0000080-38.2021.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Com razão a parte autora. Retifico a decisão de ID 774 para nela fazer constar que, sendo a autora beneficiária de gratuidade de justiça, não é de sua incumbência o adiantamento de cota parte dos honorários periciais. Assim sendo, o Cartório deverá cientificar o Perito de que a requerente da prova é beneficiária de gartuidade de justiça. Nos autos o laudo pericial, o Cartório deverá expedir ofício ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo. Ciência às partes, ainda, da manifestação pericial de ID 803. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO VENTURA DE AZEVEDO
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL HOLANDA
Réu JOSÉ DE SOUZA BRANDRÃO FILHO
Réu MAURO LUIZ MACHADO
Réu MUNICIPIO DE TERESÓPOLIS
Réu SPE HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE DA SILVA LIMA
OAB: 211904/RJ
LEONARDO DA FONSECA SILVA
OAB: 168956/RJ
JULIANA GONÇALVES DA SILVA EDUARDO
OAB: 216996/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
BARBARA OLIVEIRA SILVA ARAUJO
OAB: 134619/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Com razão a parte autora. Retifico a decisão de ID 774 para nela fazer constar que, sendo a autora beneficiária de gratuidade de justiça, não é de sua incumbência o adiantamento de cota parte dos honorários periciais. Assim sendo, o Cartório deverá cientificar o Perito de que a requerente da prova é beneficiária de gartuidade de justiça. Nos autos o laudo pericial, o Cartório deverá expedir ofício ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo. Ciência às partes, ainda, da manifestação pericial de ID 803. Intimem-se.