Detalhe do processo

0000078-28.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000078-28.2025.8.16.0056 Processo: 0000078-28.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$118.712,36 Autor(s): Miguel Cirino representado(a) por CAMILA DE AMORIN CIRINO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA TANYA ESTHER MOSER MORENO Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000078-28.2025.8.16.0056. 1. Dos embargos de declaração O autor, MIGUEL CIRINO, opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora de mov. 72.1, apontando omissões quanto: a) ao indeferimento do depoimento pessoal da ré TANYA ESTHER MOSER MORENO; b) à produção de prova documental consistente na juntada da íntegra do processo administrativo, com qualificação das testemunhas ouvidas na visita social; c) à eventual complementação do rol de testemunhas do autor após a juntada dessa documentação; d) ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela ré TANYA; e e) à utilização, como prova emprestada, do laudo do exame de DNA produzido nos autos de investigação de paternidade n. 0025603-75.2024.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Família de Londrina (mov. 76.1). O ESTADO DO PARANÁ (mov. 81.1) e a PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 82.1) manifestaram-se sem oposição aos pedidos do embargante. A ré, TANYA, impugnou os embargos (mov. 83.1), pugnando pela rejeição integral e, subsidiariamente, por prazo para ampliação de seu próprio rol de testemunhas em caso de acolhimento do pleito do autor. Diante do interesse de incapaz envolvido no feito, os autos foram remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que opinou pelo conhecimento dos embargos e pelo seu provimento parcial (mov. 94.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1.1. Os embargos de declaração são tempestivos, subscritos por parte legitimada e atendem aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. 2. Do depoimento pessoal da ré TANYA ESTHER MOSER MORENO Não há omissão a sanar. Nos termos do art. 385, caput, do CPC, o depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo Juízo, independentemente de requerimento da parte contrária, quando entendido pertinente à elucidação dos pontos controvertidos, como já constou expressamente do item III, “a”, da decisão de mov. 72.1. A oposição do autor, portanto, já foi implicitamente enfrentada pela própria fundamentação da decisão embargada, que determinou a produção da prova por reputá-la pertinente ao deslinde da causa. Embargos rejeitados neste ponto. 3. Da prova documental - íntegra do processo administrativo Assiste razão ao embargante. A decisão de mov. 72.1 efetivamente não apreciou o requerimento de mov. 54.1, no sentido de que o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA trouxessem aos autos a íntegra do procedimento administrativo de pensão por morte, com a qualificação completa das testemunhas/pessoas ouvidas na visita social. Nesse passo, considerando-se a ausência de oposição dos corréus a esse respeito (movs. 81.1 e 82.1), suprida a omissão, defiro o pedido. Determino que o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da cópia integral dos autos do procedimento administrativo, com a devida qualificação das pessoas nele ouvidas. 4. Da complementação do rol de testemunhas Não há omissão. A análise da eventual necessidade de complementação do rol de testemunhas é prematura neste momento processual, uma vez que depende do conteúdo da documentação cuja juntada ora se determina. Após a vinda da prova documental, as partes serão intimadas e poderão requerer o que entenderem pertinente, oportunidade em que a questão será apreciada. Rejeito os embargos nesse ponto, sem prejuízo de reapreciação futura. 5. Do indeferimento do rol de testemunhas da ré TANYA ESTHER MOSER MORENO Não há omissão nem preclusão a reconhecer. O item III, “b”, da decisão de mov. 72.1 reabriu, de forma isonômica, prazo a todas as partes para apresentação de rol de testemunhas, tendo a ré, TANYA, justificado suficientemente a pertinência e a relevância da prova oral por ela postulada (movs. 55.1 e 83.1). Rejeito, igualmente, os embargos nesse ponto. 6. Da prova emprestada - exame de DNA Assiste razão ao embargante. Não houve apreciação do pedido de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial de exame de pareamento genético (DNA) produzido nos autos de investigação de paternidade n. 0025603-75.2024.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Família do Foro Central de Londrina. Suprida a omissão, defiro o pedido, visto que pertinente ao escorreito impulso processual. Expeça-se ofício à 2ª Vara de Família do Foro Central de Londrina, solicitando o compartilhamento do laudo pericial e demais elementos de convicção de interesse produzidos naqueles autos. 7. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para o fim de sanar as omissões apontadas acima. 8. Mantém-se a decisão lançada em seus demais termos. 9. Aguarde-se o cumprimento das determinações supra. 10. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 11. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MIGUEL CIRINO REPRESENTADO(A) POR CAMILA DE AMORIN CIRINO

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Réu TANYA ESTHER MOSER MORENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ESCUDERO BATTINI CÉSAR

OAB: 93023/PR

ENEIAS DE OLIVEIRA CESAR

OAB: 22815/PR

LUCIANA CASARIN

OAB: 88344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000078-28.2025.8.16.0056 Processo: 0000078-28.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$118.712,36 Autor(s): Miguel Cirino representado(a) por CAMILA DE AMORIN CIRINO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA TANYA ESTHER MOSER MORENO Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000078-28.2025.8.16.0056. 1. Dos embargos de declaração O autor, MIGUEL CIRINO, opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora de mov. 72.1, apontando omissões quanto: a) ao indeferimento do depoimento pessoal da ré TANYA ESTHER MOSER MORENO; b) à produção de prova documental consistente na juntada da íntegra do processo administrativo, com qualificação das testemunhas ouvidas na visita social; c) à eventual complementação do rol de testemunhas do autor após a juntada dessa documentação; d) ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela ré TANYA; e e) à utilização, como prova emprestada, do laudo do exame de DNA produzido nos autos de investigação de paternidade n. 0025603-75.2024.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Família de Londrina (mov. 76.1). O ESTADO DO PARANÁ (mov. 81.1) e a PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 82.1) manifestaram-se sem oposição aos pedidos do embargante. A ré, TANYA, impugnou os embargos (mov. 83.1), pugnando pela rejeição integral e, subsidiariamente, por prazo para ampliação de seu próprio rol de testemunhas em caso de acolhimento do pleito do autor. Diante do interesse de incapaz envolvido no feito, os autos foram remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que opinou pelo conhecimento dos embargos e pelo seu provimento parcial (mov. 94.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1.1. Os embargos de declaração são tempestivos, subscritos por parte legitimada e atendem aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. 2. Do depoimento pessoal da ré TANYA ESTHER MOSER MORENO Não há omissão a sanar. Nos termos do art. 385, caput, do CPC, o depoimento pessoal pode ser determinado de ofício pelo Juízo, independentemente de requerimento da parte contrária, quando entendido pertinente à elucidação dos pontos controvertidos, como já constou expressamente do item III, “a”, da decisão de mov. 72.1. A oposição do autor, portanto, já foi implicitamente enfrentada pela própria fundamentação da decisão embargada, que determinou a produção da prova por reputá-la pertinente ao deslinde da causa. Embargos rejeitados neste ponto. 3. Da prova documental - íntegra do processo administrativo Assiste razão ao embargante. A decisão de mov. 72.1 efetivamente não apreciou o requerimento de mov. 54.1, no sentido de que o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA trouxessem aos autos a íntegra do procedimento administrativo de pensão por morte, com a qualificação completa das testemunhas/pessoas ouvidas na visita social. Nesse passo, considerando-se a ausência de oposição dos corréus a esse respeito (movs. 81.1 e 82.1), suprida a omissão, defiro o pedido. Determino que o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da cópia integral dos autos do procedimento administrativo, com a devida qualificação das pessoas nele ouvidas. 4. Da complementação do rol de testemunhas Não há omissão. A análise da eventual necessidade de complementação do rol de testemunhas é prematura neste momento processual, uma vez que depende do conteúdo da documentação cuja juntada ora se determina. Após a vinda da prova documental, as partes serão intimadas e poderão requerer o que entenderem pertinente, oportunidade em que a questão será apreciada. Rejeito os embargos nesse ponto, sem prejuízo de reapreciação futura. 5. Do indeferimento do rol de testemunhas da ré TANYA ESTHER MOSER MORENO Não há omissão nem preclusão a reconhecer. O item III, “b”, da decisão de mov. 72.1 reabriu, de forma isonômica, prazo a todas as partes para apresentação de rol de testemunhas, tendo a ré, TANYA, justificado suficientemente a pertinência e a relevância da prova oral por ela postulada (movs. 55.1 e 83.1). Rejeito, igualmente, os embargos nesse ponto. 6. Da prova emprestada - exame de DNA Assiste razão ao embargante. Não houve apreciação do pedido de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial de exame de pareamento genético (DNA) produzido nos autos de investigação de paternidade n. 0025603-75.2024.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Família do Foro Central de Londrina. Suprida a omissão, defiro o pedido, visto que pertinente ao escorreito impulso processual. Expeça-se ofício à 2ª Vara de Família do Foro Central de Londrina, solicitando o compartilhamento do laudo pericial e demais elementos de convicção de interesse produzidos naqueles autos. 7. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para o fim de sanar as omissões apontadas acima. 8. Mantém-se a decisão lançada em seus demais termos. 9. Aguarde-se o cumprimento das determinações supra. 10. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 11. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.