0000075-48.2026.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000075-48.2026.8.16.0150 Processo: 0000075-48.2026.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$1.700.000,00 Autor(s): DOUGLAS ULISSES BUENO SCHIEFELBEIN Réu(s): RIO SUL INVEST SECURITIZADORA S/A DECISÃO 1. Trata-se a presente de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente promovida por DOUGLAS ULISSES BUENO SCHIEFELBEI em face de RIO SUL INVEST SECURITIZADORA S/A. Em síntese, alega que na condição de fiduciante reconheceu a existência de um débito no valor de R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais), e por dificuldades financeiras, se tornou inadimplente, tendo a requerida consolidado a propriedade do bem objeto da garantia, sem sua devida intimação pessoal para purgação da mora, com designação de hastas públicas. Ao final, requer seja declarada nula a consolidação da propriedade à credora fiduciária ré e todos os atos dela decorrentes, devendo o procedimento de leilão extrajudicial ser imediatamente cancelado e assegurado ao autor o direito de purgar a mora. Deferida a tutela provisória inicialmente requerida para suspender o leilão extrajudicial designado para 20/01/2026, às 10h (mov. 23.1). Opostos embargos de declaração (mov. 34.1) que foram acolhidos para incluir o leilão designado para 02.02.2026. (mov. 36.1). Apresentada contestação pela RIO SUL INVEST SECURITIZADORA S.A. (mov. 47.1) na qual pede pela revogação da medida liminarmente deferida e improcedência dos pedidos iniciais. Com a impugnação (mov. 53.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pelo autor a produção de prova oral e prova pericial (mov. 57.1) e pela RIO SUL INVEST, a produção de prova oral e pericial (mov. 58.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Em que pese a parte requerida se manifestar pela necessidade de revogação da medida liminarmente deferida, observa-se que a matéria já foi objeto de agravo de instrumento (0019196-27.2026.8.16.0000 AI) o qual entendeu pela manutenção da decisão agravada em análise inicial (conforme decisão proferida no mov. 8.1 dos referidos autos recursais). 2.1. Desta feita, em atenção ao princípio da segurança jurídica, mantenho a decisão agravada em sua integralidade. 3. Nestes termos, estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais do mérito DECLARO o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: a) o prévio conhecimento da requerida sobre o endereço da parte autora; b) a efetividade e validade da intimação/notificação pessoal; c) adequação do preço atribuído ao imóvel levado à hasta pública. 4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – às partes requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e pericial. 5.1. Intimem-se as partes para juntarem nos autos documentos que entenderem necessários para a elucidação dos pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Nomeio para atuar no presente feito a Sra. ADRIANE ALBERTI, devidamente registrada no CAJU/TJPR. 5.2.1. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 5.2.2. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 5.2.3. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 5.2.4. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 5.2.5. O pagamento da perícia deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5.2.6. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. 5.3. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, CPC). 5.4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 5.4.1. No mesmo prazo, deverão informar se persiste o interesse na realização de audiência de instrução ou pretendem o julgado do feito. 6. Considerando a ordem de preferência de produção das provas, deixo, por ora, de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, devendo os autos retornarem conclusos após a manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS ULISSES BUENO SCHIEFELBEIN
Réu RIO SUL INVEST SECURITIZADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO COSTA FARIA
OAB: 90814/PR
JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES
OAB: 297259/SP
ANDERSON LUIZ DE CARVALHO
OAB: 91702/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000075-48.2026.8.16.0150 Processo: 0000075-48.2026.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$1.700.000,00 Autor(s): DOUGLAS ULISSES BUENO SCHIEFELBEIN Réu(s): RIO SUL INVEST SECURITIZADORA S/A DECISÃO 1. Trata-se a presente de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente promovida por DOUGLAS ULISSES BUENO SCHIEFELBEI em face de RIO SUL INVEST SECURITIZADORA S/A. Em síntese, alega que na condição de fiduciante reconheceu a existência de um débito no valor de R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais), e por dificuldades financeiras, se tornou inadimplente, tendo a requerida consolidado a propriedade do bem objeto da garantia, sem sua devida intimação pessoal para purgação da mora, com designação de hastas públicas. Ao final, requer seja declarada nula a consolidação da propriedade à credora fiduciária ré e todos os atos dela decorrentes, devendo o procedimento de leilão extrajudicial ser imediatamente cancelado e assegurado ao autor o direito de purgar a mora. Deferida a tutela provisória inicialmente requerida para suspender o leilão extrajudicial designado para 20/01/2026, às 10h (mov. 23.1). Opostos embargos de declaração (mov. 34.1) que foram acolhidos para incluir o leilão designado para 02.02.2026. (mov. 36.1). Apresentada contestação pela RIO SUL INVEST SECURITIZADORA S.A. (mov. 47.1) na qual pede pela revogação da medida liminarmente deferida e improcedência dos pedidos iniciais. Com a impugnação (mov. 53.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pelo autor a produção de prova oral e prova pericial (mov. 57.1) e pela RIO SUL INVEST, a produção de prova oral e pericial (mov. 58.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Em que pese a parte requerida se manifestar pela necessidade de revogação da medida liminarmente deferida, observa-se que a matéria já foi objeto de agravo de instrumento (0019196-27.2026.8.16.0000 AI) o qual entendeu pela manutenção da decisão agravada em análise inicial (conforme decisão proferida no mov. 8.1 dos referidos autos recursais). 2.1. Desta feita, em atenção ao princípio da segurança jurídica, mantenho a decisão agravada em sua integralidade. 3. Nestes termos, estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais do mérito DECLARO o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: a) o prévio conhecimento da requerida sobre o endereço da parte autora; b) a efetividade e validade da intimação/notificação pessoal; c) adequação do preço atribuído ao imóvel levado à hasta pública. 4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – às partes requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e pericial. 5.1. Intimem-se as partes para juntarem nos autos documentos que entenderem necessários para a elucidação dos pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Nomeio para atuar no presente feito a Sra. ADRIANE ALBERTI, devidamente registrada no CAJU/TJPR. 5.2.1. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 5.2.2. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 5.2.3. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 5.2.4. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 5.2.5. O pagamento da perícia deverá ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5.2.6. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. 5.3. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, CPC). 5.4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 5.4.1. No mesmo prazo, deverão informar se persiste o interesse na realização de audiência de instrução ou pretendem o julgado do feito. 6. Considerando a ordem de preferência de produção das provas, deixo, por ora, de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, devendo os autos retornarem conclusos após a manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito