0000079-22.2020.8.16.0142
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rebouças
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142 Processo: 0000079-22.2020.8.16.0142 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.668,01 Autor(s): AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA Réu(s): Marcos Antonio Retzlaff Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANTONIO RETZLAFF e por AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA em face da sentença proferida no mov. 209, por meio da qual este juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória. Nos embargos do promovido MARCOS ANTONIO RETZLAFF, sustenta-se que a sentença incorre em omissão, obscuridade e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Nos embargos da promovente AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA, sustenta-se que a sentença incorreu em omissão ao se basear exclusivamente no laudo pericial grafotécnico para negar a exigibilidade das duplicatas nº 24.330 e nº 30.891. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes nos movs. 217 e 218. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVIDO MARCOS ANTONIO RETZLAFF: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargos opostos pelo promovido são parcialmente cabíveis e devem ser acolhidos com efeitos integradores, para sanar omissão e contradição interna da sentença no capítulo dos ônus sucumbenciais. Com efeito, verificando a sentença, constata-se que o dispositivo fixou a distribuição de custas em 50% para cada parte, determinando ainda que cada parte arcaria com os honorários de seu próprio advogado. Tal disposição pode ser interpretada como configurando, na prática, compensação vedada expressamente pelo art. 85, § 14, do CPC. Bem como a proporção de sucumbência deve ser enfrentada. Sobre a distribuição das custas, o art. 86 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. No caso concreto, o valor total originalmente postulado na ação monitória era de R$ 34.290,00. A autora saiu vencedora quanto ao valor de R$ 14.550,00 (duplicatas nº 21.909 e nº 23.976), representando aproximadamente 42,4% do pedido. O réu sagrou-se vencedor quanto à parcela de R$ 19.740,00 (duplicatas nº 24.330 e nº 30.891), correspondendo a aproximadamente 57,6% do pedido. Diante desses percentuais, a proporcionalidade das custas deve ser fixada em 40% em desfavor do réu e 60% em desfavor da autora, o que melhor reflete a extensão da sucumbência de cada litigante, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de cada patrono, observada a proporcionalidade da sucumbência. Os honorários são devidos separadamente, sem compensação: os patronos da autora fazem jus a honorários calculados sobre a parcela em que o réu sucumbiu (R$ 14.550,00, corrigidos), e os patronos do réu têm direito à verba honorária sobre a parcela em que a autora sucumbiu (R$ 19.740,00, corrigidos), tudo nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 14, do CPC. Fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre os respectivos valores sucumbidos de cada parte, patamar que se afigura proporcional e razoável à luz da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos advogados e do tempo de duração do processo, consoante os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, os patronos da promovente fazem jus a honorários de 10% sobre R$ 14.550,00 e os patronos do promovido têm direito a honorários de 10% sobre R$ 19.740,00 (corrigidos desde a distribuição da ação). Nesse aspecto, os embargos do promovido são acolhidos para sanar a omissão e a contradição apontadas, integrando a sentença com a fundamentação e a determinação acima. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROMOVENTE AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA: SUPOSTA OMISSÃO QUANTO ÀS DUPLICATAS NÃO IDENTIFICADAS Os embargos opostos pela promovente não merecem acolhimento, porquanto não veiculam, em sua essência, vício declaratório sanável pela via dos aclaratórios, mas sim inconformismo com o mérito da decisão proferida, o que é matéria típica de recurso de apelação. Alega a embargante que a sentença teria sido omissa ao não apreciar: (a) a prática habitual de assinatura de documentos por familiares ou prepostos no ambiente rural; (b) a identificação pericial de uma assinatura com o sobrenome Retzlaff; (c) a prova testemunhal indicativa de que todos os insumos foram entregues; e (d) a suposta confissão implícita do réu quanto à existência de negócios com a autora. Não há, contudo, omissão alguma na sentença. O julgado apreciou, de forma expressa e fundamentada, a questão central do feito — a autenticidade das assinaturas constantes das duplicatas —, concluindo, com amparo no laudo pericial, que as assinaturas dos documentos referentes às duplicatas nº 24.330 e nº 30.891 não emanaram do punho do promovido MARCOS ANTONIO RETZLAFF, tampouco de MANOEL RETZLAFF, sendo originárias de um único e mesmo gesto gráfico não identificado. O expert foi categórico nessa conclusão, reafirmada no laudo complementar após questionamentos de ambas as partes. O que a embargante, em verdade, pretende é rediscutir o mérito da decisão, alegando que deveriam ter sido valoradas de forma diferente as provas produzidas nos autos — testemunhal e pericial —, com a consequente reforma do julgado para incluir as duplicatas improcedentes na condenação. Contudo, os embargos de declaração não têm caráter infringente e não se prestam à revisão do convencimento judicial formado a partir da valoração do conjunto probatório. Eventual inconformismo com o resultado da instrução e com as conclusões jurídicas daí decorrentes deve ser veiculado mediante recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Ante o exposto, os embargos de declaração da promovente não revelam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas sim tentativa de rediscussão do mérito da decisão por via inadequada. Rejeita-se, portanto, os embargos nesta parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Ante o exposto: (a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo promovido MARCOS ANTONIO RETZLAFF, com efeitos integradores, para sanar a omissão e a contradição identificadas no capítulo sucumbencial da sentença, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, integrando o julgado nos termos supra, afastando a compensação dos honorários. (b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela promovente AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC, eis que o inconformismo manifestado diz respeito ao mérito da decisão, matéria insusceptível de revisão pela via dos aclaratórios. Não há condenação em honorários advocatícios em razão do julgamento dos presentes embargos de declaração, dado o caráter integrativo do acolhimento parcial e a ausência de litigância de má-fé nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGRO BALDIN INSúMOS AGRíCOLAS LTDA
Réu MARCOS ANTONIO RETZLAFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO PABIS NETO
OAB: 106181/PR
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB: 56557/PR
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB: 36077/PR
JOSIELE DAIANE REMPEL STRATMANN
OAB: 74408/PR
BRUNO BADER MALUF
OAB: 98904/PR
WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN
OAB: 57705/PR
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB: 28618/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000079-22.2020.8.16.0142 Processo: 0000079-22.2020.8.16.0142 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.668,01 Autor(s): AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA Réu(s): Marcos Antonio Retzlaff Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANTONIO RETZLAFF e por AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA em face da sentença proferida no mov. 209, por meio da qual este juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória. Nos embargos do promovido MARCOS ANTONIO RETZLAFF, sustenta-se que a sentença incorre em omissão, obscuridade e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Nos embargos da promovente AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA, sustenta-se que a sentença incorreu em omissão ao se basear exclusivamente no laudo pericial grafotécnico para negar a exigibilidade das duplicatas nº 24.330 e nº 30.891. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes nos movs. 217 e 218. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVIDO MARCOS ANTONIO RETZLAFF: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargos opostos pelo promovido são parcialmente cabíveis e devem ser acolhidos com efeitos integradores, para sanar omissão e contradição interna da sentença no capítulo dos ônus sucumbenciais. Com efeito, verificando a sentença, constata-se que o dispositivo fixou a distribuição de custas em 50% para cada parte, determinando ainda que cada parte arcaria com os honorários de seu próprio advogado. Tal disposição pode ser interpretada como configurando, na prática, compensação vedada expressamente pelo art. 85, § 14, do CPC. Bem como a proporção de sucumbência deve ser enfrentada. Sobre a distribuição das custas, o art. 86 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. No caso concreto, o valor total originalmente postulado na ação monitória era de R$ 34.290,00. A autora saiu vencedora quanto ao valor de R$ 14.550,00 (duplicatas nº 21.909 e nº 23.976), representando aproximadamente 42,4% do pedido. O réu sagrou-se vencedor quanto à parcela de R$ 19.740,00 (duplicatas nº 24.330 e nº 30.891), correspondendo a aproximadamente 57,6% do pedido. Diante desses percentuais, a proporcionalidade das custas deve ser fixada em 40% em desfavor do réu e 60% em desfavor da autora, o que melhor reflete a extensão da sucumbência de cada litigante, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de cada patrono, observada a proporcionalidade da sucumbência. Os honorários são devidos separadamente, sem compensação: os patronos da autora fazem jus a honorários calculados sobre a parcela em que o réu sucumbiu (R$ 14.550,00, corrigidos), e os patronos do réu têm direito à verba honorária sobre a parcela em que a autora sucumbiu (R$ 19.740,00, corrigidos), tudo nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 14, do CPC. Fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre os respectivos valores sucumbidos de cada parte, patamar que se afigura proporcional e razoável à luz da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos advogados e do tempo de duração do processo, consoante os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, os patronos da promovente fazem jus a honorários de 10% sobre R$ 14.550,00 e os patronos do promovido têm direito a honorários de 10% sobre R$ 19.740,00 (corrigidos desde a distribuição da ação). Nesse aspecto, os embargos do promovido são acolhidos para sanar a omissão e a contradição apontadas, integrando a sentença com a fundamentação e a determinação acima. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROMOVENTE AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA: SUPOSTA OMISSÃO QUANTO ÀS DUPLICATAS NÃO IDENTIFICADAS Os embargos opostos pela promovente não merecem acolhimento, porquanto não veiculam, em sua essência, vício declaratório sanável pela via dos aclaratórios, mas sim inconformismo com o mérito da decisão proferida, o que é matéria típica de recurso de apelação. Alega a embargante que a sentença teria sido omissa ao não apreciar: (a) a prática habitual de assinatura de documentos por familiares ou prepostos no ambiente rural; (b) a identificação pericial de uma assinatura com o sobrenome Retzlaff; (c) a prova testemunhal indicativa de que todos os insumos foram entregues; e (d) a suposta confissão implícita do réu quanto à existência de negócios com a autora. Não há, contudo, omissão alguma na sentença. O julgado apreciou, de forma expressa e fundamentada, a questão central do feito — a autenticidade das assinaturas constantes das duplicatas —, concluindo, com amparo no laudo pericial, que as assinaturas dos documentos referentes às duplicatas nº 24.330 e nº 30.891 não emanaram do punho do promovido MARCOS ANTONIO RETZLAFF, tampouco de MANOEL RETZLAFF, sendo originárias de um único e mesmo gesto gráfico não identificado. O expert foi categórico nessa conclusão, reafirmada no laudo complementar após questionamentos de ambas as partes. O que a embargante, em verdade, pretende é rediscutir o mérito da decisão, alegando que deveriam ter sido valoradas de forma diferente as provas produzidas nos autos — testemunhal e pericial —, com a consequente reforma do julgado para incluir as duplicatas improcedentes na condenação. Contudo, os embargos de declaração não têm caráter infringente e não se prestam à revisão do convencimento judicial formado a partir da valoração do conjunto probatório. Eventual inconformismo com o resultado da instrução e com as conclusões jurídicas daí decorrentes deve ser veiculado mediante recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Ante o exposto, os embargos de declaração da promovente não revelam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas sim tentativa de rediscussão do mérito da decisão por via inadequada. Rejeita-se, portanto, os embargos nesta parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Ante o exposto: (a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo promovido MARCOS ANTONIO RETZLAFF, com efeitos integradores, para sanar a omissão e a contradição identificadas no capítulo sucumbencial da sentença, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, integrando o julgado nos termos supra, afastando a compensação dos honorários. (b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela promovente AGRO BALDIN INSÚMOS AGRÍCOLAS LTDA, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC, eis que o inconformismo manifestado diz respeito ao mérito da decisão, matéria insusceptível de revisão pela via dos aclaratórios. Não há condenação em honorários advocatícios em razão do julgamento dos presentes embargos de declaração, dado o caráter integrativo do acolhimento parcial e a ausência de litigância de má-fé nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. P.R.I. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon - Juiz de Direito