Detalhe do processo

0000077-48.2005.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000077-48.2005.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALBARI FONSECA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Cuida-se aqui de um “cumprimento de sentença” conduzido por ALBARI FONSECA em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO. Inicialmente, convém registrar que se tratava de uma “ação de prestação de contas” sob o argumento de que firmaram contrato de abertura de crédito em conta corrente, pessoa jurídica, na modalidade cheque especial, para a concessão de crédito rotativo na conta-corrente 1000-82, agência 0111, a partir de março de 1985 e desde então o banco réu emite os extratos com lançamentos de débitos e créditos de forma genérica, o que gerou excessivo saldo devedor para o autor (mov. 1.1, fls. 01 a 19). Após a regular tramitação, foi proferida sentença julgando procedente a ação na primeira fase para o fim de: “julgar procedente o pedido, para condenar o réu Banco HSBC Bank Brasil S.A., a prestar as contas detalhadas de toda a movimentação ocorrida na conta corrente descrita na inicial, a partir do início da contratação em março de 1985, exibindo os respectivos comprovantes de débito, autorizações e taxas aplicadas, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas” (mov. 1.1, fls. 155 a 166). Em sede de recurso de apelação interposto, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para o fim de “estender o prazo da apresentação das contas de 48 (quarenta e oito) horas para 30 (trinta) dias” (mov. 1.2, fls. 1 a 12). Contas apresentadas (mov. 1.2, fls. 17 a 202, mov. 1.3, fls. 01 a 202, mov. 1.4, fls. 01 a 159). Posteriormente, o Juízo, por seu turno, acolheu impugnação do autor às contas apresentadas pelo réu, reconhecendo-se a cobrança de encargos ilegais pela instituição financeira – juros flutuantes, capitalização de juros e tarifas indevidas – declarando a existência de saldo credor em favor do autor, no patamar, à época, de R$ 7.111,75 e R$ 18.427,12, cifra que deveria ser atualizada a partir de 01/06/2006 (mov. 1.5, fls. 01 a 07). Sobreveio novo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação que, por sua vez, cassou a sentença proferida e permitiu a realização de perícia contábil para a verificação dos valores (mov. 1.5, fls. 08 a 11). Apresentada planilha de demonstração no saldo da conta corrente dia a dia pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (mov. 1.5, fls. 14 a 102). O Juízo entendeu que seria mais útil a prolação de uma sentença ilíquida e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 1.5, fls. 127 a 129). Julgada procedente em parte a ação em segunda fase, declarando-se, na oportunidade, ilegal a capitalização de juros, que o réu praticou na conta corrente do autor, a cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa de 0,5% ao mês, até 11/01/2023 e, a partir desta data, aqueles superiores a 1% ao mês; a cobrança das tarifas de serviços descritas, constantes nos extratos de todo o período contratual; e ainda para condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores que cobrou ilegalmente, e que serão apurados em liquidação por cálculo da parte vencedora, respeitados os parâmetros traçados com os acréscimos mencionados (mov. 1.5, fls. 135 a 143). Houve interposição de apelação pelo réu (mov. 1.5, fls. 154 a 163). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para o fim de manter as tarifas debitadas da conta corrente da contraparte, bem como chancelou a impossibilidade se limitar as taxas de juros remuneratórios (mov. 1.6, fls. 26 a 35). Admitido Recursal Especial (mov. 1.6, fls. 100 a 102). O Recurso em questão foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que lhe deu parcial provimento para determinar a restituição das quantias indevidas na forma simples (mov. 1.6, fls. 112 a 116). Protocolado pedido de cumprimento de sentença por ALBARI no patamar de R$ 261.349,23 (mov. 1.6, fls. 122 a 213). Depósito efetivado pelo executado no patamar de R$ 306.336,45 (mov. 7). Houve impugnação ao cálculo (mov. 11). Houve réplica (mov. 14). Nomeado perito pelo Juízo (mov. 16.1). Deferido o levantamento de valor incontroverso calcado em R$ 222.464,86 (mov. 36.1). Primeiro laudo pericial apresentado (mov. 47.1). Parecer técnico apresentado pelo executado (mov. 104). Sobreveio nova designação de perícia (mov. 106.1). Novo laudo pericial apresentado (mov. 141). O requerido apresentou parecer técnico (mov. 152). Complemento ao laudo pericial (movs. 159 a 174). Após uma série de apresentação de pareceres complementares pelo requerido, apresentou-se o cálculo aventado ao mov. 207.1, o qual fora homologado (mov. 217.1). Cálculo atualizado pelo Sr. Perito no patamar de R$ 286.061,44 (mov. 282.1). Deflagrado o cumprimento de sentença pelo Juízo (mov. 296.1). A parte exequente, por sua conta própria, apresentou cálculo atualizado calcado em R$ 316.648,89 (mov. 310.1). Sobreveio o depósito de R$ 341.819,11 pelo executado (mov. 316). Expedido alvará de levantamento do referido valor (mov. 322). A exequente trouxe que existiam valores complementares depositados nos autos que, por seu turno, deveriam ser levantados em seu favor (mov. 328,1). O pedido foi deferido (mov. 343.1), com as expedições respectivas (movs. 344.1 e 345.1). Designada audiência de conciliação pelo Juízo (mov. 367.1), a qual restou infrutífera (mov. 378.1). O exequente peticionou pelo pagamento complementar de R$ 410.721,34, com base no Tema n° 677 do Superior Tribunal de Justiça revisado, usando como referência o depósito judicial de R$ 306.336,45 feito pelo banco em 2018 (mov. 374.1). O banco contesta esse cálculo, apoiado em parecer técnico da ANGESP, alegando que o autor ignorou o valor já efetivamente homologado (R$ 218.576,44, que já computava aquele depósito), comparou valores em datas-base incompatíveis e cobrou juros de mora mesmo após um segundo depósito (em 2022) que já teria quitado a dívida. Com isso, o banco sustenta que na verdade já pagou mais do que o devido e pede a extinção da execução, enquanto o autor insiste na cobrança do valor remanescente (mov. 383.1). Diante de tal impasse, os autos foram remetidos ao Sr. Perito pelo Juízo (mov. 388.1). Novo laudo pericial encartado pelo Expert, estipulando-se o patamar de R$ 328.444,00 ainda devidos pelo executado à luz da temática jurisprudencial (mov. 398.1). O executado, intimado, alegou que o Sr. Perito, ao aplicar corretamente a metodologia determinada, esqueceu de descontar um levantamento de R$ 106.599,27 e não compensou os honorários com os valores já sacados pelo autor, o que infla artificialmente o saldo residual de R$ 328.444,00 (mov. 413). O Perito se manifestou, compensando o levantamento na data correta (17/05/2023), estipulando os valores em R$ 215.480,23 (mov. 420). Sobreveio discordância do executado que, embora reconhecendo que o perito corrigiu o cálculo do valor principal (de R$ 328.444,00 para R$ 215.480,23, com a inclusão do levantamento de R$ 106.599,27), sustenta que persiste equívoco técnico quanto aos honorários advocatícios (R$ 130.720,12), por não terem sido compensados com os levantamentos já realizados pelo Autor nas respectivas datas (mov. 425.1). Atendendo à impugnação do Banco quanto à ausência de compensação dos honorários advocatícios com os levantamentos do exequente, o perito judicial refez o cálculo repartindo proporcionalmente cada depósito entre principal e honorários (e não mais destinando o valor integral apenas ao abatimento do principal), chegando a um saldo credor total em favor do requerente de R$ 247.380,98 (data-base 01/04/2025), sendo R$ 215.113,90 a título de exclusão da capitalização de juros e R$ 32.267,08 a título de honorários advocatícios sobre o saldo remanescente (mov. 436). O Banco Réu, em novo parecer técnico, mantém sua discordância quanto ao valor apurado no laudo pericial complementar (R$ 247.380,98, abril/2025), sustentando que a compensação entre principal e honorários advocatícios ainda não foi aplicada corretamente na data de cada levantamento, e reitera que o valor efetivamente devido é de R$ 209.305,50, conforme cálculos anteriormente apresentados no mov. 383.2 (mov. 440). Por fim, o Sr. Perito trouxe que a crítica do Banco quanto à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios, o perito judicial esclareceu que o pedido de compensação proporcional já havia sido atendido no laudo complementar anterior (mov. 436), apontou contradição nas informações apresentadas pelo Banco quanto ao valor por ele mesmo indicado como correto (mov. 383.2) e manteve integralmente a metodologia e os valores anteriormente apurados (R$ 247.380,98, data-base abril/2025) - (mov. 448). Finalmente, o executado, em novo parecer técnico, refuta a alegação de contradição apontada pelo perito judicial — esclarecendo tratar-se de datas-base distintas — e reitera que a metodologia de compensação proporcional adotada no laudo complementar contém incongruência aritmética, mantendo seu entendimento de que o valor efetivamente devido é de R$ 209.305,50 (data-base abril/2025), e não os R$ 247.380,98 apurados pelo Sr. Perito (mov. 454). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Da consolidação da metodologia de cálculo. Por meio da decisão proferida ao mov. 388.1, este Juízo fixou os critérios técnicos a serem observados pelo perito judicial na elaboração do cálculo de liquidação, determinando: (i) a atualização integral da dívida até 16/11/2022, data do segundo depósito judicial; (ii) a compensação de todas as quantias já levantadas pela parte autora; e, (iii) a atualização do saldo residual até a data de elaboração do cálculo, observando os mesmos critérios do laudo homologado, tudo em atenção à tese firmada no Tema n° 677, na redação conferida pelo julgamento do REsp n.º 1.820.963/SP (Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19/10/2022). Contra referida decisão, o Banco executado interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0128782-67.2024.8.16.0000, ao qual foi negado, inicialmente, o efeito suspensivo pleiteado, e que, por Acórdão proferido em 01/08/2025 pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi conhecido e, por unanimidade, não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Consignou o Tribunal, em síntese, que (i) não há falar em preclusão, tendo em vista que o cumprimento de sentença ao qual se referia o primeiro depósito (05/02/2018) fora extinto por decisão anterior do próprio Tribunal do Paraná (AI n.º 0010092-89.2018.8.16.0000, transitado em julgado em 23/11/2018), de modo que a readequação do momento processual para fins de atualização não caracteriza reanálise de matéria preclusa; e, (ii) sendo o Tema n° 677 aplicável de forma imediata, à falta de modulação de efeitos, e tendo o próprio Banco reconhecido que o depósito de 19/09/2022 (mov. 315.2) tinha finalidade de garantia do juízo, e não de pagamento quitativo, a nova redação do Tema n° 677 deve reger o caso concreto. Com o trânsito em julgado (ou, ao menos, com a manutenção da decisão em segunda instância, não havendo notícia de recurso pendente com efeito suspensivo), resta definitivamente consolidada a metodologia de cálculo fixada no despacho de mov. 388.1, não subsistindo controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema n° 677 revisado, tampouco sobre o termo inicial de atualização (16/11/2022) ou sobre a necessidade de compensação de todos os levantamentos realizados pela parte exequente. 3. Da homologação do laudo pericial complementar. Superada a controvérsia metodológica de fundo, remanescia impugnação específica do Banco requerido quanto à forma de compensação dos honorários advocatícios com os depósitos levantados pela parte Autora. O perito judicial, após sucessivas complementações (mov. 398.1, 420.1 e 436.1), atendeu às determinações judiciais e às objeções técnicas apresentadas pelo executado, inclusive quanto à necessidade de compensação proporcional dos honorários advocatícios com os valores levantados, ponto que motivou a última complementação do laudo. No laudo complementar de mov. 436.1, o Expert demonstrou, de forma pormenorizada e passo a passo, a metodologia de rateio proporcional entre principal e honorários aplicada a cada depósito levantado, apurando o saldo credor em favor do exequente no valor de R$ 247.380,98 (sendo R$ 215.113,90 a título de principal e R$ 32.267,08 a título de honorários advocatícios), atualizado até 01/04/2025. O executado, em manifestações subsequentes (movs. 440.2 e 454.2), insurgiu-se contra o resultado apurado, sustentando que o valor correto seria de R$ 209.305,50. Todavia, tal valor não decorre de novo demonstrativo técnico que aplique, de forma demonstrável, a mesma metodologia de compensação proporcional determinada por este Juízo e reivindicada pelo próprio Banco — cingindo-se a reiterar cálculo anterior (mov. 383.2), elaborado sob premissas metodológicas diversas e em data-base distinta, sem descrição do procedimento de rateio que teria sido aplicado para se chegar à cifra indicada. Dessa forma, tendo o Sr. Perito judicial demonstrado de maneira técnica, transparente e fundamentada a metodologia empregada, em estrita observância aos critérios fixados no despacho saneador de mov. 388.1 — ora definitivamente confirmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça —, e não tendo a parte executada apresentado demonstrativo técnico equivalente capaz de infirmar especificamente os cálculos periciais dentro da mesma metodologia por ela reivindicada, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar de mov. 436.1, fixando o quantum debeatur em R$ 247.380,98 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), atualizado até 01/04/2025, devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios adotados no laudo homologado. 4. Intimem-se ambas as partes para ciência, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo o executado, na mesma oportunidade, proceder ao pagamento voluntário do montante, sob pena de se deflagrarem os pertinentes atos constritivos cabíveis na espécie. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBARI FONSECA

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000077-48.2005.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALBARI FONSECA Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Cuida-se aqui de um “cumprimento de sentença” conduzido por ALBARI FONSECA em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO. Inicialmente, convém registrar que se tratava de uma “ação de prestação de contas” sob o argumento de que firmaram contrato de abertura de crédito em conta corrente, pessoa jurídica, na modalidade cheque especial, para a concessão de crédito rotativo na conta-corrente 1000-82, agência 0111, a partir de março de 1985 e desde então o banco réu emite os extratos com lançamentos de débitos e créditos de forma genérica, o que gerou excessivo saldo devedor para o autor (mov. 1.1, fls. 01 a 19). Após a regular tramitação, foi proferida sentença julgando procedente a ação na primeira fase para o fim de: “julgar procedente o pedido, para condenar o réu Banco HSBC Bank Brasil S.A., a prestar as contas detalhadas de toda a movimentação ocorrida na conta corrente descrita na inicial, a partir do início da contratação em março de 1985, exibindo os respectivos comprovantes de débito, autorizações e taxas aplicadas, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas” (mov. 1.1, fls. 155 a 166). Em sede de recurso de apelação interposto, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para o fim de “estender o prazo da apresentação das contas de 48 (quarenta e oito) horas para 30 (trinta) dias” (mov. 1.2, fls. 1 a 12). Contas apresentadas (mov. 1.2, fls. 17 a 202, mov. 1.3, fls. 01 a 202, mov. 1.4, fls. 01 a 159). Posteriormente, o Juízo, por seu turno, acolheu impugnação do autor às contas apresentadas pelo réu, reconhecendo-se a cobrança de encargos ilegais pela instituição financeira – juros flutuantes, capitalização de juros e tarifas indevidas – declarando a existência de saldo credor em favor do autor, no patamar, à época, de R$ 7.111,75 e R$ 18.427,12, cifra que deveria ser atualizada a partir de 01/06/2006 (mov. 1.5, fls. 01 a 07). Sobreveio novo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação que, por sua vez, cassou a sentença proferida e permitiu a realização de perícia contábil para a verificação dos valores (mov. 1.5, fls. 08 a 11). Apresentada planilha de demonstração no saldo da conta corrente dia a dia pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (mov. 1.5, fls. 14 a 102). O Juízo entendeu que seria mais útil a prolação de uma sentença ilíquida e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 1.5, fls. 127 a 129). Julgada procedente em parte a ação em segunda fase, declarando-se, na oportunidade, ilegal a capitalização de juros, que o réu praticou na conta corrente do autor, a cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa de 0,5% ao mês, até 11/01/2023 e, a partir desta data, aqueles superiores a 1% ao mês; a cobrança das tarifas de serviços descritas, constantes nos extratos de todo o período contratual; e ainda para condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores que cobrou ilegalmente, e que serão apurados em liquidação por cálculo da parte vencedora, respeitados os parâmetros traçados com os acréscimos mencionados (mov. 1.5, fls. 135 a 143). Houve interposição de apelação pelo réu (mov. 1.5, fls. 154 a 163). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para o fim de manter as tarifas debitadas da conta corrente da contraparte, bem como chancelou a impossibilidade se limitar as taxas de juros remuneratórios (mov. 1.6, fls. 26 a 35). Admitido Recursal Especial (mov. 1.6, fls. 100 a 102). O Recurso em questão foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que lhe deu parcial provimento para determinar a restituição das quantias indevidas na forma simples (mov. 1.6, fls. 112 a 116). Protocolado pedido de cumprimento de sentença por ALBARI no patamar de R$ 261.349,23 (mov. 1.6, fls. 122 a 213). Depósito efetivado pelo executado no patamar de R$ 306.336,45 (mov. 7). Houve impugnação ao cálculo (mov. 11). Houve réplica (mov. 14). Nomeado perito pelo Juízo (mov. 16.1). Deferido o levantamento de valor incontroverso calcado em R$ 222.464,86 (mov. 36.1). Primeiro laudo pericial apresentado (mov. 47.1). Parecer técnico apresentado pelo executado (mov. 104). Sobreveio nova designação de perícia (mov. 106.1). Novo laudo pericial apresentado (mov. 141). O requerido apresentou parecer técnico (mov. 152). Complemento ao laudo pericial (movs. 159 a 174). Após uma série de apresentação de pareceres complementares pelo requerido, apresentou-se o cálculo aventado ao mov. 207.1, o qual fora homologado (mov. 217.1). Cálculo atualizado pelo Sr. Perito no patamar de R$ 286.061,44 (mov. 282.1). Deflagrado o cumprimento de sentença pelo Juízo (mov. 296.1). A parte exequente, por sua conta própria, apresentou cálculo atualizado calcado em R$ 316.648,89 (mov. 310.1). Sobreveio o depósito de R$ 341.819,11 pelo executado (mov. 316). Expedido alvará de levantamento do referido valor (mov. 322). A exequente trouxe que existiam valores complementares depositados nos autos que, por seu turno, deveriam ser levantados em seu favor (mov. 328,1). O pedido foi deferido (mov. 343.1), com as expedições respectivas (movs. 344.1 e 345.1). Designada audiência de conciliação pelo Juízo (mov. 367.1), a qual restou infrutífera (mov. 378.1). O exequente peticionou pelo pagamento complementar de R$ 410.721,34, com base no Tema n° 677 do Superior Tribunal de Justiça revisado, usando como referência o depósito judicial de R$ 306.336,45 feito pelo banco em 2018 (mov. 374.1). O banco contesta esse cálculo, apoiado em parecer técnico da ANGESP, alegando que o autor ignorou o valor já efetivamente homologado (R$ 218.576,44, que já computava aquele depósito), comparou valores em datas-base incompatíveis e cobrou juros de mora mesmo após um segundo depósito (em 2022) que já teria quitado a dívida. Com isso, o banco sustenta que na verdade já pagou mais do que o devido e pede a extinção da execução, enquanto o autor insiste na cobrança do valor remanescente (mov. 383.1). Diante de tal impasse, os autos foram remetidos ao Sr. Perito pelo Juízo (mov. 388.1). Novo laudo pericial encartado pelo Expert, estipulando-se o patamar de R$ 328.444,00 ainda devidos pelo executado à luz da temática jurisprudencial (mov. 398.1). O executado, intimado, alegou que o Sr. Perito, ao aplicar corretamente a metodologia determinada, esqueceu de descontar um levantamento de R$ 106.599,27 e não compensou os honorários com os valores já sacados pelo autor, o que infla artificialmente o saldo residual de R$ 328.444,00 (mov. 413). O Perito se manifestou, compensando o levantamento na data correta (17/05/2023), estipulando os valores em R$ 215.480,23 (mov. 420). Sobreveio discordância do executado que, embora reconhecendo que o perito corrigiu o cálculo do valor principal (de R$ 328.444,00 para R$ 215.480,23, com a inclusão do levantamento de R$ 106.599,27), sustenta que persiste equívoco técnico quanto aos honorários advocatícios (R$ 130.720,12), por não terem sido compensados com os levantamentos já realizados pelo Autor nas respectivas datas (mov. 425.1). Atendendo à impugnação do Banco quanto à ausência de compensação dos honorários advocatícios com os levantamentos do exequente, o perito judicial refez o cálculo repartindo proporcionalmente cada depósito entre principal e honorários (e não mais destinando o valor integral apenas ao abatimento do principal), chegando a um saldo credor total em favor do requerente de R$ 247.380,98 (data-base 01/04/2025), sendo R$ 215.113,90 a título de exclusão da capitalização de juros e R$ 32.267,08 a título de honorários advocatícios sobre o saldo remanescente (mov. 436). O Banco Réu, em novo parecer técnico, mantém sua discordância quanto ao valor apurado no laudo pericial complementar (R$ 247.380,98, abril/2025), sustentando que a compensação entre principal e honorários advocatícios ainda não foi aplicada corretamente na data de cada levantamento, e reitera que o valor efetivamente devido é de R$ 209.305,50, conforme cálculos anteriormente apresentados no mov. 383.2 (mov. 440). Por fim, o Sr. Perito trouxe que a crítica do Banco quanto à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios, o perito judicial esclareceu que o pedido de compensação proporcional já havia sido atendido no laudo complementar anterior (mov. 436), apontou contradição nas informações apresentadas pelo Banco quanto ao valor por ele mesmo indicado como correto (mov. 383.2) e manteve integralmente a metodologia e os valores anteriormente apurados (R$ 247.380,98, data-base abril/2025) - (mov. 448). Finalmente, o executado, em novo parecer técnico, refuta a alegação de contradição apontada pelo perito judicial — esclarecendo tratar-se de datas-base distintas — e reitera que a metodologia de compensação proporcional adotada no laudo complementar contém incongruência aritmética, mantendo seu entendimento de que o valor efetivamente devido é de R$ 209.305,50 (data-base abril/2025), e não os R$ 247.380,98 apurados pelo Sr. Perito (mov. 454). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Da consolidação da metodologia de cálculo. Por meio da decisão proferida ao mov. 388.1, este Juízo fixou os critérios técnicos a serem observados pelo perito judicial na elaboração do cálculo de liquidação, determinando: (i) a atualização integral da dívida até 16/11/2022, data do segundo depósito judicial; (ii) a compensação de todas as quantias já levantadas pela parte autora; e, (iii) a atualização do saldo residual até a data de elaboração do cálculo, observando os mesmos critérios do laudo homologado, tudo em atenção à tese firmada no Tema n° 677, na redação conferida pelo julgamento do REsp n.º 1.820.963/SP (Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19/10/2022). Contra referida decisão, o Banco executado interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0128782-67.2024.8.16.0000, ao qual foi negado, inicialmente, o efeito suspensivo pleiteado, e que, por Acórdão proferido em 01/08/2025 pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi conhecido e, por unanimidade, não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Consignou o Tribunal, em síntese, que (i) não há falar em preclusão, tendo em vista que o cumprimento de sentença ao qual se referia o primeiro depósito (05/02/2018) fora extinto por decisão anterior do próprio Tribunal do Paraná (AI n.º 0010092-89.2018.8.16.0000, transitado em julgado em 23/11/2018), de modo que a readequação do momento processual para fins de atualização não caracteriza reanálise de matéria preclusa; e, (ii) sendo o Tema n° 677 aplicável de forma imediata, à falta de modulação de efeitos, e tendo o próprio Banco reconhecido que o depósito de 19/09/2022 (mov. 315.2) tinha finalidade de garantia do juízo, e não de pagamento quitativo, a nova redação do Tema n° 677 deve reger o caso concreto. Com o trânsito em julgado (ou, ao menos, com a manutenção da decisão em segunda instância, não havendo notícia de recurso pendente com efeito suspensivo), resta definitivamente consolidada a metodologia de cálculo fixada no despacho de mov. 388.1, não subsistindo controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema n° 677 revisado, tampouco sobre o termo inicial de atualização (16/11/2022) ou sobre a necessidade de compensação de todos os levantamentos realizados pela parte exequente. 3. Da homologação do laudo pericial complementar. Superada a controvérsia metodológica de fundo, remanescia impugnação específica do Banco requerido quanto à forma de compensação dos honorários advocatícios com os depósitos levantados pela parte Autora. O perito judicial, após sucessivas complementações (mov. 398.1, 420.1 e 436.1), atendeu às determinações judiciais e às objeções técnicas apresentadas pelo executado, inclusive quanto à necessidade de compensação proporcional dos honorários advocatícios com os valores levantados, ponto que motivou a última complementação do laudo. No laudo complementar de mov. 436.1, o Expert demonstrou, de forma pormenorizada e passo a passo, a metodologia de rateio proporcional entre principal e honorários aplicada a cada depósito levantado, apurando o saldo credor em favor do exequente no valor de R$ 247.380,98 (sendo R$ 215.113,90 a título de principal e R$ 32.267,08 a título de honorários advocatícios), atualizado até 01/04/2025. O executado, em manifestações subsequentes (movs. 440.2 e 454.2), insurgiu-se contra o resultado apurado, sustentando que o valor correto seria de R$ 209.305,50. Todavia, tal valor não decorre de novo demonstrativo técnico que aplique, de forma demonstrável, a mesma metodologia de compensação proporcional determinada por este Juízo e reivindicada pelo próprio Banco — cingindo-se a reiterar cálculo anterior (mov. 383.2), elaborado sob premissas metodológicas diversas e em data-base distinta, sem descrição do procedimento de rateio que teria sido aplicado para se chegar à cifra indicada. Dessa forma, tendo o Sr. Perito judicial demonstrado de maneira técnica, transparente e fundamentada a metodologia empregada, em estrita observância aos critérios fixados no despacho saneador de mov. 388.1 — ora definitivamente confirmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça —, e não tendo a parte executada apresentado demonstrativo técnico equivalente capaz de infirmar especificamente os cálculos periciais dentro da mesma metodologia por ela reivindicada, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar de mov. 436.1, fixando o quantum debeatur em R$ 247.380,98 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), atualizado até 01/04/2025, devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios adotados no laudo homologado. 4. Intimem-se ambas as partes para ciência, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo o executado, na mesma oportunidade, proceder ao pagamento voluntário do montante, sob pena de se deflagrarem os pertinentes atos constritivos cabíveis na espécie. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto