmembramento e a remessa de cópias das peças destes autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranavaí. Dessa forma, o processo prosseguiu perante a Justiça Estadual exclusivamente em relação aos 6 autores remanescentes: José Maria dos Santos, Lauro Pancera, Luiz Carlos da Silva, Osvaldo Waki, Raquel Marques da Silva e Walmir Saldan, em razão de os seus contratos de mútuo estarem vinculados a apólices de seguro privadas (Ramo 68). A ré contestou a ação no mov.353.26. Arguiu preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa de Lauro Pancera, Raquel Marques da Silva e Osvaldo Waki, alegando que tais autores adquiriram os imóveis de terceiros por meio de contratos de gaveta, sem a devida anuência do agente financeiro. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, alegou que as patologias relatadas decorrem unicamente de desgaste natural das coisas, ação do tempo e falta de manutenção adequada por parte dos moradores. Argumentou que a apólice não prevê cobertura para vícios de construção, defendendo a inexistência de risco de desabamento estrutural e a inaplicabilidade da multa decendial, bem como das disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica nos movs.353.49 e 353.50, rebatendo todas as teses preliminares e prejudiciais, reiterando a existência do dever de indenizar decorrente de vícios construtivos estruturais ocultos de natureza progressiva. O processo foi saneado no mov.356.1. A decisão interlocutória afastou as preliminares de incompetência do juízo estadual, de ilegitimidade passiva da seguradora e de ilegitimidade ativa dos adquirentes por contratos de gaveta. Afastou-se a alegação de decadência e diferiu-se a análise da prescrição para o julgamento final de mérito. Foram fixados os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia civil, com a nomeação da perita Bruna Marconi. A Anotação de Responsabilidade Técnica foi anexada no mov.359.1, e as partes apresentaram seus quesitos e assistentes técnicos nos movs.367.1 e 369.1. O Estado do Paraná manifestou ciência e concordância em relação ao arbitramento dos honorários periciais (mov.368.1). A perita judicial apresentou manifestação no mov.420.2 informando que as vistorias nos imóveis dos autores Osvaldo Waki, Luiz Carlos da Silva, Raquel Marques da Silva e Lauro Pancera restaram prejudicadas. Informou que as ordens de intimação retornaram negativas, eis que os referidos demandantes alienaram seus bens a terceiros estranhos à lide e não residem mais nos endereços cadastrados. Apresentaram-se, contudo, os laudos periciais dos 2 únicos imóveis vistoriados: Em relação à casa de José Maria dos Santos (mov.420.3), a perita oficial constatou a existência de danos físicos na edificação original (umidade ascendente por capilaridade na base de alvenarias, fissuras nos vértices de janelas e portas por falha de vergas e contravergas, além de infiltrações no beiral do telhado). Identificou as causas como anomalias endógenas (vícios de construção) de caráter progressivo, enquadrando o imóvel em grau de risco médio. O custo estimado para reparação da unidade original foi fixado em R$ 5.404,70 com aplicação de BDI e R$ 4.340,05 sem a incidência de BDI, atestando que, embora não exista perigo iminente de colapso estrutural, são necessários reparos corretivos urgentes para mitigar o progresso dos danos. Quanto ao imóvel de Walmir Saldan (mov.420.5), a perícia apontou danos na porção estrutural original da residência (infiltrações ascendentes por capilaridade e desprendimento de calçadas de proteção por problemas de drenagem). Classificou as patologias como anomalias endógenas oriundas de defeitos de execução da obra, enquadrando o bem em grau de risco médio. O montante para reparação das patologias de origem original foi orçado em R$ 3.506,33 com BDI e R$ 2.815,64 sem a incidência de BDI, indicando que não há risco imediato de colapso. Instadas as partes a se manifestarem sobre os laudos, a requerida apresentou impugnação no mov.423.1, alegando a ilegitimidade ativa superveniente dos autores Osvaldo Waki, Luiz Carlos da Silva, Raquel Marques da Silva e Lauro Pancera em razão da venda das moradias. Quanto às moradias vistoriadas de José Maria dos Santos e Walmir Saldan, sustentou, amparada por parecer técnico de seu assistente (mov.423.2), que os alegados vícios derivam de modificações e ampliações sem responsabilidade técnica realizadas pelos próprios autores, bem como de falha de conservação residencial, rechaçando a existência de nexo causal com a apólice securitária. No mov.424.1, os autores manifestaram concordância integral com o teor dos laudos de engenharia de José Maria dos Santos e Walmir Saldan, requerendo o julgamento de procedência dos pedidos. Sobre os autores remanescentes que não tiveram os imóveis periciados, declarou o patrono que estava apurando as respectivas transferências dominiais. Intimada especificamente para rebater as alegações de ilegitimidade ativa superveniente e alienação dos imóveis dos 4 requerentes não vistoriados (mov.426.1), a parte autora apresentou petição de mov.429.1, limitando-se a manifestar ciência do despacho sem ofertar novos documentos ou oposição às referidas alegações da seguradora ré. Certificado o decurso de prazo da seguradora ré para novas manifestações (#428.0), os autos foram encaminhados e conclusos para prolação de sentença em 13/05/2026 (#430.0). Este é o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em relação aos autores Osvaldo Waki, Luiz Carlos da Silva, Raquel Marques da Silva e Lauro Pancera, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que impede o julgamento do mérito de suas pretensões. A perita judicial informou nos autos que não foi possível realizar as vistorias nos imóveis desses requerentes, tendo em vista que eles alienaram os bens para terceiros estranhos ao processo (mov.420.2). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar de forma específica a respeito da referida venda e da impossibilidade de realização da perícia técnica (mov.426.1), os demandantes mantiveram-se silentes, limitando-se a apresentar manifestações genéricas de ciência (mov.429.1). A alienação do imóvel segurado no curso do processo, aliada à ausência de realização de perícia técnica que pudesse individualizar e comprovar os danos na vigência da cobertura securitária atrelada ao financiamento, esvazia o interesse de agir. O seguro habitacional obrigatório do SFH visa garantir a integridade física do imóvel financiado para preservar a moradia do mutuário. Uma vez transferida a propriedade a terceiros, sem que os danos tenham sido periciados na constância da posse dos autores, configura-se a perda do interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação aos autores Osvaldo Waki, Luiz Carlos da Silva, Raquel Marques da Silva e Lauro Pancera, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão dos autores José Maria dos Santos e Walmir Saldan é procedente. A prova pericial produzida em Juízo comprovou de forma inequívoca que os imóveis desses dois requerentes foram acometidos por danos físicos decorrentes de anomalias endógenas, isto é, vícios estruturais de construção que se manifestaram de forma progressiva (mov.420.3 e mov.420.5). Para o imóvel de José Maria dos Santos (mov.420.3), a perita oficial constatou a existência de danos físicos na edificação original (umidade ascendente por capilaridade na base de alvenarias, fissuras nos vértices de janelas e portas por falha de vergas e contravergas, além de infiltrações no beiral do telhado). Identificou as causas como anomalias endógenas (vícios de construção) de caráter progressivo, enquadrando o imóvel em grau de risco médio. O custo estimado para reparação da unidade original foi fixado em R$ 5.404,70 com aplicação de BDI e R$ 4.340,05 sem a incidência de BDI, atestando que, embora não exista perigo iminente de colapso estrutural, são necessários reparos corretivos urgentes para mitigar o progresso dos danos. Quanto ao imóvel de Walmir Saldan (mov.420.5), a perícia apontou danos na porção estrutural original da residência (infiltrações ascendentes por capilaridade e desprendimento de calçadas de proteção por problemas de drenagem). Classificou as patologias como anomalias endógenas oriundas de defeitos de execução da obra, enquadrando o bem em grau de risco médio. O montante para reparação das patologias de origem original foi orçado em R$ 3.506,33 com BDI e R$ 2.815,64 sem a incidência de BDI, indicando que não há risco imediato de colapso. A seguradora ré sustenta a ausência de cobertura contratual para riscos de construção, arguindo que as condições gerais da apólice excluem expressamente tais eventos. Contudo, razão não lhe assiste. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. A partir dessa perspectiva, embora este magistrado, anteriormente, tenha julgado improcedentes ações semelhantes em razão da exclusão da cobertura para vícios de construção na apólice, melhor estudando a situação, constata-se que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde a de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção. Os danos suportados pelos segurados não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção, a que não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar, e que, evidentemente, apenas se agravam com o decurso do tempo e a utilização normal da coisa. Assim, a exclusão de tais vícios construtivos na apólice mostra-se abusiva. Essa orientação encontra respaldo em tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.804.965-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2020, cuja ementa colaciono a seguir: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra, são os contratos de seguro –, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. - Destaquei E no mesmo sentido, veja-se também precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE SINISTRO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E/OU FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA – ANOMALIAS QUE, CASO NÃO TIVESSEM SIDO REPARADAS PELO REQUERENTE, PODERIAM SE AGRAVAR COM O TEMPO E OCASIONAR DESABAMENTO TOTAL OU PARCIAL – DANOS DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL E DO DESGASTE NATURAL QUE NÃO FORAM CONTABILIZADOS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000502-59.2014.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH) – RAMO 68. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA QUANTO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE DETECTOU ANOMALIAS DECORRENTES DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS CAPAZES DE COMPROMETER AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DOS IMÓVEIS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1804965/SP). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007494-46.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.08.2020) Dessa forma, constatada a presença de vícios construtivos de caráter progressivo na estrutura original dos imóveis dos autores José Maria dos Santos e Walmir Saldan, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento dos valores necessários para a recomposição da segurança e habitabilidade das moradias, conforme quantificado pela perita judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação aos autores Osvaldo Waki, Luiz Carlos da Silva, Raquel Marques da Silva e Lauro Pancera, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno os referidos autores ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrimônio da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores José Maria dos Santos e Walmir Saldan, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré Yelum Seguros S.A. ao pagamento de indenização securitária no montante de: - R$ 5.404,70 em favor do autor José Maria dos Santos; - R$ 3.506,33 em favor do autor Walmir Saldan. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art.389) a contar da data de apresentação do laudo pericial (13/01/2026) e juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) a partir da data de citação. Como a Taxa Selic se trata de um índice compostos (conta-se correção monetária e juros), a partir de sua incidência, deve ser feita a dedução que consta no §1° do art.406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores José Maria dos Santos e Walmir Saldan, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARIA DOS SANTOS

Autor LAURO PANCERA

Autor LUIZ CARLOS DA SILVA

Autor OSVALDO WAKI

Autor RAQUEL MARQUES DA SILVA

Autor WALMIR SALDAN

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HAVIARAS DA SILVA

OAB: 52130/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000081-19.2011.8.16.0041 Processo: 0000081-19.2011.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSE MARIA DOS SANTOS LAURO PANCERA LUIZ CARLOS DA SILVA OSVALDO WAKI RAQUEL MARQUES DA SILVA WALMIR SALDAN Réu(s): YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária proposta inicialmente por 13 autores em face de Liberty Seguros S.A., atual denominação de Yelum Seguros S.A. Na petição inicial de mov.1.1, distribuída em 17/01/2011, os requerentes alegaram ser mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, tendo adquirido moradias populares sob fomento da Companhia de Habitação do Paraná. Sustentaram que os imóveis passaram a apresentar graves danos físicos estruturais, consistentes em fissuras, rachaduras, infiltrações e problemas em coberturas, oriundos de vícios de construção de caráter progressivo e contínuo, que gerariam perigo de desmoronamento. Diante disso, requereram a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária correspondente ao montante necessário para a completa reforma de cada residência, além de condenação ao pagamento da multa decendial prevista na apólice de seguro. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00. No mov.324.1, em observância ao pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (mov.339.1) e sob a égide da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996 (Tema 1.011), este Juízo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito em relação aos autores Alexandre Aparecido Pereira Nogueira, Dalvina Barbosa Xavier, Deolinda Barbaroto Pereira, Ilton Alves Lima, Maria Luiza Joia Pereira, Ney Ataide de Lima e Nivaldo Silva de Alcantara. Constatou-se que referidos demandantes possuíam contratos vinculados a apólices públicas (Ramo 66), administradas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, cuja representação e interesse cabem à Caixa Econômica Federal. Determinou-se, por conseguinte, o desmembramento e a remessa de cópias das peças destes autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranavaí. Dessa forma, o processo prosseguiu perante a Justiça Estadual exclusivamente em relação aos 6 autores remanescentes: José Maria dos Santos, Lauro Pancera, Luiz Carlos da Silva, Osvaldo Waki, Raquel Marques da Silva e Walmir Saldan, em razão de os seus contratos de mútuo estarem vinculados a apólices de seguro privadas (Ramo 68). A ré contestou a ação no mov.353.26. Arguiu preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa de Lauro Pancera, Raquel Marques da Silva e Osvaldo Waki, alegando que tais autores adquiriram os imóveis de terceiros por meio de contratos de gaveta, sem a devida anuência do agente financeiro. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, alegou que as patologias relatadas decorrem unicamente de desgaste natural das coisas, ação do tempo e falta de manutenção adequada por parte dos moradores. Argumentou que a apólice não prevê cobertura para vícios de construção, defendendo a inexistência de risco de desabamento estrutural e a inaplicabilidade da multa decendial, bem como das disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica nos movs.353.49 e 353.50, rebatendo todas as teses preliminares e prejudiciais, reiterando a existência do dever de indenizar decorrente de vícios construtivos estruturais ocultos de natureza progressiva. O processo foi saneado no mov.356.1. A decisão interlocutória afastou as preliminares de incompetência do juízo estadual, de ilegitimidade passiva da seguradora e de ilegitimidade ativa dos adquirentes por contratos de gaveta. Afastou-se a alegação de decadência e diferiu-se a análise da prescrição para o julgamento final de mérito. Foram fixados os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia civil, com a nomeação da perita Bruna Marconi. A Anotação de Responsabilidade Técnica foi anexada no mov.359.1, e as partes apresentaram seus quesitos e assistentes técnicos nos movs.367.1 e 369.1. O Estado do Paraná manifestou ciência e concordância em relação ao arbitramento dos honorários periciais (mov.368.1). A perita judicial apresentou manifestação no mov.420.2 informando que as vistorias nos imóveis dos autores Osvaldo Waki, Luiz Carlos da Silva, Raquel Marques da Silva e Lauro Pancera restaram prejudicadas. Informou que as ordens de intimação retornaram negativas, eis que os referidos demandantes alienaram seus bens a terceiros estranhos à lide e não residem mais nos endereços cadastrados. Apresentaram-se, contudo, os laudos periciais dos 2 únicos imóveis vistoriados: Em relação à casa de José Maria dos Santos (mov.420.3), a perita oficial constatou a existência de danos físicos na edificação original (umidade ascendente por capilaridade na base de alvenarias, fissuras nos vértices de janelas e portas por falha de vergas e contravergas, além de infiltrações no beiral do telhado). Identificou as causas como anomalias endógenas (vícios de construção) de caráter progressivo, enquadrando o imóvel em grau de risco médio. O custo estimado para reparação da unidade original foi fixado em R$ 5.404,70 com aplicação de BDI e R$ 4.340,05 sem a incidência de BDI, atestando que, embora não exista perigo iminente de colapso estrutural, são necessários reparos corretivos urgentes para mitigar o progresso dos danos. Quanto ao imóvel de Walmir Saldan (mov.420.5), a perícia apontou danos na porção estrutural original da residência (infiltrações ascendentes por capilaridade e desprendimento de calçadas de proteção por problemas de drenagem). Classificou as patologias como anomalias endógenas oriundas de defeitos de execução da obra, enquadrando o bem em grau de risco médio. O montante para reparação das patologias de origem original foi orçado em R$ 3.506,33 com BDI e R$ 2.815,64 sem a incidência de BDI, indicando que não há risco imediato de colapso. Instadas as partes a se manifestarem sobre os laudos, a requerida apresentou impugnação no mov.423.1, alegando a ilegitimidade ativa superveniente dos autores Osvaldo Waki, Luiz Carlos da Silva, Raquel Marques da Silva e Lauro Pancera em razão da venda das moradias. Quanto às moradias vistoriadas de José Maria dos Santos e Walmir Saldan, sustentou, amparada por parecer técnico de seu assistente (mov.423.2), que os alegados vícios derivam de modificações e ampliações sem responsabilidade técnica realizadas pelos próprios autores, bem como de falha de conservação residencial, rechaçando a existência de nexo causal com a apólice securitária. No mov.424.1, os autores manifestaram concordância integral com o teor dos laudos de engenharia de José Maria dos Santos e Walmir Saldan, requerendo o julgamento de procedência dos pedidos. Sobre os autores remanescentes que não tiveram os imóveis periciados, declarou o patrono que estava apurando as respectivas transferências dominiais. Intimada especificamente para rebater as alegações de ilegitimidade ativa superveniente e alienação dos imóveis dos 4 requerentes não vistoriados (mov.426.1), a parte autora apresentou petição de mov.429.1, limitando-se a manifestar ciência do despacho sem ofertar novos documentos ou oposição às referidas alegações da seguradora ré. Certificado o decurso de prazo da seguradora ré para novas manifestações (#428.0), os autos foram encaminhados e conclusos para prolação de sentença em 13/05/2026 (#430.0). Este é o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em relação aos autores Osvaldo Waki, Luiz Carlos da Silva, Raquel Marques da Silva e Lauro Pancera, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que impede o julgamento do mérito de suas pretensões. A perita judicial informou nos autos que não foi possível realizar as vistorias nos imóveis desses requerentes, tendo em vista que eles alienaram os bens para terceiros estranhos ao processo (mov.420.2). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar de forma específica a respeito da referida venda e da impossibilidade de realização da perícia técnica (mov.426.1), os demandantes mantiveram-se silentes, limitando-se a apresentar manifestações genéricas de ciência (mov.429.1). A alienação do imóvel segurado no curso do processo, aliada à ausência de realização de perícia técnica que pudesse individualizar e comprovar os danos na vigência da cobertura securitária atrelada ao financiamento, esvazia o interesse de agir. O seguro habitacional obrigatório do SFH visa garantir a integridade física do imóvel financiado para preservar a moradia do mutuário. Uma vez transferida a propriedade a terceiros, sem que os danos tenham sido periciados na constância da posse dos autores, configura-se a perda do interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação aos autores Osvaldo Waki, Luiz Carlos da Silva, Raquel Marques da Silva e Lauro Pancera, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão dos autores José Maria dos Santos e Walmir Saldan é procedente. A prova pericial produzida em Juízo comprovou de forma inequívoca que os imóveis desses dois requerentes foram acometidos por danos físicos decorrentes de anomalias endógenas, isto é, vícios estruturais de construção que se manifestaram de forma progressiva (mov.420.3 e mov.420.5). Para o imóvel de José Maria dos Santos (mov.420.3), a perita oficial constatou a existência de danos físicos na edificação original (umidade ascendente por capilaridade na base de alvenarias, fissuras nos vértices de janelas e portas por falha de vergas e contravergas, além de infiltrações no beiral do telhado). Identificou as causas como anomalias endógenas (vícios de construção) de caráter progressivo, enquadrando o imóvel em grau de risco médio. O custo estimado para reparação da unidade original foi fixado em R$ 5.404,70 com aplicação de BDI e R$ 4.340,05 sem a incidência de BDI, atestando que, embora não exista perigo iminente de colapso estrutural, são necessários reparos corretivos urgentes para mitigar o progresso dos danos. Quanto ao imóvel de Walmir Saldan (mov.420.5), a perícia apontou danos na porção estrutural original da residência (infiltrações ascendentes por capilaridade e desprendimento de calçadas de proteção por problemas de drenagem). Classificou as patologias como anomalias endógenas oriundas de defeitos de execução da obra, enquadrando o bem em grau de risco médio. O montante para reparação das patologias de origem original foi orçado em R$ 3.506,33 com BDI e R$ 2.815,64 sem a incidência de BDI, indicando que não há risco imediato de colapso. A seguradora ré sustenta a ausência de cobertura contratual para riscos de construção, arguindo que as condições gerais da apólice excluem expressamente tais eventos. Contudo, razão não lhe assiste. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. A partir dessa perspectiva, embora este magistrado, anteriormente, tenha julgado improcedentes ações semelhantes em razão da exclusão da cobertura para vícios de construção na apólice, melhor estudando a situação, constata-se que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde a de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção. Os danos suportados pelos segurados não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção, a que não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar, e que, evidentemente, apenas se agravam com o decurso do tempo e a utilização normal da coisa. Assim, a exclusão de tais vícios construtivos na apólice mostra-se abusiva. Essa orientação encontra respaldo em tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.804.965-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2020, cuja ementa colaciono a seguir: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão – como, em regra, são os contratos de seguro –, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. - Destaquei E no mesmo sentido, veja-se também precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE SINISTRO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E/OU FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA – ANOMALIAS QUE, CASO NÃO TIVESSEM SIDO REPARADAS PELO REQUERENTE, PODERIAM SE AGRAVAR COM O TEMPO E OCASIONAR DESABAMENTO TOTAL OU PARCIAL – DANOS DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL E DO DESGASTE NATURAL QUE NÃO FORAM CONTABILIZADOS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000502-59.2014.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH) – RAMO 68. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA QUANTO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE DETECTOU ANOMALIAS DECORRENTES DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS CAPAZES DE COMPROMETER AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DOS IMÓVEIS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1804965/SP). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007494-46.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.08.2020) Dessa forma, constatada a presença de vícios construtivos de caráter progressivo na estrutura original dos imóveis dos autores José Maria dos Santos e Walmir Saldan, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento dos valores necessários para a recomposição da segurança e habitabilidade das moradias, conforme quantificado pela perita judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação aos autores Osvaldo Waki, Luiz Carlos da Silva, Raquel Marques da Silva e Lauro Pancera, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno os referidos autores ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrimônio da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores José Maria dos Santos e Walmir Saldan, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré Yelum Seguros S.A. ao pagamento de indenização securitária no montante de: - R$ 5.404,70 em favor do autor José Maria dos Santos; - R$ 3.506,33 em favor do autor Walmir Saldan. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art.389) a contar da data de apresentação do laudo pericial (13/01/2026) e juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) a partir da data de citação. Como a Taxa Selic se trata de um índice compostos (conta-se correção monetária e juros), a partir de sua incidência, deve ser feita a dedução que consta no §1° do art.406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores José Maria dos Santos e Walmir Saldan, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito