0000079-49.2026.8.16.0065
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Catanduvas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000079-49.2026.8.16.0065 Processo: 0000079-49.2026.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS NUNES GAFURI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de MATHEUS NUNES GAFURI, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n° 10.826/2003 (Fato 01) e do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fatos 02 e 03), em concurso material (art. 69, do Código Penal), em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 54.1): “FATO 01 No dia 10 de janeiro de 2025 (sic), por volta das 00h30min, no estabelecimento localizado na Avenida Ney Euirson Napoli, 1425, Centro, no Município de Ibema e Comarca de Catanduvas/PR, o denunciado MATHEUS NUNES GAFURI, agindo com consciência e vontade, portava 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, marca Doberman, n° de série 132021, calibre .22, e 10 (dez) munições de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal do art. 6º e seguintes da Lei nº 10.826/2003, já que o denunciado não possuía registro da arma de fogo e, por consequência, não tinha autorização para portá-la (cf. boletim de ocorrência, mov. 1.4; auto de exibição e apreensão, mov. 1.9; depoimentos, movs. 1.6, 1.8; interrogatório, mov. 1.13 e 1.17; imagem, mov. 1.24). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 1, o denunciado MATHEUS NUNES GAFURI, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, para fins de tráfico, no porta-luvas de seu veículo Celta, cor prata, placas AQJ-8762, uma porção de substância análoga à cocaína (Erythroxylum coca), com peso aproximado de 41g (quarenta e um gramas). Ademais, foram encontrados, no mesmo compartimento, uma balança de precisão, e, na carteira do denunciado, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Todas as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. boletim de ocorrência, mov. 1.4; auto de exibição e apreensão, mov. 1.9; depoimentos, movs. 1.6, 1.8; interrogatório, mov. 1.13 e 1.17; imagem, mov. 1.24; auto de constatação provisória da droga, mov. 1.11). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo dos fatos 1 e 2, na residência situada na Rua Doze de Julho, 997, Jardim União, no Município Ibema e Comarca de Catanduvas/PR, o denunciado MATHEUS NUNES GAFURI, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, para fins de tráfico, no interior da residência, dentro de seu quarto, em uma guarda-roupa, uma porção de substância análoga à cocaína (Erythroxylum coca), com peso aproximado de 95g (noventa e cinco gramas) além de mais uma balança de precisão. Todas as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. boletim de ocorrência, mov. 1.4; auto de exibição e apreensão, mov. 1.9; depoimentos, movs. 1.6, 1.8; interrogatório, mov. 1.13 e 1.17; imagem, mov. 1.24; auto de constatação provisória da droga, mov. 1.11).” Verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a denúncia foi recebida em 15/01/2026 (mov. 66.1), oportunidade em que também se determinou o desmembramento do feito em relação aos investigados JHONI e JOSÉ (art. 80, do Código de Processo Penal), a incineração das drogas apreendidas (arts. 50, § 3º, e 50-A, da Lei nº 11.343/2006) e a quebra do sigilo dos dados do aparelho de telefonia celular apreendido. Devidamente citado (mov. 96.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 98.1).'), Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (art. 397, do CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 108.1). Sobreveio a juntada do Laudo Pericial nº 13.195/2026, relativo ao exame da substância apreendida (mov. 114.1). Durante a instrução criminal, foram inquiridas testemunhas, homologada a desistência de outras, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (movs. 144.1/6). Na mesma oportunidade, a Defesa postulou a revogação da prisão preventiva, o que foi deferido (mov. 146.1), mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura (mov. 149.1), cumprido em 16/04/2026 (mov. 154.1). Acostaram-se aos autos o Laudo Pericial nº 5.332/2026, de exame e prestabilidade das armas e munições apreendidas (mov. 156.1), bem como a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (mov. 157.1). Em alegações finais (mov. 160.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu, ao argumento de estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, pugnando pela exasperação da pena-base do delito de tráfico em razão da natureza e da quantidade da droga e manifestando-se, ainda, pela viabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A Defesa, por sua vez (mov. 164.1), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, a fixação das penas-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento da detração penal. Por fim, sobreveio a juntada do relatório de coleta de padrões balísticos, complementar ao laudo pericial (mov. 166.1). É o relato do essencial. Passo a proferir Sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL Em sede policial, o Policial Militar DANIEL (D.R.C.) relatou (mov. 1.5): “(...) Que a equipe recebeu informações de que, no estabelecimento comercial denominado Taj, no Município de Ibema, estaria ocorrendo a prática de tráfico de drogas, havendo, ainda, notícia de que ali estariam indivíduos armados. Realizadas diligências, com apoio das equipes do Pelotão de Choque, foram abordadas cerca de 15 (quinze) pessoas. Durante a revista pessoal, o acusado, espontaneamente, anunciou que estava armado, sendo localizado, em sua cintura, um revólver, além de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie no interior de sua carteira e a chave de um veículo GM/Celta. Questionado, admitiu a propriedade do automóvel, ainda que registrado em nome de terceiro, e informou que ali havia entorpecente. Na busca veicular, localizou, no porta-luvas, substância análoga à cocaína, pesada em 41g (quarenta e uma gramas), juntamente com uma balança de precisão. Indagado se possuía mais droga, o acusado afirmou que sim, conduzindo a equipe até a residência de seus pais, onde indicou o guarda-roupa de seu quarto, sendo localizados, no bolso de uma jaqueta preta, mais dois invólucros de cocaína, pesados em 95g (noventa e cinco gramas), bem como outra balança de precisão. Acrescentou que o acusado declarou que revendia a substância pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais) a grama, que seu fornecedor seria do Município de Cascavel e que os pedidos eram realizados por aplicativo de mensagens, razão pela qual foi apreendido o aparelho celular (...)”. Em Juízo, o Policial Militar DANIEL (D.R.C.), na condição de testemunha (mov. 144.2): “(...) Confirmou, em essência, os fatos narrados na fase inquisitorial. Relatou que havia informação prévia acerca do uso e da venda de entorpecentes na tabacaria, tendo a equipe realizado monitoramento do local e visualizado indivíduos em atitude típica da traficância, que se dirigiam a um veículo estacionado nas proximidades, de onde retiravam algo. Realizada a abordagem, o acusado, ao ser questionado, verbalizou de pronto que estava armado, sendo o revólver calibre .22 retirado de sua cintura. Esclareceu que, inicialmente, o acusado tentou atribuir a propriedade do veículo a uma acompanhante, mas, em seguida, assumiu que o automóvel lhe pertencia, bem como assumiu a propriedade da droga localizada no porta-luvas, do tipo cocaína. Afirmou que o acusado confessou que buscava a droga em Cascavel e realizava o comércio no Município de Ibema e região e que, espontaneamente, informou existir mais entorpecente no bolso de um casaco guardado no guarda-roupa de seu quarto, na residência dos pais, os quais franquearam a entrada da equipe, tendo a droga sido localizada exatamente como descrito. Destacou que havia de 12 (doze) a 15 (quinze) pessoas no estabelecimento (...)”. Também, em sede policial, foi ouvido o Policial Militar JOÃO VITOR (J.V.M.R.) (mov. 1.7), cuja oitiva em Juízo foi objeto de desistência homologada, o qual afirmou: “(...) Que as equipes se deslocaram até o estabelecimento Taj após informações da prática do crime de tráfico de drogas e da possível presença de indivíduos armados no local. Realizada a busca pessoal, constatou que o acusado portava consigo um revólver calibre .22 e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em dinheiro. Questionado, o acusado relatou que estava com seu veículo e que nele havia porção de cocaína, autorizando as buscas, sendo localizados, no porta-luvas, aproximadamente 41g (quarenta e uma gramas) da substância e uma balança de precisão. Acrescentou que, indagado se praticava o comércio de entorpecentes, o acusado respondeu afirmativamente e relatou, de livre e espontânea vontade, que em sua residência havia mais uma porção, onde foram apreendidos 95g (noventa e cinco gramas) de cocaína e outra balança de precisão, no mesmo guarda-roupa (...)”. Em Juízo, a testemunha JHONI (J.N.) (mov. 144.3): “(...) Declarou que conhece o acusado em razão da oficina mecânica de que é proprietário, sendo ele seu cliente, bem como do estabelecimento pertencente a seu pai, local em que ocorreu a abordagem. Informou que o conhece há bastante tempo, mas que o acusado estava residindo no Estado do Mato Grosso, tendo retornado ao Município de Ibema há pouco tempo, onde trabalhava como operador de máquinas. Afirmou que havia chegado ao estabelecimento cerca de duas horas antes da chegada da equipe policial (...)”. O réu MATHEUS NUNES GAFURI, em interrogatório policial (mov. 1.20), exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Já em Juízo (mov. 144.4): “(...) Confessou os fatos. Quanto à arma de fogo, admitiu que a portava na cintura, esclarecendo tratar-se de armamento antigo, herdado da família, e que não possuía autorização ou registro, tendo declarado que se deslocou do sítio até a cidade e preferiu não deixá-la no veículo. Quanto aos entorpecentes, afirmou que a droga apreendida no automóvel lhe pertencia e que, tendo retornado do Estado do Mato Grosso havia cerca de três meses e estando sem renda, na condição de beneficiário do seguro-desemprego, passou a adquirir quantidades maiores da substância porque saía mais barato, destinando-a tanto ao consumo próprio quanto à venda, a fim de custear o próprio vício e auxiliar nas despesas da casa. Esclareceu que a porção apreendida na residência tinha a mesma destinação e que a substância não estava fracionada em porções menores. Declarou, ainda, ser dependente de álcool e drogas, já ter realizado acompanhamento psicológico, possuir um filho de 06 (seis) anos de idade e exercer a profissão de operador de máquinas, com renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Por fim, afirmou que já havia conseguido trabalho na colheita de grãos, a ser iniciado na semana seguinte, e que não voltaria a praticar a conduta (...)”. Transcritos os depoimentos colhidos, cuido do mérito dos crimes imputados ao acusado. 2.2. DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 (FATOS 02 E 03) A materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/41026 (mov. 1.4), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), pelas fotografias das apreensões (mov. 1.24) e, especialmente, pelo Laudo Pericial nº 13.195/2026 (mov. 114.1), que confirmou tratar-se de cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344/98 da SVS/MS, além dos elementos de prova oral produzidos sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, também resta devidamente comprovada. Os Policiais Militares foram firmes e coerentes ao relatar que a diligência decorreu de informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial, sendo que, durante o monitoramento, visualizaram movimentação típica da traficância, com deslocamento de indivíduos até veículo estacionado nas imediações. Realizada a abordagem, o próprio acusado anunciou que estava armado e, na sequência, indicou a existência de entorpecente no porta-luvas de seu veículo, onde localizadas 41g (quarenta e uma gramas) de cocaína e uma balança de precisão, bem como conduziu a equipe até sua residência, onde apreendidos outros 95g (noventa e cinco gramas) da mesma substância e outra balança de precisão, totalizando 136g (cento e trinta e seis gramas) de cocaína. Os relatos dos agentes públicos são consistentes, harmônicos entre si, encontram respaldo na prova documental e pericial e não revelam qualquer indício de má-fé ou de intuito de incriminação indevida, razão pela qual merecem integral credibilidade, sobretudo por terem sido colhidos sob contraditório judicial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). Ademais, o próprio acusado, em Juízo, confessou que adquiria porções maiores da substância e que parte delas se destinava à venda, a fim de custear o próprio consumo e auxiliar nas despesas domésticas, o que se soma ao relato policial de que declarou revender a grama por R$ 70,00 (setenta reais) e possuir fornecedor no Município de Cascavel. A tese de destinação exclusiva ao consumo pessoal, deduzida em alegações finais, não se sustenta. Com efeito, o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso concreto, todos esses vetores convergem para a destinação mercantil: (i) a quantidade apreendida — 136g (cento e trinta e seis gramas) de cocaína, droga notoriamente comercializada por grama —, mantida em dois locais distintos de depósito; (ii) a apreensão de duas balanças de precisão, uma no mesmo compartimento da droga guardada no veículo e outra junto à porção mantida no guarda-roupa, instrumento típico do fracionamento para a mercancia; (iii) a apreensão de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie na carteira do acusado; (iv) o contexto da abordagem, realizada em estabelecimento comercial objeto de informações prévias de traficância, no qual visualizada movimentação característica da venda de entorpecentes; e (v) a própria confissão do acusado quanto à venda, com indicação do preço praticado e da origem da droga. Registre-se, ainda, que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico, sendo certo que o próprio acusado admitiu que adquiria quantidade superior à necessária ao consumo justamente para revender parte dela, circunstância que, longe de afastar, confirma a traficância. Tampouco socorre a Defesa o argumento de que a substância não estava fracionada em porções menores, porquanto o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos típicos, entre os quais “ter em depósito” e “guardar”, sendo prescindível a comprovação de efetiva venda ou de prévio fracionamento. Por fim, no que toca às duas porções apreendidas (Fatos 02 e 03), tratando-se de crime de ação múltipla e conteúdo variado, e havendo unidade de contexto fático — mesma data, mesma origem, mesma titularidade e mesma destinação —, as condutas configuram crime único, e não concurso de crimes, o que, aliás, corresponde à própria pretensão deduzida pelo Ministério Público em alegações finais. Desse modo, restam plenamente configuradas a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação do acusado quanto aos Fatos 02 e 03. 2.3. DO ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003 (FATO 01) Imputa-se ao denunciado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, que assim dispõe: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública e o controle estatal sobre a propriedade e a circulação de armas de fogo. Trata-se de infração penal comum e de mera conduta, que se consuma independentemente de resultado naturalístico, sendo desnecessária a presença de dolo específico, bastando o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de portar arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade restou satisfatoriamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelas fotografias das apreensões (mov. 1.24) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 5.332/2026 (mov. 156.1), que descreveu o revólver da marca Doberman, calibre nominal .22 LR, nº de série 132021, com capacidade para dez cartuchos, e atestou, após teste de tiro, “os funcionamentos normais dos seus componentes”, concluindo estar a arma eficiente para a realização de tiros. Quanto à autoria, o acusado confessou, em Juízo, que portava o armamento na cintura no momento da abordagem, versão que se harmoniza integralmente com os depoimentos dos Policiais Militares, os quais confirmaram que ele próprio, espontaneamente, anunciou estar armado, sendo o revólver retirado de sua cintura, municiado com 10 (dez) munições intactas de mesmo calibre. Igualmente incontroverso que o acusado não possuía registro ou autorização para portar a arma de fogo, tendo ele próprio afirmado, em interrogatório, que o armamento não era legalizado e que seu genitor pretendia regularizá-lo. A alegação de que se trataria de armamento antigo, herdado da família, não afasta a tipicidade, seja porque a origem do artefato é irrelevante para a configuração do delito, seja porque o Laudo Pericial atestou sua plena eficiência para a realização de disparos, infirmando a afirmação do réu de que desconhecia o funcionamento da arma. Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesividade da conduta: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. 3. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 4. Não há falar em atipicidade material da conduta praticada, uma vez que o acusado tinha sob sua guarda 20 cartuchos de uso permitido, sendo 19 munições calibre .38 e uma munição calibre .380, desacompanhados de arma de fogo, infringindo, assim, o disposto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 654.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (Grifei) Por fim, a apreensão das munições, de mesmo calibre e no interior da própria arma de fogo, no mesmo contexto fático, não configura delito autônomo, cuidando-se de crime único. Destarte, devidamente provadas a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado MATHEUS NUNES GAFURI pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 03) e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 01), em concurso material (art. 69, do Código Penal). 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no art. 68, do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATOS 02 E 03) 4.1.1. Circunstâncias previstas no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 Dispõe o art. 42, da Lei nº 11.343/06 que, na fixação da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida. (a) Natureza: considerando que foi apreendida a substância entorpecente conhecida como “cocaína”, droga com alto poder de gerar dependência química e elevado potencial destrutivo, deve ser valorada desfavoravelmente ao acusado. (b) Quantidade: foram apreendidas 136g (cento e trinta e seis gramas) da substância, mantidas em dois locais distintos de depósito. Considerada a forma habitual de comercialização da cocaína, por grama, bem como o próprio valor de revenda declarado pelo acusado (R$ 70,00 por grama), a quantidade revela-se expressiva e apta a abastecer número significativo de usuários, merecendo, portanto, maior reprovação. 4.1.2. Circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não foge ao usual à espécie; (b) antecedentes: a certidão de antecedentes criminais (mov. 157.1) não registra condenação anterior transitada em julgado, sendo o réu primário e portador de bons antecedentes; (c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável; (d) motivos: não refogem à normalidade nesse tipo de ilícito; (e) circunstâncias: tratam-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero-as normais ao tipo; (f) consequências: tratam-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal; (g) comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena-base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 01 (um) ano para cada. Idêntico critério aplica-se à pena de multa, cujo intervalo é de 1.000 (mil) dias-multa, resultando em 100 (cem) dias-multa por circunstância. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado (natureza e quantidade da droga), mas tendo-as como vetor único, aumento a pena-base em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, ficando, nesta fase, em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, de outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Anote-se que a confissão parcial ou qualificada não afasta o reconhecimento da atenuante, quando efetivamente utilizada na fundamentação do decreto condenatório, como no caso. Assim, atenua a pena em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.4. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexiste causa de aumento de pena. De outro lado, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), cuja aplicação exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso concreto, todos os requisitos legais se fazem presentes. Embora a natureza e a quantidade da droga apreendida não sejam suficientes, por si sós, para afastar a incidência da minorante, tais circunstâncias podem ser consideradas para a definição da fração de redução a ser aplicada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 131, Enunciado 25). No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a natureza e quantidade já foram utilizadas para valoração negativa da pena-base, de sorte que a sua utilização para modular a causa de diminuição para acima do mínimo constituiria bis in idem. Assim, consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado e ausentes elementos que justifiquem a modulação em patamar mínimo ou intermediário, reputo adequada a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços). Dessa forma, a pena resta definitivamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa. 4.1.5. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva do acusado, quanto aos Fatos 02 e 03, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa. 4.2. DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 01) Na espécie delitiva em comento, cuja pena cominada é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, deve ser considerado o intervalo de variação da reprimenda, isto é, a pena máxima subtraída da mínima, alcançando-se o resultado de 24 (vinte e quatro) meses. Efetuando-se a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), correspondente ao número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, conclui-se que cada circunstância desfavorável implicaria o aumento de 03 (três) meses de reclusão. 4.2.1. Circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não foge ao usual à espécie; (b) antecedentes: a certidão de antecedentes criminais (mov. 157.1) não registra condenação anterior transitada em julgado, sendo o réu primário e portador de bons antecedentes; (c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável; (d) motivos: não refogem à normalidade nesse tipo de ilícito; (e) circunstâncias: tratam-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero-as normais ao tipo; (f) consequências: tratam-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal; (g) comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse contexto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Presente, de outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), porquanto o réu admitiu, em Juízo, que portava a arma de fogo sem autorização ou registro. Contudo, encontrando-se a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de proceder à redução nesta fase, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). 4.2.3. Causas de aumento ou de diminuição da pena Não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.2.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva do acusado, quanto ao Fato 01, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 4.3. Do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal) Reconhecido o concurso material, em razão da prática de dois crimes de espécies distintas, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Assim, somadas as reprimendas fixadas para cada delito, totaliza-se a pena privativa de liberdade definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 190 (cento e noventa) dias-multa. 4.4. Da fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, que declarou em interrogatório exercer a profissão de operador de máquinas, com renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50, do Código Penal, sob pena de execução. 4.5. Do regime de cumprimento da pena Considerando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e não sendo o réu reincidente (a condenação anterior teve a punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória), o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, §2.°, "c", do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Proibição de mudar de residência e da comarca sem prévia autorização do Juízo; c) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia indicação do local onde poderá ser encontrado e autorização do Juízo; d) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. i) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena. 4.7. Detração da pena Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. O art. 42, do Código Penal, ainda prevê o conceito de detração, assinalando que “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. No caso dos autos, o réu permaneceu 03 (três) meses e 06 (seis) dias preso cautelarmente, compreendido entre a prisão em flagrante, ocorrida em 10/01/2026 e posteriormente convertida em preventiva (mov. 28.1), e o efetivo cumprimento do alvará de soltura, em 16/04/2026 (mov. 154.1). Assim, RECONHEÇO o direito à detração penal, a ser oportunamente considerada pelo Juízo da Execução, com o abatimento do referido período sobre a pena ora imposta. 4.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Presentes, ademais, os demais requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a 4 (quatro) anos, réu primário e circunstâncias judiciais que não recomendam o encarceramento —, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que fixo nos seguintes termos: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente à pena fixada, cumprindo 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social na Comarca. Em razão da substituição realizada, fica afastada a aplicação do sursis penal (art. 77, III, do Código Penal). 4.9. Do direito de recorrer em liberdade e das medidas cautelares (art. 387, § 1º, do CPP) O acusado respondeu solto à fase final do processo, em razão da revogação da prisão preventiva deferida no mov. 146.1, não havendo nos autos notícia de descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Não sobreveio qualquer fato novo apto a justificar a segregação cautelar, não subsistindo, neste momento, os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, filio-me ao entendimento de que a fixação de regime inicial diverso do fechado é incompatível com a manutenção da segregação cautelar, sobretudo diante da notória insuficiência de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, o que importaria em constrição mais gravosa do que a própria pena imposta. Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ficam MANTIDAS, até o trânsito em julgado, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de mov. 146.1, quais sejam: (a) manter atualizado seu endereço, comunicando previamente ao Juízo qualquer alteração; (b) não se ausentar da Comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias; e (c) comparecer a todos os atos do processo para os quais for devidamente intimado, ficando ADVERTIDO de que o descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP. 4.10. Da fixação do dano mínimo Considerando que os delitos em questão atingem a saúde e a incolumidade públicas, cuidando-se de crimes vagos, sem sujeito passivo determinado, não há, de imediato, valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 4.11. Dos bens apreendidos 4.11.1. Quanto à substância entorpecente apreendida, a incineração já foi determinada por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 66.1, item 7). CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca de seu integral cumprimento, com a juntada do auto circunstanciado correspondente. Caso ainda remanesça substância entorpecente apreendida, DETERMINO, desde já, sua incineração, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.343/2006, observadas as cautelas legais. 4.11.2. Quanto ao revólver da marca Doberman, calibre .22, nº de série 132021 (apreensão nº 03169/2026) e às 10 (dez) munições de calibre .22 (apreensão nº 03175/2026), apreendidos em poder do réu, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO o perdimento, pelo que DETERMINO a consequente remessa ao Comando do Exército, o que faço com substrato no art. 25 da Lei nº 10.826/03 e no art. 4.º, § 2.º, do Provimento Conjunto n.º 05/2019. 4.11.3. Registro que a pistola marca Taurus, calibre .380, nº de série AGL540571 (apreensão nº 03168/2026), com as respectivas 19 (dezenove) munições (apreensão nº 03177/2026), e o revólver marca Taurus, calibre .38, nº de série 452669 (apreensão nº 03170/2026), com as respectivas 05 (cinco) munições (apreensão nº 03176/2026), embora cadastrados nestes autos, foram apreendidos em poder de JHONI NOVAK e JOSÉ BRANDÃO NOVAK, cuja persecução penal tramita em autos próprios, em razão do desmembramento determinado no mov. 66.1. Assim, DEIXO de deliberar sobre a destinação de tais bens, que deverá ser apreciada no feito desmembrado, devendo a Secretaria certificar naqueles autos a existência, a localização e a numeração das respectivas apreensões. 4.11.4. Quanto às duas balanças de precisão apreendidas (apreensão nº 03173/2026), por se tratarem de instrumentos destinados ao fracionamento do entorpecente, DETERMINO sua destruição, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.11.5. Quanto à quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) apreendida (apreensão nº 03171/2026), por constituir proveito da atividade de traficância, DECRETO o perdimento em favor da União, com fundamento no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e DETERMINO, por consequência, que a Secretaria providencie a transferência em favor do FUNAD, vinculado à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD. 4.11.6. Quanto ao aparelho de telefonia celular apreendido (apreensão nº 03172/2026), restou demonstrado, pelos relatos policiais, que era utilizado pelo acusado para os contatos com o fornecedor da droga, por meio de aplicativo de mensagens, tendo sido, inclusive, objeto de deferimento de quebra de sigilo de dados (mov. 66.1, item 8). Cuidando-se, pois, de instrumento do crime, DECRETO o perdimento em favor da União, com fundamento no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e DETERMINO que a Secretaria providencie sua destinação, mediante destruição ou encaminhamento a instituição de cunho sociaç, a depender do estado de conservação e funcionamento do bem, conforme o Código de Normas do Foro Judicial.'), 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Intimem-se o réu e a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (OC 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.5. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5.7. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS NUNES GAFURI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID IVO DOS SANTOS
OAB: 122156/PR
SIRLEI DO CARMO SILVÉRIO
OAB: 73435/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000079-49.2026.8.16.0065 Processo: 0000079-49.2026.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS NUNES GAFURI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de MATHEUS NUNES GAFURI, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n° 10.826/2003 (Fato 01) e do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fatos 02 e 03), em concurso material (art. 69, do Código Penal), em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 54.1): “FATO 01 No dia 10 de janeiro de 2025 (sic), por volta das 00h30min, no estabelecimento localizado na Avenida Ney Euirson Napoli, 1425, Centro, no Município de Ibema e Comarca de Catanduvas/PR, o denunciado MATHEUS NUNES GAFURI, agindo com consciência e vontade, portava 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, marca Doberman, n° de série 132021, calibre .22, e 10 (dez) munições de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal do art. 6º e seguintes da Lei nº 10.826/2003, já que o denunciado não possuía registro da arma de fogo e, por consequência, não tinha autorização para portá-la (cf. boletim de ocorrência, mov. 1.4; auto de exibição e apreensão, mov. 1.9; depoimentos, movs. 1.6, 1.8; interrogatório, mov. 1.13 e 1.17; imagem, mov. 1.24). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 1, o denunciado MATHEUS NUNES GAFURI, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, para fins de tráfico, no porta-luvas de seu veículo Celta, cor prata, placas AQJ-8762, uma porção de substância análoga à cocaína (Erythroxylum coca), com peso aproximado de 41g (quarenta e um gramas). Ademais, foram encontrados, no mesmo compartimento, uma balança de precisão, e, na carteira do denunciado, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Todas as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. boletim de ocorrência, mov. 1.4; auto de exibição e apreensão, mov. 1.9; depoimentos, movs. 1.6, 1.8; interrogatório, mov. 1.13 e 1.17; imagem, mov. 1.24; auto de constatação provisória da droga, mov. 1.11). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo dos fatos 1 e 2, na residência situada na Rua Doze de Julho, 997, Jardim União, no Município Ibema e Comarca de Catanduvas/PR, o denunciado MATHEUS NUNES GAFURI, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, para fins de tráfico, no interior da residência, dentro de seu quarto, em uma guarda-roupa, uma porção de substância análoga à cocaína (Erythroxylum coca), com peso aproximado de 95g (noventa e cinco gramas) além de mais uma balança de precisão. Todas as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. boletim de ocorrência, mov. 1.4; auto de exibição e apreensão, mov. 1.9; depoimentos, movs. 1.6, 1.8; interrogatório, mov. 1.13 e 1.17; imagem, mov. 1.24; auto de constatação provisória da droga, mov. 1.11).” Verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a denúncia foi recebida em 15/01/2026 (mov. 66.1), oportunidade em que também se determinou o desmembramento do feito em relação aos investigados JHONI e JOSÉ (art. 80, do Código de Processo Penal), a incineração das drogas apreendidas (arts. 50, § 3º, e 50-A, da Lei nº 11.343/2006) e a quebra do sigilo dos dados do aparelho de telefonia celular apreendido. Devidamente citado (mov. 96.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 98.1).'), Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (art. 397, do CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 108.1). Sobreveio a juntada do Laudo Pericial nº 13.195/2026, relativo ao exame da substância apreendida (mov. 114.1). Durante a instrução criminal, foram inquiridas testemunhas, homologada a desistência de outras, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (movs. 144.1/6). Na mesma oportunidade, a Defesa postulou a revogação da prisão preventiva, o que foi deferido (mov. 146.1), mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura (mov. 149.1), cumprido em 16/04/2026 (mov. 154.1). Acostaram-se aos autos o Laudo Pericial nº 5.332/2026, de exame e prestabilidade das armas e munições apreendidas (mov. 156.1), bem como a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (mov. 157.1). Em alegações finais (mov. 160.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu, ao argumento de estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, pugnando pela exasperação da pena-base do delito de tráfico em razão da natureza e da quantidade da droga e manifestando-se, ainda, pela viabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A Defesa, por sua vez (mov. 164.1), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, a fixação das penas-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento da detração penal. Por fim, sobreveio a juntada do relatório de coleta de padrões balísticos, complementar ao laudo pericial (mov. 166.1). É o relato do essencial. Passo a proferir Sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL Em sede policial, o Policial Militar DANIEL (D.R.C.) relatou (mov. 1.5): “(...) Que a equipe recebeu informações de que, no estabelecimento comercial denominado Taj, no Município de Ibema, estaria ocorrendo a prática de tráfico de drogas, havendo, ainda, notícia de que ali estariam indivíduos armados. Realizadas diligências, com apoio das equipes do Pelotão de Choque, foram abordadas cerca de 15 (quinze) pessoas. Durante a revista pessoal, o acusado, espontaneamente, anunciou que estava armado, sendo localizado, em sua cintura, um revólver, além de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie no interior de sua carteira e a chave de um veículo GM/Celta. Questionado, admitiu a propriedade do automóvel, ainda que registrado em nome de terceiro, e informou que ali havia entorpecente. Na busca veicular, localizou, no porta-luvas, substância análoga à cocaína, pesada em 41g (quarenta e uma gramas), juntamente com uma balança de precisão. Indagado se possuía mais droga, o acusado afirmou que sim, conduzindo a equipe até a residência de seus pais, onde indicou o guarda-roupa de seu quarto, sendo localizados, no bolso de uma jaqueta preta, mais dois invólucros de cocaína, pesados em 95g (noventa e cinco gramas), bem como outra balança de precisão. Acrescentou que o acusado declarou que revendia a substância pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais) a grama, que seu fornecedor seria do Município de Cascavel e que os pedidos eram realizados por aplicativo de mensagens, razão pela qual foi apreendido o aparelho celular (...)”. Em Juízo, o Policial Militar DANIEL (D.R.C.), na condição de testemunha (mov. 144.2): “(...) Confirmou, em essência, os fatos narrados na fase inquisitorial. Relatou que havia informação prévia acerca do uso e da venda de entorpecentes na tabacaria, tendo a equipe realizado monitoramento do local e visualizado indivíduos em atitude típica da traficância, que se dirigiam a um veículo estacionado nas proximidades, de onde retiravam algo. Realizada a abordagem, o acusado, ao ser questionado, verbalizou de pronto que estava armado, sendo o revólver calibre .22 retirado de sua cintura. Esclareceu que, inicialmente, o acusado tentou atribuir a propriedade do veículo a uma acompanhante, mas, em seguida, assumiu que o automóvel lhe pertencia, bem como assumiu a propriedade da droga localizada no porta-luvas, do tipo cocaína. Afirmou que o acusado confessou que buscava a droga em Cascavel e realizava o comércio no Município de Ibema e região e que, espontaneamente, informou existir mais entorpecente no bolso de um casaco guardado no guarda-roupa de seu quarto, na residência dos pais, os quais franquearam a entrada da equipe, tendo a droga sido localizada exatamente como descrito. Destacou que havia de 12 (doze) a 15 (quinze) pessoas no estabelecimento (...)”. Também, em sede policial, foi ouvido o Policial Militar JOÃO VITOR (J.V.M.R.) (mov. 1.7), cuja oitiva em Juízo foi objeto de desistência homologada, o qual afirmou: “(...) Que as equipes se deslocaram até o estabelecimento Taj após informações da prática do crime de tráfico de drogas e da possível presença de indivíduos armados no local. Realizada a busca pessoal, constatou que o acusado portava consigo um revólver calibre .22 e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em dinheiro. Questionado, o acusado relatou que estava com seu veículo e que nele havia porção de cocaína, autorizando as buscas, sendo localizados, no porta-luvas, aproximadamente 41g (quarenta e uma gramas) da substância e uma balança de precisão. Acrescentou que, indagado se praticava o comércio de entorpecentes, o acusado respondeu afirmativamente e relatou, de livre e espontânea vontade, que em sua residência havia mais uma porção, onde foram apreendidos 95g (noventa e cinco gramas) de cocaína e outra balança de precisão, no mesmo guarda-roupa (...)”. Em Juízo, a testemunha JHONI (J.N.) (mov. 144.3): “(...) Declarou que conhece o acusado em razão da oficina mecânica de que é proprietário, sendo ele seu cliente, bem como do estabelecimento pertencente a seu pai, local em que ocorreu a abordagem. Informou que o conhece há bastante tempo, mas que o acusado estava residindo no Estado do Mato Grosso, tendo retornado ao Município de Ibema há pouco tempo, onde trabalhava como operador de máquinas. Afirmou que havia chegado ao estabelecimento cerca de duas horas antes da chegada da equipe policial (...)”. O réu MATHEUS NUNES GAFURI, em interrogatório policial (mov. 1.20), exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Já em Juízo (mov. 144.4): “(...) Confessou os fatos. Quanto à arma de fogo, admitiu que a portava na cintura, esclarecendo tratar-se de armamento antigo, herdado da família, e que não possuía autorização ou registro, tendo declarado que se deslocou do sítio até a cidade e preferiu não deixá-la no veículo. Quanto aos entorpecentes, afirmou que a droga apreendida no automóvel lhe pertencia e que, tendo retornado do Estado do Mato Grosso havia cerca de três meses e estando sem renda, na condição de beneficiário do seguro-desemprego, passou a adquirir quantidades maiores da substância porque saía mais barato, destinando-a tanto ao consumo próprio quanto à venda, a fim de custear o próprio vício e auxiliar nas despesas da casa. Esclareceu que a porção apreendida na residência tinha a mesma destinação e que a substância não estava fracionada em porções menores. Declarou, ainda, ser dependente de álcool e drogas, já ter realizado acompanhamento psicológico, possuir um filho de 06 (seis) anos de idade e exercer a profissão de operador de máquinas, com renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Por fim, afirmou que já havia conseguido trabalho na colheita de grãos, a ser iniciado na semana seguinte, e que não voltaria a praticar a conduta (...)”. Transcritos os depoimentos colhidos, cuido do mérito dos crimes imputados ao acusado. 2.2. DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 (FATOS 02 E 03) A materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/41026 (mov. 1.4), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), pelas fotografias das apreensões (mov. 1.24) e, especialmente, pelo Laudo Pericial nº 13.195/2026 (mov. 114.1), que confirmou tratar-se de cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344/98 da SVS/MS, além dos elementos de prova oral produzidos sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, também resta devidamente comprovada. Os Policiais Militares foram firmes e coerentes ao relatar que a diligência decorreu de informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial, sendo que, durante o monitoramento, visualizaram movimentação típica da traficância, com deslocamento de indivíduos até veículo estacionado nas imediações. Realizada a abordagem, o próprio acusado anunciou que estava armado e, na sequência, indicou a existência de entorpecente no porta-luvas de seu veículo, onde localizadas 41g (quarenta e uma gramas) de cocaína e uma balança de precisão, bem como conduziu a equipe até sua residência, onde apreendidos outros 95g (noventa e cinco gramas) da mesma substância e outra balança de precisão, totalizando 136g (cento e trinta e seis gramas) de cocaína. Os relatos dos agentes públicos são consistentes, harmônicos entre si, encontram respaldo na prova documental e pericial e não revelam qualquer indício de má-fé ou de intuito de incriminação indevida, razão pela qual merecem integral credibilidade, sobretudo por terem sido colhidos sob contraditório judicial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). Ademais, o próprio acusado, em Juízo, confessou que adquiria porções maiores da substância e que parte delas se destinava à venda, a fim de custear o próprio consumo e auxiliar nas despesas domésticas, o que se soma ao relato policial de que declarou revender a grama por R$ 70,00 (setenta reais) e possuir fornecedor no Município de Cascavel. A tese de destinação exclusiva ao consumo pessoal, deduzida em alegações finais, não se sustenta. Com efeito, o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso concreto, todos esses vetores convergem para a destinação mercantil: (i) a quantidade apreendida — 136g (cento e trinta e seis gramas) de cocaína, droga notoriamente comercializada por grama —, mantida em dois locais distintos de depósito; (ii) a apreensão de duas balanças de precisão, uma no mesmo compartimento da droga guardada no veículo e outra junto à porção mantida no guarda-roupa, instrumento típico do fracionamento para a mercancia; (iii) a apreensão de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie na carteira do acusado; (iv) o contexto da abordagem, realizada em estabelecimento comercial objeto de informações prévias de traficância, no qual visualizada movimentação característica da venda de entorpecentes; e (v) a própria confissão do acusado quanto à venda, com indicação do preço praticado e da origem da droga. Registre-se, ainda, que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico, sendo certo que o próprio acusado admitiu que adquiria quantidade superior à necessária ao consumo justamente para revender parte dela, circunstância que, longe de afastar, confirma a traficância. Tampouco socorre a Defesa o argumento de que a substância não estava fracionada em porções menores, porquanto o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos típicos, entre os quais “ter em depósito” e “guardar”, sendo prescindível a comprovação de efetiva venda ou de prévio fracionamento. Por fim, no que toca às duas porções apreendidas (Fatos 02 e 03), tratando-se de crime de ação múltipla e conteúdo variado, e havendo unidade de contexto fático — mesma data, mesma origem, mesma titularidade e mesma destinação —, as condutas configuram crime único, e não concurso de crimes, o que, aliás, corresponde à própria pretensão deduzida pelo Ministério Público em alegações finais. Desse modo, restam plenamente configuradas a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação do acusado quanto aos Fatos 02 e 03. 2.3. DO ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003 (FATO 01) Imputa-se ao denunciado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, que assim dispõe: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública e o controle estatal sobre a propriedade e a circulação de armas de fogo. Trata-se de infração penal comum e de mera conduta, que se consuma independentemente de resultado naturalístico, sendo desnecessária a presença de dolo específico, bastando o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de portar arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade restou satisfatoriamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelas fotografias das apreensões (mov. 1.24) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 5.332/2026 (mov. 156.1), que descreveu o revólver da marca Doberman, calibre nominal .22 LR, nº de série 132021, com capacidade para dez cartuchos, e atestou, após teste de tiro, “os funcionamentos normais dos seus componentes”, concluindo estar a arma eficiente para a realização de tiros. Quanto à autoria, o acusado confessou, em Juízo, que portava o armamento na cintura no momento da abordagem, versão que se harmoniza integralmente com os depoimentos dos Policiais Militares, os quais confirmaram que ele próprio, espontaneamente, anunciou estar armado, sendo o revólver retirado de sua cintura, municiado com 10 (dez) munições intactas de mesmo calibre. Igualmente incontroverso que o acusado não possuía registro ou autorização para portar a arma de fogo, tendo ele próprio afirmado, em interrogatório, que o armamento não era legalizado e que seu genitor pretendia regularizá-lo. A alegação de que se trataria de armamento antigo, herdado da família, não afasta a tipicidade, seja porque a origem do artefato é irrelevante para a configuração do delito, seja porque o Laudo Pericial atestou sua plena eficiência para a realização de disparos, infirmando a afirmação do réu de que desconhecia o funcionamento da arma. Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesividade da conduta: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. 3. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 4. Não há falar em atipicidade material da conduta praticada, uma vez que o acusado tinha sob sua guarda 20 cartuchos de uso permitido, sendo 19 munições calibre .38 e uma munição calibre .380, desacompanhados de arma de fogo, infringindo, assim, o disposto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 654.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (Grifei) Por fim, a apreensão das munições, de mesmo calibre e no interior da própria arma de fogo, no mesmo contexto fático, não configura delito autônomo, cuidando-se de crime único. Destarte, devidamente provadas a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado MATHEUS NUNES GAFURI pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 03) e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 01), em concurso material (art. 69, do Código Penal). 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no art. 68, do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATOS 02 E 03) 4.1.1. Circunstâncias previstas no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 Dispõe o art. 42, da Lei nº 11.343/06 que, na fixação da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida. (a) Natureza: considerando que foi apreendida a substância entorpecente conhecida como “cocaína”, droga com alto poder de gerar dependência química e elevado potencial destrutivo, deve ser valorada desfavoravelmente ao acusado. (b) Quantidade: foram apreendidas 136g (cento e trinta e seis gramas) da substância, mantidas em dois locais distintos de depósito. Considerada a forma habitual de comercialização da cocaína, por grama, bem como o próprio valor de revenda declarado pelo acusado (R$ 70,00 por grama), a quantidade revela-se expressiva e apta a abastecer número significativo de usuários, merecendo, portanto, maior reprovação. 4.1.2. Circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não foge ao usual à espécie; (b) antecedentes: a certidão de antecedentes criminais (mov. 157.1) não registra condenação anterior transitada em julgado, sendo o réu primário e portador de bons antecedentes; (c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável; (d) motivos: não refogem à normalidade nesse tipo de ilícito; (e) circunstâncias: tratam-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero-as normais ao tipo; (f) consequências: tratam-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal; (g) comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena-base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 01 (um) ano para cada. Idêntico critério aplica-se à pena de multa, cujo intervalo é de 1.000 (mil) dias-multa, resultando em 100 (cem) dias-multa por circunstância. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado (natureza e quantidade da droga), mas tendo-as como vetor único, aumento a pena-base em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, ficando, nesta fase, em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, de outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Anote-se que a confissão parcial ou qualificada não afasta o reconhecimento da atenuante, quando efetivamente utilizada na fundamentação do decreto condenatório, como no caso. Assim, atenua a pena em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.4. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexiste causa de aumento de pena. De outro lado, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), cuja aplicação exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso concreto, todos os requisitos legais se fazem presentes. Embora a natureza e a quantidade da droga apreendida não sejam suficientes, por si sós, para afastar a incidência da minorante, tais circunstâncias podem ser consideradas para a definição da fração de redução a ser aplicada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 131, Enunciado 25). No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a natureza e quantidade já foram utilizadas para valoração negativa da pena-base, de sorte que a sua utilização para modular a causa de diminuição para acima do mínimo constituiria bis in idem. Assim, consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado e ausentes elementos que justifiquem a modulação em patamar mínimo ou intermediário, reputo adequada a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços). Dessa forma, a pena resta definitivamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa. 4.1.5. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva do acusado, quanto aos Fatos 02 e 03, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa. 4.2. DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 01) Na espécie delitiva em comento, cuja pena cominada é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, deve ser considerado o intervalo de variação da reprimenda, isto é, a pena máxima subtraída da mínima, alcançando-se o resultado de 24 (vinte e quatro) meses. Efetuando-se a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), correspondente ao número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, conclui-se que cada circunstância desfavorável implicaria o aumento de 03 (três) meses de reclusão. 4.2.1. Circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não foge ao usual à espécie; (b) antecedentes: a certidão de antecedentes criminais (mov. 157.1) não registra condenação anterior transitada em julgado, sendo o réu primário e portador de bons antecedentes; (c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável; (d) motivos: não refogem à normalidade nesse tipo de ilícito; (e) circunstâncias: tratam-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero-as normais ao tipo; (f) consequências: tratam-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal; (g) comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Nesse contexto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Presente, de outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), porquanto o réu admitiu, em Juízo, que portava a arma de fogo sem autorização ou registro. Contudo, encontrando-se a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de proceder à redução nesta fase, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). 4.2.3. Causas de aumento ou de diminuição da pena Não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.2.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva do acusado, quanto ao Fato 01, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 4.3. Do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal) Reconhecido o concurso material, em razão da prática de dois crimes de espécies distintas, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Assim, somadas as reprimendas fixadas para cada delito, totaliza-se a pena privativa de liberdade definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 190 (cento e noventa) dias-multa. 4.4. Da fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, que declarou em interrogatório exercer a profissão de operador de máquinas, com renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50, do Código Penal, sob pena de execução. 4.5. Do regime de cumprimento da pena Considerando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e não sendo o réu reincidente (a condenação anterior teve a punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória), o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, §2.°, "c", do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Proibição de mudar de residência e da comarca sem prévia autorização do Juízo; c) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia indicação do local onde poderá ser encontrado e autorização do Juízo; d) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. i) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena. 4.7. Detração da pena Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. O art. 42, do Código Penal, ainda prevê o conceito de detração, assinalando que “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. No caso dos autos, o réu permaneceu 03 (três) meses e 06 (seis) dias preso cautelarmente, compreendido entre a prisão em flagrante, ocorrida em 10/01/2026 e posteriormente convertida em preventiva (mov. 28.1), e o efetivo cumprimento do alvará de soltura, em 16/04/2026 (mov. 154.1). Assim, RECONHEÇO o direito à detração penal, a ser oportunamente considerada pelo Juízo da Execução, com o abatimento do referido período sobre a pena ora imposta. 4.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Presentes, ademais, os demais requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a 4 (quatro) anos, réu primário e circunstâncias judiciais que não recomendam o encarceramento —, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que fixo nos seguintes termos: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente à pena fixada, cumprindo 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social na Comarca. Em razão da substituição realizada, fica afastada a aplicação do sursis penal (art. 77, III, do Código Penal). 4.9. Do direito de recorrer em liberdade e das medidas cautelares (art. 387, § 1º, do CPP) O acusado respondeu solto à fase final do processo, em razão da revogação da prisão preventiva deferida no mov. 146.1, não havendo nos autos notícia de descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Não sobreveio qualquer fato novo apto a justificar a segregação cautelar, não subsistindo, neste momento, os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, filio-me ao entendimento de que a fixação de regime inicial diverso do fechado é incompatível com a manutenção da segregação cautelar, sobretudo diante da notória insuficiência de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, o que importaria em constrição mais gravosa do que a própria pena imposta. Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ficam MANTIDAS, até o trânsito em julgado, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de mov. 146.1, quais sejam: (a) manter atualizado seu endereço, comunicando previamente ao Juízo qualquer alteração; (b) não se ausentar da Comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias; e (c) comparecer a todos os atos do processo para os quais for devidamente intimado, ficando ADVERTIDO de que o descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP. 4.10. Da fixação do dano mínimo Considerando que os delitos em questão atingem a saúde e a incolumidade públicas, cuidando-se de crimes vagos, sem sujeito passivo determinado, não há, de imediato, valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 4.11. Dos bens apreendidos 4.11.1. Quanto à substância entorpecente apreendida, a incineração já foi determinada por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 66.1, item 7). CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca de seu integral cumprimento, com a juntada do auto circunstanciado correspondente. Caso ainda remanesça substância entorpecente apreendida, DETERMINO, desde já, sua incineração, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.343/2006, observadas as cautelas legais. 4.11.2. Quanto ao revólver da marca Doberman, calibre .22, nº de série 132021 (apreensão nº 03169/2026) e às 10 (dez) munições de calibre .22 (apreensão nº 03175/2026), apreendidos em poder do réu, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO o perdimento, pelo que DETERMINO a consequente remessa ao Comando do Exército, o que faço com substrato no art. 25 da Lei nº 10.826/03 e no art. 4.º, § 2.º, do Provimento Conjunto n.º 05/2019. 4.11.3. Registro que a pistola marca Taurus, calibre .380, nº de série AGL540571 (apreensão nº 03168/2026), com as respectivas 19 (dezenove) munições (apreensão nº 03177/2026), e o revólver marca Taurus, calibre .38, nº de série 452669 (apreensão nº 03170/2026), com as respectivas 05 (cinco) munições (apreensão nº 03176/2026), embora cadastrados nestes autos, foram apreendidos em poder de JHONI NOVAK e JOSÉ BRANDÃO NOVAK, cuja persecução penal tramita em autos próprios, em razão do desmembramento determinado no mov. 66.1. Assim, DEIXO de deliberar sobre a destinação de tais bens, que deverá ser apreciada no feito desmembrado, devendo a Secretaria certificar naqueles autos a existência, a localização e a numeração das respectivas apreensões. 4.11.4. Quanto às duas balanças de precisão apreendidas (apreensão nº 03173/2026), por se tratarem de instrumentos destinados ao fracionamento do entorpecente, DETERMINO sua destruição, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.11.5. Quanto à quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) apreendida (apreensão nº 03171/2026), por constituir proveito da atividade de traficância, DECRETO o perdimento em favor da União, com fundamento no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e DETERMINO, por consequência, que a Secretaria providencie a transferência em favor do FUNAD, vinculado à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD. 4.11.6. Quanto ao aparelho de telefonia celular apreendido (apreensão nº 03172/2026), restou demonstrado, pelos relatos policiais, que era utilizado pelo acusado para os contatos com o fornecedor da droga, por meio de aplicativo de mensagens, tendo sido, inclusive, objeto de deferimento de quebra de sigilo de dados (mov. 66.1, item 8). Cuidando-se, pois, de instrumento do crime, DECRETO o perdimento em favor da União, com fundamento no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e DETERMINO que a Secretaria providencie sua destinação, mediante destruição ou encaminhamento a instituição de cunho sociaç, a depender do estado de conservação e funcionamento do bem, conforme o Código de Normas do Foro Judicial.'), 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Intimem-se o réu e a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (OC 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.5. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5.7. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito