Detalhe do processo

0000080-74.2026.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000080-74.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.438,64 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de COPEL DISTRIBUICAO S.A em que alega, em suma, que após falhas no fornecimento de energia elétrica na área atendida pela ré um assegurado sofreu danos elétricos em seu imóvel. A autora indenizou o sinistro, totalizando R$8.438,64 e busca ressarcimento com base no direito de regresso previsto no art. 786 do Código Civil. Sustenta, que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, legislação específica e normas da ANEEL. Preliminarmente, alega a competência deste Juízo por ser o local em que ocorreu o dano. No mérito, requer o deferimento de prova emprestada dos autos nº 0007876-62.2020.8.16.0170 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo/PR., o reconhecimento do laudo fornecido como meio de prova idôneo, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com aplicação do ônus da prova de forma dinâmica. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária, bem como a condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20%. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15) As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (mov. 36). A ré apresentou contestação no mov. 44.1. ocasião em que, preliminarmente, alegou incompetência do foro desta Comarca, ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de não comprovação de existência de vínculo contratual entre a segurada com empresa ré. Suscitou ainda, ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito, bem como pugnou pela não inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou a falta de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano causado. Impugnou os laudos trazidos na inicial e o valor dos danos apurados. Requer a total improcedência dos pedidos e subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da segurada, com redução de eventual indenização, ou, sucessivamente, a fixação da indenização em valor pautado na equidade e nas provas produzidas. Requereu ainda, perícia dos aparelhos danificados e da regularidade ou não das instalações elétricas internas da unidade consumidora localizada no endereço em que ocorreu o suposto dano, bem como condenação da autora em verbas sucumbenciais. Juntou documentos (mov.44.2/44.7). Impugnação à contestação (mov.47.1) Intimadas para especificarem provas (mov. 49), a parte autora informa que não tem mais provas a produzir (mov. 53) e parte ré requer o julgamento antecipado (mov. 52) É o relato do Essencial. Decido 2. PRELIMINARES 2.1. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré alega como preliminar a incompetência deste juízo. Ao que se verifica da petição inicial, a autora adotou como competente o foro do local em que ocorreu o fato, o qual também corresponde ao domicílio da segurada, conforme se extrai do documento acostado no mov. 1.9, página 3. Assim, conforme a inteligência do art. 53, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, as ações que tratarem de reparação de danos, terá como competência o foro do local em que ocorreu o fato. Deste modo, a competência territorial adotada pela autora está correta. Neste sentido, cita-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Conflito de competência cível. Competência territorial em ação regressiva de ressarcimento envolvendo seguradora e concessionária de energia elétrica. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando competente o Juízo da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha para processar e julgar a ação regressiva de ressarcimento . I. Caso em exame1. Conflito de competência cível suscitada entre juízos da Comarca de Mangueirinha e da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, envolvendo ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, na qual se discute o foro competente para processar e julgar a demanda relativa a danos decorrentes de variações de tensão elétrica. A controvérsia centra-se na aplicação das regras de competência territorial, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados e a possibilidade de declinação de ofício da competência pelo juízo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica é do juízo do local do fato danoso ou do juízo do domicílio da ré, bem como se a incompetência territorial relativa pode ser declarada de ofício pelo juiz. III . Razões de decidir 3. [...]. 4. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado transfere apenas direitos materiais, não abrangendo prerrogativas processuais, como a escolha do foro prevista no Código de Defesa do Consumidor (Tema 1282 do STJ) . 5. A competência para processar e julgar a ação regressiva é do juízo do foro do local do fato danoso, conforme o critério especial do artigo 53, IV, a, do Código de Processo Civil, prevalecendo sobre o foro do domicílio do réu. 6. [...]. 7. [...] 8 . [...]. (TJ-PR 00084665120268160001 Curitiba, Relator.: substituta adriana de lourdes simette, Data de Julgamento: 22/06/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2026). (grifei). Portanto, não há que se falar em incompetência territorial deste Juízo, deste modo indefiro a preliminar alegada pela ré. 2.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré alega ilegitimidade ativa da autora, sob a justificativa de o segurado SILVIO APARECIDO MARQUI não possuir nenhuma titularidade de unidade consumidora de energia elétrica atendida pela ré. No entanto, a análise da legitimidade ativa da autora não se restringe à identidade entre o titular do contrato de seguro e o titular da unidade consumidora. O aspecto determinante consiste em verificar se o imóvel segurado corresponde ao local de prestação do serviço pela ré. Deste modo, a jurisprudência reconhece que a titularidade do contrato de prestação de serviços pode ser distinta da titularidade da apólice de seguro, sem que isso, por si só, afaste a legitimidade ativa da seguradora para exercer o direito de sub-rogação. Neste sentido, cita-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente a ação regressiva de indenização proposta pela seguradora em relação ao segurado, sob a alegação de falta de comprovação do vínculo entre o segurado e a unidade consumidora de energia elétrica. A seguradora argumenta que o vínculo foi comprovado por meio do e-mail cadastrado na apólice de seguro, que coincide com o nome da titular da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva de indenização em face da fornecedora de energia elétrica, considerando a alegação de ilegitimidade ativa em relação ao segurado que não constava como titular da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A seguradora possui legitimidade ativa para a ação regressiva, pois comprovou a existência de contrato de seguro e o pagamento da indenização.3.2 . A alegação de ilegitimidade passiva da seguradora não se sustenta, uma vez que o segurado firmou contrato de seguro para o imóvel onde ocorreram os danos.3.3 A jurisprudência reconhece que a titularidade do contrato de prestação de serviços pode ser diferente da titularidade do contrato de seguro, sem que isso afete a legitimidade da seguradora. IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela ré.Tese de julgamento: A legitimidade ativa da seguradora para propor ação regressiva de indenização é reconhecida mesmo quando o titular do contrato de seguro não é o mesmo que consta como responsável pela unidade consumidora de energia elétrica, desde que comprovada a existência do contrato de seguro e o pagamento da indenização correspondente ._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943-60.2021.8.16 .0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08 .2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002758-41.2020.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10 .2022 (TJ-PR 00599998620258160000 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 11/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025). (grifei). Ademais, a legitimidade ativa da seguradora decorre do art. 786 do Código Civil, que lhe confere direito de regresso após pagamento da indenização, independentemente da relação direta entre segurado e ré. Eventual ausência de vínculo pode influir no mérito, mas não afasta a legitimidade processual. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.3. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré alega ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. Contudo, não há qualquer razão ao réu, já que o acesso à via judicial independe de prévio requerimento administrativo, portanto, rejeito a preliminar pretendida. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a aplicação do CDC e a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). A parte ré, por sua vez, defende a aplicação da regra geral (art. 373, I e II, do CPC) e o afastamento do CDC. Assim, a controvérsia reside na definição das regras de distribuição do ônus da prova e na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não assiste razão à ré quanto à inaplicabilidade da norma consumerista. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), pois o segurado figura como destinatário final do serviço prestado pela concessionária de energia. Ademais, por se tratar de prestadora de serviço público, a responsabilidade da requerida é objetiva, a teor dos arts. 22 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, no que tange ao aspecto processual, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, este que prevê que, na ação regressiva movida pela seguradora sub-rogada, transferem-se apenas os direitos de ordem material do segurado, e não as prerrogativas estritamente processuais da relação de consumo. Assim, verifica-se que o ônus da prova deve se manter de forma estática. Isso porque a sub-rogação transfere à parte autora apenas os direitos materiais do segurado, e não as prerrogativas processuais de consumidor, como a inversão do ônus da prova (Tema 1.282 do STJ). Quanto a distribuição dinâmica, está é medida excepcional (art. 373, § 1º, do CPC), incabível no caso, visto que a parte autora possui plena capacidade técnica para comprovar os fatos alegados. Inexistindo, portanto, fundamento para a distribuição dinâmica do ônus probatório. A disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil mostra-se plenamente suficiente para a instrução da causa, de modo que a flexibilização pretendida pela parte autora ensejaria a ampliação indevida de medida excepcional, sem respaldo nos pressupostos legais. Ante o exposto, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, indefere-se a flexibilização probatória e fixo o encargo probatório estático: a) À parte autora, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito; b) À parte ré, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. DA PROVA EMPRESTADA A parte autora pugnou pela produção de prova emprestada (mov.1.1), não tendo a parte ré apresentado manifestação (mov. 44.1). Pois bem. Como sabido, em regra, as provas a serem utilizadas para a formação do convencimento do juiz são produzidas no próprio processo, sob o crivo do contraditório. Não obstante, admite-se a utilização de prova emprestada (produzida em outro processo) a fim de otimizar a prestação jurisdicional, sempre com o fim maior de garantir as partes a utilização de todos os meios necessários para o deslinde do processo. Nas lições de Fredie Didier Jr (2013) prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. O STJ tem entendimento de que é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de outro processo mesmo que não tenham participado as partes para o qual a prova será trasladada. No presente caso, a parte autora requerer a juntada do depoimento da testemunha Marcelo Borges, funcionário da Ré, realizado nos autos 0007876-62.2020.8.16.0170, já que se trata de fatos semelhantes aos aqui abarcados. Assim, vislumbra-se que foi obedecido ao contraditório quando da realização da oitiva, e temos que os referidos autos também versam sobre os fatos parecidos com os aqui discutidos. Além do mais, a prova emprestada visa poder dispensar a realização de novo depoimento, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, o que se demonstra cabível aos presentes autos. Importante ressaltar que a prova é destinada para o juízo, a fim deste alcançar a veracidade dos fatos expostos, portanto, verifica-se que, no presente caso, a prova emprestada surte os mesmos efeitos para tal. Desse modo, se afigura pertinente o pedido da parte autora. Assim, defiro a produção da prova emprestada requerida pela parte autora, já acostada na própria inicial, com fundamento no artigo 372 do CPC. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica pela ré; b) Existência de nexo causal entre eventual falha e os danos alegados; c) Responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora. 6. O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, os autores encontram-se devidamente representados para figurar no polo ativo e os demandados tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. 6.1. Notifiquem-se as partes, por meio de seus procuradores, de que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo que a questão de mérito é de direito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. 7. Após a intimação, à Secretaria para que aguarde pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000080-74.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.438,64 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de COPEL DISTRIBUICAO S.A em que alega, em suma, que após falhas no fornecimento de energia elétrica na área atendida pela ré um assegurado sofreu danos elétricos em seu imóvel. A autora indenizou o sinistro, totalizando R$8.438,64 e busca ressarcimento com base no direito de regresso previsto no art. 786 do Código Civil. Sustenta, que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, legislação específica e normas da ANEEL. Preliminarmente, alega a competência deste Juízo por ser o local em que ocorreu o dano. No mérito, requer o deferimento de prova emprestada dos autos nº 0007876-62.2020.8.16.0170 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo/PR., o reconhecimento do laudo fornecido como meio de prova idôneo, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com aplicação do ônus da prova de forma dinâmica. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária, bem como a condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20%. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15) As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (mov. 36). A ré apresentou contestação no mov. 44.1. ocasião em que, preliminarmente, alegou incompetência do foro desta Comarca, ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de não comprovação de existência de vínculo contratual entre a segurada com empresa ré. Suscitou ainda, ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito, bem como pugnou pela não inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou a falta de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano causado. Impugnou os laudos trazidos na inicial e o valor dos danos apurados. Requer a total improcedência dos pedidos e subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da segurada, com redução de eventual indenização, ou, sucessivamente, a fixação da indenização em valor pautado na equidade e nas provas produzidas. Requereu ainda, perícia dos aparelhos danificados e da regularidade ou não das instalações elétricas internas da unidade consumidora localizada no endereço em que ocorreu o suposto dano, bem como condenação da autora em verbas sucumbenciais. Juntou documentos (mov.44.2/44.7). Impugnação à contestação (mov.47.1) Intimadas para especificarem provas (mov. 49), a parte autora informa que não tem mais provas a produzir (mov. 53) e parte ré requer o julgamento antecipado (mov. 52) É o relato do Essencial. Decido 2. PRELIMINARES 2.1. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré alega como preliminar a incompetência deste juízo. Ao que se verifica da petição inicial, a autora adotou como competente o foro do local em que ocorreu o fato, o qual também corresponde ao domicílio da segurada, conforme se extrai do documento acostado no mov. 1.9, página 3. Assim, conforme a inteligência do art. 53, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, as ações que tratarem de reparação de danos, terá como competência o foro do local em que ocorreu o fato. Deste modo, a competência territorial adotada pela autora está correta. Neste sentido, cita-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Conflito de competência cível. Competência territorial em ação regressiva de ressarcimento envolvendo seguradora e concessionária de energia elétrica. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando competente o Juízo da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha para processar e julgar a ação regressiva de ressarcimento . I. Caso em exame1. Conflito de competência cível suscitada entre juízos da Comarca de Mangueirinha e da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, envolvendo ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, na qual se discute o foro competente para processar e julgar a demanda relativa a danos decorrentes de variações de tensão elétrica. A controvérsia centra-se na aplicação das regras de competência territorial, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados e a possibilidade de declinação de ofício da competência pelo juízo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica é do juízo do local do fato danoso ou do juízo do domicílio da ré, bem como se a incompetência territorial relativa pode ser declarada de ofício pelo juiz. III . Razões de decidir 3. [...]. 4. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado transfere apenas direitos materiais, não abrangendo prerrogativas processuais, como a escolha do foro prevista no Código de Defesa do Consumidor (Tema 1282 do STJ) . 5. A competência para processar e julgar a ação regressiva é do juízo do foro do local do fato danoso, conforme o critério especial do artigo 53, IV, a, do Código de Processo Civil, prevalecendo sobre o foro do domicílio do réu. 6. [...]. 7. [...] 8 . [...]. (TJ-PR 00084665120268160001 Curitiba, Relator.: substituta adriana de lourdes simette, Data de Julgamento: 22/06/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2026). (grifei). Portanto, não há que se falar em incompetência territorial deste Juízo, deste modo indefiro a preliminar alegada pela ré. 2.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré alega ilegitimidade ativa da autora, sob a justificativa de o segurado SILVIO APARECIDO MARQUI não possuir nenhuma titularidade de unidade consumidora de energia elétrica atendida pela ré. No entanto, a análise da legitimidade ativa da autora não se restringe à identidade entre o titular do contrato de seguro e o titular da unidade consumidora. O aspecto determinante consiste em verificar se o imóvel segurado corresponde ao local de prestação do serviço pela ré. Deste modo, a jurisprudência reconhece que a titularidade do contrato de prestação de serviços pode ser distinta da titularidade da apólice de seguro, sem que isso, por si só, afaste a legitimidade ativa da seguradora para exercer o direito de sub-rogação. Neste sentido, cita-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente a ação regressiva de indenização proposta pela seguradora em relação ao segurado, sob a alegação de falta de comprovação do vínculo entre o segurado e a unidade consumidora de energia elétrica. A seguradora argumenta que o vínculo foi comprovado por meio do e-mail cadastrado na apólice de seguro, que coincide com o nome da titular da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva de indenização em face da fornecedora de energia elétrica, considerando a alegação de ilegitimidade ativa em relação ao segurado que não constava como titular da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A seguradora possui legitimidade ativa para a ação regressiva, pois comprovou a existência de contrato de seguro e o pagamento da indenização.3.2 . A alegação de ilegitimidade passiva da seguradora não se sustenta, uma vez que o segurado firmou contrato de seguro para o imóvel onde ocorreram os danos.3.3 A jurisprudência reconhece que a titularidade do contrato de prestação de serviços pode ser diferente da titularidade do contrato de seguro, sem que isso afete a legitimidade da seguradora. IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela ré.Tese de julgamento: A legitimidade ativa da seguradora para propor ação regressiva de indenização é reconhecida mesmo quando o titular do contrato de seguro não é o mesmo que consta como responsável pela unidade consumidora de energia elétrica, desde que comprovada a existência do contrato de seguro e o pagamento da indenização correspondente ._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943-60.2021.8.16 .0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08 .2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002758-41.2020.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10 .2022 (TJ-PR 00599998620258160000 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 11/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025). (grifei). Ademais, a legitimidade ativa da seguradora decorre do art. 786 do Código Civil, que lhe confere direito de regresso após pagamento da indenização, independentemente da relação direta entre segurado e ré. Eventual ausência de vínculo pode influir no mérito, mas não afasta a legitimidade processual. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.3. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré alega ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo. Contudo, não há qualquer razão ao réu, já que o acesso à via judicial independe de prévio requerimento administrativo, portanto, rejeito a preliminar pretendida. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a aplicação do CDC e a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). A parte ré, por sua vez, defende a aplicação da regra geral (art. 373, I e II, do CPC) e o afastamento do CDC. Assim, a controvérsia reside na definição das regras de distribuição do ônus da prova e na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não assiste razão à ré quanto à inaplicabilidade da norma consumerista. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), pois o segurado figura como destinatário final do serviço prestado pela concessionária de energia. Ademais, por se tratar de prestadora de serviço público, a responsabilidade da requerida é objetiva, a teor dos arts. 22 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, no que tange ao aspecto processual, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, este que prevê que, na ação regressiva movida pela seguradora sub-rogada, transferem-se apenas os direitos de ordem material do segurado, e não as prerrogativas estritamente processuais da relação de consumo. Assim, verifica-se que o ônus da prova deve se manter de forma estática. Isso porque a sub-rogação transfere à parte autora apenas os direitos materiais do segurado, e não as prerrogativas processuais de consumidor, como a inversão do ônus da prova (Tema 1.282 do STJ). Quanto a distribuição dinâmica, está é medida excepcional (art. 373, § 1º, do CPC), incabível no caso, visto que a parte autora possui plena capacidade técnica para comprovar os fatos alegados. Inexistindo, portanto, fundamento para a distribuição dinâmica do ônus probatório. A disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil mostra-se plenamente suficiente para a instrução da causa, de modo que a flexibilização pretendida pela parte autora ensejaria a ampliação indevida de medida excepcional, sem respaldo nos pressupostos legais. Ante o exposto, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, indefere-se a flexibilização probatória e fixo o encargo probatório estático: a) À parte autora, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito; b) À parte ré, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. DA PROVA EMPRESTADA A parte autora pugnou pela produção de prova emprestada (mov.1.1), não tendo a parte ré apresentado manifestação (mov. 44.1). Pois bem. Como sabido, em regra, as provas a serem utilizadas para a formação do convencimento do juiz são produzidas no próprio processo, sob o crivo do contraditório. Não obstante, admite-se a utilização de prova emprestada (produzida em outro processo) a fim de otimizar a prestação jurisdicional, sempre com o fim maior de garantir as partes a utilização de todos os meios necessários para o deslinde do processo. Nas lições de Fredie Didier Jr (2013) prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. O STJ tem entendimento de que é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de outro processo mesmo que não tenham participado as partes para o qual a prova será trasladada. No presente caso, a parte autora requerer a juntada do depoimento da testemunha Marcelo Borges, funcionário da Ré, realizado nos autos 0007876-62.2020.8.16.0170, já que se trata de fatos semelhantes aos aqui abarcados. Assim, vislumbra-se que foi obedecido ao contraditório quando da realização da oitiva, e temos que os referidos autos também versam sobre os fatos parecidos com os aqui discutidos. Além do mais, a prova emprestada visa poder dispensar a realização de novo depoimento, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, o que se demonstra cabível aos presentes autos. Importante ressaltar que a prova é destinada para o juízo, a fim deste alcançar a veracidade dos fatos expostos, portanto, verifica-se que, no presente caso, a prova emprestada surte os mesmos efeitos para tal. Desse modo, se afigura pertinente o pedido da parte autora. Assim, defiro a produção da prova emprestada requerida pela parte autora, já acostada na própria inicial, com fundamento no artigo 372 do CPC. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica pela ré; b) Existência de nexo causal entre eventual falha e os danos alegados; c) Responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora. 6. O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, os autores encontram-se devidamente representados para figurar no polo ativo e os demandados tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. 6.1. Notifiquem-se as partes, por meio de seus procuradores, de que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo que a questão de mérito é de direito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. 7. Após a intimação, à Secretaria para que aguarde pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito