Detalhe do processo

0000079-14.2026.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000079-14.2026.8.16.0206 Processo: 0000079-14.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$93.016,59 Autor(s): JOSE CARLOS CAMPOS Réu(s): BANCO BV S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Contrato de Financiamento cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Jose Carlos Campos em face de Banco BV S.A. (sucessor de BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento), já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a constatação de protestos cartorários e cobranças de débitos fiscais atinentes ao veículo Volkswagen Saveiro, financiado perante a instituição financeira requerida mediante pacto adjeto de alienação fiduciária firmado no ano de 2011 (CCB 510156840). Sustentou que jamais anuiu com a contratação, não realizou negociações, não recebeu, não utilizou e jamais deteve a posse ou domínio do bem móvel, tratando-se de fraude mediante falsificação de sua assinatura. Noticiou que o banco ajuizou ação de busca e apreensão convertida em execução sob o 0004440-10.2012.8.16.0095, a qual restou infrutífera na localização do veículo e restou suspensa. Postulou a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato de financiamento e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Ao mov. 14, restou reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Cível para a apreciação dos pedidos tributários em face do Estado do Paraná, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito exclusivamente quanto ao ente público (art. 485, VI, do CPC), com a retificação do valor da causa para R$ 93.016,59. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em prol da parte autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 23.1). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (mov. 35.1). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 38.1). Pugnou pela retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição sob a ótica dos prazos trienal, quinquenal e decenal, aduzindo ciência inequívoca decorrente de cobranças e da citação na execução em 09/02/2023. Postulou o chamamento ao processo da empresa vendedora Wilson Luis Mozer & Mozer Ltda. No mérito, alegou a regularidade da contratação formalizada por Cédula de Crédito Bancário (mov. 38.2), correspondência de dados pessoais e semelhança gráfica da assinatura, além do pagamento das 3 primeiras parcelas (mov. 38.3). Defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, inocorrência de fortuito interno e inexistência de dano moral indenizável, pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1), rechaçando a prescrição à luz da imprescritibilidade do ato nulo e da teoria da actio nata pelos protestos havidos entre 11/2024 e 09/2025. Impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário, invocando o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1061 do STJ, refutando o chamamento ao processo e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem provas (mov. 42.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 45.1), ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, depoimento pessoal do preposto do banco, apresentação do dossiê integral da contratação e dados do responsável pela conferência documental (mov. 46.1). A decisão de mov. 49.1 deferiu a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC e delimitou a incidência do Tema Repetitivo 1061 do STJ, oportunizando nova manifestação das partes, que se pronunciaram aos movs. 53/54. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido formulado pela parte requerida (mov. 38.1) para determinar a regularização cadastral do polo passivo, fazendo constar a denominação de BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.588.111/0001-03), sucessor da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento por reorganização societária. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no Sistema Projudi e junto ao Cartório Distribuidor. 2. Do Chamamento ao Processo Indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa Wilson Luis Mozer & Mozer Ltda. formulado pelo banco réu. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítida natureza consumerista (Súmula 297 do STJ), regendo-se pelas normas protetivas do CDC. No microssistema consumerista, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor é objetiva e solidária, sendo inadmissível a intervenção de terceiros que importe em retardamento processual e prejuízo à defesa da parte hipossuficiente. Eventual direito de regresso ou apuração de culpa decorrente da atuação da intermediadora parceira deverá ser exercido pela instituição bancária em ação regressiva autônoma. 3. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela casa bancária requerida. No que pertine à pretensão declaratória de inexistência/nulidade da relação jurídica contratual por ausência de consentimento e fraude na emissão da assinatura em Cédula de Crédito Bancário, incide a regra da imprescritibilidade dos negócios jurídicos nulos, a teor do art. 169 do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é uníssono em proclamar que o ato nulo por ausência de manifestação volitiva decorrente de fraude ou falsidade de assinatura não se convalida pelo decurso temporal. Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, incide a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), segundo a qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional surge no momento da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo e de sua extensão pelo titular. Na espécie, os danos morais invocados decorrem primacialmente da lavratura de protestos públicos de Certidões de Dívida Ativa efetuados pelo Fisco Estadual entre 25/11/2024 e 17/09/2025 (mnov. 1.4), momento em que se aperfeiçoou a restrição de crédito e a mácula pública ao nome do requerente. Ajuizada a presente demanda em 30/01/2026, resta manifestamente respeitado tanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, quanto o quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 5. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A efetiva existência, autenticidade e validade da manifestação de vontade da parte autora na celebração da Cédula de Crédito Bancário 510156840 (mov. 38.2), especialmente quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento; b) A regularidade da contratação, a origem dos dados cadastrais utilizados e a realização ou não do negócio por terceiro fraudador; c) A efetiva disponibilização do crédito financiado, entrega, posse ou fruição do veículo Volkswagen Saveiro pelo requerente; d) A autoria dos pagamentos relativos às 3 primeiras parcelas do financiamento; e) A ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário ou fortuito interno apto a ensejar responsabilidade civil; f) A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da contratação e dos reflexos dela derivados (protestos de CDAs e restrições creditícias) e o quantum indenizatório correspondente. 6. Da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a instituição financeira como prestadora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ) e o autor como consumidor equiparado/vítima do evento (art. 17 do CDC). A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de mov. 49.1, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira. Ademais, tendo a parte autora impugnado formal e expressamente a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (mov. 38.2), incide a regra específica do art. 429, II, do CPC e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, segundo a qual, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade do documento contratual, a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, bem como suportar os encargos financeiros relativos à produção da prova pericial grafotécnica. 7. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e prova documental. A prova pericial grafotécnica revela-se indispensável para elucidar de forma conclusiva a autenticidade do lançamento gráfico aposto na Cédula de Crédito Bancário 510156840 (mov. 38.2). Defiro, outrossim, a prova documental consistente na determinação para que o réu apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê integral e original físico da operação em discussão, propostas e comprovantes de destinação e repasse dos valores financiados, facultando-se a juntada de novos documentos hábeis a contrapor ou corroborar os fatos em apuração, respeitado o contraditório. 8. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio o perito FÁBIO FANCHIN, sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários periciais. 9. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Caberá à instituição financeira requerida adiantar a remuneração pericial, em observância ao ônus probatório que lhe foi atribuído pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema Repetitivo 1061 do STJ, sob pena de preclusão e presunção de inautenticidade do documento. 10. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Desde logo, formula o Juízo os seguintes quesitos essenciais: a) A assinatura atribuída a Jose Carlos Campos constante na Cédula de Crédito Bancário 510156840 (mov. 38.2) emanou do punho escritor do requerente ou decorre de falsificação/imitação gráfica? b) Existem convergências ou divergências morfocilográficas e dinâmicas estruturais relevantes entre o grafismo impugnado e os padrões autênticos fornecidos pelo autor? 11. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e recolhidos os honorários periciais pela ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, colhendo padrões gráficos presenciais do requerente se reputar necessário, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará de transferência, em favor do expert, no valor de 50% dos honorários homologados, para início dos trabalhos periciais. 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 13. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. 14. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 15. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor JOSE CARLOS CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ANDRADE HAMAD

OAB: 113970/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA

OAB: 46056/DF

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000079-14.2026.8.16.0206 Processo: 0000079-14.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$93.016,59 Autor(s): JOSE CARLOS CAMPOS Réu(s): BANCO BV S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Contrato de Financiamento cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Jose Carlos Campos em face de Banco BV S.A. (sucessor de BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento), já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a constatação de protestos cartorários e cobranças de débitos fiscais atinentes ao veículo Volkswagen Saveiro, financiado perante a instituição financeira requerida mediante pacto adjeto de alienação fiduciária firmado no ano de 2011 (CCB 510156840). Sustentou que jamais anuiu com a contratação, não realizou negociações, não recebeu, não utilizou e jamais deteve a posse ou domínio do bem móvel, tratando-se de fraude mediante falsificação de sua assinatura. Noticiou que o banco ajuizou ação de busca e apreensão convertida em execução sob o 0004440-10.2012.8.16.0095, a qual restou infrutífera na localização do veículo e restou suspensa. Postulou a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato de financiamento e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Ao mov. 14, restou reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Cível para a apreciação dos pedidos tributários em face do Estado do Paraná, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito exclusivamente quanto ao ente público (art. 485, VI, do CPC), com a retificação do valor da causa para R$ 93.016,59. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em prol da parte autora e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 23.1). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (mov. 35.1). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 38.1). Pugnou pela retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição sob a ótica dos prazos trienal, quinquenal e decenal, aduzindo ciência inequívoca decorrente de cobranças e da citação na execução em 09/02/2023. Postulou o chamamento ao processo da empresa vendedora Wilson Luis Mozer & Mozer Ltda. No mérito, alegou a regularidade da contratação formalizada por Cédula de Crédito Bancário (mov. 38.2), correspondência de dados pessoais e semelhança gráfica da assinatura, além do pagamento das 3 primeiras parcelas (mov. 38.3). Defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, inocorrência de fortuito interno e inexistência de dano moral indenizável, pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1), rechaçando a prescrição à luz da imprescritibilidade do ato nulo e da teoria da actio nata pelos protestos havidos entre 11/2024 e 09/2025. Impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário, invocando o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1061 do STJ, refutando o chamamento ao processo e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem provas (mov. 42.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 45.1), ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, depoimento pessoal do preposto do banco, apresentação do dossiê integral da contratação e dados do responsável pela conferência documental (mov. 46.1). A decisão de mov. 49.1 deferiu a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC e delimitou a incidência do Tema Repetitivo 1061 do STJ, oportunizando nova manifestação das partes, que se pronunciaram aos movs. 53/54. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido formulado pela parte requerida (mov. 38.1) para determinar a regularização cadastral do polo passivo, fazendo constar a denominação de BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.588.111/0001-03), sucessor da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento por reorganização societária. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no Sistema Projudi e junto ao Cartório Distribuidor. 2. Do Chamamento ao Processo Indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa Wilson Luis Mozer & Mozer Ltda. formulado pelo banco réu. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítida natureza consumerista (Súmula 297 do STJ), regendo-se pelas normas protetivas do CDC. No microssistema consumerista, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor é objetiva e solidária, sendo inadmissível a intervenção de terceiros que importe em retardamento processual e prejuízo à defesa da parte hipossuficiente. Eventual direito de regresso ou apuração de culpa decorrente da atuação da intermediadora parceira deverá ser exercido pela instituição bancária em ação regressiva autônoma. 3. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela casa bancária requerida. No que pertine à pretensão declaratória de inexistência/nulidade da relação jurídica contratual por ausência de consentimento e fraude na emissão da assinatura em Cédula de Crédito Bancário, incide a regra da imprescritibilidade dos negócios jurídicos nulos, a teor do art. 169 do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é uníssono em proclamar que o ato nulo por ausência de manifestação volitiva decorrente de fraude ou falsidade de assinatura não se convalida pelo decurso temporal. Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, incide a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), segundo a qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional surge no momento da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo e de sua extensão pelo titular. Na espécie, os danos morais invocados decorrem primacialmente da lavratura de protestos públicos de Certidões de Dívida Ativa efetuados pelo Fisco Estadual entre 25/11/2024 e 17/09/2025 (mnov. 1.4), momento em que se aperfeiçoou a restrição de crédito e a mácula pública ao nome do requerente. Ajuizada a presente demanda em 30/01/2026, resta manifestamente respeitado tanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, quanto o quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 5. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A efetiva existência, autenticidade e validade da manifestação de vontade da parte autora na celebração da Cédula de Crédito Bancário 510156840 (mov. 38.2), especialmente quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento; b) A regularidade da contratação, a origem dos dados cadastrais utilizados e a realização ou não do negócio por terceiro fraudador; c) A efetiva disponibilização do crédito financiado, entrega, posse ou fruição do veículo Volkswagen Saveiro pelo requerente; d) A autoria dos pagamentos relativos às 3 primeiras parcelas do financiamento; e) A ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário ou fortuito interno apto a ensejar responsabilidade civil; f) A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da contratação e dos reflexos dela derivados (protestos de CDAs e restrições creditícias) e o quantum indenizatório correspondente. 6. Da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a instituição financeira como prestadora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ) e o autor como consumidor equiparado/vítima do evento (art. 17 do CDC). A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de mov. 49.1, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira. Ademais, tendo a parte autora impugnado formal e expressamente a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (mov. 38.2), incide a regra específica do art. 429, II, do CPC e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, segundo a qual, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade do documento contratual, a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, bem como suportar os encargos financeiros relativos à produção da prova pericial grafotécnica. 7. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e prova documental. A prova pericial grafotécnica revela-se indispensável para elucidar de forma conclusiva a autenticidade do lançamento gráfico aposto na Cédula de Crédito Bancário 510156840 (mov. 38.2). Defiro, outrossim, a prova documental consistente na determinação para que o réu apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê integral e original físico da operação em discussão, propostas e comprovantes de destinação e repasse dos valores financiados, facultando-se a juntada de novos documentos hábeis a contrapor ou corroborar os fatos em apuração, respeitado o contraditório. 8. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio o perito FÁBIO FANCHIN, sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários periciais. 9. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Caberá à instituição financeira requerida adiantar a remuneração pericial, em observância ao ônus probatório que lhe foi atribuído pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema Repetitivo 1061 do STJ, sob pena de preclusão e presunção de inautenticidade do documento. 10. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Desde logo, formula o Juízo os seguintes quesitos essenciais: a) A assinatura atribuída a Jose Carlos Campos constante na Cédula de Crédito Bancário 510156840 (mov. 38.2) emanou do punho escritor do requerente ou decorre de falsificação/imitação gráfica? b) Existem convergências ou divergências morfocilográficas e dinâmicas estruturais relevantes entre o grafismo impugnado e os padrões autênticos fornecidos pelo autor? 11. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e recolhidos os honorários periciais pela ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, colhendo padrões gráficos presenciais do requerente se reputar necessário, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará de transferência, em favor do expert, no valor de 50% dos honorários homologados, para início dos trabalhos periciais. 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 13. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. 14. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 15. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito