Detalhe do processo

0000080-33.1990.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 1ª Vara
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000080-33.1990.8.26.0157 (157.01.1990.000080) - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Intercontinental Engenharia Ltda - Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (fls. 2585/2589), por meio da qual requer a revisão do ato ordinatório de fls. 2581 e o efetivo cumprimento da r. decisão de fls. 2563 (já transitada em julgado conforme certidão de fls. 2580), consistente na expedição de ofício requisitório complementar diretamente vinculado ao precatório originário (autos nº 7003224-21.1996.8.26.0500, ordem 36/1997), com a preservação de sua ordem cronológica original. O pedido comporta deferimento. Com efeito, a decisão de fls. 2563, acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada (certidão de fls. 2580), foi expressa ao determinar que a complementação do pagamento decorrente de erro material nos cálculos seja processada e expedida nos autos principais, resguardando-se a ordem cronológica do precatório originário para que o credor não seja penalizado a ponto de retornar ao início da fila processual. Destarte, o cadastramento de um novo incidente autônomo de precatório/RPV exigido pelo ato ordinatório de fls. 2581 mostra-se incompatível com a sistemática processual para fins de vinculação cronológica e revela-se contrária ao comando judicial transitado em julgado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que, tratando-se de complementação de saldo remanescente por erro material, dispensa-se a abertura de novo precatório autônomo, bastando o aditamento/retificação do ofício requisitório originário junto ao DEPRE. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 2585/2589 para: a) Tornar sem efeito o ato ordinatório de fls. 2581, dispensando-se a exigência de cadastramento de novo incidente autônomo de precatório/RPV pela parte exequente; b) Determinar à Serventia que proceda à imediata expedição de ofício ao Departamento de Precatórios - DEPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando o aditamento/complementação do pagamento em favor da Autora, no valor homologado de R$ 1.116.933.58 (referente a 28/02/2019, conforme laudo pericial de fls. 2403/2444), devidamente acrescido dos encargos legais, com expressa vinculação e preservação da ordem cronológica do precatório originário (autos nº 7003224-21.1996.8.26.0500, ordem 36/1997), em estrito cumprimento ao decidido às fls. 2.563 Intime-se. - ADV: PAULO FRIEDRICH WILHELM LOWENTHAL (OAB 235104/SP), MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBÔAS ARRUDA (OAB 182081/SP), ANA PAULA ALBUQUERQUE MACHADO MARQUIS (OAB 169543/SP), JOSE EDUARDO LIMONGI FRANÇA GUILHERME (OAB 155812/SP), VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA (OAB 120986/SP), MARCIO PESTANA (OAB 103297/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO PESTANA

OAB: 103297/SP

VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA

OAB: 120986/SP

ANA PAULA ALBUQUERQUE MACHADO MARQUIS

OAB: 169543/SP

JOSE EDUARDO LIMONGI FRANÇA GUILHERME

OAB: 155812/SP

PAULO FRIEDRICH WILHELM LOWENTHAL

OAB: 235104/SP

MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBÔAS ARRUDA

OAB: 182081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000080-33.1990.8.26.0157 (157.01.1990.000080) - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Intercontinental Engenharia Ltda - Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (fls. 2585/2589), por meio da qual requer a revisão do ato ordinatório de fls. 2581 e o efetivo cumprimento da r. decisão de fls. 2563 (já transitada em julgado conforme certidão de fls. 2580), consistente na expedição de ofício requisitório complementar diretamente vinculado ao precatório originário (autos nº 7003224-21.1996.8.26.0500, ordem 36/1997), com a preservação de sua ordem cronológica original. O pedido comporta deferimento. Com efeito, a decisão de fls. 2563, acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada (certidão de fls. 2580), foi expressa ao determinar que a complementação do pagamento decorrente de erro material nos cálculos seja processada e expedida nos autos principais, resguardando-se a ordem cronológica do precatório originário para que o credor não seja penalizado a ponto de retornar ao início da fila processual. Destarte, o cadastramento de um novo incidente autônomo de precatório/RPV exigido pelo ato ordinatório de fls. 2581 mostra-se incompatível com a sistemática processual para fins de vinculação cronológica e revela-se contrária ao comando judicial transitado em julgado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que, tratando-se de complementação de saldo remanescente por erro material, dispensa-se a abertura de novo precatório autônomo, bastando o aditamento/retificação do ofício requisitório originário junto ao DEPRE. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 2585/2589 para: a) Tornar sem efeito o ato ordinatório de fls. 2581, dispensando-se a exigência de cadastramento de novo incidente autônomo de precatório/RPV pela parte exequente; b) Determinar à Serventia que proceda à imediata expedição de ofício ao Departamento de Precatórios - DEPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando o aditamento/complementação do pagamento em favor da Autora, no valor homologado de R$ 1.116.933.58 (referente a 28/02/2019, conforme laudo pericial de fls. 2403/2444), devidamente acrescido dos encargos legais, com expressa vinculação e preservação da ordem cronológica do precatório originário (autos nº 7003224-21.1996.8.26.0500, ordem 36/1997), em estrito cumprimento ao decidido às fls. 2.563 Intime-se. - ADV: PAULO FRIEDRICH WILHELM LOWENTHAL (OAB 235104/SP), MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBÔAS ARRUDA (OAB 182081/SP), ANA PAULA ALBUQUERQUE MACHADO MARQUIS (OAB 169543/SP), JOSE EDUARDO LIMONGI FRANÇA GUILHERME (OAB 155812/SP), VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA (OAB 120986/SP), MARCIO PESTANA (OAB 103297/SP)