0000076-18.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000076-18.2025.8.16.0134 Processo: 0000076-18.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$11.470,00 Autor(s): TEREZINHA DE JESUS PRUDENTE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por TEREZINHA DE JESUS PRUDENTE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que notou que seu proveito pecuniário estava com um valor reduzido do que costuma receber, ao que constatou a averbação de um empréstimo consignado que nunca contratou/consentiu. Assim, ajuizou a presente ação, onde pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a designação de sessão de conciliação e demais atos necessários ao prosseguimento do feito (mov. 10.1). O banco requerido apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, impossibilidade de aferir a competência do juízo em razão da ausência de comprovante de residência em nome da parte. No mérito, ventilou, em suma, a regularidade da contratação e ausência de danos materiais e morais (mov. 19.1). Réplica (mov. 23.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 26.1). Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (documentos já constantes dos autos) e pericial. O banco requerido deixou transcorrer o prazo para requerimentos (mov. 30). A parte juntou aos autos comprovante de residência (mov. 35.2). Em decisão de saneamento foi determinada a aplicação do CDC ao caso, promovida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas (mov. 37.1). Aportou aos autos resposta ao ofício expedido (mov. 73.1). Laudo pericial juntado (mov. 103.1). Foi homologado o laudo, autorizado o levantamento dos honorários pelo perito, declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais (mov. 111.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 121.1 e 122.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Compulsado os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Passo à análise do mérito da lide. 3. Pretende a autora a declaração de inexistência de contratação com a ré, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de que a instituição financeira requerida implantou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem seu consentimento. A ré, de outro lado, alega que não praticou qualquer ato ilícito, eis que o contrato foi devidamente firmado com a parte autora. Pois bem, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, tem-se que, alegando a autora fato negativo (ausência de contratação), opera-se uma inversão lógica do ônus da prova, recaindo à ré o dever de demonstrar a existência de vínculo hígido com a autora a justificar as cobranças, eis que é impossível impor à requerente fazer prova negativa do fato. Isto é, cabia à parte ré a prova da contratação com anuência expressa da autora. No caso em voga, a fim de se desincumbir do ônus atribuído, o banco requerido apresentou contrato supostamente assinado pela parte autora, acompanhado com documentos de sua titularidade (mov. 19.3/19.5). No entanto, no caso em testilha, a simples juntada de contrato não basta. É necessário que a parte que produziu o documento faça prova acerca da autenticidade da assinatura nele contida, eis que o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, conforme decidiu o STJ na tese firmada no tema repetitivo nº 1061. Desse modo, a prova pericial é necessária para elucidar a existência ou inexistência da contratação. E em sede de prova pericial, restou evidenciada a existência de divergências entre os padrões gráficos da autora e a assinatura aposta no contrato, atestando a falsificação da assinatura (mov. 103.1). Assim, tenho que a prova técnica produzida confirma as alegações da autora de que não consentiu com a contratação do empréstimo. Assim, o pedido autoral de nulidade do contrato comporta procedência. 4. Repetição do indébito Tendo em vista a inexistência de celebração do contrato, a parte autora tem direito a devolução dos valores eventualmente descontados de seu benefício de forma indevida. Acerca da devolução, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre a necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que é descabida, sendo irrelevante perquirir o elemento subjetivo da conduta do banco em proceder a tais descontos para justificar a devolução dos valores descontados em dobro (EAREsp 600.663/RS.). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." (…) 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria 27. Parece prudente e justo, portanto, que se devamodular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No entanto, faz-se necessário trazer à baila a modulação de efeitos da tese acima. Em resumo, segundo o entendimento do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No entanto, tal entendimento atinge apenas os indébitos realizados após a data da publicação do acórdão (30/3/2021). Portanto, a cobrança realizada antes de 30/03/2021 não assegura o direito do consumidor à devolução em dobro (apenas a devolução simples).[1] Desta forma, a ré deve responder pela restituição dos valores indevidamente descontados em dobro a partir de 30/03/2021 e de forma simples pelos descontos anteriores à data referida, conforme a jurisprudência do STJ. Por fim, consigno que não assiste ao banco direito à compensação. Isso porque, a despeito da juntada de documento visando comprovar a transferência (mov. 19.7), nota-se que os valores não foram creditados na conta bancária mantida pela parte requerente (mov. 73.1). 5. Dos danos morais A pretensão de indenização por danos morais somente é cabível quando demonstrado o efetivo abalo à esfera íntima da pessoa, atingindo valores personalíssimos como a honra, a imagem ou a dignidade, e não se confunde com os meros dissabores ou contratempos cotidianos. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No entanto, a reparação pressupõe a existência de prova concreta de que a conduta ilícita praticada causou efetivo sofrimento, constrangimento ou prejuízo moral relevante à vítima. No caso em exame, o conjunto probatório mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer espécie de abalo moral que ultrapasse o campo dos meros aborrecimentos. Não há nos autos comprovação de que os fatos narrados tenham causado lesão significativa à sua honra, imagem ou tranquilidade, tampouco indícios de repercussão social capaz de afetar sua dignidade ou estima pessoal. Pontua-se que, apesar de se tratar de benefício previdenciário, os descontos ocorrem desde de março de 2021 (mov. 1.5), com o ajuizamento da demanda apenas em 13 de janeiro de 2025, o que indica que, em que pese se tratar de verba alimentar, não houve qualquer reação tempestiva ou formal capaz de evidenciar sofrimento ou constrangimento relevante. Esse comportamento reforça a ausência de impacto moral significativo, pois a demora em contestar os descontos demonstra que não houve repercussão direta e concreta sobre a dignidade ou a honra da parte autora. Dessa forma, não restando comprovado nos autos o alegado abalo emocional ou constrangimento que pudesse caracterizar o dano moral, e evidenciando-se que os fatos descritos se limitam a meros aborrecimentos da vida em sociedade, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. FRAUDE PRESUMIDA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou desconhecer empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.2. Em contestação, o banco sustentou a validade da contratação, apresentando contrato e comprovante de transferência bancária.3. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato por falsidade da assinatura, determinou a restituição em dobro dos valores e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.4. O banco apelou, sustentando a validade do contrato, a inexistência de ilícito indenizável, bem como impugnando a condenação em danos morais e o critério de restituição do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido; (ii) saber se a restituição dos valores é devida e se deve ocorrer de forma simples ou em dobro, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS (STJ); (iii) saber se a fraude contratual, com descontos em benefício previdenciário, enseja indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação da assinatura constante do contrato transfere à instituição financeira o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.7. Diante da ausência de prova pericial requerida pela autora e não produzida pelo banco, presume-se a falsidade da assinatura, impondo-se a declaração de nulidade do contrato.8. Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, consolidou a tese de que a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Todavia, os efeitos do julgado foram modulados para incidir apenas sobre cobranças posteriores a 30/03/2021, impondo-se restituição simples antes dessa data. 9. Cabimento de correção monetária desde evento danoso e, a partir da citação, aplicação da taxa selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora.10. O desconto indevido, por si só, não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que afetem a subsistência do consumidor ou outro direito da personalidade. No caso, a autora obteve valor creditado em sua conta superior ao montante dos descontos, não restando configurada repercussão extrapatrimonial relevante.11. Reforma parcial da sentença para afastar a condenação em danos morais e adequar a restituição do indébito aos critérios fixados pelo STJ, redistribuindo-se a sucumbência proporcionalmente.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e readequar a distribuição da sucumbência.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 389, 406, 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 2º, 6º, 85, § 2º, 86, 368, 429, II, 927, § 3º, 1.022; Código Tributário Nacional, art. 161, caput e § 1º; Lei nº 9.065/95, art. 13Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmulas 43 e 479; STJ, REsp 1.111.117/PR (recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC; TJPR, Apelação 0007570-15.2022.8.16.0014; TJPR, Apelação 0034665-47.2021.8.16.0014; TJPR, Apelação 0000807-43.2022.8.16.0126; TJPR, Apelação 0006851-66.2022.8.16.0130 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000940-74.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. DEMANDA SIMILAR, MAS COM PARTES E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS – INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE MANTIDA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ADESÃO AO SERVIÇO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMO PREPOSTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SIMPLES DESCONTO EM CONTA CORRENTE. MERO PREJUÍZO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002036-14.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA NÃO AUTORIZADO. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA QUE REALIZOU O DÉBITO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. SEM PROVAS DO ABALO. DANO AFASTADO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 parte autora alega que a instituição financeira ré está realizando descontos indevidos no valor de R$76,80 mensais em seu benefício previdenciário, supostamente referentes a uma contratação que a autora não reconhece ou autorizou, identificada como "DEB AUTOR PAULISTA SERV". Pleiteou indenização por danos materiais e morais; 1.2 sentença julgou procedente a pretensão inicial para: Confirmar a tutela de urgência concedida em mov. 14.1, para que a cobrança do referido débito automático seja interrompida; Condenação da requerida ao pagamento de R$9.000,00, a título de multa por descumprimento de determinação judicial. Declarar inexigíveis os débitos denominados "DEB AUTOR PAULISTA SERV”; Condenar a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados; E, por fim, condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos extrapatrimoniais;1.3. A parte requerida Itaú Unibanco S/A interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade dos descontos e inexistência de danos morais.2. Questões em discussão: legitimidade passiva, regularidade dos descontos em conta corrente e existência de danos morais e redução da multa astreinte. 3. Razões de decidir: 3.1 Configurada a legitimidade passiva eis que a requerida realizou os descontos discutidos nos autos.3.2 Não restou comprovada a autorização da parte autora para desconto automático em conta corrente, razão pela qual configurada a falha na prestação de serviço.3.3 Embora tenha havido falha, não foram apresentados elementos que comprovassem dano moral, limitando-se a alegações genéricas. A parte autora não demonstrou abalo psicológico ou lesão a direitos da personalidade que justificasse a indenização por danos morais.4. Dispositivo4.1. conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela requerida para o fim de afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020261-98.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.07.2024. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000977-83.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2025) Dessa forma, considerando a insuficiência de prova quanto ao efetivo abalo moral e a ausência de repercussão relevante, conclui-se que não estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral indenizável, devendo a pretensão de indenização ser rejeitada. 6. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato n.º 010016564392, bem como aos descontos dele decorrentes, determinando que a requerida cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos relativos a tais contratos sobre o benefício previdenciário da parte autora e b) CONDENAR o banco requerido à DEVOLUÇÃO dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, devendo ocorrer a devolução simples dos valores cobrados anteriormente à data de 30/03/2021 e, de forma dobrada, em relação àqueles cobrados posteriormente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto mensal e incidir juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, apurados pela Taxa Selic, menos o valor apurado para o IPCA do período, conforme previsão do art. 406, §1º do CCB). Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor na proporção de 30% (trinta por cento) e o réu em 70% (setenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a atuação dos procuradores, a média complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito, devendo ser suportados pelas partes na mesma proporção das custas processuais. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe cabem permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Após, o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito [1] STJ - Jurisprudência do STJ
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor TEREZINHA DE JESUS PRUDENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO STRESSER
OAB: 87324/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000076-18.2025.8.16.0134 Processo: 0000076-18.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$11.470,00 Autor(s): TEREZINHA DE JESUS PRUDENTE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por TEREZINHA DE JESUS PRUDENTE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que notou que seu proveito pecuniário estava com um valor reduzido do que costuma receber, ao que constatou a averbação de um empréstimo consignado que nunca contratou/consentiu. Assim, ajuizou a presente ação, onde pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a designação de sessão de conciliação e demais atos necessários ao prosseguimento do feito (mov. 10.1). O banco requerido apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, impossibilidade de aferir a competência do juízo em razão da ausência de comprovante de residência em nome da parte. No mérito, ventilou, em suma, a regularidade da contratação e ausência de danos materiais e morais (mov. 19.1). Réplica (mov. 23.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 26.1). Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (documentos já constantes dos autos) e pericial. O banco requerido deixou transcorrer o prazo para requerimentos (mov. 30). A parte juntou aos autos comprovante de residência (mov. 35.2). Em decisão de saneamento foi determinada a aplicação do CDC ao caso, promovida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas (mov. 37.1). Aportou aos autos resposta ao ofício expedido (mov. 73.1). Laudo pericial juntado (mov. 103.1). Foi homologado o laudo, autorizado o levantamento dos honorários pelo perito, declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais (mov. 111.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 121.1 e 122.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Compulsado os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Passo à análise do mérito da lide. 3. Pretende a autora a declaração de inexistência de contratação com a ré, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de que a instituição financeira requerida implantou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem seu consentimento. A ré, de outro lado, alega que não praticou qualquer ato ilícito, eis que o contrato foi devidamente firmado com a parte autora. Pois bem, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, tem-se que, alegando a autora fato negativo (ausência de contratação), opera-se uma inversão lógica do ônus da prova, recaindo à ré o dever de demonstrar a existência de vínculo hígido com a autora a justificar as cobranças, eis que é impossível impor à requerente fazer prova negativa do fato. Isto é, cabia à parte ré a prova da contratação com anuência expressa da autora. No caso em voga, a fim de se desincumbir do ônus atribuído, o banco requerido apresentou contrato supostamente assinado pela parte autora, acompanhado com documentos de sua titularidade (mov. 19.3/19.5). No entanto, no caso em testilha, a simples juntada de contrato não basta. É necessário que a parte que produziu o documento faça prova acerca da autenticidade da assinatura nele contida, eis que o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, conforme decidiu o STJ na tese firmada no tema repetitivo nº 1061. Desse modo, a prova pericial é necessária para elucidar a existência ou inexistência da contratação. E em sede de prova pericial, restou evidenciada a existência de divergências entre os padrões gráficos da autora e a assinatura aposta no contrato, atestando a falsificação da assinatura (mov. 103.1). Assim, tenho que a prova técnica produzida confirma as alegações da autora de que não consentiu com a contratação do empréstimo. Assim, o pedido autoral de nulidade do contrato comporta procedência. 4. Repetição do indébito Tendo em vista a inexistência de celebração do contrato, a parte autora tem direito a devolução dos valores eventualmente descontados de seu benefício de forma indevida. Acerca da devolução, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre a necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que é descabida, sendo irrelevante perquirir o elemento subjetivo da conduta do banco em proceder a tais descontos para justificar a devolução dos valores descontados em dobro (EAREsp 600.663/RS.). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." (…) 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria 27. Parece prudente e justo, portanto, que se devamodular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No entanto, faz-se necessário trazer à baila a modulação de efeitos da tese acima. Em resumo, segundo o entendimento do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No entanto, tal entendimento atinge apenas os indébitos realizados após a data da publicação do acórdão (30/3/2021). Portanto, a cobrança realizada antes de 30/03/2021 não assegura o direito do consumidor à devolução em dobro (apenas a devolução simples).[1] Desta forma, a ré deve responder pela restituição dos valores indevidamente descontados em dobro a partir de 30/03/2021 e de forma simples pelos descontos anteriores à data referida, conforme a jurisprudência do STJ. Por fim, consigno que não assiste ao banco direito à compensação. Isso porque, a despeito da juntada de documento visando comprovar a transferência (mov. 19.7), nota-se que os valores não foram creditados na conta bancária mantida pela parte requerente (mov. 73.1). 5. Dos danos morais A pretensão de indenização por danos morais somente é cabível quando demonstrado o efetivo abalo à esfera íntima da pessoa, atingindo valores personalíssimos como a honra, a imagem ou a dignidade, e não se confunde com os meros dissabores ou contratempos cotidianos. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No entanto, a reparação pressupõe a existência de prova concreta de que a conduta ilícita praticada causou efetivo sofrimento, constrangimento ou prejuízo moral relevante à vítima. No caso em exame, o conjunto probatório mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer espécie de abalo moral que ultrapasse o campo dos meros aborrecimentos. Não há nos autos comprovação de que os fatos narrados tenham causado lesão significativa à sua honra, imagem ou tranquilidade, tampouco indícios de repercussão social capaz de afetar sua dignidade ou estima pessoal. Pontua-se que, apesar de se tratar de benefício previdenciário, os descontos ocorrem desde de março de 2021 (mov. 1.5), com o ajuizamento da demanda apenas em 13 de janeiro de 2025, o que indica que, em que pese se tratar de verba alimentar, não houve qualquer reação tempestiva ou formal capaz de evidenciar sofrimento ou constrangimento relevante. Esse comportamento reforça a ausência de impacto moral significativo, pois a demora em contestar os descontos demonstra que não houve repercussão direta e concreta sobre a dignidade ou a honra da parte autora. Dessa forma, não restando comprovado nos autos o alegado abalo emocional ou constrangimento que pudesse caracterizar o dano moral, e evidenciando-se que os fatos descritos se limitam a meros aborrecimentos da vida em sociedade, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. FRAUDE PRESUMIDA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou desconhecer empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.2. Em contestação, o banco sustentou a validade da contratação, apresentando contrato e comprovante de transferência bancária.3. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato por falsidade da assinatura, determinou a restituição em dobro dos valores e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.4. O banco apelou, sustentando a validade do contrato, a inexistência de ilícito indenizável, bem como impugnando a condenação em danos morais e o critério de restituição do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido; (ii) saber se a restituição dos valores é devida e se deve ocorrer de forma simples ou em dobro, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS (STJ); (iii) saber se a fraude contratual, com descontos em benefício previdenciário, enseja indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação da assinatura constante do contrato transfere à instituição financeira o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.7. Diante da ausência de prova pericial requerida pela autora e não produzida pelo banco, presume-se a falsidade da assinatura, impondo-se a declaração de nulidade do contrato.8. Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, consolidou a tese de que a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Todavia, os efeitos do julgado foram modulados para incidir apenas sobre cobranças posteriores a 30/03/2021, impondo-se restituição simples antes dessa data. 9. Cabimento de correção monetária desde evento danoso e, a partir da citação, aplicação da taxa selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora.10. O desconto indevido, por si só, não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que afetem a subsistência do consumidor ou outro direito da personalidade. No caso, a autora obteve valor creditado em sua conta superior ao montante dos descontos, não restando configurada repercussão extrapatrimonial relevante.11. Reforma parcial da sentença para afastar a condenação em danos morais e adequar a restituição do indébito aos critérios fixados pelo STJ, redistribuindo-se a sucumbência proporcionalmente.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e readequar a distribuição da sucumbência.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 389, 406, 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 2º, 6º, 85, § 2º, 86, 368, 429, II, 927, § 3º, 1.022; Código Tributário Nacional, art. 161, caput e § 1º; Lei nº 9.065/95, art. 13Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmulas 43 e 479; STJ, REsp 1.111.117/PR (recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC; TJPR, Apelação 0007570-15.2022.8.16.0014; TJPR, Apelação 0034665-47.2021.8.16.0014; TJPR, Apelação 0000807-43.2022.8.16.0126; TJPR, Apelação 0006851-66.2022.8.16.0130 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000940-74.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. DEMANDA SIMILAR, MAS COM PARTES E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS – INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE MANTIDA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ADESÃO AO SERVIÇO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMO PREPOSTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SIMPLES DESCONTO EM CONTA CORRENTE. MERO PREJUÍZO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002036-14.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA NÃO AUTORIZADO. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA QUE REALIZOU O DÉBITO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. SEM PROVAS DO ABALO. DANO AFASTADO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 parte autora alega que a instituição financeira ré está realizando descontos indevidos no valor de R$76,80 mensais em seu benefício previdenciário, supostamente referentes a uma contratação que a autora não reconhece ou autorizou, identificada como "DEB AUTOR PAULISTA SERV". Pleiteou indenização por danos materiais e morais; 1.2 sentença julgou procedente a pretensão inicial para: Confirmar a tutela de urgência concedida em mov. 14.1, para que a cobrança do referido débito automático seja interrompida; Condenação da requerida ao pagamento de R$9.000,00, a título de multa por descumprimento de determinação judicial. Declarar inexigíveis os débitos denominados "DEB AUTOR PAULISTA SERV”; Condenar a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados; E, por fim, condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos extrapatrimoniais;1.3. A parte requerida Itaú Unibanco S/A interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade dos descontos e inexistência de danos morais.2. Questões em discussão: legitimidade passiva, regularidade dos descontos em conta corrente e existência de danos morais e redução da multa astreinte. 3. Razões de decidir: 3.1 Configurada a legitimidade passiva eis que a requerida realizou os descontos discutidos nos autos.3.2 Não restou comprovada a autorização da parte autora para desconto automático em conta corrente, razão pela qual configurada a falha na prestação de serviço.3.3 Embora tenha havido falha, não foram apresentados elementos que comprovassem dano moral, limitando-se a alegações genéricas. A parte autora não demonstrou abalo psicológico ou lesão a direitos da personalidade que justificasse a indenização por danos morais.4. Dispositivo4.1. conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela requerida para o fim de afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020261-98.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.07.2024. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000977-83.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2025) Dessa forma, considerando a insuficiência de prova quanto ao efetivo abalo moral e a ausência de repercussão relevante, conclui-se que não estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral indenizável, devendo a pretensão de indenização ser rejeitada. 6. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato n.º 010016564392, bem como aos descontos dele decorrentes, determinando que a requerida cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos relativos a tais contratos sobre o benefício previdenciário da parte autora e b) CONDENAR o banco requerido à DEVOLUÇÃO dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, devendo ocorrer a devolução simples dos valores cobrados anteriormente à data de 30/03/2021 e, de forma dobrada, em relação àqueles cobrados posteriormente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto mensal e incidir juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, apurados pela Taxa Selic, menos o valor apurado para o IPCA do período, conforme previsão do art. 406, §1º do CCB). Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor na proporção de 30% (trinta por cento) e o réu em 70% (setenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a atuação dos procuradores, a média complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito, devendo ser suportados pelas partes na mesma proporção das custas processuais. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe cabem permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Após, o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito [1] STJ - Jurisprudência do STJ