0000078-28.2025.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000078-28.2025.8.26.0063 (apensado ao processo 1000058-88.2023.8.26.0063) (processo principal 1000058-88.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mario Carlos Rodrigues - BANCO DAYCOVAL S.A. - 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo do processo nº 1000058-88.2023.8.26.0063, no qual a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência dos contratos nº 50-9140678/21 e nº 50-9116211/21, condenar o executado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida a partir da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação, além de honorários de sucumbência. Em grau recursal, o Tribunal deu provimento ao recurso do exequente para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre a repetição de indébito para a data de cada desconto indevido, e negou provimento ao recurso do executado, majorando os honorários para 15% do valor total da condenação. Instaurado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou demonstrativo discriminado no valor de R$ 10.027,85 (fls. 6/7), já computada a compensação de R$ 6.193,18 relativa às TEDs recebidas na conta corrente. Intimado, o executado, em vez de efetuar o pagamento voluntário integral, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11/20), na qual (i) apresentou comprovante de pagamento de R$ 8.475,58, (ii) qualificou expressamente o depósito de R$ 1.552,27 como caução destinada a garantir o juízo para fins de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC), e (iii) alegou excesso de execução quanto à quantidade de parcelas descontadas e à data de incidência dos juros moratórios sobre os danos morais. Após manifestação do exequente (fls. 42/49), que também formulou o primeiro pedido de condenação por litigância de má-fé, sobreveio decisão em (fls. 51/53) que afastou integralmente a impugnação, reconhecendo que a divergência decorria da ausência de aplicação, pelo executado, dos juros de mora sobre os danos materiais, e determinou o prosseguimento da execução pelos valores indicados pelo exequente. Referida decisão não foi objeto de recurso. Atualizado o débito para R$ 20.054,25 (fls. 57/58), foi determinada e efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, convertida em penhora. Em 11/11/2025, o Banco Daycoval S.A. apresentou nova insurgência, desta vez como impugnação à penhora (art. 854, § 3º, CPC fls. 68/75), sustentando bloqueio excessivo, ao argumento de que (a) o valor executado já estaria integralmente pago e caucionado; (b) o novo cálculo do exequente teria deixado de computar a compensação das TEDs; e (c) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, CPC estariam incidindo sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre o saldo controverso, apontando saldo remanescente de apenas R$ 496,39 e excesso de R$ 13.364,68. Determinada manifestação do exequente e réplica do executado (fls. 76), sobrevieram as petições de fls. 79/86 (exequente) e 89/92 (executado), reiterando as respectivas teses. Em fls. 94, decidiu-se pelo levantamento imediato, em favor do exequente, dos valores incontroversos depositados pelo executado (R$ 8.475,58 e R$ 1.552,27), dada a preclusão da matéria decidida às fls. 51/53, determinando-se que, após o levantamento, o exequente apresentasse cálculo atualizado com o correspondente abatimento, para posterior manifestação do executado. O levantamento foi efetivado em 16/03/2026 (fls. 113/117). O exequente juntou nova planilha (fls. 103/109), sobre a qual o executado se manifestou às fls. 121/129, apresentando memória de cálculo que aponta saldo remanescente de apenas R$ 742,96, requerendo a homologação desse valor e a liberação, em seu favor, do excesso de R$ 19.311,29, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Instado a se manifestar (fls. 130), o exequente apresentou extensa impugnação ao cálculo do executado (fls. 133/145), sustentando, em síntese, que (i) a memória originária de fls. 6/7 está aritmeticamente correta e já contempla a compensação das TEDs; (ii) a decisão de fls. 51/53 fixou de forma preclusa os critérios de cálculo, que não podem ser reabertos; (iii) o executado atribui, sem amparo, natureza de pagamento voluntário retroativo ao valor de R$ 1.552,27, por ele próprio qualificado como caução na impugnação originária; (iv) o bloqueio SISBAJUD de R$ 20.054,25 constitui ato de constrição, não pagamento voluntário, não podendo ser deduzido na data do bloqueio; e (v) a memória de fls. 121/129 está desatualizada, pois indica data-base de novembro/2025 embora protocolada em maio/2026. Renova o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé e requer a rejeição do cálculo do banco, a manutenção da constrição e, subsidiariamente, a remessa à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. 2.ADMISSIBILIDADE A impugnação à penhora de fls. 68/75 foi processada regularmente, com contraditório pleno e sucessivas manifestações de ambas as partes, sem que se tenha arguido, em qualquer momento, sua intempestividade. Presentes a legitimidade do executado, parte diretamente atingida pela constrição que reputa excessiva, e o interesse processual, subsistente enquanto controvertido o valor da dívida, CONHEÇO da impugnação à penhora. A garantia do juízo, no caso já efetivada por meio do bloqueio judicial, não constitui pressuposto de admissibilidade da impugnação, mas apenas circunstância eventualmente relevante para a atribuição de efeito suspensivo, questão hoje superada pelo andamento do feito. 3. MÉRITO 3.1. Da impossibilidade de reabertura dos critérios fixados às fls. 51/53 A decisão de 23/04/2025, não impugnada por recurso, apreciou de forma específica a controvérsia sobre a composição do crédito, quantidade de parcelas, incidência dos juros de mora sobre os danos materiais e sobre os danos morais e concluiu pela correção da memória de cálculo do exequente (fls. 6/7), determinando o prosseguimento da execução por tais valores. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado às partes rediscutir, no curso do processo, questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão. A nova memória de cálculo do executado (fls. 121/129), na parte em que pretende reconstituir o débito a partir de premissas diversas das fixadas naquela decisão, não pode ser acolhida. 3.2. Da natureza do depósito de R$ 1.552,27 Na impugnação de fls. 11/16, o próprio executado qualificou o depósito de R$ 1.552,27 como caução destinada a permanecer em juízo até o julgamento daquela impugnação, para fins de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC). Tratando-se de qualificação atribuída pela própria parte ao ato processual que praticou, não pode o executado, em momento posterior e sem fato superveniente que o justifique, atribuir a esse mesmo depósito natureza de pagamento voluntário, com o efeito de afastar retroativamente a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, CPC sobre a parcela correspondente. A qualificação de depósitos judiciais decorre do ato processual que os constituiu, e não pode variar conforme a conveniência da parte em cada fase do processo. 3.3. Do bloqueio de valores por meio do SISBAJUD A indisponibilização de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, e sua conversão em penhora constituem atos de constrição patrimonial, não manifestação de vontade de pagar. Assim, o valor bloqueado (R$ 20.054,25) não pode ser deduzido do débito na data em que ocorreu o bloqueio, como pretende o executado, mas somente no momento em que os valores forem efetivamente disponibilizados ao exequente, com a atualização cabível até essa data. 3.4. Da desatualização da memória de fls. 121/129 A própria planilha de fls. 128/129 indica, como data de atualização dos valores, o mês de novembro de 2025, muito embora a petição tenha sido protocolada em 18/05/2026, sem indicação precisa do termo final da atualização. O demonstrativo, portanto, não observa a exigência de discriminação e atualização de que trata o art. 524 do Código de Processo Civil, o que, por si só, já inviabilizaria sua homologação nos termos apresentados. 3.5. Conclusão quanto ao cálculo Pelas razões expostas, a memória de cálculo do executado (fls. 121/129) não pode ser homologada, seja por rediscutir matéria preclusa, seja por atribuir indevidamente natureza de pagamento a depósito por ele próprio qualificado como caução e ao valor objeto de constrição judicial, seja, ainda, por estar desatualizada. Julgo, pois, improcedente a impugnação à penhora quanto ao pedido de liberação de R$ 19.311,29 em favor do executado. De outro lado, tratando-se de questão eminentemente técnica a data a partir da qual cada valor deve ser considerado quitado e a consequente atualização do saldo devedor , e diante da impugnação ofertada pelo executado quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, determino a realização de perícia contábil. Para a realização da perícia, NOMEIO a perita Daniele Monteiro da Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Proceda a z. serventia o cadastro da perita no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a z. serventia a intimação da perita por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, dado que o exequente, credor no presente cumprimento de sentença, é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, CPC). Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Requerida a perícia em benefício da apuração do crédito de parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados observando-se a tabela constante no anexo da Resolução 910, de 30 de novembro de 2023, da Secretaria da Magistratura, que, a partir de então, regulamentou a fixação de honorários periciais no âmbito das Justiças de primeiro e segundo graus na hipótese do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, ARBITRO os honorários periciais em 18 UFESPs, já que se trata de perícia contábil, esclarecendo que o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, nos termos da mencionada resolução. Com a reserva dos honorários, intime-se a perita nomeada para designar data para realização dos trabalhos. Com a designação de data, intimem-se as partes através de seus procuradores. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação da reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Ficam desde logo fixados como quesitos do Juízo, vinculantes para a elaboração do laudo e que não poderão ser modificados pela perita: (i) apurar o valor do débito com base na memória de cálculo de fls. 6/7, cuja correção foi reconhecida pela decisão de fls. 51/53, transitada em julgado quanto a essa matéria; (ii) deduzir os valores de R$ 8.475,58 e R$ 1.552,27 na data de seu efetivo levantamento pelo exequente (16/03/2026), e não em fevereiro de 2025; (iii) deduzir o valor bloqueado de R$ 20.054,25 somente na data de sua efetiva transferência e disponibilização ao exequente, e não na data do bloqueio; (iv) apurar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, CPC exclusivamente sobre o saldo que remanesceu em aberto após o decurso do prazo de pagamento voluntário, na forma do art. 523, § 2º, CPC; e (v) apresentar o saldo devedor final, discriminado e atualizado até a data de entrega do laudo. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a perita para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor da perita; e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita. 3.6. Da litigância de má-fé O exequente reitera pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, já formulado às fls. 42/49 e 79/86, ao fundamento de que o executado teria alterado a verdade dos fatos ao atribuir, na memória de fls. 121/129, natureza de pagamento voluntário ao depósito de R$ 1.552,27, anteriormente qualificado, na impugnação de fls. 11/16, como caução. Não obstante a inconsistência entre as duas qualificações, tal como reconhecido nos itens 3.2 e 3.5, a discrepância situa-se no plano da tese jurídica sustentada pela parte quanto à natureza e aos efeitos do depósito, e não na afirmação de fato objetivamente falso ou inexistente. A defesa de interpretação jurídica diversa em fases distintas do processo, ainda que rejeitada pelo Juízo e ainda que incida em contradição com posição processual anterior, insere-se no âmbito do exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não bastando, por si só, para configurar o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe conduta inequivocamente desleal, e não a mera sucessão de teses submetidas ao crivo judicial, sob pena de desestimular o legítimo exercício da impugnação e da defesa técnica. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação do Banco Daycoval S.A. por litigância de má-fé, sem prejuízo da rejeição, no mérito, da memória de cálculo por ele apresentada, nos termos do item 3.5. 3.7. Dos ônus sucumbenciais no incidente A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, de que não cabe a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ou incidente análogo de execução, com esteio no Tema 408 e na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de rejeição à impugnação, condenada a executada, ora agravante, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Insurgência da executada contra a fixação de honorários, requerendo seu afastamento. Acolhimento. Inteligência das Súmulas de nºs 517 e 519 do E. STJ. Honorários advocatícios que incidem uma única vez, cuidando o caso de rejeição à impugnação ao cumprimento. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097248-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2022 g.n.). Ante o exposto, DECIDO: a) CONHEÇO da impugnação à penhora apresentada pelo Banco Daycoval S.A. (fls. 68/75); b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora, rejeitando a memória de cálculo de fls. 121/129 e o pedido de liberação de R$ 19.311,29 em favor do executado, pelos fundamentos do item 3.5; c) determino a realização de perícia contábil, nos termos e com os quesitos vinculantes fixados no item 3.5, nomeando a perita Daniele Monteiro da Silva e determinando as providências ali discriminadas quanto ao cadastro, intimação, reserva de honorários (arbitrados em 18 UFESPs, a cargo do convênio de assistência judiciária gratuita), prazo de entrega do laudo (30 dias) e prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares pelas partes; d) indefiro o pedido de condenação do Banco Daycoval S.A. por litigância de má-fé, pelos fundamentos do item 3.6; e) deixo de arbritar honorários advocatícios pelo incidente de impugnação rejeitado, com esteio no Tema 408 e na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; f) apresentado o laudo pericial, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado e apresentem seus pareceres técnicos; após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita nomeada. - ADV: GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor MARIO CARLOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000078-28.2025.8.26.0063 (apensado ao processo 1000058-88.2023.8.26.0063) (processo principal 1000058-88.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mario Carlos Rodrigues - BANCO DAYCOVAL S.A. - 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo do processo nº 1000058-88.2023.8.26.0063, no qual a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência dos contratos nº 50-9140678/21 e nº 50-9116211/21, condenar o executado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida a partir da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação, além de honorários de sucumbência. Em grau recursal, o Tribunal deu provimento ao recurso do exequente para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre a repetição de indébito para a data de cada desconto indevido, e negou provimento ao recurso do executado, majorando os honorários para 15% do valor total da condenação. Instaurado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou demonstrativo discriminado no valor de R$ 10.027,85 (fls. 6/7), já computada a compensação de R$ 6.193,18 relativa às TEDs recebidas na conta corrente. Intimado, o executado, em vez de efetuar o pagamento voluntário integral, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11/20), na qual (i) apresentou comprovante de pagamento de R$ 8.475,58, (ii) qualificou expressamente o depósito de R$ 1.552,27 como caução destinada a garantir o juízo para fins de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC), e (iii) alegou excesso de execução quanto à quantidade de parcelas descontadas e à data de incidência dos juros moratórios sobre os danos morais. Após manifestação do exequente (fls. 42/49), que também formulou o primeiro pedido de condenação por litigância de má-fé, sobreveio decisão em (fls. 51/53) que afastou integralmente a impugnação, reconhecendo que a divergência decorria da ausência de aplicação, pelo executado, dos juros de mora sobre os danos materiais, e determinou o prosseguimento da execução pelos valores indicados pelo exequente. Referida decisão não foi objeto de recurso. Atualizado o débito para R$ 20.054,25 (fls. 57/58), foi determinada e efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, convertida em penhora. Em 11/11/2025, o Banco Daycoval S.A. apresentou nova insurgência, desta vez como impugnação à penhora (art. 854, § 3º, CPC fls. 68/75), sustentando bloqueio excessivo, ao argumento de que (a) o valor executado já estaria integralmente pago e caucionado; (b) o novo cálculo do exequente teria deixado de computar a compensação das TEDs; e (c) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, CPC estariam incidindo sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre o saldo controverso, apontando saldo remanescente de apenas R$ 496,39 e excesso de R$ 13.364,68. Determinada manifestação do exequente e réplica do executado (fls. 76), sobrevieram as petições de fls. 79/86 (exequente) e 89/92 (executado), reiterando as respectivas teses. Em fls. 94, decidiu-se pelo levantamento imediato, em favor do exequente, dos valores incontroversos depositados pelo executado (R$ 8.475,58 e R$ 1.552,27), dada a preclusão da matéria decidida às fls. 51/53, determinando-se que, após o levantamento, o exequente apresentasse cálculo atualizado com o correspondente abatimento, para posterior manifestação do executado. O levantamento foi efetivado em 16/03/2026 (fls. 113/117). O exequente juntou nova planilha (fls. 103/109), sobre a qual o executado se manifestou às fls. 121/129, apresentando memória de cálculo que aponta saldo remanescente de apenas R$ 742,96, requerendo a homologação desse valor e a liberação, em seu favor, do excesso de R$ 19.311,29, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Instado a se manifestar (fls. 130), o exequente apresentou extensa impugnação ao cálculo do executado (fls. 133/145), sustentando, em síntese, que (i) a memória originária de fls. 6/7 está aritmeticamente correta e já contempla a compensação das TEDs; (ii) a decisão de fls. 51/53 fixou de forma preclusa os critérios de cálculo, que não podem ser reabertos; (iii) o executado atribui, sem amparo, natureza de pagamento voluntário retroativo ao valor de R$ 1.552,27, por ele próprio qualificado como caução na impugnação originária; (iv) o bloqueio SISBAJUD de R$ 20.054,25 constitui ato de constrição, não pagamento voluntário, não podendo ser deduzido na data do bloqueio; e (v) a memória de fls. 121/129 está desatualizada, pois indica data-base de novembro/2025 embora protocolada em maio/2026. Renova o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé e requer a rejeição do cálculo do banco, a manutenção da constrição e, subsidiariamente, a remessa à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. 2.ADMISSIBILIDADE A impugnação à penhora de fls. 68/75 foi processada regularmente, com contraditório pleno e sucessivas manifestações de ambas as partes, sem que se tenha arguido, em qualquer momento, sua intempestividade. Presentes a legitimidade do executado, parte diretamente atingida pela constrição que reputa excessiva, e o interesse processual, subsistente enquanto controvertido o valor da dívida, CONHEÇO da impugnação à penhora. A garantia do juízo, no caso já efetivada por meio do bloqueio judicial, não constitui pressuposto de admissibilidade da impugnação, mas apenas circunstância eventualmente relevante para a atribuição de efeito suspensivo, questão hoje superada pelo andamento do feito. 3. MÉRITO 3.1. Da impossibilidade de reabertura dos critérios fixados às fls. 51/53 A decisão de 23/04/2025, não impugnada por recurso, apreciou de forma específica a controvérsia sobre a composição do crédito, quantidade de parcelas, incidência dos juros de mora sobre os danos materiais e sobre os danos morais e concluiu pela correção da memória de cálculo do exequente (fls. 6/7), determinando o prosseguimento da execução por tais valores. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado às partes rediscutir, no curso do processo, questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão. A nova memória de cálculo do executado (fls. 121/129), na parte em que pretende reconstituir o débito a partir de premissas diversas das fixadas naquela decisão, não pode ser acolhida. 3.2. Da natureza do depósito de R$ 1.552,27 Na impugnação de fls. 11/16, o próprio executado qualificou o depósito de R$ 1.552,27 como caução destinada a permanecer em juízo até o julgamento daquela impugnação, para fins de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC). Tratando-se de qualificação atribuída pela própria parte ao ato processual que praticou, não pode o executado, em momento posterior e sem fato superveniente que o justifique, atribuir a esse mesmo depósito natureza de pagamento voluntário, com o efeito de afastar retroativamente a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, CPC sobre a parcela correspondente. A qualificação de depósitos judiciais decorre do ato processual que os constituiu, e não pode variar conforme a conveniência da parte em cada fase do processo. 3.3. Do bloqueio de valores por meio do SISBAJUD A indisponibilização de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, e sua conversão em penhora constituem atos de constrição patrimonial, não manifestação de vontade de pagar. Assim, o valor bloqueado (R$ 20.054,25) não pode ser deduzido do débito na data em que ocorreu o bloqueio, como pretende o executado, mas somente no momento em que os valores forem efetivamente disponibilizados ao exequente, com a atualização cabível até essa data. 3.4. Da desatualização da memória de fls. 121/129 A própria planilha de fls. 128/129 indica, como data de atualização dos valores, o mês de novembro de 2025, muito embora a petição tenha sido protocolada em 18/05/2026, sem indicação precisa do termo final da atualização. O demonstrativo, portanto, não observa a exigência de discriminação e atualização de que trata o art. 524 do Código de Processo Civil, o que, por si só, já inviabilizaria sua homologação nos termos apresentados. 3.5. Conclusão quanto ao cálculo Pelas razões expostas, a memória de cálculo do executado (fls. 121/129) não pode ser homologada, seja por rediscutir matéria preclusa, seja por atribuir indevidamente natureza de pagamento a depósito por ele próprio qualificado como caução e ao valor objeto de constrição judicial, seja, ainda, por estar desatualizada. Julgo, pois, improcedente a impugnação à penhora quanto ao pedido de liberação de R$ 19.311,29 em favor do executado. De outro lado, tratando-se de questão eminentemente técnica a data a partir da qual cada valor deve ser considerado quitado e a consequente atualização do saldo devedor , e diante da impugnação ofertada pelo executado quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, determino a realização de perícia contábil. Para a realização da perícia, NOMEIO a perita Daniele Monteiro da Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Proceda a z. serventia o cadastro da perita no sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a z. serventia a intimação da perita por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, dado que o exequente, credor no presente cumprimento de sentença, é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, CPC). Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Requerida a perícia em benefício da apuração do crédito de parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados observando-se a tabela constante no anexo da Resolução 910, de 30 de novembro de 2023, da Secretaria da Magistratura, que, a partir de então, regulamentou a fixação de honorários periciais no âmbito das Justiças de primeiro e segundo graus na hipótese do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, ARBITRO os honorários periciais em 18 UFESPs, já que se trata de perícia contábil, esclarecendo que o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, nos termos da mencionada resolução. Com a reserva dos honorários, intime-se a perita nomeada para designar data para realização dos trabalhos. Com a designação de data, intimem-se as partes através de seus procuradores. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação da reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Ficam desde logo fixados como quesitos do Juízo, vinculantes para a elaboração do laudo e que não poderão ser modificados pela perita: (i) apurar o valor do débito com base na memória de cálculo de fls. 6/7, cuja correção foi reconhecida pela decisão de fls. 51/53, transitada em julgado quanto a essa matéria; (ii) deduzir os valores de R$ 8.475,58 e R$ 1.552,27 na data de seu efetivo levantamento pelo exequente (16/03/2026), e não em fevereiro de 2025; (iii) deduzir o valor bloqueado de R$ 20.054,25 somente na data de sua efetiva transferência e disponibilização ao exequente, e não na data do bloqueio; (iv) apurar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, CPC exclusivamente sobre o saldo que remanesceu em aberto após o decurso do prazo de pagamento voluntário, na forma do art. 523, § 2º, CPC; e (v) apresentar o saldo devedor final, discriminado e atualizado até a data de entrega do laudo. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a perita para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor da perita; e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita. 3.6. Da litigância de má-fé O exequente reitera pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, já formulado às fls. 42/49 e 79/86, ao fundamento de que o executado teria alterado a verdade dos fatos ao atribuir, na memória de fls. 121/129, natureza de pagamento voluntário ao depósito de R$ 1.552,27, anteriormente qualificado, na impugnação de fls. 11/16, como caução. Não obstante a inconsistência entre as duas qualificações, tal como reconhecido nos itens 3.2 e 3.5, a discrepância situa-se no plano da tese jurídica sustentada pela parte quanto à natureza e aos efeitos do depósito, e não na afirmação de fato objetivamente falso ou inexistente. A defesa de interpretação jurídica diversa em fases distintas do processo, ainda que rejeitada pelo Juízo e ainda que incida em contradição com posição processual anterior, insere-se no âmbito do exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não bastando, por si só, para configurar o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe conduta inequivocamente desleal, e não a mera sucessão de teses submetidas ao crivo judicial, sob pena de desestimular o legítimo exercício da impugnação e da defesa técnica. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação do Banco Daycoval S.A. por litigância de má-fé, sem prejuízo da rejeição, no mérito, da memória de cálculo por ele apresentada, nos termos do item 3.5. 3.7. Dos ônus sucumbenciais no incidente A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, de que não cabe a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ou incidente análogo de execução, com esteio no Tema 408 e na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de rejeição à impugnação, condenada a executada, ora agravante, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Insurgência da executada contra a fixação de honorários, requerendo seu afastamento. Acolhimento. Inteligência das Súmulas de nºs 517 e 519 do E. STJ. Honorários advocatícios que incidem uma única vez, cuidando o caso de rejeição à impugnação ao cumprimento. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097248-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2022 g.n.). Ante o exposto, DECIDO: a) CONHEÇO da impugnação à penhora apresentada pelo Banco Daycoval S.A. (fls. 68/75); b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora, rejeitando a memória de cálculo de fls. 121/129 e o pedido de liberação de R$ 19.311,29 em favor do executado, pelos fundamentos do item 3.5; c) determino a realização de perícia contábil, nos termos e com os quesitos vinculantes fixados no item 3.5, nomeando a perita Daniele Monteiro da Silva e determinando as providências ali discriminadas quanto ao cadastro, intimação, reserva de honorários (arbitrados em 18 UFESPs, a cargo do convênio de assistência judiciária gratuita), prazo de entrega do laudo (30 dias) e prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares pelas partes; d) indefiro o pedido de condenação do Banco Daycoval S.A. por litigância de má-fé, pelos fundamentos do item 3.6; e) deixo de arbritar honorários advocatícios pelo incidente de impugnação rejeitado, com esteio no Tema 408 e na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; f) apresentado o laudo pericial, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado e apresentem seus pareceres técnicos; após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à perita nomeada. - ADV: GABRIELA ARNEMANN FERREIRA (OAB 424945/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)