Detalhe do processo

0000080-73.1988.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000080-73.1988.8.19.0003 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000080-73.1988.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00060338 RECTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RECORRIDO: Ciab - Companhia Imobiliaria Atlantica Brasileira ADVOGADO: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI OAB/RJ-015925 ADVOGADO: SANDRO COUTINHO SCHULZE OAB/RJ-109237 ADVOGADO: PEDRO MUXFELDT PAIM BENET OAB/RJ-114606 INTERESSADO: ASSOCIACAO RURAL DE ANGRA DOS REIS REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESPOLIO DE JOSE CORREA BARBOSA REP/P/CURADORIA ESPECIAL Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0000080-73.1988.8.19.0003 Embargantes: CIAB - COMPANHIA IMOBILIÁRIA ATLÂNTICA BRASILEIRA e OUTROS Embargado: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, id. 2122, opostos por CIAB - COMPANHIA IMOBILIÁRIA ATLÂNTICA BRASILEIRA em face da decisão de id. 2115. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do Processo n.º 0004349-28.2006.8.19.0003 (id. 447) anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por reconhecer que a Câmara julgadora "permaneceu omissa a respeito das conclusões do laudo complementar que afirmou não haver identidade entre a área objeto do interdito proibitório e aquela que é alvo da desapropriação", assim como não se manifestou "a respeito dos consectários da referida perícia complementar, mais precisamente sobre os impactos de suas conclusões sobre a competência para o julgamento da lide, isto é, se persistem os elementos para o reconhecimento da conexão entre, de um lado, a ação de desapropriação e, de outro, o interdito proibitório e a oposição". Em consequência, a Vigésima Segunda Câmara Cível apreciou novamente os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jose da Luz Rodrigues naquela demanda, dando-lhes provimento, para anular a sentença de primeira instância ante o evidente error in procedendo, determinando fossem supridas as omissões apontadas pela Corte Superior. Confira-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão: (...) Contudo, foi proferida sentença sem o devido enfrentamento do que ali fora suscitado e diz respeito, evidentemente, à identidade entre a área objeto do interdito proibitório e aquela que é alvo da desapropriação, tendo havido provocação, inclusive, a respeito das benfeitorias ali erguidas. O Juízo deveria ter analisado, ainda, a tese a respeito da incompetência para apreciação do Interdito Proibitório, considerando que a afirmação do laudo pericial no sentido de que imóvel indicado na ação de interdito proibitório não estaria inserido na área da desapropriação provocaria, de fato, a alteração de competência do Juízo para julgamento conjunto do Interdito, que sequer tramitaria por dependência. ... Logo, a sentença (que resolveu, em conjunto, os três feitos), deve ser anulada, para, suprindo-se a omissão apontada pelo Colendo STJ, avaliar a necessidade de realização de perícia suplementar, nos termos requeridos pelo embargante, bem como resolver a respeito da competência do Juízo para julgamento das lides periféricas, incluindo a oposição e interdito proibitório, indicando, com precisão, se persistem, ou não, os elementos para o reconhecimento da conexão entre as demandas, diante da conclusão do laudo pericial. (...) Como se verifica, o acórdão proferido na ação de interdito proibitório anulou "a sentença (que resolveu, em conjunto, os três feitos)". Nessa toada, considerando que a atuação da Terceira Vice-Presidência se limita ao exame dos pressupostos de admissibilidade de recursos excepcionais, conforme previsão do art. 20 da Lei Estadual nº 6.956/2015 e do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não lhe compete a este órgão a análise acerca da autonomia entre as demandas. Assim, se a Câmara julgadora, nos autos da ação de interdito proibitório, anulou a sentença que havia sido proferida de forma conjunta, sem qualquer ressalva quanto aos feitos apensados, não cabe a esta Terceira Vice-Presidência exercer juízo meritório acerca da autonomia material e processual das demandas. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de id. 2115. Intimem-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO RURAL DE ANGRA DOS REIS REP/P/CURADORIA ESPECIAL

Réu CIAB - COMPANHIA IMOBILIARIA ATLANTICA BRASILEIRA

Réu DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ESPOLIO DE JOSE CORREA BARBOSA REP/P/CURADORIA ESPECIAL

Autor MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI

OAB: 15925/RJ

PEDRO MUXFELDT PAIM BENET

OAB: 114606/RJ

SANDRO COUTINHO SCHULZE

OAB: 109237/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000080-73.1988.8.19.0003 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000080-73.1988.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00060338 RECTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RECORRIDO: Ciab - Companhia Imobiliaria Atlantica Brasileira ADVOGADO: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI OAB/RJ-015925 ADVOGADO: SANDRO COUTINHO SCHULZE OAB/RJ-109237 ADVOGADO: PEDRO MUXFELDT PAIM BENET OAB/RJ-114606 INTERESSADO: ASSOCIACAO RURAL DE ANGRA DOS REIS REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESPOLIO DE JOSE CORREA BARBOSA REP/P/CURADORIA ESPECIAL Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0000080-73.1988.8.19.0003 Embargantes: CIAB - COMPANHIA IMOBILIÁRIA ATLÂNTICA BRASILEIRA e OUTROS Embargado: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, id. 2122, opostos por CIAB - COMPANHIA IMOBILIÁRIA ATLÂNTICA BRASILEIRA em face da decisão de id. 2115. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do Processo n.º 0004349-28.2006.8.19.0003 (id. 447) anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por reconhecer que a Câmara julgadora "permaneceu omissa a respeito das conclusões do laudo complementar que afirmou não haver identidade entre a área objeto do interdito proibitório e aquela que é alvo da desapropriação", assim como não se manifestou "a respeito dos consectários da referida perícia complementar, mais precisamente sobre os impactos de suas conclusões sobre a competência para o julgamento da lide, isto é, se persistem os elementos para o reconhecimento da conexão entre, de um lado, a ação de desapropriação e, de outro, o interdito proibitório e a oposição". Em consequência, a Vigésima Segunda Câmara Cível apreciou novamente os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jose da Luz Rodrigues naquela demanda, dando-lhes provimento, para anular a sentença de primeira instância ante o evidente error in procedendo, determinando fossem supridas as omissões apontadas pela Corte Superior. Confira-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão: (...) Contudo, foi proferida sentença sem o devido enfrentamento do que ali fora suscitado e diz respeito, evidentemente, à identidade entre a área objeto do interdito proibitório e aquela que é alvo da desapropriação, tendo havido provocação, inclusive, a respeito das benfeitorias ali erguidas. O Juízo deveria ter analisado, ainda, a tese a respeito da incompetência para apreciação do Interdito Proibitório, considerando que a afirmação do laudo pericial no sentido de que imóvel indicado na ação de interdito proibitório não estaria inserido na área da desapropriação provocaria, de fato, a alteração de competência do Juízo para julgamento conjunto do Interdito, que sequer tramitaria por dependência. ... Logo, a sentença (que resolveu, em conjunto, os três feitos), deve ser anulada, para, suprindo-se a omissão apontada pelo Colendo STJ, avaliar a necessidade de realização de perícia suplementar, nos termos requeridos pelo embargante, bem como resolver a respeito da competência do Juízo para julgamento das lides periféricas, incluindo a oposição e interdito proibitório, indicando, com precisão, se persistem, ou não, os elementos para o reconhecimento da conexão entre as demandas, diante da conclusão do laudo pericial. (...) Como se verifica, o acórdão proferido na ação de interdito proibitório anulou "a sentença (que resolveu, em conjunto, os três feitos)". Nessa toada, considerando que a atuação da Terceira Vice-Presidência se limita ao exame dos pressupostos de admissibilidade de recursos excepcionais, conforme previsão do art. 20 da Lei Estadual nº 6.956/2015 e do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não lhe compete a este órgão a análise acerca da autonomia entre as demandas. Assim, se a Câmara julgadora, nos autos da ação de interdito proibitório, anulou a sentença que havia sido proferida de forma conjunta, sem qualquer ressalva quanto aos feitos apensados, não cabe a esta Terceira Vice-Presidência exercer juízo meritório acerca da autonomia material e processual das demandas. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de id. 2115. Intimem-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br