Detalhe do processo

0000080-38.2021.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Com razão a parte autora. Retifico a decisão de ID 774 para nela fazer constar que, sendo a autora beneficiária de gratuidade de justiça, não é de sua incumbência o adiantamento de cota parte dos honorários periciais. Assim sendo, o Cartório deverá cientificar o Perito de que a requerente da prova é beneficiária de gartuidade de justiça. Nos autos o laudo pericial, o Cartório deverá expedir ofício ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo. Ciência às partes, ainda, da manifestação pericial de ID 803. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO VENTURA DE AZEVEDO

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL HOLANDA

Réu JOSÉ DE SOUZA BRANDRÃO FILHO

Réu MAURO LUIZ MACHADO

Réu MUNICIPIO DE TERESÓPOLIS

Réu SPE HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE DA SILVA LIMA

OAB: 211904/RJ

LEONARDO DA FONSECA SILVA

OAB: 168956/RJ

JULIANA GONÇALVES DA SILVA EDUARDO

OAB: 216996/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

BARBARA OLIVEIRA SILVA ARAUJO

OAB: 134619/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Com razão a parte autora. Retifico a decisão de ID 774 para nela fazer constar que, sendo a autora beneficiária de gratuidade de justiça, não é de sua incumbência o adiantamento de cota parte dos honorários periciais. Assim sendo, o Cartório deverá cientificar o Perito de que a requerente da prova é beneficiária de gartuidade de justiça. Nos autos o laudo pericial, o Cartório deverá expedir ofício ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo. Ciência às partes, ainda, da manifestação pericial de ID 803. Intimem-se.