Detalhe do processo

0000077-18.2021.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000077-18.2021.8.16.0045 Processo: 0000077-18.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$292.402,67 Autor(s): ADRIANO MANUEL RIBEIRO Réu(s): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A 1. O acórdão proferido nos autos de apelação em apenso determinou “a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Apelante o prévio conhecimento a respeito da admissão ou não da prova emprestada e, a partir disso, sua manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas”. Prossegue-se, então, ao cumprimento da referida decisão. Impende verificar que a pretensão de utilização de prova emprestada não foi formulada pelo autor no momento adequado, razão pela qual não fora analisada quando do saneamento do feito. De fato, depreende-se dos autos que, expressamente intimado para especificar provas (mov. 26), o requerente se limitou a pugnar pela produção da prova oral, nada pleiteando acerca da suposta utilização da prova emprestada (mov. 33). Tal circunstância se mostra hábil, por si só, para ensejar a inadmissão da prova emprestada, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que há preclusão quando a prova pleiteada em inicial/contestação não é reiterada por ocasião da especificação de provas. Nesse sentido, seguem diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PLEITEADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO REITERADA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO ADIADA – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCURADOR DA APELANTE ESTAVA SOB SUSPEITA DE TER CONTRAÍDO COVID-19 – ATO REALIZADO VIRTUALMENTE COM PLENA PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER DIFICULDADE FISIOLÓGICA QUE O IMPEDISSE DE EXERCER PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO – PRELIMINAR AFASTADA – VEÍCULO DA APELANTE QUE COLIDIU COM O CANTEIRO CENTRAL, PERDEU O CONTROLE E CHOCOU-SE LATERALMENTE COM O VEÍCULO DO RECORRIDO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM DOS elementos objetivos – ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL – TACÓGRAFO DO VEÍCULO DA APELANTE QUE ESTAVA VENCIDO – IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013226-28.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PLEITEADA NA CONTESTAÇÃO E NÃO REITERADA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DO ART. 223 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. APRESENTAÇÃO DE GRUPO MUSICAL. REALIZAÇÃO DA AVENÇA QUE FOI RECONHECIDA EM OUTRA LIDE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. LUCROS CESSANTES. APRESENTAÇÃO DO ARTISTA PACTUADA PELA AUTORA COM TERCEIRA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RÉ. PREJUÍZO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021763-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.10.2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR DAS RAZÕES RECURSAIS A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE PERMANECEU INERTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO FOI REITERADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL .4. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL DE FORMA CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS, EXERCENDO POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI, SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA DE O IPTU PERMANECER EM NOME DA GENITORA QUE NÃO AFASTA O EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA. PAGAMENTO DE DESPESAS POR TERCEIROS QUE NÃO DESCARACTERIZA O ANIMUS DOMINI. 5. PROVA DOS AUTOS. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE CONFIRMAM A RESIDÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA NO IMÓVEL DESDE O FALECIMENTO DO PAI, BEM COMO A AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO POSSESSÓRIA PELOS DEMAIS SUCESSORES.6. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR HERDEIRO. ADMISSÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANDO DEMONSTRADA POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL LEGAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005942-50.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.12.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O MAGISTRADO ENTENDE QUE EXISTEM PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O SEU CONVENCIMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (ARTIGO 370 DO CPC). PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE FORMULADO NA INICIAL, NÃO REITERADO NA OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO VEERIFICADA. PROVA DO PAGAMENTO DE NOTA PROMISSÓRIA QUE, EM REGRA, SE FAZ MEDIANTE O RESGATE DO TÍTULO, ANOTAÇÃO NO VERSO DO TÍTULO, NO CASO DE PAGAMENTO PARCIAL, OU MEDIANTE RECIBO À PARTE, DANDO QUITAÇÃO DO VALOR PAGO (ARTS. 324 E 320 , "CAPUT", DO CC). PROVA TESTEMUNHAL ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO HOUVER INÍCIO DE PROVA POR ESCRITO (ARTIGO 444 DO CPC/15). INÍCIO DE PROVA ESCRITA NÃO TRAZIDA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO, CONSIDERANDO-SE QUE OS ELEMENTOS QUE CONSTAM DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. TÍTULO QUE POSSUI PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA EMBARGANTE DE COMPROVAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DO TÍTULO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 387 DO STF. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO ADUZIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027456-06.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2024) (grifou-se) Acrescenta-se que, nos moldes do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. No caso sob exame, mesmo devidamente intimado acerca da decisão saneadora (mov. 69), o requerente nada discorreu sobre a utilização da prova emprestada (mov. 73. Sem prejuízo, é de rigor verificar que, realizado em momento posterior pedido de utilização da prova emprestada, tal pleito foi inequivocamente examinado pelo juízo, conforme se extrai da decisão proferida em audiência, conforme termo de mov. 126.1. Com efeito, o que se verifica é que o autor não promoveu a devida intimação das testemunhas por ele arroladas, razão pela qual estas não compareceram à audiência, o que suscitou o novel pedido de utilização de depoimentos tomados na Justiça do Trabalho. Tal pedido, como anteriormente consignado foi expressamente analisado pelo juízo, nos seguintes moldes: “Considerando que não consta dos autos comprovação de intimação das testemunhas arroladas pela parte autora, inviável sua condução coercitiva para comparecimento à solenidade. De todo modo, depreende-se dos documentos que instruem a inicial que os depoimentos por elas prestados na Justiça do Trabalho já se encontram juntados nos autos, podendo ser avaliados como prova documental” (mov. 126.1). De igual forma, todos os pedidos deduzidos pelo autor relacionados à juntada de documentos foram devidamente examinados no momento oportuno, consoante se observa pelas decisões de mov. 93, 98 e 126.1. À vista de todo o exposto, constata-se que o requerente deixou de intimar suas testemunhas para a audiência de instrução designada neste feito, acarretando na ausência de realização da prova por sua própria responsabilidade, vindo posteriormente a pleitear o uso de depoimentos colhidos em processo diferente como forma de contornar sua indevida inércia. Com efeito, é de rigor observar que, durante a fase instrutória, aos litigantes foi oportunizado arrolar testemunhas e tomar depoimento da parte contrária, bem como requerer e/ou apresentar documentos. Logo, não há fundamento para que, em substituição às provas produzidas neste mesmo processo, à luz do regular contraditório e ampla defesa, sejam privilegiados elementos probatórios oriundos de outro feito, produzidos em unidade judicial de competência diversa. Nesse sentido, uma vez mais se recorre ao entendimento jurisprudencial sedimentado: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou os embargos de declaração da agravante e manteve o valor da indenização por danos materiais apontado em prova emprestada - Inconformismo - Acolhimento em parte - Cerceamento de defesa não configurado - Prova emprestada que observou o contraditório e a ampla defesa - Decisão que se mostra ultra petita quanto à declaração do valor dos danos materiais em R$ 24.000,00 - Juiz que está adstrito ao pedido inicial de R$ 18.381,13 - Aplicação do art. 492 do Código de Processo Civil - Determinação de realização de perícia técnica - Apresentação de laudo com posterior indicação de prova emprestada pela agravada - Prevalência da prova pericial produzida nos próprios autos, que teve como objeto o imóvel da requerida, considerou as especificidades do caso concreto e apurou a desvalorização da área privativa externa - Decisão agravada reformada em parte a fim de fixar o valor dos danos materiais em R$ 13.944,60 - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146624-52.2021.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) (grifou-se) Apelação Cível. Administrativo. Desapropriação - Implantação do melhoramento "Hospital Municipal Vila Carrão" – Prova emprestada – Alegação de valor relativo ao metro quadrado diverso do apurado em ação diversa movida pelo expropriante – Inadmissibilidade – Realização contemporânea aos fatos de laudo prévio e definitivo – Ampla oportunidade de impugnação – Prevalência da prova específica produzida nestes autos – Justa indenização reconhecida – Mantença. Juros Compensatórios – Perda da renda – Demonstração – Prova pericial indicativa de que o imóvel era utilizado como clínica médica – Benfeitorias amplamente demonstradas - Inteligência do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 - Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF – Mantença. Juros Moratórios – Incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito - Intelecção do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do artigo 3º da EC nº 113/2021, segundo a Taxa SELIC – Modificação no ponto. Correção Monetária - Lei 11.960/2009 (Tema nº 810/STF) - Inconstitucionalidade - Incidência do IPCA-E (IBGE) tão-somente até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir do que incide a Taxa SELIC – Modificação no ponto. Nega-se provimento ao reexame necessário, e dá-se parcial provimento ao recurso voluntário. (TJSP; Apelação Cível 0041347-34.2012.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – Servidora Pública Municipal – Município de Jaú – Enfermeira I – Pretensão à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) – Sentença de improcedência – Recurso da autora. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC) – Prova pericial realizada sob o crivo do contraditório – Autora que, ademais, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas após os esclarecimentos do expert – Preclusão lógica e consumativa – Preliminar rejeitada. MÉRITO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Laudo pericial judicial conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau médio – Ausência de comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas – Desatendimento aos requisitos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 – Ambientes de trabalho da autora que não se confundem com hospitais de campanha ou unidades de isolamento rígido – Prevalência da prova técnica produzida nestes autos sobre laudos emprestados de casos distintos – Ônus da prova que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Precedentes: precedentes específicos envolvendo servidores do Município de Jaú, como a Apelação Cível nº 1007644-41.2023.8.26.0302, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2025; a Apelação Cível nº 1002371-18.2022.8.26.0302, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 20.10.2025; a Apelação Cível nº 1005821-66.2022.8.26.0302, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.09.2025; e a Apelação Cível nº 1003786-02.2023.8.26.0302, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 12.09.2025. CONSECTÁRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – Análise prejudicada ante a manutenção da improcedência do pedido. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração da verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Sentença mantida - Preliminar rejeitada e Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000891-05.2022.8.26.0302; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026) (grifou-se) Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada. 2. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO MANUEL RIBEIRO

Réu PRODUTOS ALIMENTíCIOS ARAPONGAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA LIMA BRAGA

OAB: 23722/PR

EDILSON JAIR CASAGRANDE

OAB: 24268/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000077-18.2021.8.16.0045 Processo: 0000077-18.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$292.402,67 Autor(s): ADRIANO MANUEL RIBEIRO Réu(s): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A 1. O acórdão proferido nos autos de apelação em apenso determinou “a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Apelante o prévio conhecimento a respeito da admissão ou não da prova emprestada e, a partir disso, sua manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas”. Prossegue-se, então, ao cumprimento da referida decisão. Impende verificar que a pretensão de utilização de prova emprestada não foi formulada pelo autor no momento adequado, razão pela qual não fora analisada quando do saneamento do feito. De fato, depreende-se dos autos que, expressamente intimado para especificar provas (mov. 26), o requerente se limitou a pugnar pela produção da prova oral, nada pleiteando acerca da suposta utilização da prova emprestada (mov. 33). Tal circunstância se mostra hábil, por si só, para ensejar a inadmissão da prova emprestada, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que há preclusão quando a prova pleiteada em inicial/contestação não é reiterada por ocasião da especificação de provas. Nesse sentido, seguem diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PLEITEADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO REITERADA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO ADIADA – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCURADOR DA APELANTE ESTAVA SOB SUSPEITA DE TER CONTRAÍDO COVID-19 – ATO REALIZADO VIRTUALMENTE COM PLENA PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER DIFICULDADE FISIOLÓGICA QUE O IMPEDISSE DE EXERCER PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO – PRELIMINAR AFASTADA – VEÍCULO DA APELANTE QUE COLIDIU COM O CANTEIRO CENTRAL, PERDEU O CONTROLE E CHOCOU-SE LATERALMENTE COM O VEÍCULO DO RECORRIDO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM DOS elementos objetivos – ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL – TACÓGRAFO DO VEÍCULO DA APELANTE QUE ESTAVA VENCIDO – IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013226-28.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PLEITEADA NA CONTESTAÇÃO E NÃO REITERADA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DO ART. 223 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. APRESENTAÇÃO DE GRUPO MUSICAL. REALIZAÇÃO DA AVENÇA QUE FOI RECONHECIDA EM OUTRA LIDE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. LUCROS CESSANTES. APRESENTAÇÃO DO ARTISTA PACTUADA PELA AUTORA COM TERCEIRA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RÉ. PREJUÍZO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021763-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.10.2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR DAS RAZÕES RECURSAIS A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE PERMANECEU INERTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO FOI REITERADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL .4. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL DE FORMA CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS, EXERCENDO POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI, SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA DE O IPTU PERMANECER EM NOME DA GENITORA QUE NÃO AFASTA O EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA. PAGAMENTO DE DESPESAS POR TERCEIROS QUE NÃO DESCARACTERIZA O ANIMUS DOMINI. 5. PROVA DOS AUTOS. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE CONFIRMAM A RESIDÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA NO IMÓVEL DESDE O FALECIMENTO DO PAI, BEM COMO A AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO POSSESSÓRIA PELOS DEMAIS SUCESSORES.6. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR HERDEIRO. ADMISSÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANDO DEMONSTRADA POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL LEGAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005942-50.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.12.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O MAGISTRADO ENTENDE QUE EXISTEM PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O SEU CONVENCIMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (ARTIGO 370 DO CPC). PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE FORMULADO NA INICIAL, NÃO REITERADO NA OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO VEERIFICADA. PROVA DO PAGAMENTO DE NOTA PROMISSÓRIA QUE, EM REGRA, SE FAZ MEDIANTE O RESGATE DO TÍTULO, ANOTAÇÃO NO VERSO DO TÍTULO, NO CASO DE PAGAMENTO PARCIAL, OU MEDIANTE RECIBO À PARTE, DANDO QUITAÇÃO DO VALOR PAGO (ARTS. 324 E 320 , "CAPUT", DO CC). PROVA TESTEMUNHAL ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO HOUVER INÍCIO DE PROVA POR ESCRITO (ARTIGO 444 DO CPC/15). INÍCIO DE PROVA ESCRITA NÃO TRAZIDA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO, CONSIDERANDO-SE QUE OS ELEMENTOS QUE CONSTAM DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. TÍTULO QUE POSSUI PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA EMBARGANTE DE COMPROVAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DO TÍTULO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 387 DO STF. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO ADUZIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027456-06.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2024) (grifou-se) Acrescenta-se que, nos moldes do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. No caso sob exame, mesmo devidamente intimado acerca da decisão saneadora (mov. 69), o requerente nada discorreu sobre a utilização da prova emprestada (mov. 73. Sem prejuízo, é de rigor verificar que, realizado em momento posterior pedido de utilização da prova emprestada, tal pleito foi inequivocamente examinado pelo juízo, conforme se extrai da decisão proferida em audiência, conforme termo de mov. 126.1. Com efeito, o que se verifica é que o autor não promoveu a devida intimação das testemunhas por ele arroladas, razão pela qual estas não compareceram à audiência, o que suscitou o novel pedido de utilização de depoimentos tomados na Justiça do Trabalho. Tal pedido, como anteriormente consignado foi expressamente analisado pelo juízo, nos seguintes moldes: “Considerando que não consta dos autos comprovação de intimação das testemunhas arroladas pela parte autora, inviável sua condução coercitiva para comparecimento à solenidade. De todo modo, depreende-se dos documentos que instruem a inicial que os depoimentos por elas prestados na Justiça do Trabalho já se encontram juntados nos autos, podendo ser avaliados como prova documental” (mov. 126.1). De igual forma, todos os pedidos deduzidos pelo autor relacionados à juntada de documentos foram devidamente examinados no momento oportuno, consoante se observa pelas decisões de mov. 93, 98 e 126.1. À vista de todo o exposto, constata-se que o requerente deixou de intimar suas testemunhas para a audiência de instrução designada neste feito, acarretando na ausência de realização da prova por sua própria responsabilidade, vindo posteriormente a pleitear o uso de depoimentos colhidos em processo diferente como forma de contornar sua indevida inércia. Com efeito, é de rigor observar que, durante a fase instrutória, aos litigantes foi oportunizado arrolar testemunhas e tomar depoimento da parte contrária, bem como requerer e/ou apresentar documentos. Logo, não há fundamento para que, em substituição às provas produzidas neste mesmo processo, à luz do regular contraditório e ampla defesa, sejam privilegiados elementos probatórios oriundos de outro feito, produzidos em unidade judicial de competência diversa. Nesse sentido, uma vez mais se recorre ao entendimento jurisprudencial sedimentado: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou os embargos de declaração da agravante e manteve o valor da indenização por danos materiais apontado em prova emprestada - Inconformismo - Acolhimento em parte - Cerceamento de defesa não configurado - Prova emprestada que observou o contraditório e a ampla defesa - Decisão que se mostra ultra petita quanto à declaração do valor dos danos materiais em R$ 24.000,00 - Juiz que está adstrito ao pedido inicial de R$ 18.381,13 - Aplicação do art. 492 do Código de Processo Civil - Determinação de realização de perícia técnica - Apresentação de laudo com posterior indicação de prova emprestada pela agravada - Prevalência da prova pericial produzida nos próprios autos, que teve como objeto o imóvel da requerida, considerou as especificidades do caso concreto e apurou a desvalorização da área privativa externa - Decisão agravada reformada em parte a fim de fixar o valor dos danos materiais em R$ 13.944,60 - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146624-52.2021.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) (grifou-se) Apelação Cível. Administrativo. Desapropriação - Implantação do melhoramento "Hospital Municipal Vila Carrão" – Prova emprestada – Alegação de valor relativo ao metro quadrado diverso do apurado em ação diversa movida pelo expropriante – Inadmissibilidade – Realização contemporânea aos fatos de laudo prévio e definitivo – Ampla oportunidade de impugnação – Prevalência da prova específica produzida nestes autos – Justa indenização reconhecida – Mantença. Juros Compensatórios – Perda da renda – Demonstração – Prova pericial indicativa de que o imóvel era utilizado como clínica médica – Benfeitorias amplamente demonstradas - Inteligência do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 - Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF – Mantença. Juros Moratórios – Incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito - Intelecção do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do artigo 3º da EC nº 113/2021, segundo a Taxa SELIC – Modificação no ponto. Correção Monetária - Lei 11.960/2009 (Tema nº 810/STF) - Inconstitucionalidade - Incidência do IPCA-E (IBGE) tão-somente até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir do que incide a Taxa SELIC – Modificação no ponto. Nega-se provimento ao reexame necessário, e dá-se parcial provimento ao recurso voluntário. (TJSP; Apelação Cível 0041347-34.2012.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – Servidora Pública Municipal – Município de Jaú – Enfermeira I – Pretensão à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) – Sentença de improcedência – Recurso da autora. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC) – Prova pericial realizada sob o crivo do contraditório – Autora que, ademais, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas após os esclarecimentos do expert – Preclusão lógica e consumativa – Preliminar rejeitada. MÉRITO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Laudo pericial judicial conclusivo quanto à caracterização de insalubridade em grau médio – Ausência de comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas – Desatendimento aos requisitos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 – Ambientes de trabalho da autora que não se confundem com hospitais de campanha ou unidades de isolamento rígido – Prevalência da prova técnica produzida nestes autos sobre laudos emprestados de casos distintos – Ônus da prova que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Precedentes: precedentes específicos envolvendo servidores do Município de Jaú, como a Apelação Cível nº 1007644-41.2023.8.26.0302, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2025; a Apelação Cível nº 1002371-18.2022.8.26.0302, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 20.10.2025; a Apelação Cível nº 1005821-66.2022.8.26.0302, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.09.2025; e a Apelação Cível nº 1003786-02.2023.8.26.0302, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 12.09.2025. CONSECTÁRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – Análise prejudicada ante a manutenção da improcedência do pedido. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração da verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Sentença mantida - Preliminar rejeitada e Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000891-05.2022.8.26.0302; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026) (grifou-se) Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada. 2. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.